TRT/GO anula citação e multa doméstica que indicou endereço incorreto do ex-patrão

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) anulou a condenação imposta a um empregador doméstico após reconhecer que ele não foi regularmente citado para participar da ação trabalhista. Por unanimidade, o colegiado concluiu que a trabalhadora indicou endereço incorreto na petição inicial, o que impediu o empregador de ter ciência do processo e exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa. Diante da conduta, ela também foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Entenda o caso
A decisão foi tomada no julgamento de uma ação rescisória proposta pelo empregador doméstico contra sentença transitada em julgado em reclamação trabalhista movida por sua ex-empregada. Esse tipo de ação é utilizado para desconstituir decisões definitivas quando há vício grave no processo. Na ação original, a trabalhadora, contratada como empregada doméstica em junho de 2024 e que pediu demissão no mês seguinte, buscava o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade gestacional, sustentando que o desligamento ocorrido durante a gravidez seria inválido.

Ao julgar aquele processo, a 3ª Turma do TRT-GO havia reformado a sentença de primeiro grau para reconhecer o direito da empregada à estabilidade gestacional e condenar o empregador ao pagamento das verbas correspondentes ao período entre a demissão e cinco meses após o parto. Na ocasião, o colegiado entendeu que o pedido de demissão apresentado durante a gravidez era inválido por não ter contado com a assistência do sindicato da categoria.

Na ação rescisória, o empregador afirmou que só tomou conhecimento da existência da condenação quando o processo já estava em fase de execução e houve bloqueio judicial de valores em sua conta bancária. Ele alegou que não compareceu às audiências porque não recebeu a notificação inicial e que a reclamação trabalhista tramitou sem sua participação, com aplicação da pena de revelia e sem oportunidade de apresentar defesa.

Trabalhadora conhecia endereço correto do empregador
A ação rescisória foi analisada pelo desembargador Gentil Pio de Oliveira, relator. Ele observou que a notificação inicial foi enviada para um endereço antigo do empregador, onde ele não residia mais. Documentos juntados aos autos indicaram que ele morava em outro endereço desde 2016.

O colegiado também considerou que, por se tratar de vínculo doméstico, a trabalhadora tinha conhecimento do endereço correto do empregador, já que prestava serviços no local. Relatórios de entrada e saída do condomínio onde o empregador residia demonstraram que ela comparecia diariamente ao endereço para trabalhar. Ainda assim, na petição inicial da reclamação trabalhista, indicou um endereço antigo para fins de citação.

Para o relator, a conduta impediu que o empregador tivesse ciência da ação e participasse do processo, o que caracteriza dolo processual, que é configurado quando uma das partes age de forma desleal durante o processo para prejudicar a outra parte, podendo atrapalhar o andamento do processo ou até influenciar a decisão do juiz, afastando o julgamento daquilo que realmente aconteceu.

Diante disso, o Tribunal Pleno concluiu que a notificação enviada ao endereço incorreto não cumpriu sua finalidade de dar ciência ao ex-patrão da existência da ação. Com base nos artigos 841, §1º, da CLT, e 239 do Código de Processo Civil, os magistrados reconheceram a nulidade da citação e rescindiram o acórdão anteriormente proferido na reclamação trabalhista.

Com a decisão, foram anulados os atos processuais praticados a partir da notificação inicial, determinando-se o retorno do processo à fase de conhecimento para realização de nova citação válida do empregador, o que exigirá nova audiência, por exemplo.

Litigância de má-fé
O Pleno também entendeu que a indicação indevida do endereço configurou litigância de má-fé, conduta em que a parte age de forma desleal ou com intenção de prejudicar o andamento do processo. Por isso, a trabalhadora foi condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, valor a ser revertido ao ex-empregador.

Processo nº: AR-0000795-09.2025.5.18.0000

TJ/RN: Empresas terão que substituir porta de veículos após falha em serviço

O 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN julgou procedente uma ação movida por um consumidor contra uma companhia de seguros de veículos e uma empresa do ramo da funilaria e pintura. De acordo com a sentença, do juiz Jessé de Andrade, o serviço realizado pelas rés passou a apresentar problemas na lataria do carro ainda dentro do prazo da garantia.

De acordo com os autos, o consumidor contratou o serviço de funilaria e pintura por meio da seguradora ré no valor de R$ 3.535,91. O autor da ação pagou a quantia de R$ 2.260,00, enquanto que a companhia de seguros efetuou o pagamento de R$ 1.323,91. Entretanto, ainda dentro do prazo de garantia, o serviço em questão passou a apresentar problemas. O consumidor tentou resolver de maneira administrativa e amigável, mas não obteve êxito.

Em sua defesa, a seguradora pediu pela ausência de pretensão resistida. Além disso, também pleiteou pela ausência da responsabilidade contratual ou legal pela higidez dos serviços e inocorrência de danos morais. Entretanto, o magistrado responsável pelo caso rejeitou os pedidos, destacando que a relação existente entre as partes é de consumo, de acordo com o estabelecido na Constituição de 1988 e no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Consta na sentença que, após um acidente, o autor procurou a seguradora de veículos contratada. Por sua vez, esta indicou a empresa do ramo de pintura e funilaria para executar os serviços no carro do consumidor. “Tal circunstância é de extrema relevância jurídica, pois demonstra que a escolha da oficina não se deu de forma absolutamente livre e desvinculada, mas inserida no contexto operacional do próprio contrato securitário”, observou o magistrado.

A atuação da seguradora, segundo o juiz, não se limitou ao simples adimplemento financeiro de parte do reparo. Ao indicar empresa parceira para execução do serviço, a companhia de seguros passou a fazer parte de maneira direta da cadeia de fornecimento. “Essa conduta gera legítima expectativa de que o reparo indicado atende aos padrões técnicos, de qualidade e de durabilidade exigíveis, sobretudo porque decorre de prévia relação institucional entre seguradora e oficina”, escreveu o juiz.

Para ele, o vício do serviço ficou caracterizado quando, ainda dentro do prazo de garantia oferecido para o reparo realizado, surgiram defeitos visíveis e relevantes na lataria do carro do consumidor, demonstrando que o serviço de funilaria e pintura não se mostrou durável. Além disso, as tentativas frustradas do autor de resolver o problema de maneira administrativa coloca em evidência a falha continuada na prestação de serviço.

Ressalta que, mesmo cientes do defeito apresentado dentro do prazo de garantia, as empresas deixaram de adotar atitudes para resolver o problema. Essa conduta, segundo o juiz, viola os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da harmonização das relações de consumo.

“A partir desse precedente, resta inequívoco que a seguradora, ao indicar oficina parceira, assume a responsabilidade pelos riscos do serviço, não podendo se eximir de responder pelos vícios apresentados no reparo, sob pena de esvaziamento da proteção conferida ao consumidor pelo CDC”, alegou o magistrado.

Com isso, o juiz julgou procedente a ação movida pelo autor e condenou solidariamente as empresas rés ao cumprimento da obrigação de fazer. Com isso, ambas terão que substituir a porta do veículo do consumidor por outra nova, original, devidamente pintada e em perfeitas condições de uso e acabamento. Além disso, também foi fixado o prazo de 30 dias para o cumprimento da obrigação. Em caso de descumprimento, será aplicada uma multa diária de R$ 200,00, limitada à quantia de R$ 10 mil.

TJ/TO: Justiça impõe que Estado e Município criem sistema eletrônico para controle de armas e munições

O Estado do Tocantins e o Município de Palmas têm um prazo de nove meses (270 dias) para implementar um sistema eletrônico e auditável para o controle total de armamentos e munições de suas respectivas forças de segurança pública.

A sentença alcança a Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Penal e Guarda Metropolitana de Palmas e é assinada pelo juiz Roniclay Alves de Morais, da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, nesta terça-feira (17/3).

Conforme o processo, uma ação civil pública do Grupo de Atuação Especializada em Segurança Pública (Gaesp), do Ministério Público, motivada por fiscalização iniciada em 2019, aponta falhas graves na gestão do material bélico, atualmente baseada em registros manuais e planilhas físicas.

Segundo a ação, a dependência de controles analógicos prejudica não apenas a administração interna das polícias, mas todo o sistema de Justiça e a segurança da população. Ao longo do processo, protocolado em maio de 2025, os órgãos de segurança admitiram limitações, como a falta de software específico para munições da Polícia Civil, enquanto a Polícia Penal relatou o uso de registros físicos e manuais. O Município de Palmas afirmou que a Guarda Metropolitana utiliza um “Livro de Cautela”, preenchido à mão pelos agentes.

Na sentença, o juiz destaca que a falta de um controle rigoroso e moderno impede a rastreabilidade integral dos artefatos e expõe o Estado ao risco de desvios e mau uso das armas. “A persistência em gerir armas e munições de elevado potencial ofensivo por meio de planilhas dispersas revela uma negligência administrativa inaceitável”, afirma.

Para o juiz, a dificuldade dos órgãos em fornecer dados rápidos e confiáveis sobre seus estoques é prova da ineficiência do modelo atual. Também ressalta que o controle de material bélico é um dever fundamental de transparência e os órgãos devem assegurar que seus meios de força sejam utilizados estritamente dentro da lei.

Além da criação do sistema informatizado em nove meses, o Estado e o Município devem apresentar um plano detalhado de implementação e a relação atualizada de todas as munições em estoque, com números de lote e localização exata dentro de 60 dias, segundo a sentença, que também determina a criação de rotinas de auditorias periódicas e independentes sobre os sistemas de segurança.

TJ/SP: Plano de saúde deve custear medicamento para distrofia muscular de “Duchenne” a criança

Tratamento estimado em mais de R$ 16 milhões.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de Jundiaí que determinou que plano de saúde custeie medicação de cerca de R$ 16 milhões a criança com distrofia muscular de Duchenne (DMD).

Segundo os autos, o tratamento foi prescrito pelo neuropediatra do menino como o único possível para a patologia. A operadora contestou o custeio alegando que o fármaco está excluído da cobertura nacional, por ser experimental, sem eficácia comprovada, além da suposta inexistência de pareceres técnicos favoráveis quanto à segurança.

O relator do recurso, desembargador João Pazine Neto, reiterou que a procedência do pedido, assegurada em 1º Grau pelo juiz Marcio Estevan Fernandes, vai ao encontro de tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a cobertura excepcional de fármacos não inclusos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) quando não há substituto terapêutico ou após esgotados todos os outros procedimentos. “O relatório médico destaca que o autor necessita do tratamento em caráter de urgência, considerada a janela etária para a aplicação do medicamento, estando ele na última possível para melhor aproveitamento do tratamento, tendo indicação absoluta à doença que o acomete.”

O magistrado também destacou enunciado que considera abusiva a negativa de medicamento aprovado pela Anvisa, ainda que off-label ou experimental. “A afirmativa da ré de que o medicamento não teria comprovação científica e traria diversos efeitos adversos ao autor, extrapola os limites técnico-médicos, bem como inobserva as exceções dispostas no recente julgado, realizado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Donegá Morandini e Viviani Nicolau. A votação foi unânime.

Processo nº: 1025814-40.2023.8.26.0309

TJ/MG negou danos morais a floricultura em disputa por nome

Empresa alegava uso indevido de marca


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Pedro Leopoldo, na região Central do Estado, que negou pedido de uma floricultura para ser indenizada por outra empresa que utilizava o mesmo nome.

A empresa que entrou com o processo, sediada na Região Metropolitana de Belo Horizonte, alegou ser a detentora exclusiva da marca mista “Ju Flores” em todo o território nacional devido ao registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Por isso, argumentou que a utilização do mesmo nome por outra floricultura nas redes sociais estaria causando confusão entre os clientes e geraria danos morais passíveis de reparação.

Alteração

A empresa ré, situada em Santa Maria de Jetibá (ES), alegou que não agiu de má-fé e que já havia solicitado a alteração do nome comercial para “Floricultura da Ju”, promovendo divulgação dessa alteração em suas redes sociais, com o intuito de evitar confusão entre clientes.

Em 1ª Instância, os pedidos da autora foram julgados improcedentes. Por isso, ela recorreu, reafirmando o direito à exclusividade da marca.

Marca mista

O relator do caso, desembargador Gilson Soares Lemes, manteve a decisão. O magistrado destacou que o registro de marca mista protege o conjunto (nome e identidade visual), e não apenas o elemento linguístico isolado. Ressaltou que as empresas atuam em estados diferentes, não possuem logomarca parecida e que a segunda loja comprovou ter tomado providências para alterar o nome.

“A apelada comprovou nos autos que já requereu a alteração de sua denominação para ‘Floricultura da Ju’, o que, juntamente com os vídeos […], que foram disponibilizados nas redes sociais, demonstra que a recorrida não tem intuito de usar indevidamente a marca, tendo, ela própria, esclarecido aos clientes a confusão ocorrida, em alguns casos, quanto ao nome das duas floriculturas.”

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant.

Processo nº: 1.0000.25.420196-5/001

TJ/AC: Homem será indenizado após ter moto leiloada sem aviso

2ª Turma Recursal aponta ausência de notificação por autarquia de trânsito e prejuízo ao direito de defesa do proprietário


A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) determinou que a autarquia estadual de trânsito indenize um homem em R$ 2 mil por danos morais após o leilão de seu veículo sem prévia comunicação. O colegiado também fixou indenização por danos materiais, com base no valor da motocicleta à época do leilão.

Conforme os autos, o motorista afirma não ter aderido ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) nem recebido notificações sobre as autuações. Sustenta ainda ausência de comunicação prévia acerca do leilão do veículo, o que o impediu de tomar providências para reavê-lo.

Em defesa, a autarquia alegou que registros de seus sistemas indicam a adesão do autor ao SNE e o envio das notificações relativas à autuação e à penalidade. Também afirmou ter seguido os trâmites legais para a alienação do veículo.

Ao analisar o caso, o relator, juiz Clovis Lodi, concluiu que a autarquia não comprovou a regular notificação do proprietário, tanto em relação às infrações quanto à venda da motocicleta. Diante disso, reconheceu a nulidade do ato administrativo e entendeu que a alienação sem prévia comunicação viola o devido processo legal.

Por unanimidade, o colegiado reconheceu a ofensa aos direitos da personalidade, em nível superior ao mero aborrecimento, diante da perda patrimonial indevida e da frustração dos direitos de defesa e informação. O acórdão está disponível na edição nº 7.977 do Diário da Justiça, publicada nesta terça-feira, 17.

Processo nº: 0706325-90.2024.8.01.0070

TRT/MG reconhece dispensa discriminatória após reclamações em grupo de WhatsApp e mantém indenizações a motorista carreteiro

Os julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) mantiveram sentença advinda da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG que reconheceu a dispensa discriminatória de um motorista carreteiro. O empregado atuava no transporte canavieiro durante o período de safra da cana-de-açúcar. A decisão, de relatoria do desembargador Marcos Penido de Oliveira, negou provimento ao recurso da empresa para confirmar a condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais ao trabalhador, esta última fixada em R$ 3 mil.

Segundo o apurado, o motorista foi dispensado sem justa causa no mesmo dia em que se manifestou, em grupo de WhatsApp denominado “Sindicato – I.B.”, sobre insatisfações relacionadas às condições de trabalho. Entre os temas tratados estavam redução do vale-alimentação, irregularidades nos registros de ponto, ausência de transporte adequado e o não pagamento adicional de 15% para motoristas de veículos com mais de uma articulação.

O empregado postou áudios no grupo pela manhã e, pouco tempo depois, foi chamado pelos chefes, que o buscaram na lavoura, durante a jornada, e o levaram à empresa, onde teve sua rescisão formalizada. Outro trabalhador que também manifestou descontentamento nas mensagens foi igualmente dispensado no mesmo dia, o que reforçou o entendimento sobre o caráter retaliatório da medida.

A empresa alegou ter exercido seu poder diretivo e afirmou que o desligamento se deu por necessidade de redução do quadro e por supostas reincidências disciplinares do empregado. Contudo, segundo pontuou o relator, tais justificativas não foram comprovadas, além de serem incompatíveis com o período de safra, época em que, historicamente, os contratos de motoristas eram mantidos até o fim do ano.

Ao reexaminar o caso, o colegiado concluiu que a dispensa teve caráter discriminatório, nos termos da Lei nº 9.029/1995, em ofensa à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à função social da empresa e à busca do pleno emprego, todos protegidos pela Constituição Federal, que, além disso, proíbe qualquer forma de discriminação (artigo 3º, inciso IV). De acordo com o relator, ficou demonstrado que a ruptura contratual se deu como retaliação às reclamações dos trabalhadores no grupo de mensagens dos empregados, das quais a empresa teve ciência, embora ela afirme que não integra o grupo.

Indenizações mantidas
Com o reconhecimento da dispensa discriminatória, foi mantida a condenação ao pagamento da indenização por danos materiais, consistente na remuneração em dobro do período compreendido entre a dispensa (29/7/2024) e a distribuição da ação (19/12/2024), conforme opção exercida pelo autor nos termos do artigo 4º, II, da Lei 9.029/1995.

O colegiado também manteve a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3 mil, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias da dispensa, o porte da empresa, o tempo de afastamento, a função pedagógica e compensatória da reparação.

Com esses fundamentos, foi mantida a decisão de primeiro grau, inclusive em relação ao valor das indenizações, negando-se provimento ao recurso da empresa, bem como ao recurso do reclamante, o qual pretendia o aumento do valor das indenizações fixadas na sentença. A empresa interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. Foi apresentado agravo de instrumento para apreciação pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/DFT suspende liminar que impedia execução da Lei nº 7.845/2026 sobre capitalização do BRB

O desembargador relator do Conselho da Magistratura suspendeu liminar da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF que havia determinado que o Distrito Federal se abstivesse de implementar as medidas previstas na Lei Distrital nº 7.845/2026, especialmente as constantes dos artigos 2º a 4º, relacionadas ao enfrentamento da crise de liquidez do Banco de Brasília (BRB). Com a decisão, ficam restabelecidos os efeitos da lei até o trânsito em julgado da ação ou nova decisão de corte superior.

O pedido foi apresentado pelo Distrito Federal, que alegou que a liminar causava grave lesão à ordem administrativa, ao impedir o prosseguimento de políticas públicas estruturadas e interferir na autonomia do Poder Executivo para propor soluções à situação financeira do BRB. O DF também apontou risco de lesão à economia pública, devido ao impacto negativo da suspensão da lei sobre a confiança do mercado, a estabilidade patrimonial da instituição financeira e o valor de suas ações.

Ao analisar o requerimento, o desembargador explicou que a suspensão de liminar não se destina a reexaminar o mérito da decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, mas a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, conforme previsto na Lei nº 8.437/1992 e na Lei nº 7.347/1985. Destacou que alegações como nulidade da decisão ou inadequação da ação popular deverão ser apreciadas nos recursos próprios, já interpostos.

Embora tenha reconhecido a complexidade do tema e a relevância dos fundamentos apresentados na decisão de 1ª instância, o magistrado ressaltou que a Lei nº 7.845/2026 possui presunção de constitucionalidade e que, neste momento processual, a separação dos Poderes e a teoria das capacidades institucionais recomendam deferência às escolhas do Executivo e do Legislativo sobre a gestão e a preservação do BRB. “Em que pese a robustez e os sólidos argumentos da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a cautela recomenda, diante das sérias consequências práticas dos efeitos da liminar concedida acima apontadas, o deferimento da suspensão de liminar ora pleiteada”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 071029493.2026.8.07.0000

TJ/RN: Motorista é condenado a ressarcir prejuízos causados após colisão

Um motorista foi condenado a realizar o pagamento de R$ 3.055,41 por danos materiais decorrentes de um acidente de trânsito ocorrido nas primeiras horas da manhã do dia 22 de abril deste ano em um bairro da zona sul de Natal. A sentença é da juíza Leila Nunes de Sá Pereira, do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN.

Segundo os autos, o acidente aconteceu na Avenida São Miguel dos Caribes, no bairro Neópolis, quando o veículo conduzido pelo motorista colidiu na traseira do automóvel de uma condutora que se encontrava parado na via. A dinâmica do sinistro foi registrada no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT), lavrado pela Unidade Móvel de Trânsito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o BOAT, juntamente com as demais provas anexadas ao processo, demonstra que o acidente foi causado por “abalroamento traseiro”, provocado pelo motorista que bateu na traseira do outro carro. Conforme descrito no boletim, o condutor infringiu os artigos 26, 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que impõem ao motorista o dever de abster-se de todo ato que possa constituir perigo para o trânsito, manter o domínio do veículo e guardar distância de segurança lateral e frontal entre os veículos.

“Pode-se concluir, portanto, que a parte demandada conduzia o veículo sem a atenção devida necessária em trânsito e sem respeitar a distância recomendada entre o seu e os demais veículos que transitavam à sua frente, dando causa, portanto, ao acidente”, destacou a juíza. Em relação aos danos materiais, a condutora comprovou o pagamento da franquia do seguro, no valor de R$ 1.344,60, além da despesa de R$ 1.710,81 com aluguel de veículo durante o período em que permaneceu sem seu automóvel. Os valores totalizam R$ 3.055,41, quantia que deverá ser ressarcida pelo motorista responsável pelo acidente.

TJ/MT: Comprador de empresa é obrigado a pagar R$ 25 mil em aluguéis após aquisição

Resumo:

  • Comprador de empresa em Cuiabá deverá assumir o contrato de locação do imóvel e pagar mais de R$ 25 mil em aluguéis atrasados após adquirir o negócio.
  • O Tribunal entendeu que a responsabilidade pelos encargos foi expressamente prevista no contrato de compra e venda.

O comprador de um restaurante em Cuiabá terá de assumir formalmente o contrato de locação do imóvel onde funciona a empresa e pagar R$ 25.230,72 em débitos acumulados após a aquisição do negócio. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou, por unanimidade, o recurso interposto na apelação cível.

O processo teve origem em contrato de compra e venda celebrado em 7 de agosto de 2018. Pelo acordo, o vendedor se comprometeu a viabilizar a transferência da titularidade do contrato de locação do imóvel para a pessoa jurídica adquirente. Já o comprador declarou assumir todas as responsabilidades perante o contrato de locação, incluindo aluguéis e encargos.

A transferência, porém, não foi formalizada junto à imobiliária responsável, e o antigo titular do contrato continuou sendo cobrado por valores em aberto, que somaram R$ 25.230,72 até julho de 2020. Diante da situação, foi proposta ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança.

No recurso ao Tribunal, o comprador sustentou que a obrigação de promover a transferência era exclusiva do vendedor e que os débitos decorreram da suposta inércia da outra parte. Também alegou ausência de comprovação do descumprimento contratual.

Segundo o relator, desembargador Ricardo Gomes de Almeida, a previsão de que o vendedor deveria “viabilizar” a transferência não significava responsabilidade exclusiva. A interpretação sistemática do contrato indicou que a obrigação era conjunta, exigindo cooperação de ambas as partes: ao vendedor cabia iniciar as tratativas com a imobiliária, enquanto o comprador deveria adotar as providências necessárias para efetivar a alteração, inclusive apresentar fiador idôneo.

Nos autos, ficou demonstrado que houve comunicação à imobiliária e solicitação de documentos para a transferência, mas não foram cumpridas, pelo comprador, as exigências necessárias para concluir o procedimento.

A decisão também ressaltou que o contrato estabeleceu expressamente que o adquirente assumiria todas as responsabilidades decorrentes da locação. Para o colegiado, essa obrigação produz efeitos entre as partes, independentemente da formalização da transferência perante o locador.

Ao manter a condenação ao pagamento dos débitos e à transferência do contrato, o relator destacou que afastar a responsabilidade do comprador resultaria em enriquecimento sem causa, já que houve fruição do imóvel para exploração da atividade comercial sem o correspondente pagamento dos encargos.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1034108-34.2020.8.11.0041


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