TJ/SC: Mulher que sofreu 5 anos com corpo estranho após cirurgia será indenizada

Médico terá de pagar R$ 10 mil pelo dano moral


A 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos confirmou sentença que condenou um médico ao pagamento de R$ 10 mil, acrescido de juros e de correção monetária, pelo dano moral causado a uma paciente de Jaraguá do Sul/SC. Durante cinco anos, após a realização de uma apendicectomia, a mulher sofreu com dores abdominais crônicas até a realização de uma laparotomia exploratória, que descobriu um corpo estranho de aproximadamente 2,7 x 1,6 cm, com espessura de 0,6 cm, medidas que se assemelham, ilustrativamente, a uma pilha palito (tipo AAA) ou a um pen drive compacto.

A paciente ajuizou ação de dano moral contra a unidade hospitalar e o profissional médico. No transcorrer da instrução processual, a paciente e o hospital formalizaram um acordo, mas a ação continuou contra o médico.

“Destaca-se, nesse ponto, que o réu não logrou êxito em comprovar que o objeto não estava no abdômen da autora, que o material tinha as medidas de um fio de sutura equivalente ao usado em cirurgia de apendicectomia, nem que aquele material havia sido colocado no organismo da demandante depois da alta médica hospitalar”, disse o magistrado em sua sentença.

Inconformado, o médico recorreu ao TJSC. Alegou que não restou demonstrada sua responsabilidade pelos danos alegados, que o laudo pericial afastou qualquer conduta culposa e que inexiste prova de que o corpo estranho tivesse relação com a cirurgia. Por fim, defendeu que o juízo de origem teria incorrido em equívocos de valoração probatória.

“No caso, o laudo patológico descreve expressamente a presença de ‘corpo estranho’ com ‘reação granulomatosa tipo corpo estranho em tecido abdominal’ (…). Essa descrição técnica revela objeto com dimensões incompatíveis com mero fio de sutura, afastando a hipótese de reação habitual ao material cirúrgico. Tal incongruência evidencia que a conclusão pericial — no sentido de inexistir negligência, imprudência ou imperícia — não encontra respaldo no próprio conteúdo objetivo descrito no laudo, tampouco no restante das provas produzidas, legitimando, portanto, a formação de juízo diverso”, anotou a desembargadora relatora em seu voto.

Processo n°: 0309686-93.2017.8.24.0036

TJ/RN: Falha em “marketplace” gera indenização a consumidor que perdeu evento de motociclismo

O 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN condenou uma plataforma de comércio eletrônico a indenizar um consumidor que teve prejuízos após adquirir um kit de adesivos para identificação de sua motocicleta em uma trilha. A sentença, que reconheceu falha na prestação do serviço, determinou a restituição do valor pago e o pagamento de indenização por danos morais.

No processo, o homem relatou que, ao adquirir os adesivos por meio da plataforma, informou corretamente os dados que deveriam constar no produto. Apesar disso, o material foi confeccionado com informações incorretas, enviado de forma inadequada e com ausência de alguns itens. Ao solicitar a devolução, o pedido de reembolso foi negado sob a alegação de que o produto apresentava marcas de uso.

Em sua defesa, a empresa ré levantou preliminares de incompetência, ausência de legitimidade para responder a ação judicial e falta de interesse de agir por parte do autor do processo, além de sustentar a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral.

Ao analisar o caso, a magistrada afastou as preliminares sustentadas pela ré e destacou que a negociação foi realizada integralmente dentro da plataforma, ambiente em que se desenvolvem a relação de consumo e as demais etapas do processo de compra e venda. Assim, a empresa “não atua como mero classificado eletrônico, e sim como verdadeiro marketplace”, o que justifica sua legitimidade para responder pelos prejuízos causados ao consumidor.

Quanto ao argumento de marcas de uso no produto, sustentado pela ré por meio de fotografias, a juíza constatou que as provas não correspondiam à realidade, já que os adesivos exibidos em audiência pelo autor estavam em perfeito estado. Ainda conforme a sentença, foi reconhecida a existência de dano moral, uma vez que os transtornos sofridos pelo consumidor ultrapassaram o mero aborrecimento, especialmente porque o homem perdeu o evento para o qual precisava dos adesivos de identificação.

“O descumprimento contratual em questão ocasionou transtornos que transcendem o mero aborrecimento, notadamente pela violação dos direitos básicos do consumidor”, concluiu a magistrada, que condenou a plataforma à restituição do valor pago pelo produto e ao pagamento de R$ 1 mil, por danos morais.

TJ/AC mantém indenização por incêndio criminoso e aumenta valor por danos morais a pessoa idosa

1ª Câmara Cível mantém condenação e nega provimento a incêndio criminoso em imóvel de uma pessoa idosa


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, aumentar o valor da indenização por danos morais a ser paga a uma pessoa idosa que teve parte de sua residência destruída após um incêndio criminoso. A decisão manteve a condenação, considerando a gravidade do episódio e seus impactos à pessoa idosa. O valor será de R$ 20 mil.

A vítima ingressou com ação judicial após perder parte de seu imóvel em razão do incêndio ocorrido no local. Além dos prejuízos materiais, a pessoa idosa alegou ter sofrido abalos psicológicos decorrentes do episódio traumático, motivo pelo qual solicitou reparação por danos morais.

Na sentença de primeiro grau, o juízo reconheceu a responsabilidade pelo ato ilícito e determinou o pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos, além das custas processuais e honorários advocatícios. A fixação do valor da indenização por dano moral seguiu o método bifásico, que considera precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes e as circunstâncias específicas do caso.

O réu, no entanto, recorreu da decisão, solicitando a redução do valor da indenização e a exclusão da condenação relativa aos danos materiais e morais, sob a alegação de que não haveria comprovação documental suficiente dos bens destruídos.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Lois Arruda, destacou que ficou comprovado nos autos que o incêndio foi provocado de forma criminosa, o que caracteriza ato ilícito e gera o dever de reparar os prejuízos causados. O magistrado ressaltou ainda que a destruição parcial da residência representa não apenas um dano patrimonial, mas também um abalo significativo na esfera emocional da vítima, especialmente por envolver a violação ao direito fundamental à moradia.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o colegiado entendeu que o montante fixado na sentença não refletia adequadamente a gravidade da conduta nem a extensão do sofrimento causado. Assim, aplicando o método bifásico utilizado pela jurisprudência para a definição desse tipo de reparação, os desembargadores decidiram aumentar o valor da compensação, garantindo que a medida cumpra tanto a função de reparar a vítima quanto de desestimular práticas semelhantes.

Dessa forma, a decisão manteve a obrigação de ressarcimento pelos danos danos morais, considerando a gravidade do episódio e os impactos causados na vida da pessoa idosa. O acórdão está disponível na edição n.° 7.976 do Diário da Justiça, desta segunda-feira,16.

Processo nº: 0702191-96.2025.8.01.0001

TJ/MT mantém indenização a consumidor após bloqueio indevido de conta digital do Mercado Pago

Resumo:

  • Instituição de pagamento foi condenada a indenizar consumidor em R$ 5 mil após manter conta digital bloqueada por cerca de cinco meses sem comprovação de fraude.
  • A liberação dos valores só ocorreu após ordem judicial.

Após ter a conta digital bloqueada por cerca de cinco meses e ficar sem acesso aos próprios recursos, um consumidor deverá ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais. A decisão é da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou, por unanimidade, o recurso da instituição de pagamento.

O bloqueio foi realizado em 21 de dezembro de 2022, sob a justificativa de coincidência cadastral com outro usuário e possível irregularidade documental. No entanto, os valores só foram liberados em 9 de maio de 2023, após determinação judicial.

Relator do processo, o desembargador Sebastião de Arruda Almeida destacou que a relação entre as partes é de consumo, o que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços. Segundo ele, embora seja legítima a adoção de mecanismos de segurança para prevenir fraudes, a manutenção do bloqueio por prazo prolongado exige comprovação técnica idônea.

No caso, a empresa apresentou apenas registros intensos produzidos unilateralmente, sem laudo técnico independente ou elementos auditáveis capazes de comprovar fraude. Também foi apontada a ausência de comunicação clara e específica ao consumidor sobre os motivos da restrição e as providências necessárias para regularização.

Para o colegiado, a retenção dos valores por aproximadamente cinco meses, sem justificativa comprovada, configura falha na prestação do serviço e ultrapassa mero aborrecimento. A Câmara também afastou a alegação de cumprimento espontâneo da obrigação, uma vez que a liberação ocorreu somente após ordem judicial.

O valor fixado foi considerado proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de razoabilidade e à função pedagógica da indenização. Com isso, o recurso foi desprovido e a condenação mantida.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1013050-87.2023.8.11.0002

TJ/RO valida lei que garante fornecimento gratuito de medicamentos à base de “canabidiol”

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) declarou constitucional a Lei Estadual nº 5.557/2023, que institui a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos à base de canabidiol em unidades de saúde públicas e privadas conveniadas ao SUS. A decisão foi numa Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo governo do Estado, que questionava a validade da norma aprovada pela Assembleia Legislativa.

O Governo de Rondônia sustentava que a lei possuía vício de iniciativa, alegando que apenas o chefe do Poder Executivo poderia propor normas que gerassem obrigações administrativas à Secretaria de Estado da Saúde. Além disso, apontava a ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e uma suposta afronta ao princípio da separação dos Poderes.

Contudo, a maioria dos desembargadores rejeitou a tese de inconstitucionalidade e acompanhou o voto do relator, juiz convocado Flávio Henrique de Melo. O entendimento vencedor foi de que a proteção e defesa da saúde é uma competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, conforme previsto na Constituição. Além disso, destacou-se que a lei não altera a estrutura administrativa e nem cria novos cargos, limitando-se a instituir uma diretriz de política pública.

O acórdão do relator também ressalta que a política estadual está em harmonia com o cenário nacional. A regulamentação e o uso terapêutico de produtos à base de canabidiol encontram respaldo em normas sanitárias federais editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Em janeiro de 2026, a agência aprovou a regulamentação de todas as etapas da cadeia produtiva da cannabis destinada a fins medicinais no Brasil. A deliberação atende à determinação do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu, em novembro de 2024, a legalidade da produção voltada exclusivamente a finalidades medicinais e/ou farmacêuticas, vinculadas à tutela do direito fundamental à saúde.

Processo n°: 0809690-60.2025.8.22.0000

TJ/RN: Fabricante multinacional é condenada a indenizar consumidor após linhas verdes surgirem em tela de celular

O 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN condenou uma fabricante multinacional de smartphones a restituir o valor pago pelo celular e a indenizar um consumidor por danos morais após o surgimento de danos na tela do dispositivo. A sentença do juiz José Ricardo Dahbar Arbex reconhece a existência de vício oculto no produto.

De acordo com o processo, o consumidor adquiriu um smartphone da linha premium da marca em março de 2022, pelo valor de R$ 8.019,00. Em maio de 2025, após uma atualização de software disponibilizada pela própria empresa, o aparelho passou a apresentar linhas verdes verticais na tela, o que comprometeu sua utilização.

O cliente procurou assistência técnica, mas foi informado de que o reparo seria cobrado, sob a justificativa de que o produto estava fora do prazo de garantia. Diante da negativa de solução administrativa gratuita e da essencialidade do aparelho para a rotina diária, ele processou a empresa solicitando a restituição do valor pago e indenização por danos morais.

Sentença reconhece direito do consumidor
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que se trata de relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Também decretou a revelia da empresa, que não apresentou contestação no prazo legal, o que levou à presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor.

“A jurisprudência e a doutrina (Teoria da Vida Útil) estabelecem que o fornecedor responde por vícios ocultos que surjam durante a vida útil esperada do bem, independentemente do término da garantia contratual. No caso, a falha na tela de um aparelho premium em curto período caracteriza vício de qualidade (art. 18, CDC)”, destacou o magistrado. Assim, a empresa foi condenada a restituir integralmente os R$ 8.019,00 pagos pelo consumidor, a título de danos materiais.

Além disso, foi fixada indenização de R$ 3 mil por danos morais, em razão da frustração pela inutilização do aparelho e do tempo gasto na tentativa de resolver o problema, situação caracterizada como desvio produtivo do consumidor. Conforme as regras dos Juizados Especiais, não houve condenação pelas custas processuais e honorários advocatícios.

TJ/RN: Justiça determina reativação de contas no “Facebook” e “Instagram” após cobrança indevida por anúncios

A contratação de anúncios digitais com limite de gastos definido acabou se transformando em uma sequência de cobranças consideradas abusivas, que ultrapassaram R$ 5 mil e resultaram no bloqueio de perfis em redes sociais. Diante da situação, a Justiça do Rio Grande do Norte concedeu liminar para garantir a reativação das contas e interromper os prejuízos enfrentados pelo consumidor.

A decisão foi proferida pela juíza Ana Christina de Araújo Lucena Maia, do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, em ação movida por um advogado contra a empresa Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda, responsável pelas plataformas Facebook e Instagram. De acordo com os autos, o autor contratou serviços de impulsionamento de conteúdo acreditando que o limite total de gastos das campanhas seria de aproximadamente R$ 370,00.

No entanto, passaram a ser realizados débitos sucessivos e pulverizados em três cartões de crédito diferentes, totalizando R$ 5.274,11, além da indicação de uma dívida residual de R$ 202,44. Ao tentar contestar os valores por meio dos canais de suporte, o consumidor não obteve solução e teve suas contas bloqueadas, inclusive o acesso ao gerenciador de anúncios.

Ao analisar o pedido de urgência, a magistrada entendeu que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada. Segundo a decisão, a probabilidade do direito ficou evidenciada diante da verossimilhança das alegações e da possibilidade de informação insuficiente sobre os custos das campanhas, enquanto o perigo de dano se mostra claro, considerando a relevância das plataformas digitais para comunicação pessoal e profissional.

Com isso, a Justiça determinou que a empresa promova a reativação das contas do autor no Facebook e no Instagram, bem como o restabelecimento do acesso às páginas, seguidores, interações e à central de anúncios, no prazo de cinco dias. Em caso de descumprimento, foi fixada multa única no valor de R$ 3 mil.

A decisão ressalta que a medida tem caráter provisório e visa evitar prejuízos imediatos ao consumidor, enquanto o mérito da ação seguirá sendo analisado pelo Juizado Especial Cível. O processo envolve pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes das cobranças e do bloqueio das contas.

TRT/RS: Justa causa para eletricista que usou motocicleta da empresa fora do horário de trabalho

Resumo:

  • Um eletricista foi despedido por justa causa após utilizar a motocicleta da empresa para fins pessoais em quatro ocasiões, inclusive durante a madrugada e nos finais de semana.
  • A primeira instância havia anulado a justa causa e condenado a empresa ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais, por considerar a punição excessiva e sem gradação prévia.
  • A 2ª Turma do TRT-RS reformou a sentença para validar a despedida por justa causa, entendendo que o descumprimento de norma interna expressa quebrou a confiança necessária para o vínculo de emprego.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) validou a despedida por justa causa de um eletricista que utilizou o veículo do empregador para fins particulares.

A decisão reformou a sentença de primeiro grau, absolvendo a empresa do pagamento de aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e de indenização por danos morais. No entanto, seguindo o entendimento do Tribunal, foi mantido o direito do trabalhador ao recebimento do 13º salário e das férias proporcionais.

Os fatos narrados no processo apontam que o empregado utilizou uma motocicleta da empresa, equipada com rastreador, em quatro oportunidades distintas aos finais de semana e durante a madrugada. Os registros de monitoramento comprovaram que o uso ocorreu fora do horário de trabalho, contrariando as normas da empresa. Além disso, o próprio empregado admitiu o uso do veículo, na petição inicial e em depoimento.

Em sua defesa, o trabalhador argumentou que utilizou a motocicleta para ir ao consultório dentário e para buscar sua esposa no emprego. Ele alegou que não havia sido devidamente esclarecido sobre as proibições contidas no termo de compromisso e que a aplicação da justa causa direta, sem advertências prévias, representaria um rigor excessivo por parte do empregador.

A empresa, que atua no setor de serviços, sustentou que o empregado assinou um termo de compromisso proibindo expressamente o uso do veículo para fins particulares. O argumento principal foi que a conduta gerou quebra de confiança, riscos à integridade física do condutor e de outras pessoas, além de prejuízos econômicos com combustível e desgaste do veículo.

A decisão de primeiro grau havia anulado a punição. A magistrada declarou que a empresa “deveria ter observado a graduação de penalidades disciplinares (advertência ou suspensão) antes de aplicar a pena mais severa prevista na relação de emprego”, considerando que não havia registros anteriores de conduta desabonadora do trabalhador.

Contudo, o entendimento da segunda instância foi de que a justa causa foi aplicada corretamente devido à gravidade do ato. A relatora do acórdão, desembargadora Cleusa Regina Halfen, afirmou que “a conduta em questão se reveste de gravidade suficiente para justificar a aplicação da penalidade mais gravosa, independentemente de gradação de pena”, uma vez que o uso indevido durante a madrugada e com transporte de pessoas rompeu a confiança necessária entre as partes.

Além do pedido de reversão da justa causa e da indenização por danos morais, a ação envolvia o pagamento de verbas rescisórias integrais. Com a reforma da decisão, o valor provisório atribuído à condenação foi reduzido para R$ 2.000,00, correspondente apenas às parcelas de férias e 13º salário proporcionais, que o Tribunal entende serem devidas mesmo em casos de despedida motivada.

Além da relatora, participaram do julgamento o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel.

O trabalhador e o empregador recorreram da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RN: Justiça determina que Estado deve garantir internação em leito de UTI para paciente da rede pública

A Justiça potiguar confirmou decisão liminar e determinou que o Estado do Rio Grande do Norte autorize e custeie a internação de uma paciente em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) na rede pública ou, inexistindo vaga, na rede privada. A sentença é do juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.

De acordo com os autos, a paciente estava internada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Cidade Satélite, localizada na zona sul de Natal, com diagnóstico de insuficiência cardíaca descompensada, diarreia disabsortiva e síndrome consumptiva.

Ela necessitava de transferência urgente para um leito de UTI, com suporte nas especialidades de cardiologia, nefrologia, infectologia, fisioterapia e gastroenterologia. A paciente também comprovou a gravidade do quadro clínico e a impossibilidade de arcar com os custos do tratamento.

Na sentença, o magistrado destacou que o artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, cabe ao Poder Público propiciar os meios necessários para assegurar esse direito aos cidadãos.

Segundo o juiz, “é entendimento pacífico dos Tribunais Superiores que há responsabilidade solidária de todos os integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, na efetivação e concretização do direito à saúde”.

Na sentença, o juiz confirmou a decisão liminar concedida anteriormente, que determinou ao Estado autorizar e custear a internação da paciente em leito de UTI, bem como pagar honorários advocatícios fixados em R$ 2 mil.

TJ/MA: Justiça obriga Estado a custear aplicação de remédio para Doença Inflamatória Intestinal

Secretaria de Saúde deve garantir infusão de medicamento para pacientes


Decisão da Justiça obrigou o Estado do Maranhão a garantir a aplicação do medicamento Infliximabe (Xilfya®) a todas as pessoas com Doença Inflamatória Intestinal (Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa) que recebem a medicação pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Para cumprir essa decisão, a Secretaria de Estado da Saúde deve recorrer às clínicas habilitadas ou providenciar estrutura necessária na rede pública para realizar a infusão daquele medicamento, garantindo que pacientes não arquem com nenhuma despesa para isso.

Caso o fornecimento do medicamento seja interrompido, obrigando pacientes a custear as infusões em clínicas privadas, o Estado do Maranhão deverá devolver – de forma integral e imediata – cada aplicação feita, diante da comprovação dos custos.

DENÚNCIA DE SUSPENSÃO DE INFUSÃO

Essa decisão, de autoria do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís), respondeu à Ação Civil Pública, ajuizada pela Defensoria Pública contra o Estado do Maranhão, com base em denúncia sobre a suspensão do procedimento de infusão do remédio.

Segundo a denúncia, feita pela presidente da Associação Maranhense de Doenças Intestinais Inflamatórias, Sandra de Oliveira Costa, 47 pacientes que dependiam do medicamento foram obrigados a arcar, por conta própria, com os custos da infusão necessária para a sua aplicação.

Antes, esses pacientes recebiam o remédio da Farmácia Estadual de Medicamentos Especializados (FEME) e as clínicas particulares conveniadas faziam a aplicação, sem custo adicional, e a Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão (SES/MA) se responsabilizava pelo pagamento do serviço.

SUBSTITUIÇÃO DO REMÉDIO

A suspensão ocorreu porque a Secretaria de Saúde substituiu o remédio Remsima® (Infliximabe) por Xilfya® (Infliximabe) e o novo laboratório não oferece suporte financeiro para custear a infusão, o que obrigou pacientes da rede pública a custear as infusões, que custam entre R$ 400,00 e R$ 1.600,00 por sessão.

Conforme a decisão judicial, essa conduta do Estado do Maranhão de fornecer o medicamento Infliximabe (Xilfya®), sem garantir o procedimento indispensável para sua aplicação, representa uma omissão parcial e uma flagrante violação ao princípio da integralidade da assistência à saúde.

“A omissão estatal em assegurar um serviço que complementa a política pública de assistência farmacêutica já iniciada, colocando em risco a saúde de cidadãos vulneráveis, transcende a esfera da conveniência e oportunidade, adentrando o campo da ilegalidade e da inconstitucionalidade”, declarou Douglas Martins.


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