TRF4 determina que naturopata pare de oferecer o serviço de “Biorressonância Magnética Quântica”

A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) determinou que um naturopata pare de realizar ou divulgar procedimentos de avaliação, diagnóstico ou prognóstico relativos ao estado de saúde de pacientes. Ele oferecia a técnica “Biorressonância Magnética Quântica” como tecnologia capaz de detectar doenças antes mesmo de sua manifestação clínica. A liminar, publicada no dia 12/3, é do juiz Nórton Luís Benites.

A ação foi ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina do RS (Cremers), que afirmou que o homem oferecia a chamada “Biorressonância Magnética Quântica”, inclusive oferecendo cursos sobre ela. Sustentou que tal prática não é reconhecida como método válido de diagnóstico ou tratamento médico e carece de evidências científicas confiáveis, além de não poder ser associada ao exercício da Medicina.

Em sua defesa, o réu sustentou que atua há anos como naturopata, prestando serviços de aconselhamento nutricional, aplicação de técnicas naturais e execução de protocolos complementares de bem-estar. Destacou que nunca se intitulou como médico.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que é incontroverso o fato de o naturopata utilizar e divulgar cursos relativos à técnica de bioressonância magnética quântica, com objetivo de “diagnóstico precoce e um tratamento mais eficaz, evitando complicações futuras”. Benites ressaltou que “a realização e divulgação de exame com fim de diagnóstico de doenças equivale ao exercício irregular da medicina e pode induzir pessoas em erro, deixando de procurar o atendimento médico adequado”.

O magistrado deferiu a tutela de urgência para que o réu cesse com a realização e divulgação de procedimentos de avaliação, diagnóstico ou prognóstico relativos ao estado de saúde de pacientes, bem como de divulgar tais atividades em redes sociais, websites, material publicitário ou qualquer outro meio de comunicação. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/MT garante prorrogação de dívidas para produtores rurais após perda de safra

Resumo:

  • O TJMT decidiu que produtores rurais têm direito à prorrogação de dívidas em casos de perda de safra ou dificuldade de comercialização, desde que comprovem os requisitos legais;
  • A decisão impede a cobrança imediata e a negativação do produtor, garantindo a continuidade da atividade no campo em momentos de crise.

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que produtores rurais têm direito ao alongamento de dívidas quando enfrentam prejuízos causados por fatores como seca ou dificuldades de comercialização.

O entendimento foi firmado ao negar recurso de uma cooperativa de crédito que buscava retomar a cobrança imediata de um pecuarista de Jauru, mesmo após perdas provocadas por estiagem.

Segundo o Tribunal, a prorrogação da dívida não é uma escolha do banco, mas um direito do produtor, desde que cumpridos os critérios previstos na legislação.

Entenda o caso

O processo começou após um produtor rural enfrentar uma seca prolongada, que comprometeu a produção e afetou diretamente a criação de vacas destinadas à reprodução.

Sem condições de pagar as parcelas no prazo, ele recorreu à Justiça para suspender a cobrança da dívida e evitar que seu nome fosse negativado.

O TJMT manteve decisão favorável ao produtor, com base na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nas regras do Manual de Crédito Rural.

Para a relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, a medida é necessária para garantir a continuidade da atividade rural, especialmente em situações de crise climática.

Quando o produtor tem direito à prorrogação?

A decisão esclarece os principais requisitos para solicitar o alongamento da dívida rural:

· Comprovar a perda da safra ou dificuldade de venda: é preciso demonstrar que fatores como seca ou excesso de chuva afetaram a produção;

· Apresentar laudo técnico: o documento deve ser feito por profissional habilitado, como engenheiro agrônomo;

· Tentar negociação com o banco: o produtor deve mostrar que buscou a prorrogação antes do vencimento da dívida;

· Comprovar capacidade futura de pagamento: é necessário indicar que a atividade continua viável com um novo prazo.

Proteção à atividade rural

O Tribunal destacou que a medida evita prejuízos maiores à economia rural. Isso porque a cobrança imediata ou a negativação do produtor pode impedir o acesso a novos créditos, essenciais para manter a produção.

Além disso, a decisão não significa perdão da dívida. O pagamento continua sendo devido, mas com prazo ajustado à realidade do produtor.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1001637-78.2026.8.11.0000

TRT/RS: Empresa de ônibus deve indenizar filha de motorista que morreu após ser atropelado por colega

Uma empresa de transporte coletivo deverá indenizar a filha de um motorista que morreu ao ser atropelado por uma colega de trabalho, nas dependências da empresa.

Além da indenização por danos morais, de R$ 120 mil, foi determinado o pagamento de pensão, correspondente aos danos materiais, até que a jovem complete 25 anos.

A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e confirma as reparações reconhecidas pela juíza Fernanda Probst Marca, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

O acidente aconteceu quando a motorista de um ônibus perdeu o controle do veículo e atingiu o colega em alta velocidade. O local de saída dos coletivos era o mesmo por onde os empregados entravam e saíam da empresa.

Embora a empregadora tenha se defendido sob a alegação de ato de terceiro e culpa exclusiva da vítima, as imagens juntadas ao inquérito policial e ao processo mostram o veículo desgovernado na área com grande circulação de pessoas, evidenciando o risco no local de trabalho.

Para a magistrada Fernanda Marca, o caso configura hipótese de responsabilidade objetiva do empregador, com base no inciso III do artigo 932 e no artigo 933, ambos do Código Civil. “O empregador responde objetivamente pelos danos causados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele”, salientou a juíza.

Na decisão, ainda foram ressaltadas garantias constitucionais, bem como previsões legais quanto à redução de riscos relacionados ao trabalho.

“A Constituição assegura como direito fundamental do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, inciso XXII). Nesse sentido, o artigo 157 da CLT estabelece a obrigatoriedade da adoção de medidas que visam à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, imputando às empresas o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”, afirmou a magistrada.

As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes matérias. O recurso da autora da ação foi parcialmente provido, por unanimidade, com a elevação da indenização por danos morais, anteriormente estipulada em R$ 50 mil.

Participaram do julgamento as desembargadoras Carmen Gonzalez (relatora) e Maria Silvana Rotta Tedesco, além do desembargador Rosiul de Freitas Azambuja.

A empresa de transportes coletivos recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/GO: Empresa indenizará mulher que sofreu assédio sexual no trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma empresa por assédio sexual e assédio moral praticados contra uma trabalhadora do setor administrativo de uma empresa de engenharia de Anápolis (GO). O colegiado reconheceu que comentários de cunho sexual e condutas humilhantes no ambiente de trabalho violam a dignidade da pessoa humana e geram direito à indenização.

Entenda o caso
Segundo o processo, um supervisor fazia comentários com conotação sexual dirigidos à empregada, com insinuações sobre sua aparência e vida íntima. Uma testemunha afirmou ter presenciado o superior manter “atitude invasiva” direcionada à trabalhadora e a outras mulheres da empresa. De acordo com o depoimento, quando a empregada chegava com o cabelo molhado, ele insinuava que “essa noite teve”, além de fazer observações de duplo sentido quando ela estava mais arrumada, sugerindo que estaria “mal-intencionada” ou insinuando acontecimentos da vida íntima da trabalhadora.

Diante das situações relatadas, a mulher ingressou com ação trabalhista pedindo a rescisão indireta do contrato e indenização por danos morais, alegando que o ambiente de trabalho se tornou insustentável em razão das condutas do superior hierárquico e das humilhações sofridas no setor. Ao analisar o caso, a juíza da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis, Rosana Rabello Padovani, entendeu que ficou comprovado o assédio sexual e moral, destacando que a empregada foi submetida a “cenário hostil, de humilhação contínua, constrangimento e violação de sua intimidade e honra”, o que justificou a condenação da empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao tribunal pedindo a exclusão da condenação ou a redução do valor fixado. Ela alegou que não estariam presentes os requisitos para caracterização do dano moral, sustentando ausência de prova do prejuízo e do nexo de causalidade. Argumentou ainda que, mesmo que houvesse comentários inadequados, eles não configurariam assédio sexual, por não haver tentativa de obtenção de favorecimento sexual.

Condenação por assédio mantida
O recurso foi analisado pelo desembargador Marcelo Nogueira Pedra, que acompanhou integralmente os fundamentos adotados pela juíza da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis quanto à caracterização do assédio sexual e moral. A decisão destacou que a prova oral produzida foi consistente e suficiente para demonstrar a prática de condutas de cunho sexual por superior hierárquico e a omissão da empresa em impedir a manutenção de um ambiente de trabalho degradante.

O acórdão também destacou que o empregador responde pelos atos praticados por seus prepostos no exercício das funções e tem o dever jurídico de assegurar ambiente de trabalho saudável, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O colegiado ainda observou que as condutas violaram direitos de personalidade da trabalhadora, atingindo sua honra, intimidade e dignidade, valores protegidos pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. A decisão foi unânime.

Além da indenização por assédio moral, foi mantido o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora, como atrasos salariais e irregularidades no recolhimento do FGTS.

Da decisão, ainda cabe recurso.

Processo nº: 0001019-76.2025.5.18.0054

TJ/MT: Unimed deve custear remédio contra câncer quando houver prescrição médica

Resumo:

  • Planos de saúde devem fornecer medicamentos para tratamento de câncer quando houver prescrição médica e registro na Anvisa, mesmo que o medicamento não esteja no rol da ANS;
  • Além de garantir o tratamento, a decisão do TJMT confirmou indenização ao paciente por negativa indevida.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que operadoras de planos de saúde devem custear medicamentos indicados para tratamento de câncer, desde que haja prescrição médica e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mesmo que o medicamento não esteja incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A decisão foi proferida pela Quarta Câmara de Direito Privado.

A ação foi proposta por um paciente de 79 anos, diagnosticado com carcinoma basocelular. Após tentativas de tratamento sem sucesso, foi prescrito o medicamento Erivedge (Vismodegibe) 150 mg.

A operadora de saúde negou a cobertura sob a justificativa de que o medicamento não atendia aos critérios estabelecidos pela ANS.

Entendimento do TJMT

Ao analisar o recurso, o TJMT fixou que:

A ausência do medicamento no rol da ANS não impede, de forma absoluta, a cobertura de tratamentos, podendo ser flexibilizado em situações específicas;
A prescrição do médico assistente deve ser considerada na definição do tratamento;
Medicamentos registrados na Anvisa e indicados para tratamento de câncer devem ser custeados quando a doença estiver coberta pelo contrato.
Indenização mantida

O Tribunal manteve a condenação da operadora ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, em razão da negativa indevida de cobertura do tratamento.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1010779-73.2023.8.11.0045

TJ/AM: ECA Digital entra em vigor com a finalidade de ampliar a proteção de crianças e adolescentes no ambiente online

Titular do Juizado da Infância e da Juventude, a juíza Rebeca de Mendonça Lima comenta sobre a importância do novo mecanismo legal e, também, do valor da vigilância permanente da família.


Entrou em vigor na terça-feira (17/3) a Lei n.º 15.211/2025, conhecida como Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital), que dispõe sobre a proteção desse público em ambientes digitais e aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e adolescentes no País ou de acesso provável por eles, independentemente de sua localização, desenvolvimento, fabricação, oferta, comercialização e operação.

As novas regras ampliam a fiscalização em ambiente digital e endossam a atuação do Poder Judiciário como instância para assegurar a responsabilização de todos os envolvidos.

Titular do Juizado da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Manaus/AM, a juíza Rebeca de Mendonça Lima, vê com otimismo a entrada em vigor do ECA Digital para ampliar a proteção e a segurança do público infantojuvenil e diz que, mais uma vez, o Brasil dá uma demonstração de vanguardismo, assim como fez em 1990 com a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), uma legislação que até hoje é considerada bastante aprofundada no que diz respeito aos direitos de crianças e adolescentes.

“Recebemos com muita esperança a vigência do ECA Digital, porque ele é considerado um marco normativo no ambiente digital para crianças e adolescentes no nosso País. Que os crimes digitais possam ser coibidos, inclusive os casos de pedofilia. Que (essas práticas criminosas) possam ser dirimidas e identificadas com mais precisão a partir dos mecanismos trazidos pelo ECA Digital”, afirmou a juíza Rebeca.

A magistrada salientou que, infelizmente, o ambiente digital é considerado hoje até mais perigoso do que a rua e do que as famílias. Os pais, a sociedade agora estão começando a se dar conta dos perigos que há nas redes sociais, no uso sem monitoramento por parte de crianças, principalmente.

“Com o ECA Digital será necessário, então, que as plataformas criem mecanismos que regulamentem o uso de aplicativos, de joguinhos, por exemplo, para crianças, de maneira que os próprios pais consigam monitorar e acompanhar de que forma os seus filhos estão usando”, analisou a magistrada.

Responsabilidades
O ECA Digital tem a missão de apertar o cerco e aumentar a fiscalização, principalmente das plataformas de internet, que serão chamadas à responsabilidade. Elas precisarão adotar medidas para impedir o acesso, a recomendação ou a facilitação de jovens a qualquer conteúdo que tenha exploração e abuso sexual, violência física ou intimidação, incitação a assédio psicológico, pornografia ou que incentive jogos de azar ou danos financeiros a crianças e adolescentes.

Entre as determinações está que marketplaces (plataformas online – shoppings digitais) e aplicativos de comercialização de bebidas alcoólicas, cigarros e produtos eróticos verifiquem a idade no momento da compra ou no cadastro e que bloqueiem automaticamente o acesso de menores de idade a itens proibidos a elas; e impõe que plataformas de apostas impeçam cadastro e acesso de crianças e adolescentes.

Plataformas que têm mais de 1 milhão de crianças devem enviar relatórios mostrando como apuram denúncias.

Os mecanismos para verificar a idade serão regulamentados pelo Ministério da Justiça. Os responsáveis deverão atuar de forma ativa na supervisão das crianças e dos adolescentes, e o controle parental deve ser feito de forma mais clara. A fiscalização será realizada pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que vai monitorar e aplicar as punições.

Além do que já está previsto no Código Penal, o ECA Digital também estabelece punições aos infratores. Caso a norma seja descumprida, as empresas ficarão sujeitas a advertência, pagamento de multas, suspensão temporária e até proibição do exercício das atividades.

As empresas podem ser multadas em até 10% de seu faturamento. Não havendo faturamento, a multa pode variar de R$ 10 a R$ 1 mil por usuário cadastrado no provedor punido, como limite máximo de R$ 50 milhões. No caso de empresa estrangeira, a filial ou o escritório no Brasil responde solidariamente.

Os pais
Dados do Comitê Gestor da internet no Brasil mostram que 60% das crianças de nove e 10 anos e 70% das de 11 e 12 no País têm perfil em rede social – sem contar o do aplicativo WhatsApp.

A juíza Rebeca de Mendonça Lima destaca que o ECA Digital permite que os pais fiquem de certa forma tranquilos de que seus filhos estão nas redes sociais usando plataformas que serão fiscalizadas. Ela ressalta, no entanto, a importância dos pais no acompanhamento dos filhos e de que eles não abram mão da vigilância.

“A própria Constituição, em seu artigo n.º 227, registra que é dever de todos, da família, do Estado, da sociedade, cuidar das crianças e dos adolescentes. O Estado está fazendo a parte dele, que é criar mecanismos de fiscalização. As plataformas têm que se adequar ao que diz o ECA Digital, que traz penas e sanções altíssimas para aquelas que não cumprirem. E a família tem esse dever, sempre, de acompanhar os seus filhos nesse uso, e abrir os olhos, mesmo! Que os pais não abram mão da sua obrigação de vigilância e cuidado com os seus filhos”, alertou a magistrada.

Fique por dentro
Em agosto de 2025, um vídeo do influenciador Felca viralizou nas redes sociais ao denunciar a crescente adultização de crianças e adolescentes em plataformas digitais. O episódio trouxe à tona um problema antigo que ganhou novas formas no ambiente virtual: o uso da imagem de crianças e adolescentes como meio de gerar engajamento e lucro.

Entre discussões sobre responsabilidade das plataformas, papel das famílias e necessidade de políticas públicas, cresceu o consenso de que o Estatuto da Criança e do Adolescente, criado em 1990, precisava oferecer respostas aos desafios do mundo digital. Foi nesse contexto que nasceu o ECA Digital, uma atualização legislativa que amplia a proteção integral da infância e da adolescência para o ambiente online, acompanhando as transformações tecnológicas e sociais dos últimos anos.
Fonte: Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança e do Adolescente.

TJ/RN: Construtora é condenada a indenizar consumidor por falha na demarcação de terreno

O 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN julgou parcialmente procedente uma ação movida por um consumidor contra uma empresa ligada ao ramo de construções. De acordo com a sentença, da juíza Hadja Rayanne Holanda, o homem comprou um terreno em um loteamento com a empresa ré e iniciou a construção de um muro para demarcar sua propriedade, porém, após iniciar a construção, foi informado pela empresa que as medições do espaço haviam sido modificadas.

De acordo com os autos do processo, durante a construção do muro no terreno comprado, o autor da ação foi informado por um topógrafo que o espaço em questão não era o seu, mesmo tendo a identificação 17A, de acordo com o contrato firmado entre as partes. Ao procurar a empresa, o homem foi informado que houve uma modificação no local devido às novas medições. Porém, ele não foi informado de maneira prévia sobre essas mudanças, mesmo quando o autor confirmou a localização antes de começar a obra.

O autor, por sua vez, que já havia gasto com material e mão de obra para a construção do muro, sugeriu que a ré comprasse o terreno errado ou que arcasse com demolição do muro e restituição dos valores, porém, a empresa não aceitou. Em sua defesa, a construtora alegou a ausência de agir do autor, afirmando que a obra é clandestina, pois foi iniciada sem o alvará de construção que é concedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb). Além disso, também argumentou que o prejuízo é consequência direta da conduta do próprio autor.

A empresa também afirmou que a culpa é exclusiva do autor, informando que o lote 17A sempre manteve a mesma localização desde o ano de 2015 e que o consumidor ignorou a demarcação, construindo o muro em ângulo errado e invadindo a área de um lote vizinho. Todas as teses apresentadas pela empresa foram rejeitadas pela magistrada responsável pelo caso, que afirmou que a responsabilidade civil é decorrente da falha na prestação do serviço e descumprimento do dever de informação.

Análise do caso
A juíza destacou que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também foi observado na sentença que a ré não comprovou ter prestado informação clara e prévia sobre eventual remarcação ou alteração na demarcação do lote comprado pelo autor da ação. O documento topográfico apresentado pela ré foi expedido em novembro de 2025, muito tempo após a construção do muro. Dessa maneira, ele não serve para comprovar que, na época dos fatos, no ano de 2021, existiu uma comunicação eficaz sobre a localização do lote.

“A falha no dever de informação, princípio basilar das relações de consumo (art. 6º, III, do CDC), resta caracterizada. Ainda que se alegue irregularidade administrativa da obra por ausência de alvará, tal circunstância não é suficiente, por si só, para romper o nexo causal, sobretudo quando o erro na demarcação decorreu de conduta atribuível à fornecedora do loteamento”, destacou a juíza na sentença.

Com isso, a ação foi julgada parcialmente procedente e condenou a empresa a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 12.100,00, referente às despesas comprovadas com a construção do muro. Essa quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA. Além disso, a empresa também terá que executar a demolição do muro construído no lote indevido, no prazo de 30 dias.

TJ/MS: Justiça condena participantes de “Moai” ao pagamento de valores em atraso

A 16ª Vara Cível de Campo Grande/MS determinou que dois participantes de um grupo de “Moai” — uma espécie de poupança coletiva — paguem valores em atraso após deixarem de cumprir com os pagamentos assumidos. A sentença reconheceu a validade da cobrança no total de R$ 32 mil, referentes às parcelas em aberto, com correção monetária e juros.

De acordo com o processo, o responsável pela administração dos grupos afirmou que os participantes aderiram ao acordo de forma verbal, passaram a dar lances e chegaram a receber os valores correspondentes. No entanto, posteriormente deixaram de pagar as cotas devidas em três grupos distintos, gerando débitos.

Ainda segundo os autos, foram feitas tentativas de cobrança extrajudicial, mas não houve sucesso. Durante o andamento do processo, também não houve acordo entre as partes em audiência de conciliação.

Na fase de defesa, um dos réus apresentou contestação, porém não rebateu de forma específica os fatos narrados na ação, limitando-se a alegar que apresentaria sua defesa em momento posterior. Já a outra parte chegou a se manifestar no processo, mas não apresentou contestação.

Ao analisar o caso, a juíza Mariel Cavalin dos Santos ressaltou que, diante da ausência de contestação, os fatos apresentados pelo autor passam a ser considerados verdadeiros, dispensando a produção de novas provas. Além disso, a juíza observou que os réus não apresentaram qualquer elemento capaz de comprovar o pagamento das obrigações ou de afastar a dívida alegada.

No entendimento da magistrada, a prática do “Moai”, embora informal e muitas vezes baseada em acordos verbais, gera obrigações entre os participantes, especialmente quando há comprovação de que valores foram recebidos dentro da dinâmica do grupo.

Diante disso, a juíza reconheceu a validade da cobrança e condenou os réus ao pagamento de R$ 32 mil, referentes às parcelas em aberto. O valor deverá ser atualizado com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora a partir da citação.

TJ/MT: Unimed é obrigada a bancar remédio que custa mais de R$ 120 mil a paciente com leucemia

Resumo:

  • Paciente com Leucemia Linfocítica Crônica garantiu o custeio do medicamento Pirtobrutinibe (Jaypirce), prescrito após falha de outras terapias.
  • A caixa com 60 comprimidos de 100 mg pode custar entre R$ 99,7 mil e R$ 121,1 mil.

Uma paciente diagnosticada com Leucemia Linfocítica Crônica garantiu na Justiça a manutenção da liminar que obriga o plano de saúde a custear o medicamento Pirtobrutinibe (Jaypirce), na dose prescrita de 200 mg por dia. O tratamento, indicado após a falha de diversas linhas terapêuticas, havia sido negado administrativamente sob a justificativa de que não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a indicação específica. A embalagem do medicamento, na apresentação de 100 mg com 60 comprimidos, é encontrada no mercado com preços que variam de R$ 99.702,90 a R$ 121.114,45.

A decisão foi mantida por unanimidade pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O recurso foi relatado pelo juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, que votou pelo desprovimento do agravo interposto pela operadora.

Segundo os autos, a paciente apresenta mutação TP53, considerada forma mais agressiva da doença, e já foi submetida a múltiplos protocolos quimioterápicos sem sucesso. Relatório médico aponta progressão tumoral e indica o Pirtobrutinibe como alternativa terapêutica viável diante da inexistência de tratamento eficaz previsto no rol da ANS.

No recurso, o plano de saúde alegou que o medicamento não atende aos critérios da Diretriz de Utilização Técnica (DUT nº 64) e que sua concessão violaria a taxatividade do rol, além de comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Também sustentou ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe interpretação mais favorável ao beneficiário. Ressaltou ainda que o direito à saúde possui proteção constitucional e que, no caso concreto, estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

O voto menciona entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de medicamento antineoplásico indicado para tratamento de câncer, a cobertura é obrigatória, independentemente da discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. A decisão também observa os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265 e pela Lei nº 14.454/2022.

O argumento de impacto financeiro apresentado pela operadora foi afastado. Segundo o relator, eventual prejuízo econômico pode ser discutido posteriormente, enquanto o risco à vida e à saúde da paciente é imediato e pode gerar danos irreversíveis.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1045372-98.2025.8.11.0000

TJ/MA: Justiça condena Estado a adaptar estrutura das delegacias às pessoas com deficiência

Além de diversas medidas, decisão judicial determinou o pagamento de R$ 300 mil em dano moral coletivo


A Justiça condenou o Estado do Maranhão a cumprir diversas medidas para garantir condições de acesso e atendimento especializado para pessoas com deficiências, na estrutura das delegacias de polícia de São Luís.

Entre essas medidas, deve instalar uma Delegacia de Polícia Especializada para o atendimento de pessoas com deficiência na Ilha de São Luís, com acessibilidade arquitetônica, mobiliário adequado e tecnologias assistivas compatíveis com as necessidades das pessoas usuárias. A delegacia deverá possuir equipe permanente, formada, no mínimo, por psicólogo, assistente social, intérprete de Libras e terapeuta ocupacional, para assegurar atendimento humanizado, inclusivo e qualificado.

No prazo de três meses, o Estado deve realizar adaptações necessárias no endereço da Delegacia Online (virtual) na internet, para garantir a acessibilidade comunicacional para pessoas com deficiência, especialmente visual e auditiva.

O Estado deverá, também, oferecer, em um ano, equipes móveis — compostas por psicólogo, assistente social, intérprete de Libras e terapeuta ocupacional — para prestar atendimento em qualquer delegacia de polícia dos municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa.

PROTOCOLO DE ATENDIMENTO

Nesse mesmo prazo, deverá adotar protocolo de atendimento específico para pessoas com deficiência em todas as unidades policiais da Ilha de São Luís. O protocolo deve tornar obrigatório o registro da condição de deficiência nos boletins de ocorrência, descrevendo as necessidades de acessibilidade do indivíduo, seja ele vítima, autor de delito ou testemunha.

Outra medida imposta ao Estado é realizar, no prazo de um ano, a capacitação inicial e contínua das equipes de policiais civis e servidores administrativos que atuam nas delegacias da Ilha de São Luís, focando em direitos da pessoa com deficiência e atendimento acessível.

Por fim, a decisão judicial ordena o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos.

INQUÉRITO CIVIL

Na sentença, o juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís), atendeu a pedido do Ministério Público em ação contra o Estado do Maranhão, com base em Inquérito Civil que investigou as condições de atendimento prestado às pessoas com deficiência nas delegacias de polícia de São Luís.

Segundo o MP, as investigações, realizadas em 2023, demonstraram a inexistência de delegacia especializada, a falta de equipes multidisciplinares e a falta de acessibilidade digital no portal da Delegacia Online.

Com base nas provas do processo, além da admissão do Estado, ficou evidente que as pessoas com deficiência encontram barreiras intransponíveis nas delegacias de São Luís, o que significa “omissão estatal inconstitucional e ilegal, por violação aos deveres de acessibilidade e garantia de atendimento adequado”.

OMISSÃO DO ESTADO

Conforme a decisão, a alegada omissão do Estado em atender aos chamados do Ministério Público para estabelecer um diálogo institucional, bem como a manutenção de sistema de atendimento excludente, caracterizam “grave violação à dignidade das pessoas com deficiência”, grupo vulnerável destinatário de especial proteção constitucional.

“A condenação pecuniária (em dinheiro), nesse contexto, assume função não apenas reparatória, mas sobretudo pedagógica, com o propósito de desestimular a reincidência da Administração Pública em condutas omissivas dirigidas a minorias vulneráveis…”, declarou o juiz.

No curso do processo na Justiça, foi realizada uma audiência pública com a participação de diversos órgãos e entidades da sociedade civil, na qual foram colhidas propostas técnicas para a implementação dos direitos discutidos.


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