CNJ: Pena máxima contra juiz por assédio e perseguição a servidoras

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou, por unanimidade, a pena de aposentadoria compulsória aplicada contra juiz do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), acusado de assédio moral e sexual e perseguição (stalking). Além da revisão da punição, o magistrado também ingressou com pedido para anular procedimentos adotados na condução do caso no tribunal de origem.

No Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo 0005498-04.2023.2.00.0000, o magistrado João Luis Fischer acusado requeria a anulação de atos praticados pelo TJDFT em três processos administrativos disciplinares que tramitaram no órgão, por suposta violação de direitos durante a fase instrutória. Esses argumentos também embasavam a Revisão Disciplinar 0004022-91.2024.2.00.0000. Ambos foram relatados pela conselheira do CNJ Daiane Nogueira de Lira.

Na avaliação da relatora, as condenações em dois PADs não se basearam apenas na palavra das vítimas — embora isso fosse possível. “A pena de aposentadoria compulsória é proporcional à extrema gravidade das condutas reiteradas. É a sanção adequada para punir violações que atentam contra a liberdade sexual, a intimidade, o ambiente de trabalho seguro e a dignidade da pessoa humana, em conformidade com a Resolução CNJ 351/2020 e demais normas aplicáveis”, destacou.

Daiane criticou o comportamento do juiz, durante sua defesa no plenário do CNJ. Entre os argumentos apresentados na sustentação oral, ele afirmou que os fatos relatados pelas servidoras não passaram de um mal-entendido, com “falsas imputações feitas por um grupo politicamente articulado de colaboradoras insatisfeitas”. Segundo o juiz, houve erro no processo, porque as mulheres que o denunciaram teriam atuado ao mesmo tempo como “vítimas, testemunhas e acusadoras”.

A conselheira considerou lamentável que “um magistrado, com tantos anos de carreira e conhecimento jurídico, recorra a estereótipos machistas para tentar desqualificar denúncias de assédio sexual”, disse. Para ela, o “velho e ofensivo truque” de chamar mulheres de histéricas ou instáveis revela o caráter discriminatório das alegações. “Há uma tentativa evidente de diminuir a palavra das mulheres com base em preconceitos de gênero. Embora o requerente negue as acusações e tente apresentar-se como cordial e fraterno, as condutas criminosas atribuídas a ele foram amplamente comprovadas e não foram fatos isolados”, complementou.

Fatos
O subprocurador-geral da República, José Adonis Callou de Araújo Sá, afirmou que poucas vezes observou, em matérias dessa natureza, um processo disciplinar com a “vastidão das provas”. “Temos os relatos das vítimas, que a jurisprudência reconhece como especialmente relevantes nesse tipo de caso. Há também as mensagens enviadas pelo juiz a uma delas e o prontuário médico assinado pela profissional que atendeu uma das vítimas imediatamente após uma das ocorrências, descrevendo o constrangimento e o estado emocional em que ela se encontrava”, descreveu

Os relatos apresentados pela relatora mostram que o magistrado tentou forçar contato físico com a primeira servidora — puxandoa pela cintura, tentando fazêla sentar em seu colo e agarrandoa por trás — o que resultou em uma crise de pânico confirmada por atendimento médico; perseguiu a segunda servidora por três anos, enviando mensagens íntimas, fotos e convites, pedindo que ela desfilasse para ele, insistindo mesmo após ser bloqueado, ligando para seu novo local de trabalho e monitorando sua rotina; e, em relação à terceira servidora, praticou assédio moral, reforçando um padrão de comportamento abusivo, embora esse último processo tenha sido julgado improcedente.

CNJ mantém afastamento do desembargador Dirceu dos Santos do TJ/MT acusado de venda de sentenças

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou, durante a 1ª Sessão Extraordinária de 2026, realizada nesta terça-feira (3/3), a decisão de afastar de suas funções por tempo indeterminado o integrante da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Desembargador Dirceu dos Santos.

A Reclamação Disciplinar 0001156-76.2025.2.00.0000 foi instaurada para apurar supostas práticas e infrações disciplinares pelo requerido, por nepotismo cruzado e recebimento de vantagens indevidas para prolação de decisões judiciais. A determinação de afastamento havia sido feita em caráter liminar, na véspera, pelo corregedor nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques.

Decisão liminar
Em nota divulgada na segunda-feira (2/3), a Corregedoria Nacional havia informado que, a partir da quebra dos sigilos bancário e fiscal, foi constatado que o magistrado apresentou variação patrimonial em patamar incompatível com seus rendimentos licitamente auferidos, movimentando mais de R$ 14.618.546,99 em bens nos últimos cinco anos.

A partir da análise da declaração de ajuste anual do imposto de renda do magistrado, a Corregedoria identificou que, somente no ano de 2023, a diferença entre o incremento patrimonial e seus rendimentos declarados alcançou o patamar de R$ 1.913.478,48.

Além do afastamento do magistrado, o corregedor nacional havia determinado o cumprimento de diligências na sede do TJMT, com o auxílio da Polícia Federal, para a extração de arquivos digitais e espelhamento de aparelhos eletrônicos postos à disposição do requerido e de seu gabinete.

“A medida em apreço, de natureza cautelar, é proporcional à gravidade dos relatos e tem por escopo preservar a credibilidade da magistratura, assegurar o regular funcionamento da Justiça e manter a confiança da sociedade no Poder Judiciário, não configurando juízo prévio de culpa, por estar em estrita consonância com o devido processo legal”, justificou a Corregedoria no texto.

Investigações
Na sessão ocorrida nesta terça-feira, o corregedor nacional destacou que, com o avanço das investigações e com a finalização da análise de material compartilhado pela 12ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, foram reunidos indícios da aprovação de decisões judiciais mediante provável recebimento de vantagem indevida por parte do desembargador.

“São vários episódios que, concatenadamente, a Corregedoria apurou para o fim e ao cabo, senhor presidente, entender da necessidade imperiosa do cautelar afastamento do senhor Desembargador Dirceu dos Santos do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso por prazo indeterminado, enquanto perdurar a tramitação do presente procedimento disciplinar em seu desfavor”, afirmou o corregedor nacional.

O plenário ratificou a decisão, de forma unânime. O Conselheiro Ulisses Rabaneda declarou-se impedido e não participou do julgamento.

TRF1 mantém gratuidade de justiça a ex-servidor que busca indenização por intoxicação causada por DDT

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a concessão do benefício da gratuidade de justiça a um ex-guarda de endemias que moveu uma ação indenizatória por danos decorrentes de intoxicação por diclorodifeniltricloroetano (DDT) contra a Fundação Nacional de Saúde (Funasa).

A fundação argumentou que a gratuidade não pode ser concedida de forma automática e defendeu a adoção de critérios objetivos, como a faixa de isenção do Imposto de Renda ou o limite de até 10 salários mínimos para caracterizar a hipossuficiência.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física possui presunção relativa de veracidade, conforme o Código de Processo Civil, “a qual somente pode ser elidida diante de elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar”.

A magistrada ressaltou ainda que a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite a adoção exclusiva de critérios objetivos rígidos para a concessão da gratuidade, devendo ser analisada as circunstâncias específicas de cada caso.

No processo em questão, a relatora observou que os contracheques apresentados demonstraram que os valores mais altos recebidos em alguns meses se referiam a verbas extraordinárias, como o adiantamento do 13º salário, que não compõem a renda mensal habitual, sendo a renda líquida média do autor, à época, de aproximadamente R$ 3.400,00.

Além disso, a desembargadora federal ressaltou que o ex-servidor é idoso, nascido em 1944, e ajuizou ação para pedir indenização por danos decorrentes de intoxicação por DDT durante o exercício da função pública, o que pode gerar despesas relevantes com tratamento de saúde.

Diante desse contexto, a 12ª Turma, por unanimidade negou provimento ao agravo interno da Funasa e manteve integralmente a decisão que concedeu a gratuidade de justiça.

Processo nº: 0027597-17.2016.4.01.0000

TRF4: Beneficiária do bolsa família tem direito à quitação do financiamento firmado com recursos do FDS

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana ( RS) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a quitar o saldo devedor de um contrato de financiamento habitacional firmado com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) por uma beneficiária do Programa Bolsa Família. A sentença, publicada no dia 1/3, é do juiz Carlos Alberto Sousa.

A autora afirmou que fez um financiamento habitacional em 2018 no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades, com recursos do FDS, por intermédio da CEF. Pontuou que foi publicada a Portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) nº 1.248/2023, que prevê a quitação dos contratos firmados com recursos do FDS para beneficiários do Programa Bolsa Família que já fossem beneficiários na data da publicação da norma. Ela sustentou ter informado a situação à Cooperativa Habitacional Alegretense (Coopertense), entidade organizadora, e à Caixa, mas não obteve a quitação do débito.

A CEF defendeu sua ilegitimidade passiva (quando a parte não tem vínculo jurídico com o fato, sendo incorreta para responder à questão), por atuar apenas como agente financeiro do FDS, sem responsabilidade pela concessão ou processamento do benefício de quitação. Defendeu ainda que a mera condição de beneficiária do Bolsa Família não confere automaticamente o direito à quitação, pois é necessário análise técnica e autorização do MDIC.

Ao analisar a legislação pertinente ao caso, o juiz esclareceu que o FDS não possui personalidade jurídica própria e se constitui em patrimônio separado, vinculado à União Federal, operado por instituições financeiras oficiais, notadamente a CEF, que atua como agente operador e agente financeiro do Fundo. Segundo ele, “a Caixa não apenas gerencia os recursos do FDS, como também é a única instituição com capacidade técnica e operacional para verificar o enquadramento dos beneficiários nas hipóteses de quitação da Portaria, acessar os sistemas de cobrança, proceder à quitação contratual e, ainda, excluir eventuais negativações”.

De acordo com o magistrado, a mulher firmou contrato antes da publicação da Portaria (abril/2018), e era comprovadamente beneficiária do Programa Bolsa Família. Destacou ainda que Coopertense comunicou formalmente a situação à Caixa desde outubro de 2024, tendo a CEF reconhecido a necessidade de “ajustes”, admitindo implicitamente o enquadramento da autora. Entretanto, não providenciou a quitação, permanecendo as cobranças.

“A Portaria MCID nº 1.248/2023 é norma regulamentar editada com fundamento na Lei nº 11.977/2009 (Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida) e na Lei nº 8.677/1993 (Lei do FDS), tendo por objetivo operacionalizar política pública habitacional de redução de desigualdades sociais”.

Sousa ressaltou que a norma é obrigatória e estabelece direito subjetivo aos beneficiários que preencham os requisitos nela previstos. “Não se trata de ato discricionário da Caixa ou do Ministério das Cidades, mas de dever legal de implementação da política pública”.

Em relação ao pedido de danos morais, o juiz observou que, para além da cobrança, não se verifica cenário de afronta à honra subjetiva, ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo da mulher. “Embora lamentável e possa ter causado transtorno ou aborrecimento à autora, as cobranças via SMS e/ou ligações telefônicas não superam o mero dissabor ou aborrecimento a que estão sujeitos os que vivem em sociedade, não justificando a responsabilização da ré por danos morais”.

Desse modo, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, de modo a reconhecer o direito à quitação do saldo devedor do contrato firmado com os recursos do FDS. A CEF deverá adotar as medidas correspondentes no prazo de 30 dias. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TJ/PR condena influenciador digital que divulgou projeto de investimentos que era golpe de esquema de pirâmide

Projeto de investimentos recomendado nas redes sociais se revelou um esquema de pirâmide


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais julgou como ato ilícito com responsabilidade objetiva a publicidade realizada por um influenciador digital, que divulgou um projeto de investimentos que se revelou um golpe de esquema de pirâmide. Os juízes afirmaram que “a legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção”, considerando a participação ativa do influenciador digital na captação de investidores para o projeto. “A divulgação do investimento como sendo próprio, sem indicação clara de conteúdo publicitário, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e enquadra o recorrente como fornecedor aparente, à luz da teoria da aparência”, explicou o relator, juiz Alvaro Rodrigues Junior.

As provas apresentadas no processo demonstraram que o influenciador atuou como promotor remunerado do projeto e se comportava como sócio, tendo sido beneficiado financeiramente e violando, assim, o “dever da informação e a boa-fé objetiva”. A propaganda enganosa e a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor configuraram o ato ilícito, exigindo a reparação por danos materiais.

Bloqueio das contas

O autor da ação investiu cerca de 56 mil reais no esquema, que prometia uma oportunidade de investimento com rentabilidade média de 20% ao mês e que seria direcionado a um “seleto grupo de investidores” reunidos em um grupo de WhatsApp. Após um ano, ele foi informado de que as contas dos “traders” tinham sido bloqueadas por motivos desconhecidos e, após o bloqueio, eles não responderam mais mensagens nem chamadas telefônicas. O inquérito de apuração do golpe foi aberto também no Rio de Janeiro.

De acordo com a decisão, o autor da ação era um seguidor do influenciador digital e acompanhava seu conteúdo sobre dicas financeiras e de consumo em redes sociais. Em uma postagem no Instagram, tomou conhecimento do projeto e entrou em contato para integrar o grupo de investidores. A 2ª Turma Recursal do TJPR seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que possui o entendimento de que “a adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista conduz à conclusão de que o conceito legal do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor abrange também a figura do fornecedor aparente” (STJ, REsp n. 1.580.432/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 4/2/2019).

Processo nº: 0003467-48.2024.8.16.0026

TJ/DFT mantém condenação da Tam Linhas Aéreas por recusar embarque de passageiro com deficiência

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Tam Linhas Aéreas a indenizar passageiro com deficiência impedido de embarcar. O colegiado destacou que a recusa de embarque, após a confirmação prévia dos pedidos de serviços especiais, e a ausência de acomodação adequada configuram falha na prestação do serviço.

O autor conta que comprou passagem para viajar com a família. Informa que comunicou sobre a condição de pessoa com deficiência, a necessidade de transporte da cadeira de rodas elétrica e a exigência de um assento com inclinação mínima de 25 graus, o que teria sido confirmado pela empresa. No dia do embarque, no entanto, o assento designado não possuía a inclinação mínima solicitada. O pedido para que o passageiro pudesse viajar deitado foi negado por questões de segurança. Conta que, em razão disso, foi desembarcado com a promessa de reacomodação em outro voo. Acrescenta que a mãe e a irmã viajaram em voos separados, enquanto permaneceu em Brasília com cuidador particular. Pede para ser indenizado pelos danos suportados.

Decisão da 2ª Vara Cível de Águas Claras reconheceu que a companhia praticou ato ilícito e a condenou a ressarcir o valor da passagem e dos gastos que o autor teve com cuidador no período em que ficaria em viagem. A Tam foi condenada a ainda a pagar o valor de R$ 30 mil a título de danos morais.

A empresa recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço. Esclarece que o autor informou somente sobre a necessidade do uso da cadeira de rodas e que, no caso, é necessário o envio prévio do Formulário de Informações Médicas (MEDIF) ou atestado médico emitido até 10 dias antes da partida do voo. Defende que a restrição de embarque está amparada por Resolução da ANAC, que permitiria restrições aos serviços quando não houvesse condições para garantir a saúde e a segurança do passageiro com necessidade de assistência especial ou dos demais passageiros.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que as provas do processo demonstram que a ré foi comunicada sobre a condição do passageiro e a necessidade de acomodação especial com assento com inclinação mínima de 25º. O colegiado lembrou, ainda, que a necessidade comunicada pelo autor “não se enquadra nas situações que tornariam o Formulário de Informações Médicas obrigatório”.

No caso, segundo a Turma, a falha na prestação do serviço está na “desorganização interna” da companhia aérea, que “apesar de cientificada, não proveu o assento minimamente reclinável necessário, imputando a culpa ao consumidor pela ausência de um documento que não era obrigatoriamente exigível para as necessidades comunicadas”. O colegiado ressaltou, ainda, que a recusa de embarque, após confirmação prévia e diante da vulnerabilidade do autor, “viola o direito fundamental à mobilidade e à acessibilidade”, que é garantido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou a Tam a pagar ao autor a quantia de R$ 30 mil a título de danos morais. A ré terá, ainda, que ressarcir a passagem e os gastos que o autor teve com cuidador no período em que ficaria em viagem.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703578-24.2025.8.07.0020

TJ/AM: Cobrança de valores do IPTU deve estar prevista em lei, não em decreto

Em julgamento de recurso, colegiado do TJAM determina restituição de valores pagos indevidamente.


“A base de cálculo do IPTU deve ser fixada por lei formal, sendo inválida sua estipulação apenas por decreto”. Esta é uma das teses de julgamento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas em Apelação Cível sobre a cobrança do tributo pelo Município de Manaus, nos anos de 2015 e 2016.

A decisão foi proferida no processo n.º 0634873-88.2020.8.04.0001, de relatoria do desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, na segunda-feira (2/3). A segunda tese afirma que a ausência de previsão legal da Planta Genérica de Valores inviabiliza a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos exercícios dos anos citados.

O recurso foi interposto por contribuintes (duas pessoas físicas e duas pessoas jurídicas) contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito tributário (a fim buscar a restituição de valores pagos indevidamente ao fisco), sob a alegação de que a Planta Genérica de Valores (PGV) não estava prevista em lei formal, apenas em decreto municipal. O Município defendeu estar correta a fixação da base de cálculo, o detalhamento do imposto previsto em lei e a inexigibilidade do detalhamento das áreas, entre outros argumentos.

No Acórdão, o relator observa que a ausência da PGV na lei municipal impede a adequada apuração da base de cálculo do IPTU e que a estipulação da base de cálculo do imposto por meio de decreto viola o princípio da legalidade tributária.

Isso porque a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional exigem que a base de cálculo do IPTU seja fixada em lei, não podendo ser criada ou modificada por ato infralegal. Segundo o princípio da legalidade tributária, não se pode exigir ou aumentar tributos sem a devida autorização por lei.

Conforme o processo, a PGV que fundamentou a cobrança do IPTU nos exercícios de 2015 e 2016 estava prevista somente no Decreto Municipal n.º 1.539/2012, sem previsão na Lei Municipal n.º 1.628/2011, que instituiu o imposto. A regularização da legislação municipal ocorreu apenas com a edição da Lei Municipal n.º 2.192/2016, que passou a incluir a PGV de forma expressa.

O colegiado então reconheceu a ilegalidade da cobrança, reformando a sentença e determinando a restituição pelo Município dos valores pagos indevidamente aos contribuintes no período (de forma corrigida), podendo a condenação ser cumprida na forma de compensação tributária.

Da decisão colegiada ainda cabe recurso.

TJ/RJ: idosos com renda de até dez salários são isentos de custas e taxa

Os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), reunidos em sessão no dia 2 de março, decidiram que os idosos maiores de 60 anos que recebem até dez salários-mínimos líquidos estão isentos do pagamento de custas processuais e da taxa judiciária. Os magistrados acompanharam, por maioria, o voto do relator, desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, que admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

O inciso X, do art. 17 da Lei nº 3.350/99, estabelecia a isenção das custas judiciais para os idosos maiores de 60 anos, com vencimento até dez salários-mínimos, mas não especificava se correspondiam ao total bruto ou líquido. Assim, em julgamentos de casos semelhantes, ocorriam entendimentos distintos.

A decisão no IRDR aprovou, em caráter vinculante, as duas teses jurídicas, unificando o entendimento sobre a base de cálculo para a isenção. Assim, as teses aprovadas serão aplicadas aos demais processos que tratarem do mesmo tema.

“À vista de tais considerações, voto no sentido de resolver as questões de direito controvertidas neste IRDR, aprovando, em caráter vinculante, as seguintes teses jurídicas: 1) “a base de cálculo (dez salários-mínimos) para o fim de aferir o direito à isenção prevista no art. 17, X da Lei nº 3.350/99 é o rendimento líquido do maior de 60 anos, após descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e descontos a título de plano de saúde para o idoso e seus dependentes”; e 2) “a taxa judiciária deve ser incluída para efeito da isenção prevista no art. 17, X, da Lei 3.350/99, diante do disposto no art. 10, X, da citada legislação”, destacou o desembargador relator em seu voto.

Na análise da controvérsia sobre a isenção referente aos dez salários-mínimos, o desembargador Joaquim Domingos estabeleceu os critérios sobre o rendimento líquido, observando os descontos a serem considerados.

“Muito embora o inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional determine que a isenção deva ser interpretada de maneira literal, portanto, não deva ser ampliativa, nem restritiva, a Lei estadual em análise tem finalidade específica, que é a de garantir direito fundamental de acesso à Justiça. Nessa linha de intelecção, resolvendo a primeira questão de direito a ser dirimida no presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), fixa-se a tese jurídica no sentido de que “a base de cálculo (dez salários-mínimos) para o fim de aferir o direito à isenção prevista no art. 17, X da Lei nº 3.350/99 é o rendimento líquido do maior de 60 anos, após descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e descontos a título de plano de saúde para o idoso e seus dependentes”.

Na análise para isenção da taxa judiciária, o desembargador relator considerou o inciso X do art. 10 da Lei nº 3.350/99, avaliando que a taxa judiciária está compreendida na isenção do idoso.

“Ante o exposto, resolvendo a segunda questão de direito a ser dirimida no presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), fixa-se a tese jurídica no sentido de que ‘a taxa judiciária deve ser incluída no conceito de custas para efeito da isenção prevista no art. 17, X, da Lei 3.350/99, diante do disposto no art. 10, X, da citada legislação’.”

Processo nº: 0018348-27.2024.8.19.0000

TJ/AC determina medidas de proteção à Floresta diante da omissão do Poder Público

Judiciário determina reforço na fiscalização e gestão da Floresta Antimary com foco no meio ambiente e sua preservação


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) manteve decisão que concedeu tutela provisória de urgência em Ação Civil Pública para determinar a adoção de medidas voltadas à proteção da Floresta Estadual do Antimary (FEA), diante de indícios de omissão parcial do Poder Público na gestão da unidade de conservação.

Conforme os autos, a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bujari apontou omissões estatais na gestão da unidade de conservação, ainda que reconhecendo a existência de ações em curso, e determinou, entre outras medidas, a elaboração de relatórios, de plano de restauração, de ações de fiscalização e a reativação do Conselho Gestor da FEA.

Inconformado, o Estado sustentou a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e alegou indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade administrativa, em afronta ao princípio da separação dos poderes.

Ao analisar o recurso, o colegiado entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, notadamente a probabilidade do direito invocado, evidenciada por elementos que apontam falhas na gestão ambiental da unidade, e o perigo de dano, caracterizado pelo risco de continuidade da degradação ambiental.

Destacou-se, ainda, a aplicação do princípio da precaução, que autoriza a adoção de medidas preventivas quando houver risco plausível de dano ambiental, ainda que não haja certeza científica absoluta quanto à sua extensão. O acórdão foi publicado na edição nº 7.968 do Diário da Justiça, desta quarta-feira, 4.

Processo nº: 1001302-72.2025.8.01.0000

TJ/MT: Bradesco deve apresentar a cliente valor obtido em leilão de veículo apreendido

Resumo:

  • Banco terá de prestar contas sobre valor obtido com a venda de veículo apreendido em financiamento
  • Tribunal reconheceu que o devedor tem direito de saber como o dinheiro do leilão foi usado para abater a dívida

Após ter o veículo apreendido e vendido em leilão por causa de um contrato de financiamento, um devedor entrou com ação para saber exatamente quanto foi arrecadado com a venda e como esse valor foi abatido da dívida. A instituição financeira tentou impedir o andamento do processo, mas não conseguiu.

A decisão é da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve o direito do consumidor de exigir a prestação de contas. O julgamento foi relatado pela desembargadora Serly Marcondes Alves.

No recurso, a empresa alegou que, em contratos de financiamento, o devedor não teria direito de propor ação para exigir contas. Também argumentou que as informações poderiam ser obtidas por meio da central de atendimento.

A relatora explicou que esse entendimento não se aplica ao caso. Segundo ela, uma coisa é discutir cláusulas do contrato ou juros cobrados. Outra, diferente, é pedir explicações sobre o valor obtido com a venda do bem apreendido e como esse dinheiro foi usado para reduzir a dívida.

A magistrada destacou que a lei que trata da alienação fiduciária determinou que, após a venda do bem, o credor deve prestar contas ao devedor. Isso inclui informar o valor arrecadado no leilão, como foi feito o cálculo do saldo e se ainda existe alguma quantia a pagar ou a receber.

O colegiado entendeu que a simples possibilidade de buscar dados por telefone não substitui o dever legal de apresentar as contas de forma clara e documentada. Por unanimidade, o recurso foi negado, garantindo ao devedor o direito de ter acesso formal às informações sobre a venda do veículo e a situação final do débito.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1000962-18.2026.8.11.0000


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