TJ/MT: Frustração na compra de imóvel garante devolução do dinheiro e dano moral

Resumo:

  • Casal que comprou imóvel na planta conseguiu rescindir o contrato após a construtora não iniciar a obra.
  • A empresa terá de devolver R$ 28,6 mil pagos e indenizar os compradores em R$ 10 mil por danos morais.

A frustração do sonho da casa própria levou um casal a obter a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com devolução integral dos valores pagos e indenização por danos morais. A decisão foi mantida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob relatoria do juiz convocado Márcio Aparecido Guedes.

De acordo com o processo, o contrato de promessa de compra e venda foi firmado em outubro de 2020, no valor total de R$ 174.886,32. Os compradores pagaram R$ 28.605,65, mas a obra não chegou a ser iniciada.

A sentença declarou a rescisão contratual por culpa exclusiva da empresa, determinou a restituição integral dos R$ 28.605,65, com juros e correção monetária, e fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

No recurso, a incorporadora alegou que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral e sustentou que a inviabilidade do empreendimento decorreu de fatores econômicos posteriores à pandemia de Covid-19. Também pediu a redução do valor fixado a título de indenização.

Ao analisar o caso, o relator destacou que, embora o simples descumprimento contratual, em regra, não seja suficiente para caracterizar dano moral, a situação extrapolou o mero aborrecimento. Segundo o voto, não houve apenas atraso na entrega, mas total inexecução do contrato, já que a obra sequer foi iniciada.

Para o colegiado, a frustração definitiva da aquisição do imóvel, após investimento significativo, atinge esfera que vai além do prejuízo patrimonial. A decisão fixou a tese de que a inexecução total do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com ausência de início da obra, enseja indenização por danos morais por ultrapassar o mero inadimplemento e frustrar projeto de vida dos adquirentes.

O valor de R$ 10 mil foi considerado adequado, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano e o caráter pedagógico da medida.

Já o recurso adesivo dos compradores, que buscava a majoração da indenização para R$ 20 mil, não foi conhecido porque foi apresentado na mesma peça das contrarrazões, em desacordo com o Código de Processo Civil, que exige interposição em peça autônoma.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1006470-50.2025.8.11.0041

STJ mantém lista tríplice por merecimento para cargo de conselheiro do TCE-MG

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, manteve o procedimento de formação de lista tríplice pelo critério de merecimento para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCE-MG).

O colegiado negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança apresentado por um procurador do Ministério Público de Contas de Minas Gerais (MPC-MG), que pedia a anulação da lista formada por merecimento e a adoção do critério de antiguidade. A decisão manteve integralmente o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia negado o pedido.

O procurador sustentou que o critério de merecimento não poderia ser aplicado diante da falta da resolução regulamentadora prevista no artigo 17 do Regimento Interno do TCE-MG. Segundo o recorrente, sem essa resolução, conceitos como produtividade, qualidade do trabalho e atividades especiais permaneceriam indeterminados, o que tornaria a escolha subjetiva.

Falta de resolução não impede adoção do merecimento
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, afirmou que os parâmetros previstos na Lei Complementar Estadual 102/2008, como produtividade, qualidade do trabalho e atividades especiais, já são suficientes para orientar a avaliação pelo plenário da corte de contas. Segundo ele, a previsão de resolução no regimento interno indica apenas a possibilidade de detalhamento procedimental, mas sua ausência não impede a aplicação do critério legal de merecimento.

Em relação à alegação de indeterminação dos parâmetros utilizados, o ministro destacou que eles são adotados em avaliações funcionais e admitem verificação concreta por meio da análise dos trabalhos desenvolvidos pelos candidatos. “O fato de não haver pontuação matemática prévia não converte a avaliação em ato arbitrário, pois o tribunal pleno deve fundamentar sua escolha com base em elementos objetivos constantes do processo administrativo”, concluiu.

Mandado de segurança não pode alterar critério constitucional
Para o relator, o mandado de segurança não pode ser utilizado para substituir o critério constitucional de merecimento pelo critério de antiguidade. Segundo ele, a pretensão de anular a lista de merecimento e substituí-la por uma de antiguidade revela interesse direto na alteração do procedimento, pois o impetrante é o mais antigo na carreira, e a mudança garantiria automaticamente sua inclusão na lista tríplice.

“Se a preocupação fosse com a qualidade do procedimento e com a observância de critérios objetivos, o pedido seria de regulamentação prévia, não de anulação e de substituição definitiva do critério constitucional”, avaliou o ministro.

O relator acrescentou que eventuais irregularidades no procedimento podem ser questionadas posteriormente, mas não justificam a anulação preventiva da lista tríplice.

Veja o acórdão
Processo nº: RMS 77.241.

TST mantém exclusão de testemunha que conversou com advogado antes da audiência

Resumo:

  • A 5ª Turma do TST manteve decisão que impediu que a única testemunha de uma empresa fosse ouvida em audiência, por ter conversado com o advogado antes da audiência.
  • A empresa afirmou que houve apenas um pedido de esclarecimento da testemunha.
  • Para o colegiado, porém, a integridade da prova foi comprometida.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou que a conversa entre o advogado da Organização Educacional Cora Coralina Ltda., de Fortaleza (CE), e sua testemunha, poucos minutos antes da audiência, é suficiente para comprometer a integridade do depoimento. Por unanimidade, o colegiado rejeitou a alegação de cerceamento de defesa e manteve a decisão que desconsiderou o depoimento.

Testemunha e advogado conversaram sobre documento
A ação trabalhista foi movida por um professor. Como testemunha, a escola indicou a coordenadora. Na audiência, o advogado do trabalhador alegou que a coordenadora era amiga íntima da proprietária e tinha sido orientada pelo advogado antes de depor. Questionada pelo juiz, a testemunha disse que havia conversado com o advogado sobre um documento que ela própria teria confeccionado.

O advogado da escola, por sua vez, disse que a conversa se limitou ao esclarecimento do documento e que a coordenadora havia fornecido as informações, e não ele. Sustentou, ainda, que a testemunha (única levada à audiência) era fundamental para comprovar os fatos e evitar a condenação da empresa.

Ao excluir a testemunha, o juiz observou que o documento continha todas as situações do processo, inclusive em relação às alegações do trabalhador. Concluiu, então, que o contato com o advogado poderia influenciar o depoimento e afetar sua credibilidade. Na sentença, a empresa foi condenada a pagar diferenças salariais e indenização por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença.

TST confirmou rejeição da testemunha
O caso envolve a chamada contradita, situação em que uma das partes contesta a participação de uma testemunha alegando que ela não tem condições de depor, por motivos como amizade ou inimizade, subordinação hierárquica, parentesco ou outra circunstância que comprometa sua isenção.

Ao analisar o recurso de revista da escola, o relator, ministro Breno Medeiros, destacou que a contradita é um instrumento legítimo para preservar a integridade do processo. Segundo ele, a interação prévia com o advogado pode direcionar ou influenciar o depoimento, o que justifica a sua anulação. Assim, afastou a tese de cerceamento de defesa.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: Ag-AIRR-0000725-56.2020.5.07.0005

TST: Auxiliar de enfermagem receberá adicional de insalubridade em grau máximo

Para a 3ª Turma, a configuração da insalubridade exige apenas o exercício das atividades com exposição aos agentes biológicos


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST reconheceu o direito de uma auxiliar de enfermagem ao adicional de insalubridade em grau máximo.
  • A segunda instância havia negado a parcela, pois ela não tinha contato permanente com pessoas infectadas.
  • Para o colegiado, porém, não há limite de tolerância ao agente insalubre no caso de agentes biológicos.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma auxiliar de enfermagem da Notre Dame Intermédica Saúde S.A., de São Paulo (SP), ao adicional de insalubridade em grau máximo no período em que atuou em contato habitual e intermitente com pacientes em leitos de isolamento. Segundo o colegiado, não há limite de tolerância ao agente insalubre nesse caso.

Profissional disse que hospital não tinha salas de isolamento
A auxiliar afirmou, na reclamação trabalhista, que trabalhou no setor de maternidade e clínica médica do Hospital Salvalus por sete anos, em contato habitual e permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas destinados ao isolamento. Segundo ela, o hospital não tem salas de isolamento para esses casos. Com base no laudo pericial, ela pediu o adicional de insalubridade no grau máximo (40% sobre o salário mínimo).

A Notre Dame, em sua defesa, sustentou que a empregada recebia equipamentos de proteção para neutralizar os agentes infecciosos e que os 40% seriam devidos apenas se ela trabalhasse de forma permanente com pacientes em isolamento.

Contato com doenças infectocontagiosas náo era permanente
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o adicional. Segundo o TRT, a ideia de risco acentuado, que justifica o grau máximo, só ocorre no contato permanente com os pacientes isolados. Caso contrário, há risco geral, já contemplado pelo adicional no grau médio, que a trabalhadora já recebia.

Parcela visa garantir direito fundamental à saúde
O relator do recurso da auxiliar, ministro Alberto Balazeiro, explicou que a Norma Regulamentadora (NR) 15 classifica como insalubre em grau máximo o trabalho ou as operações em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados. No caso de agentes biológicos, Balazeiro afirmou que não existe limite de tolerância ao agente insalubre: para a configuração da insalubridade, basta o exercício das atividades em que ocorre a exposição aos agentes, ou seja, a análise é qualitativa.

Segundo o relator, a questão não cuida apenas de aumento de remuneração, mas de garantir um direito fundamental à trabalhadora, que é o direito de proteção à saúde.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: RRAg-1000583-92.2020.5.02.0031

TRF4: INSS deve conceder BPC a mulher com esquizofrenia

A 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e pagar parcelas vencidas a mulher com esquizofrenia, que teve o pedido negado em via administrativa. A sentença, publicada no dia 15/3, é do juiz Tiago Fontoura de Souza.

O magistrado pontuou que o benefício de Amparo Social “foi instituído visando a atender a determinada classe de pessoas – idosas ou deficientes – que, em face da sua peculiar condição, não possuam condições para prover a própria subsistência, nem de tê-la provida pela sua família”.

Para avaliar o quadro clínico da autora, foi designada perícia médica com psiquiatra, que a diagnosticou como portadora de esquizofrenia. O laudo apontou que ela não se enquadra como pessoa com deficiência, mas reconheceu o período de incapacidade laboral entre a data provável de início desta incapacidade e a estipulada para recuperação da capacidade de trabalho.

Após esta constatação, foi necessária a análise socioeconômica para verificar eventual barreira social que possa configurar impedimento de longo prazo. Segundo o perito, a autora vive sozinha em imóvel cedido e que apresenta péssimas condições de habitabilidade. Ela depende de terceiros para sobreviver, pois não possui renda, não é beneficiária de programa de transferência de renda do governo e não realiza trabalho informal. Ficou evidenciado situação de vulnerabilidade social.

Diante deste cenário, o juiz concluiu que há “clara e evidente barreira social que, conjugada com a moléstia que aflige a parte autora caracteriza impedimento de longo prazo. Embora o perito tenha fixado prazo para a recuperação da capacidade laboral em, aproximadamente, um ano após a avaliação médica, isso também depende da melhora da situação social, motivo pelo qual se justifica a concessão do benefício”.

O magistrado julgou procedente a ação determinando que o INSS conceda o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência à autora. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRF3: Três homens são condenados por participação em furto de envelopes com depósitos bancários

Criminosos instalavam dispositivo para reter envelopes em caixas eletrônicos


A 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou três homens que participaram de furtos em caixas de autoatendimento utilizando dispositivos que retinham envelopes de depósitos bancários, conhecidos como “pescador”. As penas variam de um a cinco anos de reclusão, além de multa.

Inquérito policial, imagens captadas pelo sistema de monitoramento e dados obtidos em telefones apreendidos foram considerados pela juíza federal Bárbara de Lima Iseppi.

Nos dias 12, 15 e 18 de fevereiro de 2024, os réus foram flagrados praticando atos suspeitos na agência da Caixa Econômica Federal (Caixa), situada na zona oeste da capital paulista.

Em dia 18 de fevereiro de 2024, eles foram abordados por policiais militares logo após saírem da instituição financeira. No carro onde se encontravam, foram localizados instrumentos comumente utilizados para o furto de envelopes com depósitos bancários.

Segundo o Ministério Público Federal, o resultado da análise dos dados extraídos dos telefones apreendidos em poder dos réus indicou a existência de uma associação criminosa composta por pelo menos quatro indivíduos, especializada na prática de crimes de furto qualificado, caracterizada pela “pescaria” de envelopes inseridos em caixas de autoatendimento.

O dispositivo de retenção “jacaré” apreendido foi periciado e o laudo concluiu que se tratava de instrumento hábil para retenção/subtração/extração de envelopes de depósitos em caixas eletrônicos, configurando, assim, a qualificadora de emprego de fraude.

“Resta provada a materialidade delitiva dos crimes de furto qualificado consumado praticado no dia 12 de fevereiro de 2024 e furto qualificado tentado, no dia 15 de fevereiro de 2024”, frisou a juíza federal. A autoria também ficou comprovada.

Quanto ao crime de associação criminosa, a magistrada ressaltou que a estabilidade e a permanência do grupo restaram configuradas pela habitualidade das comunicações e pela menção a delitos praticados em mais de uma instituição financeira.

Como resultado, eles foram condenados pelo crime de associação criminosa, e dois deles também por furto qualificado.

Processo nº: 5001620-81.2024.4.03.6181

TJ/DFT restabelece regras originais do TAF no concurso do Corpo de Bombeiros

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) deferiu efeito suspensivo ao recurso do Distrito Federal e restabeleceu as regras originais do Teste de Aptidão Física (TAF), previstas no Edital nº 01/2025 do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), que incluiu o caráter classificatório da prova e a exigência de barra fixa na modalidade dinâmica para candidatas do sexo feminino.

O caso teve origem em uma ação popular proposta por dois cidadãos contra o CBMDF, o Comandante-Geral da corporação e o Distrito Federal. Os autores questionaram itens do edital do concurso para os quadros de oficiais, praças e combatentes, sob o argumento de que a unificação dos critérios físicos para homens e mulheres, em especial a substituição da barra estática pela barra dinâmica e a atribuição de caráter classificatório ao TAF, configuraria discriminação indireta de gênero e violação à isonomia material.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se favoravelmente à concessão da medida liminar. Em decisão de primeiro grau, a 1ª Vara da Fazenda Pública do DF deferiu parcialmente a tutela de urgência, suspendeu o caráter classificatório do TAF e determinou o retorno ao teste estático de barra para candidatas. O Distrito Federal recorreu da decisão.

Ao analisar o recurso, o relator considerou que as alterações promovidas no TAF tiveram respaldo em estudos técnicos e científicos do próprio CBMDF, com correlação direta com as demandas operacionais da atividade de bombeiro militar. O desembargador destacou que o edital prevê parâmetros diferenciados entre os sexos: para aprovação, mulheres devem realizar ao menos uma repetição na barra dinâmica, enquanto homens devem alcançar seis. Estudo interno da corporação indicou que 90% de uma amostra de 466 alunas dos cursos de formação realizaram três ou mais repetições, o que posicionou a exigência editalícia em patamar significativamente inferior ao desempenho da maioria.

O relator também invocou precedentes do próprio TJDFT e o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal para reforçar que a intervenção judicial em matéria de discricionariedade técnica da administração somente se justifica diante de ilegalidade patente, não identificada no caso em exame. A modificação abrupta das regras às vésperas da realização do TAF, ponderou o desembargador, representaria risco à segurança jurídica e prejuízo aos candidatos que se prepararam com base nas normas originais.

Diante da presença dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano grave, o colegiado deferiu o efeito suspensivo para restabelecer integralmente as disposições do Edital nº 01/2025 relativas ao TAF.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0710239-45.2026.8.07.0000

Veja também:

TJ/DFT: Justiça suspende barra dinâmica para mulheres e caráter classificatório do TAF no concurso do Corpo de Bombeiros

TRT/AL: Acordo garante indenização à família de trabalhador vítima de acidente de trabalho

Além da companheira e da filha, a indenização também foi estendida aos pais e irmãos da vítima


A juíza da Vara do Trabalho de Palmeira dos Índios/AL, Carolina Bertrand, homologou, no último dia 6 de março, um acordo no valor total de R$ 347,1 mil referente ao pagamento de verbas rescisórias e indenizações decorrentes do falecimento de trabalhador vítima de acidente de trabalho. A conciliação foi firmada no âmbito de uma ação de consignação em pagamento e prevê quitação ampla e irrestrita de todas as obrigações relacionadas ao vínculo empregatício e ao óbito.

Inicialmente, o processo contemplava apenas a companheira e a filha da vítima como beneficiárias. No curso da ação, outros familiares — pais e irmãos — foram habilitados nos autos, ampliando o alcance do acordo e assegurando a inclusão de todos os sucessores no recebimento da indenização.

O trabalhador atuava como pedreiro, com salário mensal de R$ 3 mil. Pelo acordo, os valores serão divididos da seguinte forma: 50% destinado à companheira e à sua filha menor de idade; os outros 50% distribuídos desta maneira: 25% para os pais e 25% entre os quatro irmãos, conforme pactuado entre as partes e homologado pela magistrada.

Entre as verbas deferidas estão valores de natureza rescisória, que abrangem parcelas decorrentes do vínculo empregatício, bem como indenizações por danos morais, materiais e lucros cessantes relacionados ao acidente de trabalho que resultou na morte do trabalhador.

A juíza Carolina Bertrand destacou que a conciliação representa um instrumento de resposta rápida e efetiva às consequências de acidentes de trabalho, especialmente em situações que envolvem a perda de um trabalhador e o impacto direto sobre sua família.

“Esse acordo também dialoga com o movimento Abril Verde, que reforça a conscientização sobre saúde e segurança no trabalho. Este ano, a pauta temática nacional da campanha ocorrerá no período de 27 a 30 de abril. Aproveito a oportunidade para convidar trabalhadores e empregadores a participarem dessa iniciativa”, observou.

TJ/DFT condena Estado por agressão a professor em unidade de internação

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve condenação do Distrito Federal em razão de agressão sofrida por professor temporário durante aula em unidade de internação. O colegiado concluiu que houve omissão estatal na garantia da integridade física do docente em ambiente de risco.

Segundo os autos, o professor atuava em centro educacional anexo a unidade de internação quando, no decorrer da aula, foi atingido na cabeça por uma cadeira arremessada por adolescente que cumpria medida socioeducativa. A agressão causou ferimento, afastamento do trabalho por dez dias e abalo psicológico relacionado à insegurança no exercício da função.

No recurso, o Distrito Federal argumentou que o episódio decorreu de fato exclusivo de terceiro e de manifestação súbita e imprevisível de violência. Subsidiariamente, defendeu a redução da indenização, sob o argumento de que não houve falha do serviço apta a configurar responsabilidade civil por omissão.

Ao julgar o recurso, a Turma entendeu que a simples atuação dos agentes após o ataque não afastou a falha estatal, pois o aparato de segurança mostrou-se insuficiente para impedir a agressão e preservar a integridade física do docente.

Além disso, segundo o colegiado, o docente não possuía treinamento específico para funções de risco e sua segurança deveria ter sido assegurada pelo ente público. Assim, “resta evidente o dano, o nexo de causalidade e a culpa da administração (que não assegurou a integridade física do professor), de modo que caraterizada a responsabilidade civil por omissão”, concluiu.

Dessa forma, foi mantida a condenação do DF, que deverá pagar indenização ao autor, no valor de R$ 7 mil, por danos morais.

Processo nº: 0757778-90.2025.8.07.0016

TRT/BA: Vendedor será indenizado por ser obrigado a participar de ritos motivacionais

Um vendedor do Magazine Luiza S/A será indenizado em R$ 8 mil por ter sido submetido a cantar o hino da empresa em ritos motivacionais. O trabalhador também afirmou que as avaliações de vendas eram feitas na mesa do supervisor, mas eram expostas em reuniões e em grupo de WhatsApp.

A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), que considerou que o empregado foi submetido a situações constrangedoras. A Turma aplicou entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema dos ritos motivacionais. Da decisão ainda cabe recurso.

Cantar hino
Segundo o vendedor, que trabalhava em uma loja em Salvador, as avaliações de desempenho eram feitas tanto na mesa do gerente quanto por meio de mensagens em um grupo de WhatsApp. Ele também relatou que ritos motivacionais eram realizados nas lojas, às vezes com o estabelecimento já aberto. Nessas ocasiões, os vendedores eram obrigados a cantar o hino da empresa.

A empresa afirmou que esses ritos fazem parte da cultura corporativa e sustentou que avaliações negativas não eram feitas em reuniões gerais.

Para a juíza da 19ª Vara do Trabalho de Salvador, que analisou o caso em primeira instância, as situações de dissabor ou contrariedade no ambiente de trabalho não caracterizam, por si sós, assédio.

“Cheers”
O vendedor recorreu ao TRT-BA, e o caso teve como relatora a desembargadora Angélica Ferreira. Segundo a magistrada, a sentença deixou de analisar detalhadamente a imposição dos ritos motivacionais, concentrando-se na questão das avaliações de resultados de vendas.

A relatora destacou que testemunhas de ambas as partes confirmaram que práticas como músicas motivacionais, gritos de guerra e a execução de hino eram institucionalizadas na empresa.

A desembargadora também mencionou parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT) e entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que condenam a imposição da participação de empregados em ritos desse tipo.

Conhecida como “cheers”, essa prática é considerada constrangedora por violar a dignidade do trabalhador, ao impor gritos de guerra, cânticos, aplausos ou danças. Com base nesse entendimento, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, pela obrigatoriedade de participação em ritos motivacionais e pelas avaliações de vendas realizadas na mesa do supervisor, mas posteriormente expostas em reuniões e em grupo de WhatsApp. O valor da indenização foi fixado em R$ 8 mil.

A decisão foi unânime, com os votos da desembargadora Cristina Azevedo e da juíza convocada Dilza Crispina.

Processo nº: 0000662-38.2023.5.05.0019.


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