TJ/MG: Faculdade indenizará aluna por encerramento de curso

Decisão reforça dever das instituições com alunos já matriculados


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Bom Despacho, na região Central do Estado, e elevou a indenização que um centro universitário deve pagar a uma aluna que teve o curso de tecnólogo em Radiologia extinto antes da conclusão.

O colegiado entendeu que, embora as faculdades tenham autonomia para encerrar atividades, a forma como o procedimento foi conduzido violou direitos da consumidora. Assim, os danos morais fixados em R$ 3 mil em 1ª Instância foram elevados para R$ 10 mil.

Extinção

A aluna relatou, no processo, que frequentava o último semestre do curso de tecnólogo em Radiologia quando necessitou trancar a matrícula para cuidar do filho recém-nascido, que precisou ficar internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) neonatal. Ao tentar retomar os estudos, foi informada de que o curso havia sido encerrado.

Na ação, alegou que a extinção ocorreu de forma abrupta e unilateral, sem aviso ou oferta de alternativas para conclusão, o que frustrou seu ingresso no mercado de trabalho. Por isso, pediu o reconhecimento de danos morais e a devolução das mensalidades já pagas.

Em sua defesa, o centro universitário alegou que a descontinuidade seguiu critérios legais, bem como sustentou ter comunicado a decisão previamente aos alunos, além de ter oferecido opções à estudante.

Em 1ª Instância, foram rejeitados os argumentos da empresa e fixada uma indenização de R$ 3 mil por danos morais. A estudante recorreu pleiteando o aumento do valor e a devolução da quantia investida como danos materiais.

Conclusão dos estudos

O relator, juiz convocado Adilon Cláver de Resende, destacou que as instituições privadas possuem autonomia universitária para extinguir cursos, mas ressaltou que a prerrogativa não é absoluta. O magistrado citou o artigo 4º, §1º, da Resolução nº1/99, do Conselho Nacional de Educação (CNE), que impõe às instituições o dever de assegurar a conclusão dos estudos aos alunos já matriculados.

Conforme o relator, o encerramento ocorreu de forma informal e inesperada, frustrando o projeto profissional da estudante. Por isso, votou pelo aumento da indenização para R$ 10 mil. O indeferimento da restituição das mensalidades foi mantido, já que os serviços foram prestados e a aluna conseguiu que as disciplinas cursadas fossem aproveitadas em outra instituição de ensino.

Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Rui de Almeida Magalhães acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.419110-9/001

STF nega omissão de governos do Piauí e do Pará na criação de polícias penais

Plenário verificou que os dois estados já aprovaram normas para instituir as polícias penais e incluí-las nos sistemas estaduais de segurança pública


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não há omissão constitucional dos governadores do Piauí e do Pará no processo de criação e regulamentação das polícias penais na estrutura administrativa desses estados. A decisão unânime foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 90 e 91, movidas pela Associação Nacional dos Policiais Penais do Brasil (Ageppen Brasil) contra os governadores do Piauí e do Pará, respectivamente. Na sessão virtual encerrada em 13/3, o Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Nunes Marques, pela improcedência dos pedidos.

A entidade alegava omissão dos chefes do Executivo em iniciar o processo legislativo para criar e regulamentar a polícia penal em seus estados, conforme estabelece o artigo 144, parágrafo 7º, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional 104/2019.

Medidas de caráter legislativo e administrativo
O ministro Nunes Marques verificou que, nos dois estados, foram aprovadas emendas às Constituições locais para instituir as polícias penais e incluí-las nos sistemas estaduais de segurança pública, além de leis para transformar o cargo de agente penitenciário em policial penal, criar estatutos e regulamentar a carreira, entre outras medidas consideradas estruturantes.

Segundo o relator, a adoção dessas medidas de caráter legislativo e administrativo revela um andamento compatível com a razoabilidade e com a complexidade envolvida “na instituição de um órgão administrativo dessa envergadura, responsável por serviços públicos essenciais ao Estado de Direito, como a segurança pública”.

Marques citou ainda ações anteriores com o mesmo objetivo que foram julgadas improcedentes, como a ADO 72, referente ao Estado de São Paulo, e a ADO 88, movida contra o governador de Minas Gerais.

STJ: Em investigação de paternidade, ônus da prova é bipartido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não houve violação às regras de distribuição do ônus da prova em ação de investigação de paternidade na qual os réus, para negar a filiação, limitaram-se a levantar hipóteses sobre quem poderia ser o pai, sem apresentar provas capazes de contestar o exame de DNA e os depoimentos das testemunhas.

Na ação de investigação de paternidade post mortem, ajuizada 20 anos após a morte do suposto pai, o exame de DNA foi realizado com material genético de seus dois irmãos vivos. O resultado apontou mais de 95% de probabilidade de o falecido ser o pai biológico do autor da ação. Com base no laudo e também nos depoimentos colhidos em audiência, o juízo julgou a ação procedente (uma testemunha disse ter ouvido dos dois irmãos que o falecido era mesmo o pai do autor).

O tribunal de segunda instância manteve a decisão, sob o fundamento de que o autor se desincumbiu de seu ônus probatório, enquanto os réus apenas argumentaram que ele poderia ser filho de qualquer um dos irmãos homens do falecido sem, contudo, apresentar qualquer prova nesse sentido.

No recurso especial, os irmãos alegaram que caberia ao suposto filho produzir nova prova diante do laudo genético inconclusivo, sendo descabida a exigência de contraprova imposta a eles. Sustentaram ainda que a distribuição do ônus probatório deve observar a regra geral e que eventual redistribuição exige fundamentação prévia.

Juiz exerce papel ativo na coleta da prova
A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, em ações de investigação de paternidade, o juiz exerce papel ativo na coleta da prova e não deve medir esforços para determinar a produção de provas na busca da verdade real. Nessas ações, o ônus da prova é bipartido, ou seja, cabe ao autor demonstrar que é filho de quem diz ser, enquanto à outra parte cabe demonstrar o contrário.

A ministra destacou que, conforme o artigo 2º-A da Lei 8.560/1992, o pretenso filho pode utilizar qualquer meio legítimo para comprovar a paternidade, inclusive exigir que o suposto pai ou seus parentes consanguíneos – no caso de ação post mortem – submetam-se ao exame de DNA, sendo que eventual recusa injustificada gera a presunção relativa de veracidade das alegações do autor, conforme estabelece a Súmula 301 – a qual alcança não apenas o suposto pai, mas também seus parentes.

Busca pela verdade real não se limita ao exame de DNA
Nancy Andrighi enfatizou que, em casos de laudo pericial inconclusivo, o juiz deve levar em consideração todas as provas produzidas, sem se restringir à prova genética. Sobre o caso em julgamento, a relatora apontou que foi dada à parte ré a oportunidade de produzir a contraprova do exame de DNA, mas os irmãos não assumiram o compromisso de custeá-la.

A ministra ressaltou que, “se o quadro probatório do processo se mostra suficiente para atestar a paternidade, não há por que retardar ainda mais a entrega da prestação jurisdicional”, já que isso atrasaria o gozo do direito subjetivo de uma pessoa que teve sua condição de filho negada, material e afetivamente, desde a infância.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Motorista de ônibus que trabalhava até 12 horas por dia, consegue receber hora extra

Para a 7ª Turma, é inválida norma coletiva que descaracterizava a alternância de horários como turnos ininterruptos de revezamento


Resumo:

  • ​A 7ª Turma do TST garantiu a um motorista de ônibus o recebimento de horas extras a partir da sexta hora diária.
  • O colegiado invalidou uma norma coletiva que tentava descaracterizar o regime de turnos ininterruptos de revezamento e afastar o pagamento de horas extras.
  • A decisão destaca que a alternância de horários causa graves danos à saúde física e social do trabalhador.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um motorista de ônibus da Empresa Gontijo de Transportes Ltda. atuava em turnos ininterruptos de revezamento. Com isso, condenou a empresa a pagar como horas extras o período de trabalho a partir da sexta hora diária ou da 36ª semanal.

Motorista trabalhava em viagens intermunicipais e interestaduais
O motorista, lotado na base de Vitória da Conquista (BA), disse que sempre trabalhou mais de seis horas em turnos alternados em viagens para cidades como Belo Horizonte e Juiz de Fora (MG) e Salvador e Feira de Santana (BA).

Nos períodos de maior movimento, como férias e feriados, dirigia em “dupla pegada”, com ida e volta logo em seguida. Nesses casos, sua jornada podia chegar a 10, 11 ou 12 horas. Por entender que atuava em turno ininterrupto de revezamento, buscou na Justiça receber horas extras a partir da sexta em operação.

A Gontijo, em sua defesa, sustentou que o motorista trabalhava em escalas pré-determinadas, de seu prévio conhecimento, num total de 220 horas mensais, nos termos dos coletivos. Segundo a empresa, o regime não caracterizava turno ininterrupto de revezamento, que implicaria um rodízio em que o empregado trabalha, alternadamente, ora pela manhã, à tarde ou à noite.

Norma coletiva afastava turno ininterrupto
O juízo de primeiro grau deferiu as horas extras, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou a condenação com base na tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) que autoriza convenções e acordos coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046).

Nesse sentido, o TRT destacou que a convenção coletiva do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros e Turismo de Vitória da Conquista previa que a jornada de motorista, mesmo que oscile nas 24 horas do dia, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, em razão das particularidades do segmento. Segundo a norma, a alternância decorre dos horários das viagens e da necessidade de compatibilizar a jornada do empregado e o seu retorno ao local de origem, preservando o convívio familiar e social.

Alternância de horários gera desgaste físico e psicossocial
Para a Sétima Turma, se o trabalho ocorre com a alternância periódica de horário, não importa se semanal, quinzenal, mensal ou até semestral, e o empregado está submetido ao horário diurno e noturno, é aplicável a jornada de seis horas prevista na Constituição Federal para o serviço feito em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse caso, a duração do trabalho só pode ser aumentada para no máximo oito horas.

O relator, ministro Cláudio Brandão, observou que a alternância de turnos gera ao trabalhador maior desgaste físico e mental, pois desregula diversos fatores biológicos. “Além dos danos à saúde, a prática afeta seriamente o campo psicossocial do indivíduo, pois dificulta o convívio familiar e impede a realização de atividades que exijam regularidade”, afirmou.

Ainda de acordo com o relator, as provas confirmadas pelo TRT revelam que não há previsão de aumento da jornada de turnos ininterruptos de seis para oito horas, mas, apenas, norma que afasta, indistintamente, a própria configuração desse regime de trabalho.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: RR-11059-70.2022.5.03.0077

TST: Auxiliar acusado de bater ponto e ir embora reverte justa causa

Ele alegou que estava com crise de enxaqueca, doença que afeta diretamente o trabalho


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST manteve a nulidade da justa causa aplicada a um auxiliar de rampa do aeroporto de Brasília (DF).
  • Ele foi dispensado depois de ir para casa durante uma crise de enxaqueca.
  • A punição foi considerada desproporcional, pois não houve reincidência nem medidas intermediárias.

A Primeira Turma do TST rejeitou recurso da Swissport Brasil Ltda. contra a anulação da justa causa aplicada a um auxiliar de rampa que, segundo a empresa, teria batido o ponto e ido embora, sem avisar ao seu supervisor. A punição foi considerada desproporcional.

Empregado disse que teve crise de enxaqueca
O auxiliar de rampa trabalhava no aeroporto de Brasília desde 2017 e foi dispensado em março de 2023. Na ação trabalhista, ele alegou que havia faltado ao serviço por não estar se sentindo bem e foi demitido por desídia. Em seu depoimento, ele afirmou que, naquele dia, teve uma crise de enxaqueca e ficou sem condições de trabalhar. Argumentou ainda que trabalhou na empresa por mais de seis anos com dedicação e que a medida foi desproporcional, especialmente porque havia informado que estava passando mal e que ia para casa.

Além da nulidade da justa causa, ele também pediu reparação por danos morais por ter sido tratado de forma humilhante pelos supervisores, que o chamavam de “morcego”, “preguiçoso”, “lesma”, “lerdo” e “alma de gato” na frente dos colegas.

Em sua defesa, a Swissport disse que o motivo da justa causa foi insubordinação, porque o auxiliar havia registrado o ponto de entrada e ido embora sem comunicar a ninguém e sem apresentar atestado. Ainda de acordo com a empresa, ele era reincidente em faltas injustificadas e já fora advertido.

Atitude não caracteriza insubordinação, mas falha de comunicação
O juízo de primeiro grau reverteu a justa causa e fixou a indenização em R$ 15 mil. Conforme a sentença, a punição foi desproporcional, porque não havia reincidência nas faltas nem gravidade suficiente na conduta do empregado. Quanto aos danos morais, os depoimentos foram confirmados pelas testemunhas, e a empresa não conseguiu fazer prova em contrário.

Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) observou que, ainda que o empregado tivesse cometido um erro, sua atitude não caracteriza insubordinação, porque não houve desrespeito à autoridade da empresa, mas sim uma falha na comunicação interna.

Faltas não foram comprovadas
A Swissport tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator do agravo de instrumento, ministro Hugo Scheuermann, assinalou aspectos levantados pelo TRT que inviabilizam o recurso. Ele apontou que a empresa não comprovou a reincidência de faltas injustificadas do empregado e que, em seis anos de trabalho, houve apenas duas advertências por faltas em anos anteriores. Além disso, a Swissport não adotou medidas intermediárias, como suspensões, antes de aplicar a dispensa.

A decisão foi unânime.

Enxaqueca x trabalho
A enxaqueca é uma doença neurológica incapacitante que atinge mais de 30 milhões de brasileiros e um bilhão de pessoas no mundo. Ela impacta a produtividade no trabalho, segundo dados mundiais, pois 70% das pessoas que sofrem com o problema tiveram a vida profissional afetada em cerca de 13% do tempo de trabalho, com o absenteísmo.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: AIRR-0000714-29.2023.5.10.0008

TRF4 mantém medidas de recuperação ambiental em caso envolvendo mina de carvão abandonada

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão judicial que determinou a realização de medidas para recuperação total de danos ambientais decorrentes do abandono da Mina de Carvão Verdinho, localizada entre os municípios de Criciúma (SC) e de Forquilhinha (SC), pela empresa Carbonífera Criciúma. O julgamento foi realizada nesta semana (17/3) pela 11ª Turma da corte.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em março de 2016, com o objetivo de prevenir e reparar os danos ambientais decorrentes do abandono da mina. A Mina Verdinho era explorada pela Carbonífera Criciúma, mas a empresa encerrou suas atividades em 2015 por dificuldades financeiras.

Segundo o MPF, uma vistoria do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) constatou os riscos ambientais causados pelo abandono, como problemas na estrutura da barragem de rejeitos, podendo transbordar ou romper, deslocando os rejeitos ao meio ambiente, falta de tratamento de efluentes, materiais desmontados causando riscos de contaminação, principalmente pela existência de Ascarel, óleo isolante tóxico à saúde humana e ao meio ambiente, e sistema de bombeamento da mina deficiente, acarretando alagamento e a contaminação do aquífero.

A equipe técnica do MPF confirmou os riscos ambientais relatados pelo DNPM, principalmente os decorrentes do enchimento da mina. Assim, o MPF sustentou na ação que se os danos ambientais fossem concretizados, haveria consequências graves ao meio ambiente e à saúde pública.

Sentença

Em abril de 2023, o juízo da 4ª Vara Federal de Criciúma proferiu a sentença nesse caso.

A decisão condenou os seguintes réus: de forma solidária, a Carbonífera Criciúma e os seus sócios, além da Engie Brasil Energia, empresa que explorava os recursos minerais das atividades da Carbonífera Criciúma, comprando carvão para transformá-lo em energia elétrica; e de forma subsidiária, a União, o Estado de Santa Catarina, o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA/SC), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), a Agência Nacional de Mineração (ANM), os Municípios de Criciúma e de Forquilhinha.

A sentença estabeleceu que os réus deveriam adotar medidas para realizar os seguintes procedimentos:

– fechamento adequado da mina;

– total recuperação ambiental da unidade Mina Verdinho;

– reparação da barragem de rejeitos da Mina Verdinho de forma a garantir sua segurança e sua adequação ambiental;

– tratamento dos efluentes da mina que estavam sendo lançados nos corpos hídricos, bem como a fim de reparar os danos ambientais decorrentes do alagamento da mina e do rompimento da barragem ou seu extravasamento por qualquer forma;

– quitação dos valores relativos ao fornecimento de energia elétrica, garantindo a prestação continuada do fornecimento até o fechamento adequado da mina e sua manutenção, bem como até o término da reparação ambiental.

Recursos

Foram ajuizadas apelações no TRF4 pelo Estado de Santa Catarina, Ibama, ANM, IMA/SC, União, Municípios de Criciúma e de Forquilhinha, pela Massa Falida da Carbonífera Criciúma e pela Engie Brasil Energia.

Os entes públicos argumentaram que a responsabilidade pelos danos ambientais decorrentes da atividade de mineração deveria recair exclusivamente sobre o minerador e alegaram que não houve omissão no caso que justificasse a responsabilização estatal.

A Massa Falida da Carbonífera Criciúma recorreu contra a fixação de multa diária para hipótese de descumprimento das obrigações da sentença, defendendo a impossibilidade de cumprimento voluntário em razão da falência.

A Engie Brasil Energia sustentou que não deveria ter sido condenada pois atuava apenas como adquirente de carvão, sem participação na atividade mineradora ou vínculo com a exploradora da jazida.

Acórdão

A 11ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, manter as medidas de recomposição ambiental fixadas na sentença. O colegiado também deu provimento às apelações de Criciúma e de Forquilhinha para reconhecer a inexistência de responsabilidade civil dos municípios no caso.

A relatora da ação no tribunal, desembargadora Eliana Paggiarin Marinho, destacou em seu voto que ficou comprovado, por meio de perícia judicial, “que o abandono da Mina Verdinho ocasionou contaminação do solo e de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, notadamente em razão da drenagem ácida de mina, fenômeno decorrente da oxidação de rejeitos piritosos e minerais sulfetados, cujos efeitos podem perdurar por centenas de anos, configurando passivo ambiental dinâmico e progressivo”.

Segundo a magistrada, no processo ficaram “evidenciados, ainda, riscos geotécnicos relevantes nas estruturas remanescentes, bem como a inadequação do esgotamento artificial da mina, por potencial agravamento da instabilidade estrutural e intensificação da geração de efluentes ácidos, com custos permanentes de tratamento”.

A desembargadora ressaltou que “as medidas de recomposição ambiental da sentença devem ser mantidas — inclusive manutenção do alagamento com fechamento das entradas da mina, elaboração e execução de Plano de Fechamento de Mina e de PRAD, monitoramento contínuo das águas subterrâneas e superficiais, tratamento de efluentes e controle de surgências — por se revelarem tecnicamente adequadas à estabilização e ao controle do passivo ambiental”.

O voto da relatora ainda reconheceu “a responsabilidade solidária da Massa Falida da Carbonífera Criciúma S.A. e da Engie Brasil Energia S.A., esta na condição de agente estruturante da cadeia produtiva que, ciente dos riscos inerentes à atividade, deixou de adotar providências aptas a assegurar a conformidade ambiental e o adequado planejamento do descomissionamento, violando dever de segurança juridicamente relevante”.

Quanto a responsabilidade do Estado de Santa Catarina, Ibama, ANM, União e IMA/SC, a magistrada pontuou que ficou “caracterizada omissão do Poder Público consistente na atuação tardia, insuficiente ou ineficaz na fiscalização e na exigência de plano de fechamento adequado, ensejando responsabilidade solidária, mas de execução subsidiária, sem afastar a responsabilidade direta e objetiva do empreendedor e do poluidor indireto”.

Ao dar provimento aos recursos de Criciúma e de Forquilhinha, a desembargadora destacou que é “inexistente a responsabilidade civil dos municípios, pois ausente demonstração de violação a dever jurídico específico de agir ou de nexo causal entre eventual omissão municipal e o encerramento da atividade minerária sem adequado plano de desativação”.

Por fim, a relatora especificou que o cumprimento da sentença deve “observar a realidade ambiental existente ao tempo da execução, admitindo-se a adoção de medidas complementares ou substitutivas e a revisão das providências inicialmente fixadas, desde que comprovada alteração relevante do quadro fático, em consonância com os princípios da prevenção, da precaução e da reparação integral”.

TRF4: Dois homens são condenados por lavagem de dinheiro oriundo do tráfico internacional de drogas

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS condenou dois homens por lavagem de dinheiro. A denúncia surgiu a partir da investigação da Polícia Federal (PF) denominada Operação Planum, que apurou a atuação de organização criminosa dedicada ao tráfico transnacional de entorpecentes. A sentença, publicada no dia 17/03, é do juiz Frederico Valdez Pereira.

O Ministério Público Federal (MPF) narrou que, no período de 15/09/2017 a 19/09/2017, no Rio de Janeiro, os denunciados atuavam na ocultação e dissimulação da natureza, origem, localização, propriedade e movimentação de valores provenientes, direta ou indiretamente, de infrações penais, inserindo-os na atividade econômica ou financeira. A investigação apontou a existência de duas organizações criminosas, sendo que uma era dedicada ao tráfico internacional de drogas e a outra, à lavagem de dinheiro de criminosos.

De acordo com o MPF, uma das organizações tinha base operacional no Rio Grande do Sul e no Mato Grosso do Sul. Essa, tinha como atividade principal o tráfico internacional de entorpecentes, mas também realizava atos de lavagem de dinheiro. A segunda, com base no Rio Grande do Sul e em São Paulo, era voltada principalmente para a lavagem de dinheiro proveniente do tráfico internacional de drogas e do contrabando/descaminho. Para tal, a organização de lavagem praticou crimes financeiros por meio de contas bancárias abertas em nome de pessoas físicas e jurídicas inexistentes ou de interpostas pessoas (“laranjas”); e transporte físico de valores em compartimentos ocultos.

Segundo a denúncia, foi criada uma instituição financeira, que captava os valores e entregava os recursos de forma “limpa” na outra ponta. Este serviço era feito através do pagamento de despesas – lícitas e ilícitas – aquisição de bens, assim como da remessa ilegal de valores ao exterior (evasão de divisas) e da sua internalização, mediante o sistema conhecido como dólar-cabo.

A partir de provas documentais produzidas no processo, foi comprovado o envolvimento dos réus e das empresas ligadas a eles com outras já reconhecidas como “de fachada” que integravam a organização criminosa de lavagem de dinheiro. Foram realizadas três transferências em cinco dias totalizando o valor de mais de R$600 mil para a empresa de marketing de um dos réus, vindo de uma empresa de transportes. Os denunciados não apresentaram documentação que justificasse a relação comercial entre as duas firmas, o que demonstra “que as transferências não decorreram de transações comerciais regulares, mas de operação estruturada de lavagem de capitais destinada a manter a movimentação financeira sob aparência de licitude, à margem dos controles fiscais adequados”, pontuou Pereira.

De acordo com o juiz, os réus possuíam experiência no mercado financeiro, sendo que um deles era um ex-bancário com forte atuação no mercado de marketing de incentivo e meios de pagamento, e o outro atuou como indicador de negócios no mercado financeiro. Ele destacou que “ essa experiência lhes permitia antever e adotar diligências para se certificarem da origem dos valores recebidos. A omissão deliberada na adoção dessas cautelas, associada à reiteração da conduta em três operações consecutivas e à emissão de documentação comprobatória falsa, evidencia que os réus não apenas tinham ciência da possibilidade concreta de que os valores fossem de origem ilícita, como também assumiram esse risco, caracterizando ao menos o dolo eventual exigido pelo tipo penal”.

O magistrado julgou procedente a ação condenando os dois réus à pena privativa de liberdade de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de multa. As penas privativas de liberdade foram substituídas por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 20 salários mínimos para um dos réus e de 80, para o outro. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF3: União deve pagar indenização de seguro obrigatório à família de mulher falecida em acidente de trânsito

Cobertura securitária existia legalmente, mas estava desprovida de fundos


A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Barueri/SP condenou a União ao pagamento de indenização do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (DPVAT/SPVAT), no valor de R$ 13,5 mil, ao viúvo e ao filho de uma mulher falecida em acidente de trânsito ocorrido em 17 de setembro de 2024. Cada um deverá receber 50% do montante.

O acidente ocorreu durante a vigência da Lei Complementar (LC) 207/2024, que garantia a cobertura securitária, mas não contava com fundos nem com estrutura operacional para efetivar os pagamentos.

“Naquela data, a lei brasileira não apenas previa, mas garantia a cobertura do sinistro”, frisou o juiz federal Gabriel Braga Camargos de Almeida Viana.

A LC 207, sancionada em 16 de maio de 2024, renomeou o seguro obrigatório para SPVAT e estabeleceu, nos artigos 18 e 19, uma solução de transição.

O artigo 18 determinava que as indenizações relativas a acidentes ocorridos em 2024 (entre 1º de janeiro e a data de vigência da lei) seriam cobertas pelo seguro. Já o artigo 19 condicionava o início dos pagamentos à implementação e à efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.

No caso concreto, a União alegou que a LC 211/2024, sancionada em 30 de dezembro de 2024, revogou integralmente a LC 207/2024, extinguido o SPVAT. Com isso, como não houve repristinação da Lei 6.194/74 (ou seja, a antiga legislação, que criou o seguro obrigatório, posteriormente revogada, não voltou a valer), o direito à indenização seria inexistente.

Para o juiz federal, a argumentação da União não se sustenta.

“O direito da parte autora à indenização não nasceu com o ajuizamento da ação, nem dependia da futura arrecadação de fundos. O fato gerador do direito foi o acidente de trânsito que resultou em morte, ocorrido em 17 de setembro de 2024. Naquele exato momento, a LC 207/2024 estava em vigor e assegurava a cobertura”, afirmou.

O magistrado ressaltou que se trata de direito adquirido, protegido pela Constituição Federal.

“O direito à indenização incorporou-se ao patrimônio jurídico dos beneficiários no instante do sinistro. A condicionante imposta pelo artigo 19 da LC 207/2024 (arrecadação futura) tratava-se de termo inicial, acontecimento futuro que não impactava na aquisição do direito pela parte autora, suspendendo tão somente seu exercício.”

Gabriel Viana observou que, embora incerto o momento da regulamentação, o evento futuro era certo e derivado da própria exigência da lei, não podendo ser considerado como “evento futuro e incerto”.

De acordo com o juiz federal, se a União pretendesse cessar o pagamento de indenização envolvendo acidentes de trânsito, bastaria ter revogado a Lei 6.194/74, sem edição da LC 207/2024.

“Uma lei posterior (LC 211/2024) não pode retroagir para aniquilar um direito já constituído sob a égide da lei anterior, sob pena de se violar a cláusula do direito adquirido disposta no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal”, acrescentou.

Para o magistrado, ao editar a LC 207/2024, o Estado sinalizou à sociedade que, apesar do hiato financeiro, a proteção social seria mantida e os sinistros ocorridos durante a sua vigência seriam cobertos.

“A sucessão de atos e omissões do Poder Público (Executivo e Legislativo) na gestão do seguro obrigatório resultou na criação de uma ‘zona de desproteção’ para um grupo específico de vítimas. Essa conduta configura responsabilidade civil do Estado por omissão”, concluiu o juiz federal.

Assim, o juíz federal determinou pagamento de indenização do seguro obrigatório, no valor de R$ 13,5 mil, aos dois familiares da mulher falecida. Cada um deve receber 50% do montante.

Processo nº: 5003813-25.2024.4.03.6325

TJ/SP afasta cobrança alusiva a tarifa de carga poluidora

Ausência de estudo prévio e notificação à empresa.


A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara Cível de Presidente Prudente que declarou inexigível cobrança da Tarifa de Carga Poluidora (Fator K) por companhia de saneamento básico em face de empresa. O colegiado deu provimento ao recurso para determinar à requerida a apresentação das faturas dos últimos dez anos, em fase de liquidação de sentença, para o cálculo da restituição de valores.

De acordo com o processo, a requerente atua no ramo de funilaria e pintura de veículos automotores e observou em suas faturas a cobrança mensal de tarifa de carga poluidora fator K, referente ao lançamento de efluentes com carga poluidora não doméstica. Porém, a cobrança não teria respeitado a necessidade de estudos prévios que comprovassem a toxicidade dos efluentes, bem como de prévia comunicação acerca da cobrança.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ligia Araújo Bisogni, reforçou a necessidade da realização de estudo prévio com demonstração de análise do potencial poluente lançado no esgoto e da comunicação à autora. Além disso, destacou ser “abusiva a conduta da requerida de proceder a cobrança com base em estimativa, sem que se avalie cada caso especificamente e observe os padrões determinados nos dispositivos legais aplicáveis, sendo correta a sentença em declarar inexigível a cobrança do ‘fator K’ aplicado às faturas de consumo da parte autora”.

Em relação aos valores a serem devolvidos, a relatora determinou que a requerida providencie a “apresentação de cópias das faturas requeridas (últimos dez anos que antecederam o ajuizamento da ação), indicando se alguma delas não foi paga, permitindo a elaboração do cálculo do débito”.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Tavares de Almeida e Sérgio Gomes.

Apelação nº 1010788-94.2025.8.26.0482

TJ/RN aumenta indenização por cancelamento abusivo de passagem aérea

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) aumentou o valor da indenização por danos morais a ser paga por uma companhia aérea a uma consumidora que teve o bilhete de retorno cancelado de forma unilateral. O acórdão foi decidido por unanimidade de votos e reformou parcialmente a sentença proferida em primeiro grau, elevando a reparação de R$ 3 mil para R$ 5 mil.

De acordo com o processo, a passageira adquiriu passagens para os trechos Madrid – Lisboa e Lisboa – Natal. Após não conseguir embarcar no primeiro voo, a empresa cancelou automaticamente o bilhete do segundo trecho, impedindo o retorno ao Brasil. Sem assistência adequada, a consumidora precisou comprar uma nova passagem para voltar ao país, no valor de R$ 3.718,92, além de arcar com a perda de R$ 1.084,96 referente a uma hospedagem em Lisboa que não pôde ser reembolsada.

Na ação judicial, a companhia alegou que o cancelamento ocorreu em razão do chamado “no-show”, ou seja, ausência do passageiro no voo anterior, e que a medida estaria prevista nas normas do setor. A consumidora, por sua vez, sustentou que a prática é abusiva e que não recebeu o suporte necessário por parte da companhia aérea ré.

Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador Cornélio Alves, destacou que a prática de cancelamento automático de bilhete em razão de “no-show”, de fato, é considerada abusiva pela jurisprudência. Para ele, a relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.

“A prática de cancelar um bilhete aéreo em razão do não comparecimento do passageiro em outro voo (no-show) é rechaçada de maneira consolidada pela jurisprudência pátria. O Superior Tribunal de Justiça já firmou tese de que tal conduta é abusiva, mesmo quando se trata de um único bilhete de ida e volta, por configurar venda casada e colocar o consumidor em desvantagem exagerada”, destacou o magistrado de segunda instância.

Ele ainda entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, já que a passageira foi impedida de retornar ao país e teve que arcar com despesas inesperadas. Nessas hipóteses, o dano moral é presumido, dispensando prova específica do prejuízo emocional. Para a Câmara, o valor fixado na sentença não era suficiente para compensar o abalo sofrido nem para cumprir a função pedagógica da indenização. Por isso, a reparação foi majorada para R$ 5 mil, com correção monetária e juros legais.

Além dos danos morais, foi mantida a condenação da companhia aérea ao pagamento de R$ 4.803,88 por danos materiais, correspondentes aos gastos comprovados pela consumidora. O acórdão também elevou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor total da condenação.


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