TJ/SP: Autarquia municipal indenizará mãe de trabalhador que morreu soterrado

Ausência de equipamentos e estrutura adequada.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Marília que condenou autarquia municipal a indenizar mãe de trabalhador morto em acidente. A vítima, junto a outros funcionários, trabalhava dentro de uma vala para reparo da tubulação quando o barranco cedeu e soterrou o homem. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 90 mil, nos termos da sentença proferida pelo juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz.

Para o relator do recurso, desembargador Marcelo Martins Berthe, a responsabilização da autarquia se deu em razão da ausência de equipamentos de proteção e de fiscalização das condições de segurança. Ele observou que a requerida “deixou de cumprir exigências técnicas indispensáveis, especialmente pela inexistência de estruturas adequadas para a contenção do talude, configurando-se, assim, a relação direta entre a omissão no dever de zelo e fiscalização imputável à autarquia municipal e o resultado fatal”.

Os magistrados Claudio Augusto Pedrassi e Cynthia Thomé completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1013875-89.2022.8.26.0344

TJ/RN: Falha em sistema de fidelidade leva Justiça a determinar devolução de milhas a consumidora

Uma falha no sistema de um programa de fidelidade aérea, que permitiu o uso indevido de milhas por terceiros, levou a Justiça a reconhecer o direito de uma consumidora à restituição dos pontos subtraídos de sua conta. O caso foi analisado pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN. A sentença foi proferida pela juíza Ana Christina de Araújo Lucena Maia, que reconheceu a ocorrência de utilização não autorizada das milhas e determinou a devolução dos pontos indevidamente debitados.

De acordo com o processo, a autora participava regularmente de um programa de fidelidade e já havia sido vítima de uma primeira tentativa de fraude, resolvida pela própria empresa. No entanto, menos de um mês depois, uma nova utilização indevida foi registrada, com a emissão de passagem aérea em nome de pessoa desconhecida, sem autorização da titular da conta. Apesar de a irregularidade ter sido reconhecida pela própria plataforma, as milhas não foram restituídas de forma administrativa.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a relação entre as partes é de consumo e que cabia à empresa comprovar que a utilização das milhas ocorreu com a anuência da cliente, o que não foi demonstrado. Para a juíza, os documentos apresentados evidenciaram a falha na segurança do sistema, caracterizando defeito na prestação do serviço.

Ao julgar o caso, a julgadora ressaltou que, diante do cancelamento da transação por irregularidade e da ausência de prova de autorização da consumidora, ficou configurado o uso indevido da pontuação. Com isso, determinou o crédito de 120 mil milhas aéreas na conta da autora, no prazo de dez dias úteis, sob pena de conversão do valor em indenização pecuniária.

O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi julgado improcedente. Segundo a magistrada, embora a situação tenha causado transtornos, o caso não configurou abalo excepcional capaz de justificar compensação financeira, tratando-se de aborrecimento que não ultrapassou os limites do cotidiano.

TJ/RN: Operadora terá que indenizar e ressarcir custos com fisioterapia

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve um julgamento inicial determinando que uma operadora de plano de saúde reembolse integralmente as despesas que uma usuária teve com fisioterapia realizada fora da rede credenciada, além de indenização por danos morais. A decisão também manteve o dano moral indenizável, pela negativa de cobertura de tratamento fisioterápico em domicílio, em um segundo momento.

A paciente é portadora de paraparesia crural espástica (CID G82.1) com histórico de acidente vascular cerebral (CID G45.1), encontrando-se em cadeira de rodas e com perda progressiva de força muscular em membros inferiores.

Conforme a decisão, sob relatoria da desembargadora Berenice Capuxú, o valor arbitrado a título de indenização, fixado em R$ 5 mil, mostra-se proporcional e razoável, atendendo aos princípios da moderação e da proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, não comportando redução.

“A quantia, aliás, acompanha o patamar costumeiramente arbitrado nesta Corte envolvendo casos de saúde em que não houve efetiva desassistência do serviço, mas ilegítima a negativa da entidade mantenedora do plano”, reforça a desembargadora.

O julgamento ainda esclareceu que, ao ser comprovada a inexistência de vagas na rede credenciada dentro do prazo fixado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) e demonstrado que a própria operadora orientou a beneficiária à realização do tratamento de forma particular, é devido o reembolso integral das despesas suportadas, sobretudo diante da revelia reconhecida no primeiro feito.

“Correta, portanto, a condenação ao reembolso integral dos valores comprovadamente despendidos pela apelada, no montante de R$ 8.580, uma vez que o atendimento particular somente ocorreu em razão da ausência de vagas na rede credenciada, circunstância reconhecida pela própria recorrente”, completa a relatora.

TJ/PR: Laboratório é condenado por informar sexo errado de bebê em exame genético

Teste realizado no início da gestação indicou que o bebê do sexo masculino era do sexo feminino


A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ( TJPR) manteve a condenação por danos materiais e morais de um laboratório de diagnósticos que forneceu o resultado errado de um exame de sexagem fetal. A gestante recebeu a notícia de que estava grávida de uma menina, mas, quase dois meses depois, foi procurada pelo laboratório, que solicitou novo exame. Após fazer uma ecografia, a grávida descobriu que, na verdade, esperava um menino.

O teste genético foi feito na 10ª semana de gestação. Logo em seguida, a gestante realizou o chá de revelação com familiares e amigos, comprando roupas e recebendo presentes para o bebê do sexo feminino. Para justificar o engano, o laboratório alegou inicialmente um erro de “logística” com uma “inconsistência pontual de natureza operacional”. A juíza Maria Cecília Puppi, relatora do acórdão, considerou que a demora entre o primeiro e o segundo exame demonstrou descaso em relação ao serviço prestado. “Tal demora, inaceitável nas condições em que foi posta a autora – que já havia, inclusive, comprado e recebido como presente diversos produtos voltados especificamente a meninas -constitui, por si só, negligência geradora de dever de reparação civil”, explicou.

No recurso, o laboratório contestou que o exame de sexagem fetal não é 100% preciso, havendo possibilidade de erros. Porém, os magistrados concluíram que o equívoco não se deve a uma questão biológica ou a uma imprecisão natural deste tipo de exame, mas ao manejo das amostras de sangue analisadas. Além disso, a empresa falhou no dever de informação por ter identificado o problema após um intervalo de tempo que foi considerado excessivo. “A súbita notícia de que o resultado obtido estava equivocado representa uma imensurável quebra de expectativa, causadora de grave dano moral”, observou a relatora.

A decisão se fundamentou na teoria finalista do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, no artigo 6º, inciso VIII, como direito básico do consumidor, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

Processo nº: 0004938-86.2025.8.16.0019

TJ/MG: Mulher será indenizada após sofrer lesão em depilação

Cliente teve a região íntima queimada durante sessão de procedimento a laser


Uma consumidora deve receber indenização por danos morais, estéticos e materiais, além de lucros cessantes, por ter sofrido queimaduras nas partes íntimas durante sessão de depilação a laser.

A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Belo Horizonte.

Queimaduras

No processo, a mulher relatou que contratou o serviço de depilação a laser em maio de 2022. Na terceira sessão, sofreu queimaduras de 1º e 2º graus na região genital. Devido à gravidade dos danos sofridos, chegou a ser afastada do trabalho. Ela argumentou ainda que precisou ser submetida a tratamento com ácido hialurônico em função de sequelas estéticas.

Em sua defesa, a clínica alegou que, na contratação do serviço, a cliente foi devidamente informada de possíveis efeitos adversos e da necessidade de não se expor ao sol por pelo menos 30 dias antes e depois da sessão. Afirmou que não poderia assegurar que a cliente tenha seguido corretamente a orientação e que as lesões decorreram de reações previsíveis e temporárias, típicas do tratamento.

Esses argumentos não foram aceitos pelo juízo de 1ª Instância, que fixou indenização de R$ 23 mil em danos materiais, R$ 20 mil em danos estéticos, R$ 10 mil em danos morais e R$ 4,8 mil em lucros cessantes. Diante disso, a clínica recorreu.

Indenização

O relator do caso, desembargador Rui de Almeida Magalhães, reformou a sentença para descontar o valor que já havia sido ressarcido à consumidora pelo procedimento (R$ 4.360).

O magistrado ressaltou que laudos médicos e fotografias demonstraram a ocorrência de queimaduras de 1º e 2º graus na região íntima, afastando a alegação de reação normal do procedimento. Assim, confirmou os danos morais diante da dor física, do abalo psicológico, do afastamento do trabalho e do constrangimento decorrente dessa lesão. Apontou, ainda, que o dano estético é autônomo e cumulativo com o dano moral, pela alteração corporal relevante e permanente em região sensível.

“A assinatura de termo genérico de consentimento não exime o fornecedor do serviço do dever de segurança e de informação clara e individualizada, nem transfere ao consumidor os riscos inerentes ao negócio. Ainda que haja orientação prévia sobre os riscos, isso não afasta a responsabilidade da ré, cuja natureza é objetiva”, ressaltou o magistrado.

Os desembargadores Mônica Libânio Bretas e Marcelo Pereira da Silva votaram de acordo com o relator.

Conforme solicitado pela paciente, o processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/RN: Estado e Município deverão fornecer internação domiciliar a criança com encefalopatia crônica

O Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Pendências foram condenados a fornecer o serviço especializado de internação domiciliar (home care), além do acompanhamento de equipe multiprofissional conforme solicitação médica, a uma criança com encefalopatia crônica. A sentença foi determinada pelo juiz Nilberto Cavalcanti de Souza Neto, da Vara Única da Comarca de Pendências/RN.

Conforme narrado, o paciente é portador de encefalopatia crônica de infância não progressiva, possui sequelas pós múltiplas ventriculites e hidrocefalia com crises convulsivas. Em razão da sua condição de saúde, encontra-se acamado, utilizando sonda e dependente de cuidados médicos. Após inúmeras ocasiões de hospitalização, foi prescrito o tratamento por meio de internação domiciliar, aliado ao acompanhamento de equipe multiprofissional. Dessa maneira, requereu o fornecimento do tratamento médico domiciliar em tempo integral e em ambiente domiciliar, aliado ao acompanhamento constante por equipe multiprofissional.

O Estado do Rio Grande do Norte alegou que a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento requerido é da União, em virtude da divisão de competências administrativas. Além disso, sustenta o não cabimento do tratamento em domicílio ao paciente, sob a alegação de que não estariam preenchidos os requisitos técnicos. Sustentou, ainda, que assumir tal obrigação geraria um desequilíbrio orçamentário e prejudicaria outros serviços de saúde estadual. O Município de Pendências, apesar de citado, não apresentou contestação.

Risco à saúde do paciente
Analisando o caso, o magistrado destacou que a Constituição Federal, no artigo 196, esclarece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. “O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que todos os entes federativos possuem responsabilidade solidária pela prestação dos serviços de saúde, não cabendo alegação de exclusividade de competência entre União, Estados e Municípios”, afirmou.

Ainda de acordo com o juiz, ficou demonstrado que o paciente aguardava há meses pelo fornecimento do referido tratamento, sem, contudo, uma resposta efetiva dos entes. “Os laudos médicos comprovaram a urgência do procedimento, com risco de complicações graves. A fila de espera estava desatualizada e excessivamente demorada, violando o Enunciado n° 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece que o prazo máximo aceitável para cirurgias eletivas é de 180 dias”, comentou.

Com isso, o magistrado ressaltou estar comprovado o risco à saúde da criança, e evidenciou que a jurisprudência dos tribunais superiores reforça a necessidade de intervenção judicial para garantir o direito fundamental à saúde. “O menor necessita de suporte ventilação intermitente nível 4 em dependência total, preenchendo os requisitos para a internação domiciliar. Notadamente, os laudos médicos e a tabela de avaliação de complexidade assistencial reafirmam a necessidade do tratamento. Ademais, a nota técnica expedida pelo NatJus reconheceu que o paciente necessita de cuidados contínuos e completa dependência dos equipamentos prescritos. Dessa forma, a condenação à cobertura do tratamento integral é medida impositiva”, salientou.

TJ/AC mantém indenização à família de jovem que morreu sob custódia policial

Câmara Cível reconheceu falha no atendimento médico e responsabilidade do ente público após vítima não permanecer em observação hospitalar


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, manter a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais à família de um jovem que morreu enquanto estava sob custódia policial, em Rio Branco.

Conforme os autos, o jovem, de 21 anos, sofreu uma queda e apresentou sinais de traumatismo craniano antes de ser levado à Delegacia de Flagrantes (Defla). Ele chegou a receber atendimento médico em duas ocasiões, mas foi liberado sem permanecer em observação hospitalar. No entanto, horas depois, já na delegacia, veio a óbito em decorrência de uma hemorragia intracraniana.

Os pais da vítima ajuizaram ação e solicitaram indenização, alegando falha no atendimento e omissão do ente estatal. O juízo de primeiro grau reconheceu parcialmente o pedido e condenou o poder público ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais, mas negou o pagamento de pensão mensal.

O poder público recorreu, argumentando que não teve responsabilidade pela morte, atribuindo o ocorrido a condutas da própria vítima, e pediu a exclusão ou a redução da indenização.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Waldirene Cordeiro, destacou que o ente público tem o dever de garantir a integridade física e a saúde de pessoas sob sua custódia e que ficou comprovada falha no atendimento médico, uma vez que o paciente deveria ter permanecido em observação hospitalar.

Com isso, o recurso foi negado e a condenação mantida, inclusive quanto ao valor da indenização por danos morais.

Processo nº: 0700184-15.2017.8.01.0001

TJ/RN: Plano de saúde nega tratamento a paciente com depressão resistente e é condenado por danos morais

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) condenou um plano de saúde a custear o tratamento indicado a uma paciente diagnosticada com depressão resistente, além do pagamento de indenização por danos morais. A decisão foi mantida por acórdão, à unanimidade dos votos, confirmando a sentença de primeira instância.

De acordo com o processo, a paciente sofre de quadro grave de depressão que não apresentou resposta aos tratamentos convencionais. Diante da persistência dos sintomas, o médico assistente prescreveu terapia específica, considerada necessária para o controle da doença e para a redução dos riscos associados ao agravamento do quadro clínico.

Mesmo com a indicação médica, o plano de saúde negou a cobertura do tratamento sob o argumento de que o procedimento não estava previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou não atendia aos critérios contratuais. Diante da recusa, a paciente ingressou com ação judicial, alegando que a negativa colocou sua saúde em risco e agravou o sofrimento emocional.

Violação ao direito fundamental à saúde
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Dilermando Mota, entendeu que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a operadora não pode interferir na conduta terapêutica definida pelo médico responsável. Destacou ainda que o rol da ANS não pode ser utilizado para limitar terapias essenciais quando há indicação médica fundamentada, sobretudo em situações que envolvem risco à saúde mental e à integridade da paciente. Também foi ressaltado que a negativa frustrou a finalidade do contrato, que é garantir a assistência à saúde.

“Sobre os danos morais, entendo que a negativa de cobertura, frente à gravidade do estado clínico do autor — que possui histórico de depressão grave e tentativas de suicídio — extrapola a mera discussão contratual e representa violação ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. A recusa injustificada de tratamento essencial agrava o sofrimento do paciente, ensejando o reconhecimento de dano moral, conforme defendido no recurso e alinhado à jurisprudência dominante”, enfatizou o desembargador Dilermando Mota.

Com o acórdão, o plano de saúde deverá manter a cobertura integral do tratamento indicado, além de arcar com o pagamento da indenização de R$ 5 mil por danos morais e das demais despesas processuais, conforme definido na sentença mantida pelo Tribunal potiguar.

TJ/RO mantém indenização de mais de R$ 500 mil a vítima de agressão

No julgamento de um recurso de apelação, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a condenação de mais de 500 mil reais por danos materiais e morais à vítima de agressão, lesão corporal grave e ameaças aplicadas pelo Juízo da 2ª Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste/RO.

Segundo consta no processo, um homem que atirou e passou com o carro sobre as pernas da vítima, deixando-a com lesão medular grave e incapacidade permanente para o trabalho. O caso foi julgado em duas esferas judiciais: na área criminal, o réu foi julgado pelo Tribunal do Júri, que afastou a tentativa de homicídio e o condenou por lesão corporal grave e ameaças; já na esfera cível, a vítima buscou a reparação pelos gastos médico-hospitalares em razão da agressão sofrida.

A apelação julgada pela 3ª Câmara Cível do TJRO manteve a condenação do autor das agressões em R$ 497.268,00, por dano material, em razão dos gastos para tratamento comprovados no processo; e em R$ 20.000,00, por dano moral.

Com relação ao pedido de redução do valor indenizatório de dano material pela defesa do agressor, este não foi acolhido porque “não se pode reduzir a obrigação de ressarcir o que a vítima efetivamente gastou para sobreviver ou se tratar, sob pena de transferir o ônus financeiro da reparação do agressor para a vítima, o que seria uma grave injustiça e uma violação ao próprio conceito de responsabilidade civil”, segundo a decisão colegiada dos julgadores da 3ª Câmara Cível.

Apelação

O recurso de Apelação Cível (n. 7002857-81.2023.8.22.0008) foi julgado durante a realização da sessão eletrônica entre os dias 9 e 13 de março de 2026. Participaram do julgamento os desembargadores Kiyochi Mori, Isaias Fonseca e o juiz convocado Haruo Mizusaki (relator).

Processo nº: 7002198-72.2023.8.22.0008

TRT/DF-TO: Seara Alimentos tem condenação mantida em razão de agressão sofrida por trabalhadora durante expediente

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve, por unanimidade, a condenação da empresa Seara Alimentos ao pagamento de indenizações a uma trabalhadora que foi vítima de agressão grave sofrida dentro do local de trabalho. O julgamento ocorreu na sessão do dia 11/3. Segundo o processo, relatado pela desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, a autora da ação foi esfaqueada por um colega de trabalho durante a jornada de serviço, nas dependências da empresa, sofrendo lesões graves, com necessidade de cirurgia e sequelas permanentes.

Gravidade da agressão

No caso analisado, a autora da ação, o agressor e a companheira dele eram colegas de trabalho. A agressão aconteceu de forma repentina e extremamente violenta dentro do próprio ambiente de trabalho, evidenciando a gravidade da situação e a vulnerabilidade das trabalhadoras. No mesmo galpão em que todos exerciam suas atividades, o agressor teve acesso a uma faca e, após uma discussão com sua companheira, voltou-se contra a autora da ação, que estava de costas e concentrada no serviço. Sem qualquer possibilidade de defesa, ela foi surpreendida com um golpe na região do rim esquerdo, que resultou na perda de 70% da função do órgão.

Mesmo gravemente ferida, a trabalhadora conseguiu reagir instintivamente para preservar a própria vida. Em meio ao cenário de pânico, buscou abrigo e conseguiu se trancar em um banheiro, impedindo que a agressão tivesse consequências ainda mais fatais. Na sequência, o agressor passou a desferir diversas facadas contra sua companheira, ampliando a dimensão da violência e atingindo diretamente duas mulheres no mesmo ambiente laboral.

O episódio revelou não apenas a brutalidade da conduta, mas também a fragilidade das condições de segurança no local de trabalho, onde um empregado pôde acessar um objeto perfurocortante e praticar sucessivos ataques sem contenção imediata. A situação expôs, ainda, a condição de vulnerabilidade das trabalhadoras, surpreendidas no exercício de suas funções e submetidas a um contexto de violência extrema, com risco concreto de morte e consequências permanentes para sua integridade física e emocional.

Recursos das partes

A empresa Seara recorreu ao TRT-10 pedindo a reforma da sentença proferida pela juíza Vanessa Reis Brisolla, perante a 13ª Vara do Trabalho de Brasília (DF). Entre os principais argumentos, sustentou que não deveria ser responsabilizada pelo ocorrido, por se tratar de um ato de terceiro motivado por razões pessoais, sem relação com o trabalho. Defendeu ainda a aplicação da responsabilidade subjetiva, alegando ausência de culpa, e pediu o reconhecimento da prescrição das indenizações.

A Seara também questionou o pagamento de danos materiais, morais e estéticos, bem como os valores fixados em 1ª instância, considerados excessivos. A empresa ainda solicitou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e a exclusão da justiça gratuita e dos honorários advocatícios. Já a trabalhadora apresentou recurso pedindo aumento das indenizações, defendendo que os valores definidos inicialmente não seriam suficientes diante da gravidade do caso e da capacidade econômica da empresa.

Entendimento da Turma

Ao analisar o caso, a relatora na Primeira Turma do TRT-10 rejeitou todos os argumentos apresentados pelas partes e manteve integralmente a decisão de 1ª instância. Sobre a responsabilidade civil da Seara, a desembargadora Elaine Machado Vasconcelos considerou que o caso configura acidente de trabalho por equiparação, já que a agressão ocorreu no ambiente e horário de serviço.

Em voto, a magistrada explicou que a empresa responde de forma objetiva pelos atos de seus empregados, pois o risco de convivência entre trabalhadores integra a atividade empresarial. ‘Ainda que a motivação imediata do agressor tenha sido de ordem pessoal, o evento se concretizou em ambiente sob a esfera de organização, direção e vigilância da empregadora, que assume os riscos inerentes à sua atividade econômica (art. 2º da CLT). Não se trata de fato de terceiro estranho à relação jurídica, mas de conduta de preposto, atraindo a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil.’

A decisão confirmou o pagamento de indenização por danos materiais, na forma de lucros cessantes, referentes ao período em que a trabalhadora ficou afastada. O colegiado entendeu que o benefício previdenciário não substitui integralmente a reparação civil. Também foram mantidas as indenizações por danos morais e estéticos, fixadas em R$ 50 mil cada.

Com isso, a Turma concluiu que a violência sofrida, o risco de morte e as sequelas permanentes justificam a reparação, sendo o dano moral presumido e o dano estético comprovado por laudos e imagens. A decisão também manteve a concessão da justiça gratuita à trabalhadora e o pagamento de honorários de sucumbência por parte da empresa, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Processo nº: 0000149-79.2025.5.10.0013


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