TJ/SP: Liminar determina que influenciador não produza vídeos envolvendo filha de casal

Autores alegam ser vítimas de conteúdo difamatório.


Liminar concedida pela 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara/SP determinou que um influenciador se abstenha de produzir e divulgar conteúdo envolvendo uma criança. A ação foi proposta pelos pais, sob o argumento de que as publicações teriam caráter difamatório contra eles e a filha, com menção ao nome da menor e incitação à sua “retirada” do núcleo familiar.

De acordo com a decisão, é necessária tutela integral da criança e do adolescente, que exige prioridade absoluta na formulação de medidas que os afetem. A liminar destaca que a liberdade de expressão não alcança a prática de ilícitos nem legitima a instrumentalização de criança em campanhas de ataque, sendo certo que a tutela jurisdicional deve garantir, de modo imediato, a contenção de danos que podem se agravar pela dinâmica de difusão digital, sobretudo diante da possibilidade de restauração automática de conteúdo pela plataforma digital de vídeos.

Os autores também pediam para a liminar abrangesse vídeos envolvendo o casal. Nesse ponto a demanda foi negada, sob o fundamento de risco de censura prévia. A decisão esclarece que a proibição liminar afrontaria a liberdade de manifestação de pensamento e de expressão do requerido, sendo que eventual exercício abusivo desses direitos será analisado no curso do processo pelo juízo, após o contraditório e eventual produção do provas.

A liminar determinou, ainda, que a plataforma digital preserve toda prova digital relacionada ao canal do influenciador, bem como forneça os registros técnicos necessários e dados cadastrais do réu, nos termos do Marco Civil da Internet, incluindo identificação de conteúdo excluído.

Será aplicada multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. Cabe recurso da decisão.

TRT/SP: Dispensa de trabalhadora trans às vésperas de cirurgia é considerada discriminatória

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região considerou discriminatório o desligamento do emprego de uma engenheira de computação transgênero realizado poucos dias antes de cirurgia de redesignação sexual previamente conhecida pela empresa. A decisão também fixou indenização por danos morais.

Segundo os autos, a empresa tinha ciência da identidade de gênero da profissional desde o início da prestação de serviços, que durou um ano e sete meses. Mas somente ao tomar conhecimento da cirurgia, já autorizada pelo plano de saúde corporativo, dispensou a trabalhadora. Um mês depois do procedimento médico, cancelou o plano de saúde sem aviso prévio, durante o período de recuperação.

De acordo com a desembargadora-relatora, Catarina von Zuben, as circunstâncias evidenciam o nexo entre a rescisão contratual e a condição pessoal da empregada. “Embora a dispensa imotivada esteja inserida no poder diretivo patronal, a constatação do caráter discriminatório da resilição contratual deslegitima o exercício livre”, afirmou.

A decisão fundamenta-se artigo 187 do Código Civil, que estabelece balizas para o abuso de direito, na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, que veda qualquer tipo de discriminação, entre outros dispositivos legais.

A indenização foi fixada em valor equivalente a quatro vezes o salário da trabalhadora, considerando o porte da empresa e a gravidade do dano.

O julgamento corresponde a dois processos conexos, ambos pendentes de julgamento de embargos de declaração.

Processos nº: 1000359-30.2024.5.02.0027 e 1001394-25.2024.5.02.0027

TJ/RN: Empresa de varejo online deve pagar dano moral por cancelar pedido e não estornar frete

Uma empresa de varejo online foi condenada a indenizar uma cliente em R$ 1 mil por danos morais após cancelar uma compra realizada em loja parceira do site e não estornar o valor do frete. A sentença é do juiz José Ricardo Dahbar Arbex, do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN.

De acordo com os autos, a consumidora adquiriu um aparelho de ar-condicionado split por meio do site da empresa, em uma loja parceira. No dia seguinte à compra, ela recebeu um e-mail solicitando o pagamento de frete adicional no valor de R$ 200. No entanto, após efetuar o pagamento, foi informada de que o pedido havia sido cancelado.

A autora relatou que entrou em contato com o atendimento, via chat, da plataforma para tentar solucionar a situação e solicitar o ressarcimento do valor pago pelo frete, mas não obteve êxito. A empresa sustentou que atua apenas como plataforma de anúncio, no modelo conhecido como marketplace , sendo a responsabilidade exclusiva do vendedor terceiro. Alegou, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral a ser compensado.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou tratar-se de relação consumerista, aplicando a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o juiz, a tese baseada na exclusão de responsabilidade sob o argumento de que a empresa atua apenas como marketplace não encontra amparo legal, uma vez que a plataforma “integra a cadeia de fornecimento, lucra com a intermediação e utiliza sua marca para atrair o consumidor, gerando responsabilidade solidária pelos vícios e falhas na prestação do serviço”.

Na sentença, o magistrado registrou que “a ausência de estorno voluntário após o inadimplemento enseja o dever da parte ré em restituir o montante de R$ 200,00”. Além disso, acrescentou que o descumprimento contratual ultrapassou o mero aborrecimento, diante da privação do bem e da falta de solução administrativa, fixando o valor de R$ 1 mil a título de danos morais.

TJ/RJ: Justiça decide pela continuação das obras de revitalização do Jardim de “Alah”

Por unanimidade, a Quarta Câmara de Direito Público rejeitou o recurso do Ministério Público e decidiu pela continuação das obras de revitalização do Jardim de Alah, entre Ipanema e Leblon, na Zona do Sul do Rio.

A licitação para a execução do projeto de remodelação foi vencida pelo Consorcio Rio + Verde, que tem prazo até o final de 2027 para concluir a revitalização, que prevê a inclusão de diversos empreendimentos.

O Ministério Público entrou com recurso, visando impedir o prosseguimento da execução do projeto no Jardim de Alah, alegando o tombamento do parque. A Rio + Verde sustentou o respeito pelo tombamento do parque e contestou a argumentação. Afirmou que o projeto de revitalização segue as regras ambientais e afirmou não haver impedimento para a sua remodelação.

Processo nº: 0840633-75.2024.8.19.0001

TJ/RJ: ECA Digital entra em vigor e reforça proteção de crianças e adolescentes no ambiente virtual

Veca registra mais de 500 processos de crimes contra a criança e adolescente em janeiro e fevereiro

As crianças e adolescentes agora contam com um novo instrumento de proteção de seus direitos diante dos perigos do mundo digital. O Estatuto da Criança e do Adolescente Digital (ECA Digital) foi regulamentado pelo Governo Federal nesta quarta-feira, dia 18 de março. A Lei 15.211/2025, que entrou em vigor na última terça-feira, dia 17, é uma atualização do ECA de 1990 e foi planejada para proteger menores de idade em ambiente virtual.

A principal mudança trazida pelo ECA Digital é a responsabilização das grandes plataformas de tecnologia. Elas devem adotar medidas para garantir um ambiente seguro, sob o risco de advertências, multas e suspensões. Entre as ações, estão a restrição de acesso a conteúdos inadequados para a faixa etária, com a vinculação da conta nas plataformas digitais de menores à conta dos pais; mais controle sobre coleta e tratamento de dados pessoais; a criação de canais de denúncia fáceis e a proibição de oferta e venda de “loot boxes” – caixas de recompensa virtuais em jogos eletrônicos contendo itens aleatórios (skins, equipamentos) comprados com dinheiro real ou moedas do jogo.

Acompanhamento dos pais

Além da responsabilidade das empresas, é necessário que os pais acompanhem o que os filhos consomem na internet, alerta a juíza titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Capital, Raquel Gouveia da Cunha. “Se uma plataforma mantém um conteúdo inapropriado para crianças mesmo após a notificação, ela poderá ser processada e sofrerá os danos. No entanto, essas medidas não vão adiantar se os pais não monitorarem o conteúdo dos filhos ou se pegarem o celular deles, que é a conta de um adulto, e entregar na mão da criança”, alertou a magistrada.

Internet sob alerta

Se a internet é positiva de um lado, por outro, pode ser perigosa. Para a juíza Raquel Gouveia, o acesso precoce a determinadas redes pode incentivar menores à violência e à sexualização. “Muitas vezes, a criança que fica em casa sozinha e não tem amigos se sente excluída. Ela busca pertencer a um grupo e, na internet, encontra espaços que possibilitam uma interação. Mas, nem sempre saudáveis. Há grupos que estimulam a automutilação, o sacrifício de animais, atos de brutalidade contra moradores de rua, a pornografia e a pedofilia”, destacou.

De acordo com dados da Sala Íris, da Secretaria-Geral de Dados Gerenciais e Análise de Indicadores (SGDAI), do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o acervo geral da 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente (Veca) é composto por 5.723 processos. Só em janeiro deste ano, 594 novas ações foram distribuídas para a Veca. Em fevereiro, foram recebidas mais 584.

Neste mês, até o momento, 417 novos processos ingressaram no Judiciário Fluminense.

Diante do avanço da tecnologia e da presença cada vez mais precoce de crianças e adolescentes no ambiente digital, a atualização das diretrizes do ECA surge como um desafio urgente para garantir que crianças e adolescentes possam crescer com segurança, dignidade e liberdade — tanto no mundo físico quanto no virtual. Com o avanço das discussões sobre regulação digital no Brasil, a expectativa é que o ECA continue evoluindo para responder aos desafios do século XXI, equilibrando inovação tecnológica com a proteção dos direitos fundamentais das novas gerações.

TJ/DFT mantém condenação por propaganda enganosa em título de capitalização

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de CML Participações Societárias Ltda e Capemisa Capitalização S/A pela prática de propaganda enganosa na divulgação de título de capitalização.

As empresas deverão entregar ao consumidor um Jeep Renegade zero quilômetro, modelo 2024, ou pagar a diferença entre o valor do veículo (R$ 118 mil) e os R$ 62 mil pagos ao cliente, além de danos morais. A Turma manteve também os danos morais fixados em R$ 4 mil.

O consumidor foi contemplado em sorteio após adquirir título, cuja publicidade destacava como prêmio um Jeep Renegade. Ao procurar as empresas para receber a premiação, foi informado que o veículo seria apenas sugestão e que o prêmio seria pago exclusivamente em dinheiro, tendo assinado termo de quitação.

Para o colegiado, as peças publicitárias geraram legítima expectativa de recebimento do veículo, e a oferta suficientemente precisa vincula o fornecedor, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A publicidade foi considerada enganosa.

As rés foram consideradas solidariamente responsáveis, com base no CDC e nas normas da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que impõem supervisão e fidedignidade do material publicitário. O termo de quitação foi considerado inválido por renúncia antecipada de direitos em contexto de vulnerabilidade.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0721176‑64.2024.8.07.0007

TJ/RN: Estado deve realizar em 60 dias cirurgia no ombro de paciente à espera de atendimento pelo SUS

O Poder Judiciário Potiguar/RN determinou que o Estado do Rio Grande do Norte realize, no prazo de até 60 dias, cirurgia no ombro direito de uma paciente que aguarda atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) desde setembro de 2025. O procedimento é indicado para reparar um rompimento nos tendões do ombro, necessária para evitar agravamento do quadro e possíveis sequelas permanentes. A sentença foi determinada pela juíza Giulliana Silveira de Souza, do 1° Juizado Especial da Fazenda Pública de Mossoró.

De acordo com os autos, a paciente sofreu uma queda em outubro de 2024, evoluindo com dor contínua e limitação funcional severa no ombro direito, conforme laudo médico. Ela relatou que foi devidamente incluída em fila pela Regulação do SUS, mas sem previsão para atendimento, sofrendo com piora do quadro clínico e risco de sequelas irreversíveis. Considerando que os valores para a cirurgia variam entre R$ 15 mil e R$ 35 mil, a paciente defendeu ser evidente a imprescindibilidade da realização imediata do procedimento cirúrgico, bem como a sua execução em rede privada sob custeio do Estado.

Analisando o caso, a magistrada citou a Constituição Federal. Segundo tal legislação, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Além disso, a juíza embasou-se na Lei n° 8.080/90, que trata da descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação dos Estados e Municípios, em que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população, ensejando a responsabilidade solidária dos entes públicos.

“O Estado é responsável pela saúde da autora, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência”, esclareceu.

Dessa forma, a magistrada ressaltou que, diante da comprovação da necessidade do procedimento cirúrgico por prescrição médica e da evidência de que a parte autora não possui condições financeiras de arcar com as despesas de saúde, deve ser reconhecida a procedência do pedido inicial. “Além disso, a paciente aguarda a realização da cirurgia desde 4 de setembro de 2025, conforme consta nos autos, o que evidencia a excessiva demora”, destacou.

TJ/PB mantém condenação por acidente de trânsito com vítima gravemente ferida

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a condenação de dois homens ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos a uma mulher ferida gravemente em acidente de trânsito ocorrido no município de Cabedelo. O relator do processo nº 0805289-27.2020.8.15.0731 foi o desembargador José Ricardo Porto.

O caso envolve colisão traseira provocada por veículo conduzido por menor de idade, sem habilitação, que atingiu a motocicleta onde a apelada trafegava como passageira, causando-lhe lesões corporais, incluindo traumatismo craniano e fraturas torácicas.

Ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que a presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo não foi afastada. O relator destacou que a dinâmica do acidente, aliada à falta de habilitação do condutor, evidencia a imprudência na condução do veículo.

A tese de culpa concorrente da vítima, baseada na alegação de uso inadequado do capacete, foi rejeitada. Conforme o voto, não houve prova robusta de que o equipamento estivesse mal afivelado, sendo a violência do impacto a causa determinante para a projeção da vítima e a gravidade das lesões. “A violência do impacto causado pelo veículo da parte apelante foi a causa determinante e eficiente para a projeção da vítima e a gravidade das lesões, não sendo possível imputar à ofendida a responsabilidade pelos danos decorrentes da conduta ilícita do agente”.

Com relação aos danos estéticos, o laudo pericial apontou a existência de cicatriz no crânio, deformidade torácica, sequelas consideradas suficientes para caracterizar o prejuízo estético indenizável. O dano moral também foi reconhecido em razão da gravidade do acidente, do período de internação e do sofrimento suportado pela vítima.

Para o relator, “os valores fixados na sentença (R$ 20.000,00 para danos morais e R$ 10.000,00 para danos estéticos) mostram-se razoáveis e proporcionais à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, não comportando redução”.

TJ/MT: Clínica odontológica deve pagar R$ 21,8 mil por falha em prótese dentária

Resumo:

  • Clínica odontológica teve recurso rejeitado e foi mantida a condenação para devolver R$ 13,8 mil pagos por tratamento malsucedido, além de R$ 8 mil por danos morais.
  • A falha na prótese comprometeu todo o serviço, afastando pedido de redução da indenização.

Uma paciente que contratou um tratamento odontológico para colocação de prótese dentária enfrentou uma série de problemas após a conclusão do serviço. Segundo consta no processo, a prótese apresentou má adaptação, provocando dores, desconforto constante e dificuldades para mastigar, o que comprometeu sua rotina e bem-estar.

Diante da situação, ela buscou a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos pelo tratamento, além de indenização por danos morais. O argumento central foi de que o serviço não atingiu o resultado esperado, tornando a prótese inadequada para uso.

O pedido foi acolhido, fixando a devolução integral de R$ 13,8 mil, valor pago pelo tratamento, e o pagamento de R$ 8 mil por danos morais. A clínica apresentou recurso com o objetivo de reduzir a condenação, mas o pedido foi rejeitado por unanimidade.

A empresa sustentou que realizou dezenas de atendimentos ao longo de mais de um ano e que, caso houvesse defeito, ele estaria restrito à prótese, o que justificaria restituição apenas parcial. Também alegou cerceamento de defesa e questionou a fundamentação adotada na condenação.

Ao analisar o caso, o relator, juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, destacou que, em tratamentos odontológicos dessa natureza, o profissional assume uma obrigação de resultado. Isso significa que o que importa é a entrega de uma prótese funcional e adequada. Se o resultado final não atende às necessidades do paciente, todo o tratamento é considerado comprometido.

Sobre as alegações processuais, foi apontado que o processo já reunia provas suficientes para o julgamento e que os fundamentos da condenação estavam claramente expostos.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1023600-53.2025.8.11.0041

TRT/GO: Justa causa para empregado público por assédio sexual contra terceirizada

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a dispensa por justa causa aplicada a um empregado de uma empresa pública federal, motivada por assédio sexual contra uma trabalhadora terceirizada da limpeza. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso do empregado e confirmou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, que já havia rejeitado seus pedidos de reintegração ao emprego e indenização por danos morais.

No recurso ao TRT-GO, o recorrente alegou que não houve assédio sexual, pois, segundo ele, a prática “exige a demonstração de condutas reiteradas, com conotação sexual, que causem constrangimento ou ameaça à vítima no ambiente de trabalho”. Sustentou que a mensagem de cunho sexual atribuída a ele não ocorreu no horário de trabalho nem dentro das dependências da empresa, o que afastaria a relação com o contrato laboral.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, destacou que o assédio sexual é uma forma de violência contra a mulher, cuja prova é de difícil obtenção, por ser uma conduta que ocorre geralmente “às escuras”.

A desembargadora destacou que a doutrina e a jurisprudência mais recentes vêm se posicionando no sentido de que, para tipificar o assédio sexual, não é necessária a repetição ou sistematização da conduta. Segundo a relatora, basta um único ato de investida com teor sexual indesejado pela vítima, em que ocorra a intimidação com incitações sexuais inoportunas, para caracterizar o assédio, conforme previsto no artigo 1º, item 1, da Convenção sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho – Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho.

A desembargadora Wanda ainda citou, no acórdão, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. De acordo com o documento, “na atuação judicial com perspectiva de gênero, é recomendável lembrar que a ocorrência da violência ou do assédio normalmente se dá de forma clandestina, o que pode ensejar uma readequação da distribuição do ônus probatório, bem como a consideração do depoimento pessoal da vítima e da relevância de prova indiciária e indireta.”

Das provas
Ao analisar as provas, a relatora observou que a empresa apresentou diversos documentos para comprovar a conduta atribuída ao empregado, dentre eles cópia da denúncia feita pela vítima à empresa terceirizada, cópia do boletim de ocorrência feito pela trabalhadora assediada e prints das mensagens enviadas pelo autor à vítima. Além disso, foi anexada cópia do procedimento administrativo interno que apurou a denúncia de assédio sexual, com a devida observância ao contraditório e à ampla defesa, antes da formalização da dispensa por justa causa.

O acórdão também cita mensagens de áudio enviadas pelo empregado à vítima. Uma delas deixa claro o conteúdo de cunho sexual e a proposta de vantagem financeira em troca de relação íntima, ao demonstrar que o reclamante ofereceu 50 reais para pagar as roupas do filho da empregada terceirizada e mais 50 reais em troca de favores sexuais. Em outro áudio, o homem chegou a admitir a abordagem e pediu perdão à vítima. Para a desembargadora, esses elementos mostraram-se suficientes para comprovar a conduta “ofensiva, inadequada e repulsiva do reclamante em desfavor da vítima”.

Outro ponto destacado foi que o fato de as mensagens terem sido enviadas fora do horário de trabalho não afasta a gravidade da conduta. Segundo a relatora, o dever de respeito entre colegas deve ser mantido mesmo fora do ambiente laboral, enquanto obrigação decorrente da relação de trabalho.

A desembargadora Wanda Ramos também afastou argumentos da defesa de que havia relação de amizade entre as partes ou que a vítima teria aceitado caronas ou ajuda financeira. Para os magistrados, esses fatores não são suficientes para justificar ou diminuir a gravidade do comportamento do empregado dispensado.

Com base nisso, o colegiado concluiu que ficou comprovada a prática de falta grave suficiente para justificar a dispensa por justa causa. Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº: ROT – 0010971-32.2024.5.18.0081


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat