TJ/RN: Decisão suspende cobrança de ICMS sobre uso da rede em energia solar

Quem produz a própria energia por meio de painéis solares e utiliza o sistema de compensação com a distribuidora não deve pagar imposto sobre valores que não representam consumo efetivo. Esse foi o entendimento adotado em decisão judicial que beneficiou um consumidor do município de Baraúna, usuário de sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica.

A medida suspendeu a cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) aplicada à energia elétrica injetada na rede e posteriormente compensada nas faturas. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito João Makson Bastos de Oliveira, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna/RN – 2ª Vara, em ação movida contra o Estado do Rio Grande do Norte e a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern.

De acordo com o processo, o autor é titular de quatro unidades consumidoras com sistema de microgeração solar, que operam no regime de compensação previsto em lei. Mesmo produzindo parte da própria energia, ele vinha sendo cobrado pelo ICMS não apenas sobre o que efetivamente consumia, mas também sobre a tarifa relacionada ao uso da rede de distribuição incidente sobre a energia compensada.

Ao analisar o pedido, o magistrado entendeu que os documentos apresentados indicam cobrança indevida. Segundo a decisão, no modelo de microgeração distribuída, o consumidor também atua como produtor de energia, o que afasta a caracterização de circulação de mercadoria — requisito necessário para a incidência do ICMS.

O juiz destacou ainda que a cobrança do imposto sobre a TUSD, nesses casos, pode representar tributação sobre um serviço, e não sobre a energia consumida, o que contraria a legislação tributária. O entendimento leva em conta alterações recentes na Lei Kandir, promovidas pela Lei Complementar nº 194/2022, que afastaram a incidência de ICMS sobre serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica.

Com isso, foi determinada a suspensão da cobrança de ICMS sobre a TUSD e demais encargos relacionados à energia elétrica injetada e compensada pelas unidades consumidoras envolvidas na ação, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. A decisão tem caráter provisório, e o processo seguirá em tramitação para análise do mérito.

STJ define hipótese de dispensa de remessa necessária em ações previdenciárias

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.081), estabeleceu a tese de que é dispensável a remessa necessária em processos previdenciários quando for verificado, por cálculos aritméticos simples especificados na sentença, que o valor da condenação não ultrapassa o limite de mil salários mínimos fixado pelo artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

Com a decisão, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado. O julgamento contou com a participação, como amici curiae, da Defensoria Pública da União (DPU), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e da Associação Brasiliense de Direito Processual Civil (ABPC).

A tese definida pelo colegiado foi a seguinte: “A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil”.

Necessidade de cálculos simples não afasta liquidez do título judicial
Relator dos recursos repetitivos, o ministro Og Fernandes explicou que o artigo 496 do CPC/2015 define, como regra, a submissão das sentenças proferidas contra a Fazenda Pública ao duplo grau de jurisdição obrigatório, porém o mesmo dispositivo dispensa a remessa necessária, entre outras hipóteses, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa seja inferior a mil salários mínimos, no caso da União e de suas autarquias.

O ministro também lembrou que o artigo 509, parágrafo 2º, do CPC dispensa a fase de liquidação de sentença quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, ao passo que o artigo 786, parágrafo único, do CPC estabelece que a necessidade de operações matemáticas simples não retira a liquidez da obrigação fixada na condenação.

No âmbito das ações previdenciárias, Og Fernandes comentou que é comum que a sentença defina o valor do benefício, o marco inicial de concessão, os critérios de atualização do valor e a base de cálculo dos honorários advocatícios. Nesses casos, apontou, a quantificação do valor devido envolve mera operação aritmética – muitas vezes, feita administrativamente pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“Não se trata, portanto, de verdadeira iliquidez, mas de iliquidez apenas aparente, que não exige atividade cognitiva complementar nem fase autônoma de liquidação”, completou.

Por outro lado, o relator ponderou que a remessa necessária não pode ser afastada quando a sentença não indicar os parâmetros mínimos que permitam a verificação do valor por meio de cálculos simples. Nessas hipóteses, Og Fernandes enfatizou que seguem aplicáveis tanto o Tema Repetitivo 17 quanto a Súmula 490 do tribunal.

Veja o acórdão
Processo n°: REsp 1.882.236.

TST: Banco do Brasil devolverá em dobro descontos feitos diretamente na conta de empregada

Para a 7ª Turma, desconto descaracterizou a relação trabalhista


Resumo:

  • O Banco do Brasil descontou da conta-corrente de uma funcionária valores referentes a um adiantamento emergencial, deixando-a no limite do cheque especial.
  • O adiantamento, previsto em norma coletiva, diz respeito ao período em que ela buscava prorrogar o afastamento pelo INSS.
  • Para o colegiado, ao descontar os valores diretamente da conta, o banco agiu como agente financeiro, e não como empregador, e deve devolver o valor em dobro com base no Código de Defesa do Consumidor.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco do Brasil S.A. contra a devolução em dobro de valores debitados da conta-corrente de uma empregada, referentes ao adiantamento emergencial, benefício previsto em norma coletiva. Segundo o colegiado, o banco, ao descontar os valores diretamente na conta da empregada, agiu como operador financeiro, e não como empregador.

Bancária caiu no cheque especial após descontos
O “adiantamento emergencial” era destinado a empregados que tivessem o benefício previdenciário cessado e fossem considerados inaptos pelo médico do trabalho do banco. O objetivo era amparar o empregado enquanto aguardavam nova posição do INSS sobre o afastamento. O valor correspondia às verbas mensais fixas de natureza salarial, e o prazo máximo era de 120 dias.

Na reclamação trabalhista, a bancária disse que estava afastada do trabalho por cerca de dez anos em razão de doenças psiquiátricas, com sucessivos pedidos de benefício previdenciário junto ao INSS. Em períodos em que o benefício foi negado ou estava em análise, o banco pagou o adiantamento emergencial.

Contudo, em outubro de 2015, o banco debitou de sua conta corrente, sem aviso prévio, o valor de R$ 11,4 mil, referente aos adiantamentos emergenciais. O desconto teria sido feito mesmo sem saldo suficiente, o que deixou sua conta cerca de R$ 11 mil negativa no cheque especial, gerando encargos financeiros e agravando sua situação pessoal e psicológica. Segundo ela, a convenção coletiva prevê expressamente que, em caso de indeferimento do benefício previdenciário ou do pedido de reconsideração junto ao INSS, o valor do adiantamento não deve ser descontado.

Segundo BB, empregada não cumpriu requisitos para receber benefício
Em sua defesa, o banco alegou que a empregada não cumpriu os requisitos previstos nas normas coletivas e nos regulamentos internos para continuar recebendo o adiantamento, e os valores adiantados foram descontados quando se constatou que ela não tinha direito ao benefício entre fevereiro e agosto de 2015.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entenderam que o banco havia estendido o benefício por mera liberalidade e que o desconto era abusivo. Com isso, condenaram o BB a devolver em dobro o valor descontado. O banco então recorreu ao TST.

Banco atuou como prestador de serviços financeiros
O relator, ministro Agra Belmonte, observou que, quando uma instituição bancária faz descontos diretamente na conta corrente da empregada, ainda que motivada por um contrato de trabalho, esse fato altera a natureza jurídica da relação trabalhista, regida pela CLT, para a de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A consequência direta dessa mudança é a possibilidade do dispositivo do código, que garante ao consumidor a devolução em dobro de valores pagos indevidamente, salvo se houver engano justificável. “O banco despe-se do papel de empregador, passando a atuar como operador financeiro, situação que legitima a empregada a buscar a reparação da cobrança indevida ou abusiva com base no CDC”, concluiu.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RRAg-12620-89.2015.5.15.0094

TST mantém liberação de passaporte de sócia incluída em empresa pelo pai aos cinco anos de idade

Entendimento é de que a filha pode ter sido vítima de possível fraude praticada pelo pai


Resumo:

  • Uma sócia da Fragoso & Alves Ltda. teve seu passaporte bloqueado pela Justiça para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas de um processo iniciado em 2007.
  • Ela havia sido incluída na sociedade pelo pai quando tinha apenas cinco anos de idade.
  • A SDI-2 do TST manteve a decisão do TRT-15 que liberou o passaporte, considerando o bloqueio irrazoável e desproporcional.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que afastou o bloqueio judicial do passaporte de uma sócia da Fragoso & Alves Ltda., de Ribeirão Preto (SP). Segundo o colegiado, a apreensão do documento, determinada pelo juízo de primeiro grau na fase de execução de dívida trabalhista, não foi razoável. A sócia foi colocada na empresa aos cinco anos de idade pelo pai, e o processo que resultou na dívida teve início quando ela tinha apenas oito anos.

Pai usou filhos para substituí-lo em empresas
O passaporte foi retido pela 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto em maio de 2021, em razão do não pagamento de dívidas reconhecidas numa ação apresentada em 2007. Com viagem internacional marcada para dezembro de 2024, a sócia, nascida em fevereiro de 1999, apresentou habeas corpus alegando que, em 2004, seus pais se separaram de forma litigiosa, e a mãe foi obrigada a incluí-la como sócia da Fragoso e Alves. O mesmo ocorreu com seu irmão, na época com seis anos, que passou a ser sócio de outras empresas, numa manobra do pai para se blindar de credores.

No habeas corpus, ela disse que o pai biológico, com quem não tem contato há quase 20 anos, responde a centenas de ações, pendências financeiras e protestos. A partir de 2005, foram ajuizadas diversas ações trabalhistas contra as empresas da família, e ela, como sócia, está inscrita no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

Ao liberar o passaporte, o TRT concluiu que a sócia possivelmente foi vítima de fraude praticada pelo pai. Uma das credoras na ação trabalhista recorreu então ao TST, sustentando que a dívida, de natureza alimentar, não foi paga até hoje, embora a execução em curso na reclamação trabalhista já esteja tramitando há mais de 17 anos.

Bloqueio do passaporte foi desproporcional e irrazoável
Para a relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, a decisão que determinou a retenção do passaporte foi tomada de forma automática e genérica, sem levar em conta a idade da jovem ao ser incluída no quadro societário da empresa e quando a ação foi ajuizada. O exame desses aspectos, a seu ver, revela violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A ministra observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) admite a adoção de medidas atípicas para o cumprimento de ordens judiciais, mas o bloqueio deve considerar, ainda, a efetividade da medida para o pagamento da dívida. É necessário, por exemplo, verificar se o devedor tem bens a serem expropriados, se há suspeita de ocultação patrimonial e fraude à execução ou se o executado mostra um estilo de vida incompatível com a dívida. “De nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação”, ponderou.

A decisão foi unânime.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Veja o acórdão
Processo: ROT-0023000-50.2024.5.15.0000

TRF1 anula resolução que autorizava biomédicos a fazerem procedimentos estéticos invasivos

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que anulou a Resolução CFBM nº 241/2014, do Conselho Federal de Biomedicina (CFBio). A norma permitia que biomédicos realizassem procedimentos estéticos ainda que minimamente invasivos, como aplicação de toxina botulínica, intradermoterapia, carboxiterapia e laserterapia.

A ação foi proposta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Na primeira instância, a Justiça Federal entendeu que a resolução ultrapassou os limites previstos em lei para a atuação do biomédico e, por isso, declarou sua nulidade. O CFBio recorreu ao TRF1.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Amilcar de Queiroz Machado, destacou que “a Lei nº 6.684/1979, que regulamenta a profissão de biomédico, estabelece atribuições compatíveis com atividades auxiliares e complementares em equipes de saúde, mas não autoriza a realização autônoma de procedimentos invasivos, ainda que possuam finalidade estética”.

O magistrado ressaltou ainda que a chamada Lei do Ato Médico (Lei 12.842/2013) dispõe, de forma expressa, que a execução de procedimentos invasivos é atividade privativa do médico, englobados os atos estéticos.

Para o desembargador federal, a atuação normativa dos conselhos profissionais deve observar estritamente os parâmetros legais e não pode ampliar, por meio de resolução, o rol de competências profissionais estabelecido por lei.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do CFBio nos termos do voto do relator.

Processo n°: 0067987-48.2015.4.01.3400

TRF4: Filha de vítima de feminicídio garante recebimento de pensão especial

A 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) garantiu o direito de uma criança a receber pensão especial para filhos de vítimas de feminicídio. A sentença é do juiz Selmar Saraiva da Silva Filho e foi publicada no dia 15/3.

As autoras da ação são uma menina de 12 anos e a irmã mais velha, que é sua responsável legal. À época do falecimento da mãe, em 2022, elas e o irmão tinham 9, 24 e 17 anos, respectivamente. O pedido administrativo foi requerido em maio de 2023 e negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que defendeu sua ilegitimidade passiva em função do benefício ser previsto em legislação recente e ainda não regulamentada. No entanto, para o magistrado, o órgão é responsável pela administração de quase todos os benefícios previdenciários e assistenciais mantidos pela União, e sempre teve a responsabilidade de gerir o pagamento do benefício até a definição formal de tal responsabilidade.

De acordo com as autoras, após o crime de violência sofrido pela mãe, a menina teve a retirada abrupta e imperdoável da sua base afetivo-familiar, a deixando vulnerável e a depender da família – os irmãos – em situação econômica extremamente difícil. Destacaram a garantia prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de que a criança e o adolescente, enquanto não tenham idade para adquirir autonomia, tenham mecanismos que possibilitem a ela uma vida digna.

O juiz pontuou que a Lei n.º 14.717/23 criou a pensão especial aos filhos e dependentes menores de 18 anos, órfãos em razão do crime de feminicídio, cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. Ele ressaltou que a norma “visa a amparar os órfãos de mulheres que estavam fora do sistema previdenciário, seja na informalidade, em situação de desemprego de longa duração ou no exercício das atividades dos próprios lares, para garantir a subsistência básica desses menores com um benefício mensal de valor equivalente ao salário mínimo nacional”.

Em relação ao caso, Silva Filho concluiu que restou comprovado o contexto do óbito da mãe, o requisito socioeconômico, e a inexistência de benefício previdenciário por parte da menina. Assim, julgou procedente a ação determinando a concessão da pensão especial pela condição de dependente de vítima de feminicídio, a partir de novembro de 2023. O INSS foi condenado ao pagamento às autoras, resultado da soma das parcelas retroativas à data de início do benefício determinada, até a data efetiva de implantação do benefício, acrescido de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão à Turma Recursal.

TRF5 confirma fornecimento de medicamento a paciente com câncer de pele metastático

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região -TRF5 confirmou sentença que assegurou a uma paciente com câncer de pele em estágio de metástase o fornecimento do medicamento Nivolumabe. A decisão manteve entendimento da 38ª Vara Federal de Pernambuco, com a ressalva de que a compra deve observar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).

Na primeira instância, a sentença considerou Nota Técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), que apontou a existência de evidências científicas suficientes e o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Tema 6 do Supremo Tribunal Federal (STF). Entre eles estão a negativa administrativa do tratamento, a comprovação científica da eficácia do medicamento, a imprescindibilidade atestada por laudo médico fundamentado, a incapacidade financeira da paciente e o registro do fármaco na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Ao recorrer da decisão, a União sustentou que não estaria comprovada a indispensabilidade do medicamento e que haveria alternativas terapêuticas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS). Também alegou a existência de parecer contrário do NatJus em caso semelhante e ausência de análise de custo-efetividade.

Para o relator do processo, desembargador federal Rodrigo Tenório, entretanto, a Nota Técnica do NatJus demonstrou a necessidade clínica do tratamento. O magistrado destacou, ainda, que há evidências científicas que justificam o uso do Nivolumabe para melanoma metastático, com indicação de ganho de sobrevida global, além de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) para a situação clínica analisada.

O relator também ressaltou a urgência do tratamento diante do risco potencial de morte e observou que as alternativas disponíveis no SUS apresentam resultados inferiores.

De acordo com Tenório, não procede a alegação de ausência de análise de custo-efetividade, uma vez que essa avaliação compete à Conitec. “Quando o medicamento já foi incorporado após rigorosa análise que considerou eficácia, segurança, custo-efetividade e impacto orçamentário, não cabe ao Judiciário refazer essa avaliação em cada caso individual, sob pena de esvaziar a decisão administrativa de incorporação e criar insegurança jurídica”, concluiu.

Processo nº: 0800476-72.2025.4.05.8303

TRT/MG reconhece dano moral por ameaça de dispensa a vigilante que se recusou a trabalhar em fumódromo

Os julgadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, reconheceram o direito de um trabalhador a indenização por danos morais, por sofrer ameaças de dispensa por justa causa ao se recusar a permanecer como vigilante em fumódromo, onde se sentia mal com a fumaça de cigarro. O trabalhador ainda comprovou que era obrigado a usar uniformes e calçados em más condições, configurando violação à sua dignidade, o que contribuiu para a condenação da empresa. Na decisão, de relatoria do desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, a indenização foi arbitrada no valor de R$ 15 mil.

Entenda o caso
O empregado, contratado como “controlador de acesso” por uma empresa prestadora de serviços especializados, exercia suas atividades em uma empresa do ramo de alimentos e era designado para atuar como vigilante no fumódromo da tomadora dos serviços. Não fumante, afirmou que sentia enjoo, tontura e dificuldades respiratórias durante a jornada, e que, ao pedir para ser removido da função, foi informado de que poderia sofrer advertências e até ser dispensado por justa causa caso insistisse na recusa. Diante da pressão, acabou pedindo demissão.

O trabalhador também alegou que a empresa fornecia uniformes usados, rasgados e com mau cheiro, inclusive coturnos com as solas se desfazendo, o que lhe causava constrangimento e humilhação diante dos colegas. A empresa, por sua vez, defendeu-se afirmando que os uniformes eram novos e que o pedido de demissão foi voluntário.

Sentença e recurso
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre indeferiu o pedido de indenização por danos morais, considerando não provadas as alegações e mantendo válido o pedido de demissão.

O trabalhador recorreu ao TRT-MG, insistindo na tese de assédio moral e condições degradantes de trabalho.

Fundamentos
Ao modificar a sentença, o relator pontuou que a prova testemunhal demonstrou que a empresa ameaçava seus empregados de punição e dispensa por justa causa, caso se recusassem a permanecer no fumódromo, inclusive o autor, mesmo relatando desconforto físico. “Tal conduta extrapola em muito o poder diretivo. Ameaçar um empregado de demissão por justa causa, por ele se recusar a permanecer em ambiente que lhe causa mal-estar físico, é ato de pressão psicológica passível de indenização por danos morais”, destacou.

O desembargador também reconheceu a violação à dignidade do trabalhador pelo fornecimento de uniformes em más condições. Testemunha, que era líder do autor, relatou que os empregados recebiam uniformes usados e que “ele mesmo andava com sua blusa de frio rasgada” e que chegou a ver o autor utilizando coturno “com a sola arrancando”. “Fornecer a um trabalhador uniformes usados, rasgados e calçados se desfazendo, obrigando-o a se apresentar para o trabalho de forma desalinhada, é uma conduta humilhante que atenta contra a dignidade e a autoestima do empregado”, observou o julgador.

De acordo com o entendimento adotado na decisão, o empregador praticou ato ilícito, que causou prejuízo moral ao trabalhador. Com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, o colegiado concluiu pela obrigação de reparação da empresa e fixou o valor da indenização em R$ 15 mil, considerando o porte econômico da empresa, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida.

TRT/AM-RR reconhece gordofobia e mantém indenização a trabalhadora vítima de assédio moral no trabalho

Trabalhadora era obrigada a se pesar em balança industrial. Segunda Turma confirmou prática discriminatória, acúmulo de função e doença ocupacional. Indenizações ultrapassam R$ 74 mil.


Resumo:

  •  A 2ª Turma do TRT-11 condenou empresa de injeção plástica em Manaus por assédio moral com práticas de gordofobia e exposição vexatória de trabalhadora.
  •  O colegiado reconheceu doença ocupacional com nexo concausal e acúmulo de funções, com adicional salarial de 30%.
  • A condenação totalizou R$ 100 mil, incluindo indenizações por danos morais, transtorno psíquico e ressarcimento de despesas médicas.

2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) condenou empresa de injeção plástica em Manaus ao pagamento de R$ 100 mil após uma trabalhadora comprovar na Justiça a prática de assédio moral, o acúmulo de funções e os transtornos psíquicos desenvolvidos ao longo de 10 anos e meio de trabalho. A relatora do processo foi a desembargadora Eleonora de Souza Saunier.

Contratada inicialmente como analista financeira, a trabalhadora relatou que, desde o início do contrato de trabalho, também exerceu a função de analista ambiental, uma vez que a empresa estava iniciando suas atividades no Polo Industrial de Manaus e necessitava de diversas documentações legais. Segundo ela, era responsável por toda a parte operacional junto a órgãos como Ipaam, Suframa, Ibama e outros, preparando documentos, elaborando relatórios e acompanhando projetos, atuando como representante da empresa.

Assédio moral e discriminação estética

De acordo com o processo, a empregada, que chegou ao cargo de supervisora de recursos humanos, afirma que, durante o vínculo empregatício, foi submetida a situações constrangedoras e a comentários ofensivos relacionados à sua aparência física. Ela e outras trabalhadoras do setor de RH eram levadas pelo diretor da empresa até a área de produção, onde havia uma balança industrial, para serem pesadas.

Testemunhas ouvidas pela Justiça do Trabalho confirmaram que diretores da empresa submetiam funcionárias a pesagens em balança industrial e divulgavam os resultados entre colegas de trabalho com o intuito de provocar chacotas. Também foram relatadas situações em que a trabalhadora era impedida de servir café em reuniões por “ser gorda”, além de receber apelidos pejorativos. A empregada era chamada de “Sapo número 3”, em referência aos sapos de madeira que ficavam sobre a mesa do diretor.

A trabalhadora também narrou, na petição inicial, episódios frequentes envolvendo gritos, desmerecimentos constantes por parte de superiores e cobranças excessivas relacionadas às atividades no setor de recursos humanos. Segundo ela, a pressão psicológica e o desrespeito continuado teriam provocado abalo à sua saúde mental, levando-a inclusive a se afastar do trabalho para tratamento médico.

Agressão e desrespeito

Ao analisar o caso, a relatora destacou que tais condutas caracterizam grave violação à dignidade da pessoa humana. “Indiscutível que a submissão de trabalhadores a pesagem pública, em balança industrial, seguida da divulgação dos dados para chacota, constitui violação grave à dignidade da pessoa humana. Não se trata de gestão, nem de brincadeira, mas de agressão”, afirmou a desembargadora do Trabalho Eleonora Saunier.

Para a magistrada, o conjunto de provas reunidas no processo revelou um quadro de gordofobia institucionalizada, praticada por integrantes da direção da empresa e responsável por expor a trabalhadora a situações vexatórias no ambiente laboral.

A relatora também destacou a falta de respeito no ambiente de trabalho. Segundo a desembargadora Eleonora Saunier, ficou comprovado nos autos que um dos diretores da empresa utilizava o banheiro com a porta aberta, expondo-se à trabalhadora e a outras funcionárias. A magistrada ressaltou ainda que o próprio diretor, ouvido no processo trabalhista, admitiu implicitamente excessos em sua conduta ao afirmar que “geralmente não gritava com a reclamante”, tentativa que, segundo a relatora, aparentou naturalizar os gritos no ambiente laboral e reforçou o contexto de desrespeito vivenciado pela empregada.

Indenizações majoradas

Diante da gravidade das condutas e do longo período de exposição da empregada a um ambiente de trabalho hostil, a Segunda Turma do TRT-11 aumentou a indenização por danos morais decorrentes do assédio moral para R$ 40 mil. O colegiado também reconheceu que o ambiente de trabalho contribuiu para o desenvolvimento de transtorno psíquico relacionado às condições laborais, configurando doença ocupacional com nexo de concausalidade. Por esse motivo, a indenização por danos morais relacionados à doença da trabalhadora foi elevada para mais de R$ 34 mil.

Além disso, a decisão de 2º grau manteve o reconhecimento de acúmulo de função, com aumento do adicional salarial para 30%, em razão das atividades ambientais desempenhadas pela trabalhadora cumulativamente às atribuições no setor de recursos humanos. A empresa também deverá ressarcir R$ 1.500,00 referentes a despesas médicas comprovadas pela trabalhadora.

A empresa foi condenada, por unanimidade de votos, ao pagamento total de R$ 100 mil. O caso foi julgado na sessão da Segunda Turma realizada em 2 de março de 2026. Além da desembargadora Eleonora Saunier, participaram da sessão as desembargadoras Márcia Nunes da Silva Bessa e Ormy da Conceição Dias Bentes. Também esteve presente o procurador Fernando Pinaud de Oliveira, do Ministério Público do Trabalho.

TJ/SP: Campanha que incentiva consumo de alimentos em cinemas não viola legislação

CDC garante liberdade de escolha do consumidor.


A 4ª Vara Cível de Barueri/SP negou pedido de empresas cinematográficas para que rede de fast-food retire do ar campanha publicitária que incentiva o consumo de hambúrgueres em salas de cinema. De acordo com a petição, a campanha seria enganosa, contrária à jurisprudência e violaria as normas internas das autoras, que proíbem alimentos gordurosos e de odor intenso por razões sanitárias e estruturais.

Na sentença, o juiz João Guilherme Ponzoni Marcondes apontou entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a proibição de ingresso em cinemas com produtos idênticos ou similares aos comercializados no interior do estabelecimento configura prática abusiva, por restringir indevidamente a liberdade de escolha do consumidor.

Sobre isso, destacou que o fornecedor tem autonomia para impedir o ingresso com determinados tipos de alimentos desde que haja razão objetiva, como segurança, higiene ou preservação do ambiente coletivo. “As autoras sustentam que a restrição se justificaria por razões de higiene, conforto ou preservação do ambiente. Entretanto, não há nos autos qualquer prova técnica ou empírica capaz de demonstrar que os alimentos cuja entrada se pretende vedar produziriam impactos significativamente distintos daqueles já decorrentes do consumo dos próprios produtos comercializados no local.”

O magistrado reforçou que a pipoca é preparada com manteiga ou óleo, tem alto teor de gordura, é dotada de odor característico, e, ainda assim seu consumo é amplamente incentivado pelas próprias empresas do setor. “Nesse contexto, a restrição pretendida acaba por assumir contornos essencialmente econômicos, na medida em que tende a privilegiar o consumo dos produtos comercializados pelo próprio estabelecimento”, fundamentou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1012301-78.2025.8.26.0068


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