TJ/MG anula venda de imóvel por procuração falsa e condena Estado e tabelião

A ação foi movida pelo espólio da proprietária original do bem


Decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) anulou uma escritura pública e o registro de um imóvel em Poços de Caldas, no Sul do Estado, após a confirmação de que a transação foi realizada por meio de procuração pública falsa.

O relator do processo, desembargador Marcelo Rodrigues, condenou o tabelião responsável e o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores da ação, correspondente ao valor de mercado do imóvel à época da lavratura da escritura e da construção de benfeitorias.

A decisão também condena o tabelião, o corretor e o Estado ao pagamento de danos morais à parte autora do processo. O valor fixado foi R$ 5 mil, corrigidos monetariamente.

A ação foi movida pelo espólio da proprietária original do bem, que descobriu que seu imóvel havia sido vendido sem o seu consentimento.

O magistrado esclareceu que a venda imobiliária foi baseada em uma procuração emitida em comarca de outro estado (no caso, Paraná), sem qualquer verificação mínima sobre a identidade da vendedora ou a autenticidade do documento.

A perícia técnica e as informações colhidas nos cartórios do Paraná confirmaram que o livro e a folha citados na procuração sequer existiam, evidenciando uma falha grave na verificação da autenticidade dos documentos.

Diante da nulidade da transação, a decisão do TJMG determinou o retorno das partes ao estado anterior, o que garante a devolução da propriedade ao espólio da verdadeira dona.

O desembargador Marcelo Rodrigues esclareceu que “a falsidade da procuração pública, utilizada para alienação do imóvel, evidencia falha funcional do serviço notarial, cuja falta de diligência mínima do tabelião (princípio da cautelaridade) configurou o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano suportado”.

Sobre o princípio da cautelaridade, o desembargador Marcelo Rodrigues já abordou o tema em seu livro “Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial”

O processo tramita em segredo de Justiça.

TRT/MG mantém condenação por litigância de má-fé a trabalhador que alegou falsidade de assinaturas

Os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG mantiveram a condenação de um trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé, após concluírem que ele alterou a verdade dos fatos ao alegar que não havia assinado documentos rescisórios, contrariando perícia grafotécnica determinada no processo.

O autor alegou que, por ser analfabeto, não poderia ter assinado os documentos que comprovam o pagamento das verbas rescisórias. Argumentou que a sentença oriunda da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte teria violado seu direito à ampla defesa ao se basear em laudo grafotécnico “que não observou a metodologia científica e rigorosa adequada”.

Entretanto, ao apreciar o recurso, o juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva não lhe deu razão. Para o magistrado, a perícia grafotécnica é válida, uma vez que foi realizada por profissional habilitado. A perícia constatou similaridades inequívocas entre os documentos questionados e os padrões de escrita atribuídos ao trabalhador, confirmando a autenticidade das assinaturas.

De forma detalhada, o perito apontou convergências nos traçados, trejeitos, espaçamentos, alinhamento e aspectos involuntários da escrita, concluindo que os registros partiram do punho do autor.

Na decisão, o relator observou que a pretensão de que fosse realizada nova perícia grafotécnica foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, sem que o trabalhador se pronunciasse, o que atraiu a preclusão para se insurgir, ou seja, ele perdeu o direito de agir ou reclamar no processo porque deixou passar o prazo ou a oportunidade que a lei dava para isso. O relator chamou a atenção ainda para o fato de o autor ter afirmado que não sabia assinar, mas ter firmado procuração em favor do advogado que subscreveu o recurso.

Diante desse contexto, o juiz convocado entendeu que o trabalhador não procedeu com lealdade e boa-fé, o que configurou litigância de má-fé, nos termos do artigo 793-B da CLT. “Punir o litigante de má-fé não é faculdade, mas dever do juiz. A condescendência apenas estimula ações semelhantes”, destacou no voto, mantendo a aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa em favor da parte contrária. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/RN: Justiça nega ato de improbidade em processo licitatório para obras de pavimentação

A Justiça Potiguar/RN julgou improcedente uma Ação Civil Pública instaurada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), por suposto ato de improbidade administrativa em processos licitatórios para obras de pavimentação no Município de Parnamirim. Na análise da situação, o Grupo de Apoio às Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) observou não existirem sobrepreço, superfaturamento ou qualquer prejuízo concreto contra a Administração Pública.

Conforme presente nos autos, o MPRN instaurou um inquérito civil, em que se constatou a ocorrência de quatro licitações, no ano de 2005, nas modalidades de Convite e Tomada de Preço, para realização de obras de pavimentação de ruas em paralelepípedo no Município de Parnamirim. Dessa forma, alegou que tal procedimento ocorreu de forma juridicamente ilícita, uma vez que se desenvolveram no mesmo exercício financeiro, em um único ano, e seus objetos possuíam natureza idêntica, sem que houvesse situação excepcional para justificar o fracionamento.

Ainda de acordo com o órgão ministerial, todos os procedimentos licitatórios foram abertos por ordem do ex-secretário Municipal de Obras Públicas, no entanto, sustenta o MPRN, que a assinatura de contratos é de competência do chefe do Poder Executivo, isto é, o prefeito da cidade. Apurou-se, além disso, que as despesas tiveram os pagamentos ordenados pelos ex-secretários municipais, e que tais irregularidades deveriam ter sido fiscalizadas pela Comissão Permanente de Licitação. Em razão dos fatos apurados, sustentou a configuração de atos de improbidade administrativa e requereu a condenação dos demandados.

Ausência de prejuízo à Administração Pública
Responsável por analisar o caso, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ salientou que as inovações legislativas trazidas pela Lei de Improbidade Administrativa restringiram ao máximo a definição do ato ímprobo. Com isso, as condutas que atentam contra os princípios da administração pública, diferente daquelas que geram enriquecimento ilícito ou causam prejuízo ao erário, passaram a ser previstas em rol taxativo, ou seja, somente as hipóteses expressamente previstas em lei podem ser consideradas atos de improbidade.

Dessa forma, o Grupo destacou que, após minuciosa análise da prova anexada aos autos, o Ministério Público não comprovou o dolo específico dos denunciados, considerado um requisito indispensável à configuração da improbidade administrativa após a vigência da Lei nº 14.230/2021. “Os elementos apresentados revelam falhas administrativas, mas não demonstram atuação consciente e direcionada a obter proveito indevido ou causar lesão deliberada ao erário”, afirmou.

O Grupo destacou também que a jurisprudência do TJRN é firme nesse sentido, distinguindo irregularidades de improbidade e exigindo prova cabal do elemento subjetivo. Segundo o entendimento, ainda que haja dúvida sobre a caracterização da hipótese de inexigibilidade de licitação, a ausência de indícios de sobrepreço ou superfaturamento inviabiliza a condenação pelo art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa.

“No caso em exame, os serviços foram prestados, não se comprovou a existência de sobrepreço, superfaturamento ou qualquer prejuízo concreto à Administração Pública. Concluo que a improcedência da demanda é medida que se impõe”, ressaltou.

TJ/AM: Justiça homologa acordo entre distribuidora de energia e vítima de descarga elétrica de alta tensão

Laudo pericial confirmou causa e gravidade de lesões, concluindo pela incapacidadedo do autor da ação para qualquer atividade.


Audiência de instrução realizada na 2.ª Vara da Comarca de Humaitá/AM resultou na homologação de acordo em processo de indenização pela Amazonas Distribuidora de Energia à vítima de acidente com fio de alta tensão, que resultou em várias lesões, entre as quais a amputação de parte do braço direito.

O acordo foi homologado pelo juiz Charles José Fernandes da Cruz, titular da unidade judicial, na terça-feira (3/3), em audiência realizada por videoconferência, no processo n.º 0001513-09.2020.8.04.4401, com a definição do valor da indenização de R$ 150 mil ao autor da ação.

Conforme a petição inicial, trata-se de fato que ocorreu em 2019, quando o autor estaria trabalhando num sítio no Assentamento Paciá, em Lábrea, quando sofreu descarga elétrica de fiação que estava estirado no chão e sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus nos membros superiores, tronco e membros inferiores. Mesmo tendo recebido atendimento hospitalar em Lábrea e em Manaus, acabou sofrendo a amputação no nível de 1/3 superior do antebraço, precisou receber enxertos de pele e teve sua atividade profissional na lavoura prejudicada, aos 24 anos de idade. O autor atribuiu ao ocorrido responsabilidade da empresa requerida, por ser responsável pela manutenção das linhas de transmissão de energia, pedindo a indenização por danos morais e estéticos.

Inicialmente a empresa contestou a ação, alegando que não teria sido acionada para corrigir o reparo de cabo de alta tensão; que o acidente ocorreu por culpa do autor, ao agir com imprudência; e argumentou a ausência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta de agente da concessionária.

Registra-se que em laudo o perito médico judicial confirmou a causa da lesão como “acidente com corrente de alta tensão”; detalhou a gravidade, incluindo queimaduras de segundo e terceiro graus, amputação do braço direito ao nível do cotovelo, atrofia de mão esquerda e sequela em articulação de cotovelo esquerdo; concluiu pela incapacidade permanente e irreversível, de natureza omniprofissional (que abrange toda e qualquer atividade), com data de início em 29/03/2019; e confirmou a necessidade de auxílio de terceiros para atos da vida independente.

Após as partes se manifestarem quanto ao laudo, houve a designação da audiência de instrução, realizada com a participação dos interessados, e que ao final resultou na proposta de acordo pela empresa, a ser paga em duas parcelas, e aceita pela vítima, sendo extinto o processo com resolução do mérito.

TJ/MG condena hotel e agência por cancelamento de viagem sem reembolso

Tribunal reconheceu a responsabilidade solidária das empresas e fixou indenização por danos morais


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de empresas do setor de turismo pelo cancelamento de um pacote de viagem sem a restituição dos valores pagos. Em 2ª Instância, foi confirmada a devolução de R$ 2.696,73 e fixada indenização por danos morais de R$ 10 mil, a ser paga solidariamente pelas empresas.

A consumidora adquiriu pacote para Florianópolis, com passagens aéreas e hospedagem. Após o cancelamento da viagem em razão da pandemia de covid-19, as empresas ofereceram apenas crédito para uso futuro, recusando-se a devolver o valor pago. Ela sustentou que a conduta foi abusiva, contrariando o Código de Defesa do Consumido (CDC, Lei nº 8.078/1990) e a legislação vigente à época sobre reembolsos no setor.

A agência de viagens alegou ausência de dano moral e afirmou ter agido conforme as normas aplicáveis, sustentando que a demora no reembolso não configuraria ofensa grave. A rede hoteleira defendeu não ter responsabilidade direta, por não ter contrato firmado com a autora.

Recursos

Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com condenação da agência e da companhia aérea à devolução dos valores e ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A rede hoteleira foi excluída do processo. Consumidora e agência recorreram.

O relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, entendeu que todas as empresas que integram a venda de pacote turístico compõem a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor. Segundo ele, a ausência de reembolso após o prazo legal de 12 meses evidenciou conduta que ultrapassa o mero aborrecimento.

O magistrado também aplicou a “Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor”, destacando que o tempo despendido pelo consumidor para solucionar problemas gerados pelo fornecedor configura dano indenizável.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves.

Processo nº: 1.0000.25.218046-8/001.

TJ/MG garante auxílio-acidente a ex-goleiro por lesões no joelho

TJMG reconheceu que o desgaste físico da profissão contribuiu para a incapacidade do ex-atleta


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Nova Lima, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que concedeu o direito de um ex-goleiro profissional receber auxílio-acidente devido a lesões irreversíveis nos joelhos. De acordo com a decisão, o desgaste articular provocado pela rotina de alto impacto no futebol profissional justifica indenização pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quando resulta em redução da capacidade laborativa.

Pedido do autor

O autor da ação, Rubens Ferreira Lima, atuou como goleiro profissional, tendo jogado em times como o Villa Nova Atlético Clube, de Nova Lima. Ele buscou o Judiciário relatando que, em 1981, durante um treino, sofreu uma grave torção no joelho e que a natureza de sua profissão, marcada por saltos e impactos constantes, resultou em um quadro de gonartrose bilateral avançada.

O ex-goleiro pleiteou a concessão do auxílio-acidente alegando que as sequelas do esforço repetitivo e dos traumas sofridos em campo o deixaram com incapacidade crônica, o que o impediu de exercer plenamente seu trabalho. Na Justiça, solicitou que o benefício fosse pago retroativamente desde o seu requerimento administrativo, feito em outubro de 2018.

Em sua defesa, o INSS argumentou que houve prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e que não havia requisitos para a concessão do auxílio-acidente, afirmando não haver provas do acidente de trabalho alegado, do nexo causal entre a lesão e seu trabalho, nem da efetiva redução da capacidade laborativa.

Sustentou ainda que o tempo decorrido entre o suposto infortúnio (1981) e o ajuizamento da ação (2018) indicaria que o autor exerceu suas atividades normalmente, sem a redução de capacidade alegada.

Decisão em 1ª Instância

Em 1ª Instância, foi julgado procedente o pedido do ex-goleiro. A sentença reconheceu que, embora não houvesse um Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) da época do infortúnio em 1981, a atividade de goleiro impõe uma grande sobrecarga às articulações.

O juízo entendeu que o trabalho, no mínimo, foi uma concausa para a patologia atual do autor. Com base no laudo pericial que confirmou a incapacidade parcial e permanente, o INSS foi condenado a implantar o auxílio-acidente de 50% do salário de benefício, com data de início fixada em 31/10 de 2018.

Entendimento da 2ª Instância

O INSS recorreu da decisão, sustentando que a doença do autor seria degenerativa e que não haveria prova do nexo causal com o trabalho de atleta. Contudo, os desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJMG mantiveram integralmente a sentença.

O relator do recurso, desembargador Cavalcante Motta, destacou que a aplicação da lei deve considerar aspectos sociais e humanos. A decisão levou em conta o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) para ligar a gonartrose à atividade exercida, ressaltando que é fato “público e notório” o esforço físico exigido de um goleiro.

Para o magistrado, a inexistência de restrição legal específica para jogadores de futebol garante a esses profissionais o acesso ao benefício acidentário como qualquer outro trabalhador.

Os desembargadores Ronaldo Claret de Morais e Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0000.25.371416-6/001.

TJ/RN: Justiça reconhece responsabilidade de rede social por golpe aplicado por meio de anúncio patrocinado

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN julgou de maneira parcialmente procedente uma ação movida por um advogado em relação a uma fraude praticada por meio de anúncio patrocinado em uma rede social. De acordo com a sentença, da juíza Ana Christina de Araújo, ficou reconhecida a responsabilidade da plataforma digital pela veiculação de publicidade fraudulenta que teve como resultado prejuízo financeiro ao consumidor.

De acordo com os autos do processo, em junho de 2025, o autor relatou que adquiriu um MacBook após visualizar um anúncio patrocinado em uma rede social, acreditando tratar-se de oferta legítima. A conta em questão no qual o produto estava sendo anunciado apresentava a quantidade de 74.700 mil seguidores. Levando tudo isso em consideração, o autor iniciou conversas com o perfil para adquirir o produto. Além disso, o advogado afirmou que adotou um comportamento cauteloso durante as negociações.

Entretanto, após efetuar o pagamento via Pix, o homem constatou que o link direcionava a uma página fraudulenta que simulava a interface de uma plataforma conhecida. No dia 25 de junho, o advogado entrou em contato com a página, solicitando o código de rastreio do produto, porém, o perfil não respondeu as mensagens, não havendo entrega do produto adquirido. Nesse momento, o autor da ação percebeu que acabou sendo vítima de um golpe.

Além disso, de acordo com os autos, o autor ligou para a central de atendimento da instituição financeira na qual a transação foi realizada para reportar a fraude. O consumidor informou ainda que utiliza conta bancária da instituição financeira em questão para fins profissionais e que, ao comunicar o ocorrido ao banco responsável pela transação, não houve detecção prévia da operação fora de seu padrão de movimentação nem a abertura de mecanismo especial de devolução, o que, segundo ele, teria inviabilizado a recuperação dos valores pagos.
Na ação, o autor também sustentou que a empresa responsável pela rede social deveria responder pelos danos, uma vez que aufere lucro com anúncios patrocinados e teria o dever de impedir a circulação de publicidade enganosa, especialmente quando utilizada identidade visual de empresa idônea para aplicação de golpes.

Análise do caso
Ao analisar o caso, a magistrada responsável rejeitou as preliminares de falta de legitimidade para responder a ação alegada pelas rés, aplicando a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas a partir das alegações iniciais do autor. Na sentença, foi reconhecido que o consumidor foi vítima de fraude praticada por terceiro, mas também foi destacada a existência de culpa concorrente, já que o pagamento foi realizado para beneficiário diverso daquele que figurava como vendedor nas tratativas, circunstância que poderia indicar risco na operação.

Em relação à instituição financeira, a Justiça entendeu que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que a transação foi realizada por iniciativa do próprio consumidor, inexistindo prova de conduta ilícita ou omissão capaz de gerar o dever de indenizar. Já em relação à rede social, a magistrada considerou que a plataforma tem o dever de adotar mecanismos de segurança para evitar que seus serviços sejam utilizados para práticas ilícitas.

Assim, ficou reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pela veiculação de anúncio patrocinado de maneira fraudulenta que ocasionou prejuízo ao consumidor, autor da ação judicial.

Com isso, a empresa responsável pela rede social foi condenada ao ressarcimento de R$ 5.129,00, valor pago pelo consumidor na compra frustrada. Essa quantia deverá ser devidamente corrigida e acrescido de juros legais. O pedido de indenização por danos morais foi negado, sob o entendimento de que o aborrecimento sofrido não ultrapassou os limites do mero dissabor, especialmente diante do caráter arriscado do negócio realizado.

TJ/RS confirma condenação por ataque verbal à bombeira e isenta jornalista

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sob relatoria da Desembargadora Cláudia Maria Hardt, negou provimento à apelação e manteve a sentença que condenou um homem ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais após atacar verbalmente uma bombeira durante atendimento de uma ocorrência de incêndio. A decisão também afastou a responsabilidade do jornalista que divulgou o episódio em site de notícias e nas redes sociais.

Com isso, foi confirmada integralmente a sentença de 1º grau, proferida pelo Juiz de Direito Ulisses Drewanz Grabner, da 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo.

Caso

A ação teve origem durante o atendimento a uma ocorrência de incêndio na BR-116. Na ocasião, a bombeira militar relatou ter sido alvo de ataques verbais por parte de um empresário que estava no local. Conforme os autos, as ofensas ocorreram durante o segundo deslocamento da equipe à área atingida, já que foi necessário retornar em razão da retomada das chamas. Nesse momento, o réu teria proferido palavras de baixo calão e feito comentários depreciativos acerca da competência profissional da militar, na presença de colegas de farda e de outras pessoas que acompanhavam a ocorrência.

A situação se agravou a ponto de exigir a intervenção da Polícia Rodoviária Federal (PRF), que conduziu o agressor à delegacia. Posteriormente, o episódio ganhou repercussão em um site de notícias e nas redes sociais, por meio de matéria publicada por jornalista.

Sentindo‑se atingida em sua honra e imagem, a bombeira ingressou com ação judicial pedindo indenização por danos morais e existenciais. Em primeira instância, o Juízo reconheceu a ilicitude das ofensas verbais e condenou o autor dos xingamentos ao pagamento de indenização, mas entendeu que o jornalista apenas exerceu o direito de informar, julgando improcedente o pedido contra ele.

Inconformada, a autora recorreu ao TJRS, buscando a condenação solidária dos réus, o reconhecimento de dano existencial autônomo e outras providências, como retirada de conteúdo e retratação pública.

Decisão

Ao analisar o recurso, a Desembargadora Cláudia Maria Hardt manteve integralmente a sentença. Segundo ela, ficou comprovado que as ofensas verbais configuraram dano moral, o que justificou a condenação do agressor. No entanto, o mesmo não se aplicou à atuação do jornalista. Para a relatora, a reportagem questionada “possui, essencialmente, caráter informativo e narrativa conduzida com moderação e cautela, contendo uma única menção à autora, sem qualquer ofensividade”.

A Desembargadora Cláudia destacou ainda que a liberdade de imprensa não é absoluta, mas que, no caso concreto, não houve dolo ou culpa por parte do jornalista capazes de gerar responsabilidade civil. Considerou que mesmo eventuais imprecisões não são suficientes, por si só, para justificar indenização, quando o profissional atua com boa‑fé e dentro do dever de informar. Com isso, o Colegiado decidiu manter a condenação exclusivamente contra o autor das ofensas.

Também foi afastado o pedido de indenização por dano existencial. Conforme a decisão, não restou comprovada a ocorrência de lesão autônoma e distinta do dano moral já reconhecido. Para a Desembargadora, embora as ofensas verbais sofridas pela autora sejam graves e tenham atingido sua honra subjetiva — o que justificou a condenação por dano moral —, não houve demonstração de prejuízo concreto e duradouro à sua esfera existencial, isto é, à sua capacidade de conduzir o próprio projeto de vida, manter relações sociais, familiares ou profissionais de forma estável e continuada. “Sucede que a violação da honra e da imagem da autora, já reconhecida na sentença, tem o potencial de comprometer o projeto de vida e a capacidade de fruição existencial da vítima. Nesse contexto, de modo usual a reparação perquirida pela demandante a título de dano existencial vem sendo abarcada na condenação imposta a título de danos morais (no caso, R$ 8.000,00), não merecendo fixação em apartado”, apontou a magistrada.

O pedido para que os réus fossem condenados a excluir as postagens ofensivas ainda disponíveis na internet, bem como a publicar retratação pública como forma de mitigar os danos causados à vítima, não foi conhecido pelo colegiado. “Isso porque tal pretensão não foi requerida na petição inicial e, por consequência, não foi analisada na sentença, configurando, portanto, evidente inovação recursal”, destacou a Desembargadora.

Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Niwton Carpes da Silva e Sylvio José Costa da Silva Tavares.

Processo nº: 5004720-13.2017.8.21.0019/RS.

TRT/SP: Adequação do pagamento à lei municipal não configura alteração contratual lesiva

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de horas extras formulado por um guarda municipal, sob a alegação de ocorrência de alteração contratual lesiva em razão da mudança na forma de cálculo das horas trabalhadas em feriados e pontos facultativos. Segundo o trabalhador, a partir de agosto de 2024, o Município passou a remunerar as horas trabalhadas nesses dias apenas com os adicionais legais, excluindo o valor da hora normal.

Ao apreciar o recurso do trabalhador, a 3ª Câmara, por unanimidade, manteve o entendimento do Juízo da Vara do Trabalho de Pirassununga, com o fundamento de que a jornada e a forma de remuneração do guarda estão disciplinadas pela legislação municipal (LCM 139/2019), a qual estabelece que o labor em feriados deve ser remunerado com adicional de 100% e, nos pontos facultativos, com adicional de 50%.

O acórdão ressaltou que a remuneração da hora normal já está contemplada no salário mensal do empregado, que se ativa em escala 12×36, sendo devido apenas o pagamento dos respectivos adicionais legais. “O pagamento anterior, que incluía a hora normal além dos adicionais, não encontrava respaldo na legislação municipal, que é clara ao definir o pagamento apenas dos adicionais”, destacou a relatora do acórdão, desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka.

A decisão também enfatizou que a Administração Pública está vinculada ao princípio constitucional da legalidade e possui o dever de autotutela, podendo rever atos praticados em desconformidade com a lei. Dessa forma, o órgão colegiado concluiu não haver alteração contratual lesiva, uma vez que o Município apenas adequou o pagamento ao que expressamente determina a legislação municipal.

Processo nº: 0010599-62.2025.5.15.0136

TJ/DFT: Justiça nega liminar para impedir venda de imóveis públicos para cobrir o rombo do BRB

A 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal indeferiu pedido de tutela de urgência que buscava suspender qualquer ato do Governo do Distrito Federal destinado a alienar, onerar ou oferecer em garantia imóveis públicos para capitalizar o Banco de Brasília (BRB). A decisão entendeu que os requisitos legais para a concessão da medida emergencial não foram preenchidos.

A ação civil pública foi ajuizada por uma associação de moradores e por um instituto de fiscalização e controle. Os autores alegam que o Governador do Distrito Federal articulou a aprovação de projeto de lei que autoriza a venda de imóveis públicos para, com os recursos arrecadados, socorrer o BRB, banco em situação de crise financeira. Sustentam que o patrimônio territorial público é indisponível e não pode ser tratado como ativo econômico ordinário e que a operação representaria desvio de finalidade e risco de dano coletivo irreversível.

O juiz substituto, ao analisar o pedido, verificou que a petição inicial não trouxe documentos com considerações técnicas contrárias à estratégia de alienação. Ao contrário, o projeto de lei foi acompanhado de justificativa técnica elaborada pela Secretaria de Estado de Economia do DF, o que afastou a alegação de ausência de amparo técnico. O magistrado também reconheceu que obter apoio parlamentar para aprovação de projetos constitui atividade política regular, não sujeita, em princípio, a juízo de reprovação.

Sobre a alegação de desvio de finalidade, o juiz destacou que o “projeto de lei expressamente menciona que a finalidade da venda dos imóveis é para recomposição, reforço ou ampliação do patrimônio líquido e do capital social do BRB”. Para o magistrado, a finalidade declarada do ato impugnado corresponde exatamente ao objetivo almejado, sem qualquer objetivo distinto ou alheio ao interesse público.

O julgador afastou a alegação de risco de desorganização urbanística, uma vez que os imóveis listados possuem matrícula regular e integram o acervo patrimonial disponível dos entes públicos. Considerou também ausente o requisito de urgência, pois o projeto de lei ainda não havia sido aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e, mesmo após eventual aprovação, a alienação dependeria de procedimentos administrativos adicionais.

O magistrado citou ainda ser inadequado sustar a apreciação de diploma legal ainda em tramitação no Poder Legislativo.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0702349-98.2026.8.07.0018


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