TJ/RN: plano de saúde deve fornecer tratamento fonoaudiológico a criança com atraso de fala

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negaram provimento ao agravo de instrumento interposto por um plano de saúde e mantiveram a decisão que determinou a cobertura integral do tratamento fonoaudiológico prescrito a uma criança diagnosticada com disfagia e atraso de fala.

O recurso foi interposto contra decisão em primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência autorizando o tratamento prescrito a uma criança de um ano e cinco meses, diagnosticada com disfagia e atraso de fala, na quantidade de sessões necessárias conforme indicação médica. Segundo o convênio, há legalidade na recusa de cobertura, fundamentada na existência de cláusula contratual de carência.

A empresa afirma que o contrato firmado estaria dentro do período de carência de 180 dias para o procedimento solicitado, sustentando que há diferença entre o atendimento de urgência e emergência, que seria limitado às primeiras horas, e a obrigatoriedade do custeio de terapias contínuas. Alega ainda que a ocorrência de perigo da demora inverso, argumentando que o cumprimento da liminar acarretaria prejuízo financeiro de difícil reparação.

Na análise do caso, o relator do processo, desembargador Cornélio Alves, destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que impõe a análise das cláusulas contratuais à luz da boa-fé objetiva e da proteção da parte vulnerável.

Foi esclarecido que, embora a carência contratual seja válida, ela não prevalece em situações de urgência e emergência, especialmente o não atendimento pode gerar lesões irreparáveis à saúde do beneficiário. No caso analisado, a ausência do tratamento indicado pode comprometer de forma permanente o desenvolvimento neurofisiológico do paciente, caracterizando risco concreto de dano irreversível.

O acórdão ainda citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), amparada na Súmula 597, que “é pacífica ao considerar abusiva a negativa de cobertura em situações de urgência mesmo durante o período de carência contratual”, e explicou que o argumento de perigo da demora inverso não se sustenta diante da prevalência do direito fundamental à saúde da criança, sendo os eventuais prejuízos patrimoniais da operadora, reversíveis.

Assim, a 1ª Câmara Cível decidiu, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo, mantendo integralmente a decisão da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que determinou a autorização e custeio integral do tratamento de fonoaudiologia prescrito.

TRT/RS: Trabalhador PCD chamado de “fardo” por colegas deve ser indenizado

Um embalador de uma indústria metalúrgica, contratado em vaga de pessoa com deficiência, deve ser indenizado por ter sofrido discriminação e constrangimentos no ambiente de trabalho.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de R$ 50 mil por danos morais, aumentando a reparação fixada no primeiro grau (R$ 10 mil).

De acordo com o processo, o trabalhador era tratado de forma pejorativa por colegas. Eles utilizavam expressões como “fardo” e “cruz para carregarmos”, referindo-se às sequelas motoras decorrentes de uma paralisia cerebral.

Conforme o autor da ação, ele também era submetido às mesmas metas que os demais colegas, o que era incompatível com o ritmo de trabalho que sua condição lhe impunha.

Em sua defesa, a empregadora alegou que adotou medidas para prevenir e coibir o assédio. Também afirmou que a conduta ofensiva partiu de colegas e não da empresa. Afirmou, ainda, que não houve comprovação de dano moral.

A partir das provas, a juíza Andreia Cristina Bernardi Wiebbeling, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, concluiu que a empresa jamais atuou para integrar o autor à equipe, observando suas necessidades individuais, e que não trouxe provas de que tenha advertido os colegas que proferiram as ofensas, permitindo que se repetissem. Para a magistrada, criou-se um ambiente de discriminação, ofensivo à dignidade e humilhante.

“Mesmo tendo ciência de que o autor não era tão ágil para acompanhar a rapidez da linha de produção, a ré o manteve na mesma função, o que acabava por fomentar as queixas dos colegas em relação a ele e o colocar em posição de fragilidade. A empresa deixou de atuar de forma efetiva para garantir o bem-estar e um ambiente de trabalho sadio, sendo negligente”, afirmou a juíza.

As partes recorreram ao TRT-RS para reformar a sentença. O pedido do trabalhador foi atendido, por maioria de votos, sendo a indenização aumentada de R$ 10 mil para R$ 50 mil.

No entendimento da relatora do acórdão, juíza convocada Valdete Souto Severo, a empresa deixou de exercer o poder diretivo para cessar atos de preconceito contra o trabalhador, em inobservância aos princípios da igualdade, da inclusão e da dignidade da pessoa humana.

A decisão foi fundamentada na Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e nas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de número 159 e 111, que tratam das oportunidades e emprego para pessoas com deficiência e de discriminação em matéria de emprego e ocupação, respectivamente.

Também embasaram a decisão o artigo 93 da Lei n.º 8.213/1991, sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência ou reabilitadas e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Interseccional da Justiça do Trabalho.

“O Protocolo aponta a necessidade de uma resposta jurisdicional que considere todas as formas de opressão, inclusive o que se tem denominado capacitismo, ou seja, formas de discriminação em razão da condição de saúde mental, psíquica ou física”, destacou a juíza Valdete.

O desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e a desembargadora Cleusa Regina Halfen também participaram do julgamento. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/DF-TO reconhece dano moral por falta de emissão de CAT após acidente de trajeto

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que sofreu acidente de trajeto e não teve emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). A decisão foi tomada no dia 25/2, em julgamento de recurso apresentado pela empregada ao Regional.

Segundo o processo, a trabalhadora narrou que foi contratada em setembro de 2024 para atuar como atendente, mas sem registro em carteira. Em fevereiro de 2025, sofreu um acidente de trânsito enquanto se deslocava para o trabalho e ficou afastada por cerca de 90 dias. Ela disse que, embora a empresa tenha continuado a pagar salários de forma informal durante o período de afastamento, não emitiu a CAT nem providenciou o encaminhamento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Na ação trabalhista, a empregada pediu o reconhecimento do vínculo de emprego, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, o pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais. Em primeira instância, o juízo de origem reconheceu o vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato, além de condenar a empresa ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado.

Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TRT-10. No recurso, sustentou que a omissão da empresa em emitir a CAT, mesmo após tomar conhecimento do acidente, demonstraria descaso e teria impedido o acesso a benefícios previdenciários. A empresa, por sua vez, apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença e pediu ainda a aplicação de multa por litigância de má-fé à trabalhadora.

Ao analisar o caso na Segunda Turma, a relatora do processo, desembargadora Elke Doris Just, destacou que o acidente ocorreu no trajeto para o trabalho e, portanto, é equiparado a acidente de trabalho. Segundo a magistrada, ficou comprovado que a empresa teve ciência do ocorrido, mas deixou de cumprir a obrigação legal de emitir a CAT. Em voto, a relatora explicou que a comunicação do acidente é essencial para que o trabalhador possa acessar benefícios previdenciários e garantir eventual estabilidade provisória.

Para a desembargadora Elke Doris Just, mesmo com o pagamento informal dos salários durante o afastamento, a omissão da empresa caracteriza conduta ilícita e gera insegurança jurídica para a trabalhadora. Ainda conforme o voto da magistrada, a ausência de registro do contrato de trabalho somada à falta de emissão da CAT agravou a situação da empregada, pois dificultou o acesso à proteção previdenciária no momento do acidente. ‘O somatório dos fatos a que foi submetida a reclamante, quais sejam: não formalização do contrato de emprego e não emissão de CAT, mesmo após ciência da empregadora do acidente de trajeto, justificam a condenação da reclamada em indenização por danos morais.’

Com esse entendimento, a Segunda Turma deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora para condenar a empresa ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. O colegiado também rejeitou o pedido da empresa para aplicação de multa por litigância de má-fé, por entender que o recurso apresentado pela trabalhadora representa o exercício legítimo do direito de ação.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000730-25.2025.5.10.0812

TJ/RN: Plano de saúde é condenado a reembolsar cirurgia e indenizar paciente por demora injustificada

Após enfrentar sucessivas negativas e atrasos para realizar uma cirurgia essencial, uma paciente de Mossoró obteve decisão judicial que garantiu o reembolso integral dos gastos médicos e o pagamento de indenização por danos morais. A sentença foi proferida pela juíza Welma Maria Ferreira de Menezes, do 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN, em ação ajuizada por beneficiária contra uma operadora de plano de saúde.

De acordo com o processo, a autora sofre de incontinência urinária e, desde 2020, vinha sendo acompanhada por médicos especialistas, que indicaram de forma reiterada a necessidade de realização de cirurgia de correção com colocação de sling suburetral, procedimento previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Mesmo após a apresentação de laudos médicos, exames e sucessivos pedidos administrativos, a paciente enfrentou demora excessiva, respostas genéricas e ausência de profissionais habilitados na rede credenciada para a realização da cirurgia, tanto em Mossoró quanto em Fortaleza. A sentença judicial destacou que a autora foi submetida a verdadeira “peregrinação médica”, sem que o plano oferecesse solução concreta para o tratamento prescrito.

Diante da urgência do quadro clínico, a Justiça chegou a conceder tutela de urgência determinando que a operadora autorizasse e providenciasse a cirurgia no prazo de dez dias ou, alternativamente, viabilizasse o reembolso integral caso o procedimento fosse realizado na rede particular. No entanto, conforme constatado na sentença, a ordem judicial não foi cumprida.

Sem alternativa, a paciente realizou a cirurgia de forma particular, arcando com despesas médicas e hospitalares que totalizaram R$ 10.250,00. Ao analisar o mérito da ação, a magistrada reconheceu que houve falha na prestação do serviço, caracterizada pela chamada negativa velada de cobertura, quando o plano não formaliza a recusa, mas cria obstáculos que inviabilizam o tratamento.

Na sentença, a juíza ressaltou que a operadora não pode “transferir ao consumidor os prejuízos decorrentes da deficiência de sua rede credenciada ou de sua desorganização administrativa”, devendo garantir o acesso efetivo ao tratamento contratado. Para o Judiciário, a conduta da empresa violou o Código de Defesa do Consumidor e o dever de boa-fé contratual.

Com isso, a Justiça condenou o plano de saúde ao reembolso integral das despesas com a cirurgia, no valor de R$ 10.250,00, além do pagamento de R$ 8 mil a título de indenização por danos morais. A sentença também confirmou a tutela anteriormente concedida.

TJ/MT: Justiça determina início imediato de aulas e fixa multa que pode chegar a R$ 100 mil

Em decisão proferida nesta terça-feira (18), o juiz substituto Magno Batista da Silva, da 1ª Vara da Comarca de Comodoro, determinou que o Município de Rondolândia inicie, no prazo máximo de 72 horas, as atividades escolares na rede municipal de ensino, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, limitada inicialmente a R$ 100 mil. A medida garante ainda o cumprimento da carga horária mínima legal e foi motivada pelo atraso no início do ano letivo, que deveria ter começado em 2 de março de 2026.

A decisão foi tomada após Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, diante da constatação de que as aulas não haviam sido iniciadas e sequer havia previsão concreta para o começo das atividades.

Segundo os autos, o atraso estaria relacionado à não conclusão de uma unidade escolar e à dependência de autorização estadual para uso de estrutura provisória.

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o magistrado destacou a gravidade da situação e a necessidade de intervenção imediata do Judiciário para garantir o direito fundamental à educação. Na decisão, o magistrado enfatizou os prejuízos diretos causados pela omissão do poder público.

“O perigo de dano também se mostra presente, uma vez que a ausência de início das aulas compromete o desenvolvimento educacional, pode inviabilizar o cumprimento do calendário escolar, além de gerar prejuízos pedagógicos irreversíveis. Trata-se de dano grave, contínuo e de difícil reparação, sobretudo por atingir crianças e adolescentes, titulares de proteção integral”, justificou.

Além de determinar o início imediato das aulas, ainda que por meio de medidas emergenciais, o juiz estabeleceu prazo de cinco dias para que o Município apresente um plano detalhado com cronograma, locais de funcionamento, inclusive provisórios, e as medidas administrativas e pedagógicas adotadas.

Também deverá ser apresentado calendário escolar atualizado, demonstrando o cumprimento da carga horária mínima exigida por lei.

Na decisão, o magistrado reforçou que o direito à educação possui eficácia imediata e não pode ser postergado por entraves administrativos, e que cabe ao ente público adotar soluções alternativas que assegurem a continuidade do ensino, especialmente quando se trata de crianças e adolescentes, público que possui prioridade absoluta na garantia de direitos.

TJ/PB: Justiça concede liminar para impedir demolição de estrutura em residencial

A juíza Flávia da Costa Lins, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/PB e de Cabedelo, deferiu pedido de tutela de urgência, para determinar que o Município de João Pessoa se abstenha de demolir, remover, destruir, alterar ou praticar qualquer ato contra a integridade do muro, do portão e da guarita localizados no acesso ao Residencial Sol Nascente, na Rua Doutor Euclides Neiva de Oliveira, na Capital.

A ação foi proposta por morador do residencial, após notificação emitida pela Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa (Seplan), informando que a construção representaria invasão de área pública e determinando a demolição da estrutura. O autor sustentou que o muro, o portão e a guarita foram erguidos há vários anos pelos moradores, com a finalidade de reforçar a segurança da comunidade.

Ao apreciar o pedido, a magistrada entendeu estarem presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Na decisão, observou que a situação fática se encontra consolidada e registrou que imagens antigas disponíveis em ferramenta digital de mapeamento indicam a existência da estrutura, ao menos, desde março de 2012.

A juíza também destacou que, em análise preliminar, a via onde está instalado o portão atende apenas aos moradores do residencial, sem demonstração de prejuízo ao direito de ir e vir de terceiros. Outro fundamento apontado foi a ausência, no ato administrativo questionado, de motivação concreta e de pareceres técnicos que demonstrassem a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida adotada pela Administração Pública.

“Compulsando os autos é possível verificar que a via em cujo acesso está instalado o portão apenas circunda as edificações que compõem o Residencial Sol Nascente, ou seja, não atende cidadãos da edilidade que não sejam os que ali habitam. Portanto, a construção do portão não cerceou o direito de ir e vir e de utilização dos espaços públicos de ninguém, pois só faziam uso da rua os moradores do Residencial a quem o acesso segue integralmente franqueado”, destaca a decisão.

TRT/SP mantém indenização por racismo e determina, de ofício, a adoção de medidas de prevenção e combate à discriminação

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador vítima de ofensas raciais no ambiente de trabalho e determinou, de ofício, a adoção de medidas institucionais para prevenir e combater a discriminação racial. A decisão estabeleceu a realização de campanhas anuais de conscientização contra o racismo no ambiente laboral pelo período de cinco anos.

Ao apreciar o recurso da empresa, o colegiado manteve a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro, por entender que o conjunto de provas demonstrou a ocorrência de racismo no local de trabalho, uma vez que as testemunhas indicadas pelo empregado relataram ter presenciado xingamentos e expressões discriminatórias proferidas pelo superior hierárquico ao trabalhador, em razão da cor da pele. Para os desembargadores, a alegação da defesa de que a testemunha indicada pela empresa não presenciou os episódios não é suficiente para afastar a prova produzida nos autos, especialmente diante dos depoimentos convergentes apresentados pelas testemunhas do reclamante.

Para a relatora do acórdão, juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, “a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais decorre não apenas da violência sofrida pelo reclamante, mas principalmente da desqualificação que a ele foi impingida sob o manto da discriminação das pessoas em razão da cor da pele”. Com esses fundamentos, manteve-se a indenização fixada no valor de R$ 30 mil.
Além da reparação individual, a 11ª Câmara entendeu que a situação constatada no processo ultrapassa a esfera do trabalhador e alcança o meio ambiente de trabalho como um todo. Por essa razão, determinou, de ofício, isto é, independentemente de pedido formulado pelo autor, a adoção de medidas de caráter preventivo. A empresa deverá promover campanhas de conscientização contra práticas discriminatórias relacionadas à cor da pele no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da decisão e, posteriormente, a cada ano, no mês de novembro, durante cinco anos. Também foi determinado que, nos meses em que ocorrerem as ações, os recibos de pagamento dos empregados contenham mensagens educativas de prevenção à discriminação racial.

A decisão fez menção ao Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, que preceitua que a magistratura trabalhista deve adotar, quando necessário “medidas com força inibitória imediata, garantindo que certas condutas sejam interrompidas ou que políticas ou práticas sejam alteradas, podendo ser adotadas medidas atípicas, como a realização de curso de letramento, implantação de compliance antidiscriminatório e de canal de denúncia, visando à capacitação dos(as) trabalhadores(as) e empregadores, dentre outras”.

Processo nº: 0012016-11.2023.5.15.0010

TJ/RJ: Justiça suspende leilão e decreto municipal para expropriação de imóvel

O juiz Wladimir Hungria, titular da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital/RJ, determinou a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 57.362/2025, do Rio de Janeiro, que declarou de utilidade pública para fins de avaliação o imóvel localizado na Rua Barão de Itambi, nº 50, no bairro de Botafogo, Zona Sul do Rio, onde funcionou as Casas Sendas até o ano de 2004, sendo ocupado, em seguida, pelo supermercado Pão de Açúcar, que alugou o espaço até novembro de 2025, pelo Grupo Pão de Açúcar. Com a decisão, o processo licitatório que estava em andamento, com previsão de realização de leilão, também foi suspenso.

“Nesta quadra, defiro a tutela antecipada para suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 57.362/2025, determinando-se ao réu que se abstenha imediatamente de dar seguimento ao procedimento licitatório visando a realização do leilão e à consequente hasta pública do imóvel em discussão nos autos, conferindo-se à r. decisão força de ofício, para os devidos efeitos”.

O decreto municipal suspenso declarou o imóvel de utilidade e interesse público para fins de desapropriação por hasta pública. Trata-se de modalidade que tem por objetivo a promoção da desapropriação de imóveis urbanos declarados de interesse público para fins de renovação urbana e/ou regularização fundiária, que serão alienados na modalidade leilão, nos termos da Lei nº 14.133/21.

Na decisão, o juiz observou não estarem presentes, no decreto municipal, os pressupostos necessários à expropriação, conforme estabelecido no Decreto Rio nº 54.234/2024, que regulamentou o instituto da desapropriação por hasta pública.

“Na espécie, não se vislumbra dos autos que houve processo administrativo que precedesse à edição do decreto expropriatório impugnado.(…) A ausência do procedimento administrativo prévio, com os elementos exigidos no Decreto que regulamentou a legislação pertinente, desancora o ato expropriatório da legalidade estrita, uma vez que o procedimento adotado para a desapropriação não observou o estabelecido no regramento normativo aplicável”.

O magistrado também ressaltou que o decreto não indica de forma clara as razões administrativas e os elementos que demonstrem a adequação da modalidade aos fins de renovação urbana.

“Realmente, emerge do ato administrativo inquinado o emprego de palavras de conceito vago, amplo, de que o imóvel seria desapropriado para fins de renovação urbana, mas sem especificar a sua destinação em atenção ao interesse público primário, bem como afirma que o imóvel estaria ocioso, não havendo a juntada de elementos técnicos, como vistoria prévia ou notificação, que permitisse reconhecer a existência da condição afirmada”.

Processo nº: 3001175-62.2026.8.19.0001

TJ/MG condena financeira a indenizar idosa por descontos em conta

TJMG entendeu que abordagem por telefone foi abusiva e feriu o dever de informação


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma financeira a indenizar uma idosa que teve descontos mensais considerados indevidos em sua conta bancária – a mesma em que recebe benefícios previdenciários.

A decisão da 17ª Câmara Cível reformou sentença da Comarca de Muriaé, na Zona da Mata mineira, garantindo à autora a restituição em dobro dos valores subtraídos e a reparação por danos morais.

A idosa ingressou com a ação após notar descontos mensais de R$ 79,90 em sua conta bancária, em favor da empresa Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A. A autora afirmou, nos autos, que jamais celebrou contrato com a financeira nem autorizou qualquer débito em seu benefício.

Segundo a idosa, a oferta do serviço ocorreu por telefone enquanto estava na rua, em local com áudio precário, o que impediu a compreensão devida das condições propostas.

Diante disso, a autora pleiteou a declaração de inexistência da relação contratual; a suspensão imediata das cobranças; a restituição em dobro do que foi pago; e indenização por danos morais.

Gravação

A defesa da financeira apresentou a gravação da ligação telefônica com a idosa para atestar a validade do negócio jurídico. Esse argumento foi aceito pelo juízo de 1ª Instância, que negou os pedidos de indenização e restituição. A autora recorreu.

“Técnica agressiva e predatória”

A decisão foi alterada em 2ª Instância. O relator do caso, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, destacou que a gravação telefônica evidenciou a “abordagem persuasiva” e uma técnica de telemarketing “agressiva e predatória”, incompatível com a condição de hipossuficiência da idosa.

O magistrado ressaltou que o fato de a idosa estar em via pública durante a ligação reforça a tese de que ela não teve oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo do contrato, violando o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).

Assim, foi declarada a nulidade do contrato e determinada a restituição em dobro de todos os prêmios de seguro indevidamente descontados, além do pagamento de R$ 24.315 por danos morais, equivalentes a 15 salários mínimos.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Amauri Pinto Ferreira acompanharam o voto do relator.

Investigação

Além das sanções financeiras, o TJMG determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e ao Departamento de Relacionamento Institucional e Assuntos Parlamentares (Aspar) do Banco Central do Brasil (BC) para que as condutas da instituição financeira sejam investigadas.

Processo nº: 1.0000.24.455097-6/002.

TJ/RS: Hospital é condenado por cobrança ilegal a pacientes do SUS

Nesta quarta-feira (18), a Juíza de Direito Paula Cardoso Esteves, da Vara Judicial de Arvorezinha/RS, determinou que o Hospital São João cesse imediatamente a cobrança de valores de pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), declarando a ilegalidade da prática e garantindo o ressarcimento dos valores pagos indevidamente. A sentença, proferida em ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado, determina a pena de multa no valor de R$1.000,00 para cada cobrança ilegal que vier a ser comprovada.

A magistrada também condenou a instituição à reparação dos danos materiais causados aos usuários. Portanto, todos os valores pagos indevidamente por eles desde o início da prática ilícita deverão ser restituídos em dobro pelo hospital. A indenização por danos morais às vítimas também está prevista na decisão. “O valor será arbitrado na fase de liquidação de sentença de forma individualizada, considerando as circunstâncias específicas de cada caso, como a gravidade do estado de saúde, o grau de constrangimento e a capacidade econômica das partes”, explicou a Juíza.

De acordo com a Defensoria Pública, a unidade hospitalar cobrava valores pela prestação de serviços médicos, que deveriam ser realizados sob a cobertura do SUS, desde 2015. Apontou, ainda, que os pagamentos exigidos abrangiam diversos atendimentos, como exames, internações e consultas médicas. A sentença da magistrada obriga a instituição a manter afixado, em local de ampla visibilidade, um cartaz informando que o Hospital São João de Arvorezinha presta atendimento pelo SUS de forma universal, integral e gratuita, sendo proibida a cobrança de valores. Um quadro ao lado deve atualizar diariamente o número de leitos do SUS disponíveis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 em caso de descumprimento.

Decisão
Enquanto a parte autora sustentou a existência de uma prática sistemática e abusiva após reiteradas manifestações de assistidos, a parte ré, por outro lado, negou a ilicitude, amparando-se na tese de que possui uma cota limitada de atendimentos pelo SUS e que, uma vez extrapolada, os serviços são legitimamente prestados e cobrados em caráter particular.

Na análise do caso, a Juíza disse que todos os informantes afirmaram que o hospital condicionava o atendimento à saúde mesmo quando os pacientes buscavam o serviço na condição de usuários do SUS. Ela destacou um dos episódios, ocorrido em 2019, em que houve pagamento à unidade e, posteriormente, manifestação do Município informando que o tratamento da paciente havia sido custeado pelo SUS. “Trata-se de prova irrefutável de cobrança em duplicidade, uma prática que, além de ilegal, revela uma grave má-fé por parte da instituição hospitalar”, declarou a magistrada.

A alegação de limitação de vagas de atendimento não foi considerada justificativa válida para a cobrança, de acordo com a Juíza, especialmente em serviços de emergência. “A existência de uma cota de internações eletivas não autoriza, sob nenhuma hipótese, a recusa ou a cobrança por atendimentos de urgência e emergência […]. Caso o Poder Público não disponha de meios suficientes para assegurar o atendimento à população, revela-se legítimo o recurso à iniciativa privada, mediante a devida contraprestação pecuniária a ser suportada pelo ente estatal”, justificou ela.

Para a condenação de danos morais, a Juíza pontuou que a conduta do hospital — o único existente no município de Arvorezinha — gerou constrangimento aos pacientes e aos familiares em momentos de extrema vulnerabilidade. “Ser forçado a pagar por um serviço que se sabe gratuito, ter o atendimento condicionado a tal pagamento, ou, ainda, ser pressionado economicamente enquanto se enfrenta uma enfermidade transcende o mero dissabor”, concluiu.

Processo nº: 5000167-59.2016.8.21.0082.


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