STF valida leis que criaram cargos comissionados no Ministério Público de Santa Catarina

Para a maioria do Plenário, foram respeitados os critérios constitucionais para a criação de cargos dessa natureza


Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou leis complementares de Santa Catarina que criaram cargos em comissão no Ministério Público estadual (MP-SC). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5777, em sessão virtual encerrada em 6/3.

Autora da ação, a Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) sustentava, entre outros pontos, que a legislação teria criado cargos em comissão para funções sem relação com atividades de direção, chefia e assessoramento – exigência para o provimento de cargos dessa natureza. Também alegou violação ao princípio da proporcionalidade em relação ao número de servidores de carreira.

Vínculo de confiança
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Flávio Dino, pela improcedência do pedido. Segundo Dino, os cargos criados, como os de assessor jurídico e assistente de promotoria do MP-SC, não são meramente burocráticos. Em seu entendimento, é “clara e inequívoca” a caracterização da função de assessoramento e a existência de vínculo de confiança.

Em relação à proporcionalidade, Dino explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, o parâmetro para a criação de cargos comissionados deve levar em conta o quantitativo desses cargos em comparação com o total de cargos efetivos no ente da federação (no caso, o Estado de Santa Catarina), e não em cada órgão isoladamente. Essa liberdade, segundo o ministro, atende à necessidade de que a estrutura do serviço público corresponda às particularidades de cada esfera da administração pública –federal, estadual e municipal –, além das realidades observadas em seus respectivos contextos de atuação.

“Os dados produzidos nos autos revelam a existência de uma proporcionalidade admissível entre servidores efetivos (50,17%) e comissionados (49,83%) no Ministério Público de Santa Catarina, especialmente considerada a jurisprudência desta Corte”, concluiu.

Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Luiz Fux, André Mendonça e Gilmar Mendes.

Relator
Ficaram parcialmente vencidos o relator, ministro Nunes Marques, e a ministra Cármen Lúcia. Nunes considerou inconstitucional a expressão “de natureza administrativa”, contida na legislação, pois limitaria o acesso de servidores efetivos a cargos comissionados, resultando em desproporcionalidade no número de cargos que integram o órgão. O presidente do STF, ministro Edson Fachin, declarou sua suspeição e não participou do julgamento.

STF determina adaptação de teste físico para candidato com nanismo em concurso de delegado

Ministro Alexandre de Moraes anulou decisão da banca examinadora que eliminou candidato em teste de aptidão física para delegado


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Fundação Getúlio Vargas (FGV) adapte o teste físico de salto horizontal do concurso público para delegado substituto da Polícia Civil de Minas Gerais a um candidato com nanismo. Ao analisar a Reclamação (Rcl) 91550, o ministro anulou a decisão da banca examinadora que havia eliminado do certame o participante reprovado no teste de aptidão física e determinou que a avaliação seja reaplicada.

O caso
Matheus Menezes Matos, candidato com nanismo, concorreu a uma das cinco vagas reservadas a pessoas com deficiência e foi aprovado nas etapas iniciais do concurso. Para o Teste de Aptidão Física (TAF), apresentou laudo médico e solicitou adaptações razoáveis, que não foram concedidas pela banca examinadora.

Submetido aos mesmos critérios aplicados aos demais candidatos sem deficiência, ele concluiu três dos quatro exercícios previstos, mas não atingiu o desempenho mínimo exigido no salto horizontal (terceiro exercício) e foi impedido de realizar a corrida de 12 minutos (quarto exercício), sendo eliminado do certame.

O recurso administrativo apresentado pelo candidato foi negado sob o argumento de que o edital não previa alterações nos exames biofísicos. Na reclamação ao STF, ele alegou descumprimento do entendimento firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6476, que assegura a candidatos com deficiência o direito a adaptações razoáveis em testes físicos de concursos públicos.

Decisão
Ao acolher o pedido, o ministro Alexandre de Moraes destacou que não há dúvidas quanto à ausência de adaptação razoável da prova física do concurso. Para ele, é inadmissível exigir que um candidato com deficiência, no caso, pessoa com nanismo, realize o teste de salto horizontal nas mesmas condições que os demais candidatos.

O relator concluiu que a banca violou o entendimento do STF ao negar o recurso e basear a eliminação exclusivamente no resultado do salto horizontal. Ressaltou ainda que a Constituição Federal assegura, no acesso ao serviço público, o direito a tratamento diferenciado às pessoas portadoras de necessidades especiais, como forma de compensar desigualdades e dificuldades inerentes a esse grupo.

Além disso, o ministro observou que não ficou demonstrada a necessidade do teste de salto para o exercício do cargo de delegado de polícia. Segundo ele, exigir a realização da prova sem adaptações pode resultar na exclusão indevida de candidatos com deficiência que não tenham condições de cumprir essa etapa do concurso.

Veja a decisão
Reclamação 91.550/MG

STJ valida empréstimo digital com assinatura em plataforma não certificada pela ICP-Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de um empréstimo realizado em meio digital que foi assinado em plataforma não certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). De acordo com o colegiado, a falta de credenciamento da entidade certificadora, por si só, não invalida a assinatura eletrônica.

Além disso, a turma entendeu que o questionamento genérico quanto à autenticidade do documento eletrônico não é suficiente para levar à declaração de inexistência do negócio jurídico.

“A pessoa que, de forma voluntária, insere seus dados pessoais, envia uma selfie, permite a geolocalização, envia documentos e utiliza o dispositivo para formalizar o negócio jurídico está, por sua conduta e participação ativa, admitindo de forma tácita a validade daquele método de autenticação”, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

Na origem, a autora da ação afirmou que não contratou o empréstimo consignado e pediu a suspensão dos descontos feitos em seu benefício previdenciário, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados. O juízo de primeiro grau, porém, não identificou indícios de fraude e apontou elementos que indicariam a manifestação de vontade da contratante, como o envio de fotos da Carteira Nacional de Habilitação e do próprio rosto.

Ao reformar a sentença, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) se baseou no artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória (MP) 2.200-2/2001, segundo o qual documentos eletrônicos que não sejam emitidos no padrão da ICP-Brasil só podem ser considerados válidos se forem aceitos pelas partes ou pela pessoa contra quem são apresentados – o que, no caso, não teria ocorrido.

Mera contestação posterior não é suficiente para anular contrato
Em recurso especial, a instituição financeira sustentou, entre outros pontos, que a contratação digital de empréstimo não exige forma específica para a manifestação de vontade do cliente.

Nancy Andrighi observou que a interpretação do que dispõe a MP 2.200-2/2001 deve considerar a realidade das contratações digitais. Isso significa que a exigência de aceitação do documento eletrônico pela parte a quem ele é oposto não precisa ocorrer de forma expressa ou formal, podendo ser demonstrada de maneira tácita pela própria conduta do contratante.

De acordo com a ministra, a simples contestação posterior da assinatura digital, ainda que não baseada em certificado da ICP-Brasil, não basta para anular o contrato quando o conjunto de provas indica que não houve fraude. Em sua avaliação, admitir essa possibilidade – mesmo diante de elementos que afastam a hipótese de fraude – comprometeria a segurança jurídica e a própria confiabilidade dos contratos eletrônicos.

Credor deve demonstrar que não há indícios de fraude
Ao citar o Tema 1.061 do STJ, a relatora explicou que, quando o consumidor contesta a autenticidade da assinatura em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar a validade do documento. Com isso, se o banco demonstrar que não há indícios de fraude na contratação feita por meio digital, a simples contestação da parte – sem outros elementos de prova – não é suficiente para invalidar o negócio jurídico com base apenas no artigo 10, parágrafo 2º, da MP 2.200-2/2001.

“Anuir com o entendimento firmado pelo tribunal local significaria admitir que, não havendo certificação da ICP-Brasil, qualquer irresignação quanto à legitimidade de documentos eletrônicos feita por uma das partes seria o suficiente para declarar a nulidade do contrato digital, independentemente da prova em contrário que tivesse sido produzida”, concluiu a relatora ao restabelecer a sentença.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.197.156.

STJ aplica tese do STF e reconhece incidência de contribuição patronal sobre terço de férias

Em razão de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em regime de repercussão geral (Tema 985), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) readequou seu entendimento para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, atribuindo natureza remuneratória à verba para fins de custeio da previdência social.

No exercício do juízo de retratação, o colegiado decidiu que uma empresa deve responder pela contribuição patronal.

O caso havia sido julgado pelo STJ à luz da jurisprudência então dominante no tribunal, que previa a não incidência da contribuição patronal sobre o adicional de férias, diante do reconhecimento de sua natureza indenizatória. Anteriormente, a mesma posição foi adotada em acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A decisão favorável à empresa no STJ levou a Fazenda Pública a interpor recurso extraordinário, cujo processamento foi suspenso até o julgamento do Tema 985, que veio a estabelecer a tese relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias.

Juízo de retratação obedece a regra prevista no CPC
Segundo a relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, como o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição patronal sobre o terço de férias em julgamento com repercussão geral, a Segunda Turma deve rever sua posição anterior, que havia afastado a incidência. Segundo ela, o juízo de retratação está previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC) e deve ser exercido quando houver divergência entre a decisão tomada por um tribunal e o entendimento vinculante fixado pelo STF ou pelo STJ.

A ministra destacou ainda que o STF modulou os efeitos da decisão para que a nova tese valesse a partir de 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata do julgamento, preservadas as contribuições já pagas e não contestadas até então. De acordo com a relatora, o julgamento inicial do STJ, ao dar ganho de causa à empresa, antecipou-se de forma contrária ao que viria a ser o entendimento constitucional vinculante.

“Assim, impõe-se a retratação para reconhecer a legalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas, devendo a Fazenda Nacional aplicar o entendimento do Tema 985, respeitada a modulação de efeitos”, concluiu Maria Thereza de Assis Moura.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 1.559.926.

TST: Indenização recebida por motorista na Justiça comum será deduzida de condenação trabalhista

Acidente foi causado por caminhão de outra empresa, processada em ação cível


Resumo:

  • Um motorista sofreu acidente causado por um caminhão de outra empresa e ficou incapacitado para o trabalho.
  • Ele entrou na Justiça comum contra a causadora do acidente e na Justiça do Trabalho contra sua empregadora.
  • Os valores recebidos na ação cível a título de indenização poderão ser deduzidos do montante a ser pago pela empregadora na ação trabalhista.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os valores recebidos por um motorista em acordo firmado na Justiça comum com uma empresa diretamente responsável pelo acidente rodoviário sofrido por ele podem ser deduzidos da indenização fixada na Justiça do Trabalho. Para a Turma, a medida busca evitar a chamada dupla compensação financeira pelo mesmo dano.

Motorista ficou incapacitado para o trabalho
O acidente, na rodovia BR-364, em Alto Garças (MT), envolveu dois caminhões. O primeiro, da Carolina Armazéns Gerais, após transitar na contramão, colidiu frontalmente com o caminhão que o autor da ação trabalhista dirigia, de propriedade da JG Sampaio Transportes Rodoviários Ltda. Ele foi encaminhado ao hospital, onde foi constatado politrauma, e, após várias cirurgias ficou, totalmente incapacitado para a atividade.

Na reclamação trabalhista, o motorista pedia a responsabilização de sua empregadora pelo acidente e o pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos.

Empresa responsável pelo acidente pagou indenização
Na contestação, a JG Sampaio sustentou que o empregado havia entrado com ação na Justiça comum contra a proprietária do caminhão responsável pelo acidente, pedindo as mesmas indenizações pretendidas na ação trabalhista, e , após acordo, recebeu R$ 270 mil. Para a empregadora, ao ingressar com a ação trabalhista, o motorista tinha o objetivo de “enriquecimento econômico”.

Acidente foi culpa de terceiro
O juízo de primeiro grau condenou a empregadora a pagar indenização de R$ 100 mil por dano moral, R$ 50 mil por danos estéticos e pensão mensal até o motorista completar 78 anos de idade, por danos materiais. Também deferiu R$ 53 mil a título de seguro de vida em grupo e seguro coletivo de acidentes pessoais previstos em norma coletiva.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) excluiu a condenação por danos morais e estéticos e a pensão mensal vitalícia. Para o TRT, ainda que pudesse haver nexo de causalidade entre as atividades do motorista e o acidente, ficou claro que o dano ocorreu por culpa de terceiros e já havia sido indenizado na esfera civil.

Atividade de risco gera responsabilidade da empresa
Ao julgar o recurso de revista do trabalhador, a Sexta Turma do TST reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente de trabalho e restabeleceu as indenizações por danos morais e estéticos e a pensão mensal. A empresa, porém, apresentou embargos de declaração, alegando que a decisão não levou em conta o fato de o trabalhador já ter recebido R$ 270 mil da empresa apontada como causadora direta do acidente e que haveria dupla condenação pelo mesmo fato.

O relator, ministro Augusto César, afastou essa tese. Ele explicou que a empregadora também responde pelos danos sofridos pelo motorista, pois o acidente está relacionado aos riscos da atividade desenvolvida por ela, numa espécie de “culpa concorrente com o terceiro causador do acidente”. Ou seja, ambos podem ser responsabilizados pela reparação dos danos, e a empregadora pode acionar a Justiça para ser ressarcida por quem efetivamente deu causa ao acidente.

Valores reconhecidos na Justiça comum podem ser deduzidos
Todavia, o relator concluiu que, se o trabalhador já havia recebido indenização pelo mesmo fato na Justiça comum, esses valores deveriam ser considerados no cálculo da condenação trabalhista e deduzidos da indenização fixada. Dessa forma, foi determinada a dedução apenas das indenizações a título de danos morais, estéticos ou materiais. A pensão mensal vitalícia não será afetada se não tiver sido objeto do acordo firmado na esfera cível. A comprovação dos valores pagos e a definição do montante a ser descontado serão feitas na fase de liquidação da sentença.

A ministra Katia Arruda ficou vencida. No entendimento da magistrada, as duas indenizações têm naturezas distintas: uma natureza exclusivamente cível, enquanto a outra decorre da relação de trabalho em atividade de risco.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Veja o acórdão
Processo nº: EDCiv-RR-1002544-23.2017.5.02.0468

TST: Sem provas de retaliação, bancária não recupera função de confiança

Destituição de função decorre do poder potestativo do empregador


Resumo:

  • Uma empregada do Banco da Amazônia perdeu a função comissionada e alegou que sofreu retaliação por ter denunciado um caso de assédio moral ao sindicato.
  • O banco sustentou que a destituição se deu por reestruturação institucional, e as testemunhas não confirmaram a versão da empregada.
  • Diante da ausência de provas, seu pedido foi negado nas instâncias anteriores, e a 1ª Turma do TST rejeitou seu recurso por falta de fundamentação.

A Primeira Turma do TST rejeitou examinar o recurso de uma bancária do Banco da Amazônia S.A. contra decisão que afastou a alegação de que a perda de função de confiança foi medida de retaliação. Segundo as instâncias anteriores, ela não conseguiu provar que foi vítima de assédio e de retaliação.

Bancária alegou ter perdido a função por denunciar assédio
Na ação ajuizada em 2021, a bancária disse que perdeu a função comissionada em razão de uma denúncia feita ao sindicato da categoria pelos empregados do banco lotados na agência de Balsas (MA). Eles apontaram apontaram conduta autoritária e assediadora do gerente.

Com mais de 35 anos de trabalho na instituição financeira, ela argumentou que não houve outro motivo para ser descomissionada. Segundo seu relato, como desdobramento imediato da denúncia, o gestor, na avaliação semestral, acusou-a de insubordinação e desobediência e atribuiu-lhe nota dois. Na sua avaliação, a função foi retirada em retaliação à denúncia e à sua negativa de assinar a ata de uma reunião para isentar o gestor das acusações de assédio.

Em contestação, o banco alegou que jamais houve assédio ou conduta que causasse algum dano à empregada. Para a instituição, o motivo da perda da função foi a extinção do cargo em comissão, em nível institucional. Além disso, alegou que não há direito adquirido à função comissionada e que sua retirada faz parte do poder diretivo do empregador.

Testemunhas não confirmaram assédio
O juízo negou o pedido de retorno à função comissionada, porque, de acordo com as testemunhas, o descomissionamento não foi resultado de retaliação, mas desdobramento da reestruturação das agências, por deliberação da diretoria executiva. A sentença também registrou que diversas alegações da bancária não foram comprovadas por ela.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA).

Recurso não foi fundamentado
A bancária tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Amaury Rodrigues, apontou deficiência de fundamentação do agravo de instrumento, que não trouxe nenhum argumento contra a fundamentação da decisão questionada. Segundo o relator, é dever processual de quem recorre apresentar um recurso com fundamentação coerente que justifique o equívoco da decisão que se pretende alterar.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: AIRR-0016397-03.2021.5.16.0011

CNJ determina abertura de PAD e mantém afastamento de desembargador do TRT-8

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (17/3), abrir processo administrativo disciplinar (PAD) em desfavor do desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8), Walter Roberto Paro.

Por unanimidade, o colegiado também manteve o afastamento cautelar do magistrado de suas funções, conforme determinado em dezembro de 2024, de forma monocrática, pelo corregedor nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques. À época, foi ordenada ainda a lacração do gabinete do magistrado e a apreensão de equipamentos para perícia.

A concessão da liminar já havia sido confirmada pelos demais conselheiros durante a 3ª Sessão Ordinária de 2025, realizada em março do ano passado. Na 3ª Sessão Ordinária de 2026, desta terça-feira, o relator reiterou a decisão no voto apresentado no julgamento da Reclamação Disciplinar n. 0007147-67.2024.2.00.0000.

Eleições na Fiepa

A reclamação solicitando a abertura do PAD havia sido interposta por sindicatos e por José Conrado Azevedo Santos e Alex Dias Carvalho, ambos envolvidos na eleição para a presidência da Federação das Indústrias do Estado do Pará (Fiepa), a partir da qual se originou uma disputa judicial.

No âmbito administrativo, serão investigadas no PAD aberto pelo CNJ indícios de desvios de conduta, quebra dos princípios da imparcialidade, do contraditório e do devido processo legal e violações aos artigos 8º, 9º, 10, 20 e 24 do código de ética da Nacional e artigos 35 inciso I da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, todos relacionados à eleição da Fiepa.

Em seu voto, o Ministro Campbell mencionou as alegações de fundamentação, de que houve decisões sem respaldo no ordenamento jurídico que o desembargador teria tomado para alterar determinações de acórdãos para favorecer a chapa derrotada da federação.

“O segundo fundamento da reclamação é parcialidade e irregularidade processuais, revogação de efeitos suspensivos concedidos por outros magistrados, prolação de voto oral divergente do escrito durante sessão de julgamento para induzir colegas a erro e julgamento extra petita [que vai além do pedido]”, acrescentou.

Conciliação irregular

Por fim, ele mencionou que os fundamentos da reclamação também apontam manobras conciliatórias — como a remessa indevida do processo ao centro de conciliação para validar a acordos feitos por uma junta composta apenas pela chapa derrotada — para garantir o controle da entidade.

“A prudência deste colegiado é no sentido de que a reclamação disciplinar é um instrumento preparatório delimitado e limitado à verificação da existência de indícios robustos de irregularidade eventualmente praticados e que existindo esses indícios, serão integralmente apreciados em procedimento administrativo disciplinar regular”, prosseguiu.

CNJ mantém apuração sobre morosidade no caso Maria da Penha

A Corregedoria Nacional de Justiça decidiu dar continuidade à apuração disciplinar sobre a morosidade na condução da ação penal contra o agressor de Maria da Penha Maia Fernandes, em tramitação no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). A medida está em consonância com determinações da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

A decisão foi proferida na análise do Pedido de Providências n. 5296-18.2009.2.00.0000, apresentado pela própria Maria da Penha, e lida no Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) durante a 3ª Sessão Ordinária de 2026, realizada nesta terça-feira (17/3). Segundo o corregedor nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell, a determinação não se limita à apuração de eventuais responsabilidades individuais, mas também prevê a análise das medidas estruturais e institucionais adotadas pelo Tribunal de Justiça do Ceará no enfrentamento da violência contra a mulher. A investigação seguirá as regras do CNJ e será conduzida pela Corregedoria, em fase preliminar.

Com a decisão, o Conselho Nacional de Justiça passa a incorporar, de forma permanente, a verificação das políticas e estruturas dos tribunais voltadas ao enfrentamento da violência contra a mulher, a fiscalização da aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, a exigência de formação e capacitação contínua de magistrados, servidores e demais profissionais envolvidos, além da reafirmação do compromisso institucional com o tema.

Para Campbell, a deliberação tem alcance institucional, histórico e simbólico, diante da persistência da violência contra a mulher. “A questão exige do Poder Judiciário nacional resposta permanente, segura, estruturada e alinhada aos compromissos assumidos pelo Estado brasileiro no plano internacional”, afirmou.

O caso Maria da Penha, conforme destacou o corregedor nacional, é reconhecido nos âmbitos nacional e internacional como paradigma da responsabilidade do Estado brasileiro por tolerância institucional à violência doméstica.

CNJ: Desembargador do TJSP é afastado por 180 dias após revisão disciplinar

Os integrantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anularam o arquivamento de processos disciplinares contra o Desembargador Carlos Henrique Abrão e aplicaram, por decisão unânime, a pena de disponibilidade por 180 dias. A sanção implica o afastamento do magistrado de suas funções, com vencimentos proporcionais, e é a segunda mais grave prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). O Plenário concluiu que houve alteração indevida de registros oficiais de julgamentos na 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A medida foi adotada no julgamento da Revisão Disciplinar n. 0001524-22.2024.2.00.0000, relatada pela Conselheira Daiane Lira, que reavaliou decisão do TJSP que havia considerado improcedentes as imputações em dois processos administrativos disciplinares (PADs). O caso foi analisado nesta terça-feira (17/3), durante a 3ª Sessão Ordinária de 2026. O CNJ entendeu que a pena de censura seria insuficiente diante da gravidade dos fatos e, por isso, aplicou sanção mais severa. Pela Loman, a censura impede o magistrado de figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano.

Conforme a relatora e os registros constantes dos PADs, o desembargador praticou duas condutas consideradas irregulares: a alteração da súmula após julgamento e a modificação da tira de julgamento (registro oficial das deliberações) em razão do atraso de uma colega. No primeiro caso, o colegiado havia decidido converter o processo em diligência durante a sessão. Após o encerramento, o desembargador verificou, individualmente, a existência de sentença de primeiro grau e alterou a súmula no sistema, registrando que o recurso estava prejudicado, sem nova deliberação do colegiado.

A segunda irregularidade ocorreu em sessão telepresencial, quando uma desembargadora chegou após o início dos trabalhos e houve questionamento porque um processo foi julgado sem sua participação. Para contornar a situação, o desembargador alterou a tira de julgamento, passando a constar que o processo havia sido retirado de pauta.

O TJSP reconheceu que as condutas eram reprováveis e indicou a pena de censura como adequada. No entanto, como essa sanção não se aplica a desembargadores, sendo restrita a magistrados de primeiro grau, o tribunal determinou o arquivamento dos PADs. A relatora destacou que a revisão disciplinar analisou se a absolvição técnica contrariava as provas dos autos e a gravidade dos fatos.

A Conselheira Daiane Lira rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. Segundo ela, “o magistrado foi assistido por defesa técnica durante todo o tempo, teve acesso aos meios de impugnação, não foi constatada imposição de obstáculos ilegítimos para impedir a manifestação do desembargador, a quem foi permitido se pronunciar sobre todos os atos processuais”.

TRF1: Equipamentos odontológicos trazidos do exterior por brasileira, são isentos de tributos

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou os pedidos da autora parcialmente procedentes, reconhecendo a isenção tributária sobre equipamentos odontológicos trazidos do exterior por uma brasileira, Odontóloga, que permaneceu fora do país por período superior a um ano, determinando a liberação definitiva dos bens e o levantamento do depósito judicial.

A União apelou alegando que os bens importados não se enquadram no conceito de bagagem por se destinarem à atividade empresarial, devendo ser submetidos ao regime de importação comum, com recolhimento integral dos tributos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, afirmou que o art. 162, II, do Decreto 6.759/2009 assegura a isenção tributária a ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício da profissão quando comprovada a permanência no exterior por período superior a um ano.

Assim, o magistrado sustentou que “verifica-se que os equipamentos importados se destinam ao exercício da profissão de dentista da autora e que esta permaneceu no exterior por período superior a um ano, circunstâncias que atraem a incidência da norma isentiva prevista no art. 162, inciso II, do Decreto 6.759/2009, a qual assegura isenção relativa a ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício da profissão, individualmente considerado”.

Assim, comprovadas a destinação profissional individual dos bens e a origem dos recursos afasta-se a incidência da pena de perdimento, concluiu o relator em seu voto acompanhado pelo Colegiado.

Processo nº: 0012251-25.2013.4.01.3300


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