TJ/SC: Motorista de aplicativo confundido com homônimo investigado por crimes será indenizado

Plataforma terá de pagar por dano moral e lucros cessantes


Confundido com um homônimo investigado por crimes, um motorista de aplicativo será indenizado em R$ 8 mil por danos morais e lucros cessantes de período superior a um ano, valor que será calculado em liquidação de sentença, em São José. Segundo a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o desligamento de motorista de aplicativo fundado exclusivamente em coincidência nominal com investigado criminal, sem checagem de CPF ou outros elementos individualizadores, gera responsabilidade civil pelos danos morais e prejuízos materiais suportados.

O motorista de aplicativo ajuizou ação de indenização por danos morais e lucros cessantes contra a plataforma pelo seu desligamento nos períodos de 20 de outubro de 2020 a 16 de novembro de 2021, e de 11 de maio de 2022 a 30 de junho de 2022. Depois de tentar resolver a situação, ele descobriu que foi desligado pela checagem de segurança que identificou um homônimo que responde a processos criminais no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O motorista precisou apresentar certidões negativas para recuperar a conta e, mesmo assim, foi desligado pela segunda vez.

Inconformado com a sentença favorável ao motorista, a plataforma de aplicativo recorreu ao TJSC. Defendeu justo motivo para a suspensão da conta do motorista, decorrente da identificação de apontamento criminal vinculado a homônimo, durante verificação periódica de segurança prevista nos termos gerais de uso da plataforma. Impugnou a condenação por lucros cessantes ao alegar ausência de ato ilícito, inexistência de prova dos rendimentos e possibilidade de o autor exercer atividade em outras plataformas, o que descaracteriza o prejuízo.

A apelação foi parcialmente provida para considerar dois dias de descanso semanal na apuração dos lucros cessantes. “A autonomia privada não legitima condutas arbitrárias ou desproporcionais que importem em violação injustificada a direitos da outra parte. (…) É justamente o caso dos autos, uma vez que o único motivo determinante para a exclusão do motorista foi o suposto antecedente criminal identificado em nome de terceiro com nomenclatura idêntica à do autor”, anotou o relator em seu voto.

Processo nº: 5021555-78.2022.8.24.0064

TJ/MT barra reajuste de 346% em Plano Familiar do Bradesco Saúde

Resumo:

  • A Justiça reconheceu indícios de abusividade em reajustes aplicados a um plano contratado como coletivo, mas usado por uma única família
  • Os aumentos ficam limitados provisoriamente, enquanto a operadora terá de comprovar os critérios técnicos adotados

Um contrato de plano de saúde que começou com mensalidade de R$ 2,5 mil e chegou a mais de R$ 11 mil chamou a atenção da Justiça em Mato Grosso. A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu limitar, de forma provisória, os reajustes aplicados ao plano, por entender que há fortes indícios de aumento abusivo.

O relator, Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, destacou que, apesar de o contrato ser classificado como coletivo empresarial, ele atende, na prática, apenas um único núcleo familiar. Esse tipo de situação é conhecido no Judiciário como “falso coletivo”, usado para permitir reajustes mais elevados do que aqueles normalmente aplicados aos planos individuais.

Nesse caso, o Tribunal verificou que foram aplicados, ao mesmo tempo, um reajuste de 75% por mudança de faixa etária e outro aumento anual de 15,11%, o que elevou a mensalidade em cerca de 346% desde o início do contrato. Para a Câmara, mesmo em planos coletivos, aumentos expressivos precisam ser justificados com critérios técnicos claros, o que não foi demonstrado no processo.

Reajuste precisa ser explicado

A decisão lembra que os planos coletivos não seguem, automaticamente, os limites fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, mas isso não autoriza cobranças desproporcionais. O entendimento adotado acompanha a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o reajuste por idade só é válido quando não impõe aumento exagerado e possui base técnica idônea.

Com isso, a Câmara determinou que, até o fim da análise do processo, o reajuste por faixa etária seja limitado a 30% e que os reajustes anuais sigam os índices utilizados para planos individuais. A medida busca evitar que a elevação repentina da mensalidade inviabilize a permanência da família no plano, preservando o acesso a um serviço essencial enquanto a legalidade dos aumentos é apurada.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1039750-38.2025.8.11.0000

STF reafirma exclusividade da Procuradoria-Geral de MT na representação judicial do estado

Decisão invalida criação de cargos paralelos para o exercício de funções típicas da advocacia pública estadual


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a representação judicial e a prestação de consultoria e assessoramento jurídico do estado de Mato Grosso são atribuições exclusivas da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-MT). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7661, na sessão virtual encerrada em 24/2.

Na ação, a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) contestava normas que criaram cargos de advogado, instituíram órgão de representação judicial e de assessoramento jurídico e atribuíram funções jurídicas a cargos técnicos de outras especialidades em órgãos da administração direta e em entidades autárquicas estaduais.

Exclusividade constitucional
No voto que conduziu o julgamento, o relator, ministro Alexandre de Moraes, explicou que a Constituição Federal assegura aos procuradores dos estados e do Distrito Federal a exclusividade na representação judicial e na consultoria jurídica da administração direta estadual e de suas autarquias e fundações públicas. Segundo ele, não é admissível a criação de órgãos ou cargos paralelos à Procuradoria-Geral do Estado para o desempenho dessas funções.

Exceções e modulação
O relator também afastou a aplicação das exceções admitidas pela jurisprudência do Supremo, como estruturas próprias nos Tribunais de Contas e nas Assembleias Legislativas para a defesa de suas competências institucionais, bem como a manutenção de procuradorias em universidades estaduais.

O colegiado reconheceu, contudo, que servidores podem exercer atividades auxiliares que exijam conhecimento jurídico, desde que sob supervisão técnica da Procuradoria-Geral do Estado e sem assumir a titularidade da representação judicial ou da consultoria jurídica.

Para preservar a segurança jurídica, o Tribunal manteve a validade dos atos já praticados.

STF determina novas medidas para cumprimento de decisão sobre proteção ambiental

Decisão do ministro Flávio Dino abrange contingenciamento de recursos do FNMA e notificação de proprietários de terras irregulares em áreas indígenas


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União se manifeste, em 10 dias, sobre o contingenciamento do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA) e notifique, em 60 dias, 2.138 titulares de Cadastro Ambiental Rural (CAR) sobrepostos a terras indígenas e unidades de conservação, sob pena de suspensão dos cadastros. A decisão foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 743, que acompanha medidas estruturais voltadas à prevenção e ao combate de incêndios na Amazônia e no Pantanal.

O ministro também designou para 14/4 uma reunião técnica a fim de discutir a implementação das medidas e os desafios na execução do CAR e das políticas de prevenção a incêndios. A Advocacia-Geral da União (AGU), a Procuradoria-Geral da República (PGR) e os estados da Amazônia legal e do Pantanal, intimados para a reunião, deverão informar seus representantes até 18/3.

Gestão orçamentária
Na decisão, Dino ressaltou que, embora haja avanços na execução das políticas ambientais, o Núcleo de Processos Estruturais Complexos (Nupec) do STF identificou redução nas dotações dos principais órgãos federais da área. Segundo o levantamento, o orçamento do Ibama apresentou decréscimo de 17,2%, enquanto o ICMBio registrou queda de 22,9%, o que, para o relator, exige atenção quanto à continuidade das ações estruturantes.

O Nupec também apontou que a Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026 prevê expressiva reserva de contingência no Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), além de menor previsão de recursos para áreas estratégicas. O ministro lembrou que o acórdão da ADPF 743 vedou contingenciamentos que esvaziem fundos ambientais, especialmente no caso do FNMA e do Fundo Clima. Diante disso, determinou que a União se manifeste, no prazo de 10 dias, para esclarecer a situação.

Gestão territorial e regularização ambiental
Nesse aspecto, o ministro constatou que há divergências relevantes entre a União e os estados, entre outros pontos, sobre o tratamento a ser dado nos casos de sobreposição de registros de CAR em terras indígenas e sobre os mecanismos mais eficientes para a correção de dados inconsistentes.

Do total de 8.754 registros no CAR que recaem sobre terras indígenas, Dino constatou que 2.138 imóveis concentram 97% da área classificada como irregular. Segundo ele, não há motivos razoáveis para a postergação da notificação dos grandes proprietários, que, se não se manifestarem no prazo determinado, devem ter o cadastro suspenso.

Com relação ao Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), o ministro ressaltou que, apesar da ampliação de sua capacidade de análise, ainda há necessidade de aperfeiçoamento. Por isso, determinou que o Executivo Federal desenvolva, também em 60 dias, uma funcionalidade que permita a movimentação “em bloco” de registros, viabilizando notificação, suspensão ou cancelamento simultâneo. Uma vez implementada a ferramenta, os estados devem suspender os cadastros não respondidos.

Histórico
A ação foi ajuizada em 2021 pela Rede Sustentabilidade para questionar a insuficiência das políticas públicas de prevenção e combate a incêndios e desmatamento na Amazônia Legal e no Pantanal. Ao julgar as ADPFs 743, 746 e 857, o STF reconheceu falhas estruturais e determinou à União e aos estados a apresentação e execução de planos voltados ao fortalecimento da fiscalização ambiental, da gestão territorial e do CAR.

Na fase de execução, a Corte passou a monitorar o cumprimento das medidas, com exigência de relatórios periódicos e promoção de reuniões técnicas para avaliar resultados e entraves.

Avanços
Na decisão, o ministro Flávio Dino observou que o objetivo das demandas de natureza estrutural como esta é promover a retomada e a reformulação de políticas de proteção ao meio ambiente e assegurar-lhes efetividade. Nesse sentido, ele destacou diversos avanços decorrentes das medidas fixadas pelo STF, em especial na redução significativa de focos de incêndio em 25 anos) e no controle do desmatamento. Os resultados foram obtidos com a aprovação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, a criação de instrumentos como o Sistema Integrado de Notificação de Incêndios (Sisfogo) e a contratação de cerca de três mil brigadistas, maior contingente dos últimos 30 anos.

 

STJ danos morais processuais não são presumidos, e reconvenção é ação autônoma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para a caracterização de danos morais processuais, é indispensável a comprovação de má-fé ou de intenção deliberada de causar dano. No julgamento, o colegiado também destacou que a reconvenção deve ser analisada de forma independente da ação principal para fins de fixação dos honorários de sucumbência e reafirmou que não é admissível a juntada de documentos complementares em embargos de declaração.

Na origem, foi ajuizada ação declaratória de nulidade por um dos ex-cônjuges contra o outro e seus irmãos, sob a alegação de que teriam feito entre eles um negócio simulado envolvendo transferência de cabeças de gado – patrimônio adquirido durante o casamento. Em reconvenção, os réus sustentaram a ocorrência de danos morais processuais, afirmando que o autor teria feito alegações falsas com o propósito de prejudicá-los.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgar improcedentes os pedidos de ambas as partes. Entre outras teses, o recurso especial sustentou que a improcedência da ação principal teria implicado o provimento parcial da reconvenção quanto ao pedido de condenação por danos morais processuais, afastando-se a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.

Ajuizar ação é exercício regular de direito
Quanto à ocorrência de danos morais processuais, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que sua análise demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7. Apesar disso, ele reconheceu que o ajuizamento de uma ação constitui exercício regular de direito e, por si só, não configura ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.

“Ainda que a demanda inicial possa revelar-se descabida sob a perspectiva da parte ré, tal circunstância não é suficiente para ensejar a obrigação de indenizar”, completou.

O ministro salientou ainda que a condenação a título de danos morais somente se justifica quando fica comprovada má-fé ou intenção deliberada de causar dano, condição afastada pelo tribunal de origem, soberano na análise das provas.

Reconvenção é ação autônoma
Villas Bôas Cueva explicou que a ação principal e a reconvenção são ações distintas e autônomas, devendo cada uma ter suas consequências jurídicas analisadas separadamente. Para fins de fixação da verba honorária de sucumbência – acrescentou –, deve ser considerada a pretensão de cada uma delas.

O relator ressaltou que a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, julgada improcedente a reconvenção, é cabível a fixação dos honorários sucumbenciais a serem suportados pela parte reconvinte.

Por fim, o ministro afirmou que, em relação à alegação do crime de falsidade ideológica, não houve omissão do TJMS, pois os documentos que poderiam comprovar tal prática foram juntados aos autos apenas nos embargos de declaração, caracterizando indevida inovação recursal – o que inviabilizou o conhecimento da matéria.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.229.511.

STJ: Empresas terão de indenizar pescadores prejudicados pela construção de hidrelétrica no Rio Madeira

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, rejeitou, nesta terça-feira (3), recursos da Jirau Energia e da Santo Antônio Energia, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que reconheceu a responsabilidade das empresas pela redução da quantidade de peixes no Rio Madeira e as condenou ao pagamento de indenização para os pescadores afetados.

Prevaleceu no julgamento o entendimento da relatora, ministra Daniela Teixeira. Segundo ela, a construção da Usina Hidrelétrica Santo Antônio foi causa suficiente para ensejar a responsabilidade civil objetiva das empresas pelos danos materiais sofridos pelos pescadores da região.

Depois de observar que as provas periciais juntadas ao processo constataram os impactos negativos da construção da usina para a atividade pesqueira, a ministra afirmou que, “presentes a ocorrência do dano ambiental e a identificação do responsável, a ele compete a integral reparação de todos os prejuízos sofridos individualmente ou coletivamente, independentemente de ter agido com intenção de fazê-lo ou mesmo de maneira imprudente, negligente ou com imperícia”.

Empresas alegaram falta de comprovação do prejuízo
Nos recursos especiais, as empresas alegaram que o acórdão do TJRO não observou o entendimento do STJ sobre a necessidade de comprovação dos danos sofridos, bem como do exercício da atividade de pescador como condição para a propositura da ação pelos autores.

Para as recorrentes, seria necessário distinguir dano ambiental indenizável de impacto ambiental mitigado e compensado. Além disso, alegaram que o registro de alguns pescadores era posterior ao início das obras da hidrelétrica.

Futuro da humanidade exige intervenção imediata e antecipada
Em seu voto, Daniela Teixeira lembrou a sólida jurisprudência do STJ favorável à integral reparação dos prejuízos em caso de dano ambiental. “Aos afetados, nesta hipótese, basta, portanto, a comprovação de que sofreram danos de qualquer ordem em razão de evento que possa ser atribuído ao agente apontado como responsável”, explicou.

Segundo a ministra, o constituinte optou por tal “abrangência e rigidez” na elaboração das normas ambientais por diversas razões, entre elas a natureza difusa do bem protegido e a irreparabilidade e a cumulatividade dos danos.

“Se os danos ambientais são de tal monta que ameaçam a existência atual e futura da espécie humana, e seu cometimento gera resultados cumulativos e de difícil reparação, nada diferente se pode esperar de uma civilização preocupada com seu futuro do que uma intervenção imediata e antecipada diante do mero risco de sua ocorrência”, declarou.

Corte estadual decidiu conforme a jurisprudência do STJ
A relatora apontou ainda que o assunto é discutido com frequência no STJ e já motivou diversos precedentes. Para ela, a decisão do TJRO está de acordo com as teses fixadas nos Temas Repetitivos 436 e 680, as quais definiram critérios objetivos para o reconhecimento da legitimidade processual de pescadores artesanais que buscam indenização por danos ambientais.

“Se o STJ é um tribunal superior – e não terceira instância – formador e observador de precedentes, e se sua função passa longe da análise de fatos e provas, todas as tentativas de atuar em descompasso com a sua vocação resultarão em consequências imprevisíveis e, muitas vezes, danosas à atuação desta corte”, concluiu a ministra ao falar sobre a impossibilidade de rever, no âmbito de recursos especiais, as conclusões do tribunal local quanto a fatos e provas do caso em julgamento.

Processo nº: REsp 2.238.459

TST: Assédio moral para cumprir metas, coordenadora de financeira fazia 540 ligações diárias

Testemunhas confirmaram pressões diárias agressivas e ameaças veladas de dispensa


Resumo:

  • Uma coordenadora que prestava serviços à Crefisa sofreu assédio moral com cobranças excessivas, humilhações e ameaças veladas para cumprir metas impossíveis.
  • As provas testemunhais e documentais confirmaram a pressão abusiva, como rankings, mensagens intimidatórias e média de 540 ligações diárias.
  • A Justiça do Trabalho reconheceu o dano moral e fixou indenização de R$ 10 mil.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S.A. e da Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos contra condenação ao pagamento de indenização por assédio moral a uma coordenadora de filial lotada em Presidente Prudente (SP). Segundo o colegiado, testemunhas e documentos provaram o quadro de violência moral e a pressão para superar as metas, com adjetivações que aviltavam a dignidade da trabalhadora.

“Reunião dos desesperados” tinha cobrança agressiva de produtividade
Contratada em 2013 pela Adobe para trabalhar na Crefisa, a coordenadora oferecia empréstimos e financiamentos e foi dispensada em 2016 sem justa causa. Na ação trabalhista, ela relatou que as reuniões eram chamadas de “reunião dos desesperados”, em razão das cobranças agressivas de metas e ameaças veladas de dispensa. Para cumprir essas metas, ela era obrigada a realizar um trabalho de telemarketing, com média de 540 ligações diárias.

Ainda segundo seu relato, a chefia fazia importunações diárias que causavam angústia e desespero, porque sua meta nunca poderia ser inferior a 100%.

O juízo de primeiro grau condenou as empresas a pagar R$ 15 mil por assédio moral, com base em testemunhas que confirmaram que a coordenadora era submetida constantemente a situações humilhantes e constrangedoras. Também foi comprovada gestão sobre pressão, exposição dos empregados por meio de ranking e ameaça – ainda que velada – de perda do emprego.

“Tem muita gente querendo o seu emprego”
Ao examinar os recursos das empresas e da trabalhadora, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reconheceu o assédio, mas reduziu a indenização para R$ 10 mil. O TRT ressaltou o teor dos e-mails juntados pela trabalhadora, com mensagens como “nosso emprego está em jogo” e “aonde vocês pensam que vão chegar assim?” Segundo uma testemunha, os e-mails eram endereçados a todos, com comparações da produção de cada um. No grupo do WhatsApp, a cobrança era mais tensa, com afirmações como “você está sendo paga para isso, por favor, cumpra pelo que está sendo paga” e “tem muita gente querendo o seu emprego”.

O ministro Evandro Valadão, relator do recurso pelo qual as empresas tentaram rediscutir o caso no TST, observou que elas se limitaram a argumentar a ausência de prova robusta do dano moral e o valor supostamente exorbitante da indenização. Contudo, o ministro disse que a caracterização do dano moral foi devidamente fundamentada pelo TRT com base em provas testemunhais e documentais, e o montante fixado pelo TRT, inferior ao da sentença, não foi exorbitante.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo nº: RRAg-12520-13.2016.5.15.0026

TST: Beijo na boca forçado por colega no trabalho resulta em rescisão indireta e indenização

Após supervisora tentar desacreditar vítima, juiz mandou apurar falso testemunho


Resumo:

  • Uma trabalhadora que recebeu um beijo forçado no trabalho pediu indenização por danos morais e rescisão indireta do contrato, em razão das crises de ansiedade que o fato causou.
  • A empresa tentou desacreditar a vítima, alegando que ela tinha um relacionamento com o abusador, mas um vídeo comprovou o abuso.
  • A 1ª Turma do TST rejeitou o recurso da empresa, que foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Concilig Telemarketing e Cobrança Ltda., de Bauru (SP), condenada por assédio sexual a uma ex-empregada que recebeu um beijo na boca não autorizado de um colega no trabalho. A empresa tentou desacreditar a trabalhadora, mas o fato foi registrado por câmeras de vídeo.

Atitude do colega gerou crises de ansiedade
No cargo de cobradora interna desde dezembro de 2022, a trabalhadora contou na ação que, em 23 de março de 2023, depois de ajudá-la em um atendimento, o colega se abaixou e beijou sua boca na frente de outros funcionários do setor. Com crise de ansiedade, ela se queixou à supervisora sobre o abuso e, dias depois, fez boletim de ocorrência policial.

Após denúncias ao setor de RH sem que fosse tomada nenhuma providência, a cobradora comunicou à empresa, em 11 de abril, que não iria mais trabalhar lá. No dia seguinte, ajuizou a ação trabalhista pedindo reconhecimento de rescisão indireta (justa causa do empregador) e indenização por danos morais.

Empresa tentou desacreditar a vítima
Na contestação, a Concilig alegou que, após analisar os vídeos das câmeras de segurança, não constatou o assédio. Além disso, afirmou que a empregada abandonou o emprego e que seu contrato de trabalho foi rescindido por justa causa. A testemunha da empresa, supervisora da trabalhadora, reconheceu que havia imagens do flagrante, mas que “não entendia como assédio sexual”. Disse, ainda, que a vítima teria um relacionamento com o assediador, e que este “também teria relacionamento com mais duas funcionárias”.

Vídeo foi crucial para condenação
Para o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bauru (SP), o vídeo foi decisivo sobre o abuso. Apesar de um pouco distante, era possível observar na gravação que o colega se abaixa em direção à estação de trabalho da cobradora “para desferir um beijo, sem o seu consentimento”. Com isso, a rescisão indireta foi reconhecida, e a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora indenização de R$ 5 mil e várias verbas rescisórias.

MP foi oficiado sobre falso testemunho
Diante do depoimentio da supervisora, o juiz determinou a expdição de ofício ao Ministério Público Federal para apurar eventual configuração do crime de falso testemunho em relação ao depoimento da supervisora.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a Concilig insistiu no argumento de que a cobradora tinha um relacionamento com o autor do abuso e que não teria nenhuma responsabilidade por atos particulares. O TRT, porém, manteve a sentença e ressaltou que a testemunha da empresa, em seu depoimento, “tentou reverter o foco da importunação, descredibilizando a verdadeira vítima”, levando o juiz a levantar a possibilidade de falso testemunho.

Assédio foi “fartamente demonstrado”
O relator do recurso de revista da Concilig, ministro Amaury Rodrigues, apontou que, de acordo com o TRT, o assédio “ficou fartamente demonstrado nos autos”, destacando a descrição das imagens das câmeras que registraram o momento em que o fato ocorreu. Diante desse quadro, a análise das alegações da empresa exigiria o reexame de fatos e provas, não permitido pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: AIRR-0010421-89.2023.5.15.0005

TST: Acordo firmado por advogado após morte de trabalhador tem validade mantida

Empregado morreu antes da audiência, e não foi provado que o advogado sabia do óbito


Resumo:

  • A viúva de um empregado da TAM tentou anular um acordo assinado pelo advogado do trabalhador, alegando que, na data da homologação, ele já havia falecido.
  • Em sua defesa, a empresa alegou que a viúva só comunicou formalmente a morte quase um ano depois, quando todas as parcelas já haviam sido pagas.
  • A SDI-2 manteve a validade do acordo porque não houve prova de que o advogado sabia da morte do cliente no dia da audiência de homologação nem de que ele tenha agido de má-fé.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST manteve um acordo firmado entre o advogado de um empregado e a TAM Linhas Aéreas S/A, em São Paulo (SP). O trabalhador havia falecido antes da homologação, e a viúva pediu a anulação do acordo, alegando que o mandato do advogado teria terminado com a morte do marido. Por unanimidade, o colegiado rejeitou o pedido, considerando que não houve má-fé do advogado, que desconhecia a morte do cliente.

Trabalhador morreu antes da audiência
O trabalhador ajuizou a ação em julho de 2020, visando ao cumprimento de uma sentença judicial de 2018, e faleceu um mês depois. Na audiência, realizada em outubro por videoconferência, em razão da pandemia, o advogado firmou o acordo, pelo qual a TAM pagaria cerca de R$ 150 mil.

Na ação rescisória, a viúva do trabalhador alegou que, apesar de ser dependente direta do marido, não havia assinado nem concordado com nada, e, por isso, o acordo era nulo.

Em defesa, a TAM sustentou que a ausência do empregado na audiência não invalida o acordo. Destacou ainda que a viúva só comunicou a morte do marido nos autos em 28 de junho de 2021, ou seja, após a comprovação integral de todos os pagamentos acordados.

Não houve prova de que advogado sabia da morte do cliente
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou improcedente o pedido para anular o acordo porque, apesar de a viúva argumentar que o advogado teria tido ciência da morte antes da audiência, ela não comprovou essa alegação. Também não apontou má-fé do advogado nem problemas com o repasse dos valores do acordo. “Prevalece a conclusão razoável de que o advogado que representou o empregado na audiência não tinha ciência de seu falecimento”, frisou o TRT.

Código Civil prevê validade dos atos em caso de morte
A ministra Morgana Richa, relatora do caso da viúva na SDI-2, destacou que, nos termos do artigo 689 do Código Civil, os atos de um advogado permanecem válidos enquanto ele não souber da morte de seu cliente. Segundo a ministra, não há nenhum indício de que ele soubesse do falecimento do empregado ou de que tenha agido de má-fé.

A decisão foi unânime.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Processo nº: ROT-0006383-83.2022.5.15.0000

TST: Fábrica de cimento é condenada após queda, soterramento e morte em silo

Acidente revelou falha em procedimento e descumprimento de normas de segurança


Resumo:

  • Um trabalhador morreu após cair e ser soterrado em um silo de cimento em razão de falhas nas normas de segurança na fábrica da Votorantim Cimentos.
  • A empresa foi condenada a pagar R$150 mil por danos morais coletivos.
  • A 1ª Turma do TST rejeitou o recurso da fábrica, diante da comprovação, nas instâncias anteriores, do descumprimento das regras de segurança.

A Primeira Turma do TST rejeitou o exame de recurso da Votorantim Cimentos N/NE S.A. contra condenação por danos morais coletivos no valor de R$ 150 mil, em razão do descumprimento de normas de segurança. A empresa também terá de cumprir diversas obrigações relacionadas à segurança do trabalho, com multa diária por descumprimento.

Acidente com morte motivou ação civil pública
Em fevereiro de 2026, um empregado da microempresa Tamy Franco Suhett morreu num acidente na fábrica da Vorotantim em São Luís (MA), onde prestava serviços. Ele caiu e foi soterrado por resíduos enquanto fazia a limpeza interna de um silo de cimento.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) abriu um inquérito civil para apurar irregularidades relativas ao acidente, e a investigação constatou que os trabalhadores encarregados do serviço entraram no local utilizando cordas a partir da abertura superior do silo, com técnica de rapel. Durante a limpeza, a vítima, suspensa nas cordas, teve de usar um equipamento de ar comprimido para remover uma crosta e caiu em meio ao resíduo, onde ficou preso. Outras crostas também se soltaram e caíram sobre ele.

Empresa atribuiu culpa à vítima
Em sua defesa, a Votorantim disse que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não teria observado as normas de segurança para a execução dos serviços. Segundo a empresa, as atividades eram de acordo com as exigências legais, com fornecimento, orientação e fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual (EPIs).

Corda frouxa e falta de prancha causaram morte do trabalhador
O juízo de primeiro grau, a partir dos depoimentos de colegas de trabalho da vítima, concluiu que houve falha na execução da limpeza do silo, porque o trabalhador estava na altura do material a ser retirado das paredes e não foi colocada uma prancha sobre o material para que pudesse ficar em cima. Com isso, condenou as duas empresas por danos morais coletivos de R$ 150 mil e impôs obrigações para o cumprimento de normas de segurança.

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve a sentença, destacando a gravidade das normas descumpridas, que resulto na morte de um trabalhador.

Descumprimento de normas foi comprovado
A Votorantim tentou rediscutir o caso no TST, mas, segundo o relator do caso, ministro Amaury Rodrigues, ficou comprovado, pelos registros do TRT, o descumprimento de normas que asseguram o meio ambiente do trabalho sadio. Para chegar a outro entendimento, seria necessário reexaminar fatos e provas, que o TST é impedido de fazer.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº:  AIRR-16688-69.2017.5.16.0002


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