TJ/MT mantém reintegração de posse de imóvel público

Resumo:

  • TJMT mantém a reintegração de posse de imóvel ao Município de Pontes e Lacerda após constatar descumprimento de obrigação em doação modal à cooperativa agropecuária
  • O entendimento do colegiado ocorreu após constatar que obrigação da cooperativa de manter as atividades de recepção, resfriamento e processamento de leite estavam paralisadas, devido a um embargo do Ministério da Agricultura.

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a sentença que confirmou a reintegração de posse de um imóvel público ao Município de Pontes e Lacerda, após constatar o descumprimento de obrigação prevista na doação modal realizada pela administração municipal a uma cooperativa agropecuária.

Na apelação, a cooperativa que ocupava o imóvel sustentou que sempre exerceu atividades no local desde a década de 1990 e que a interrupção da recepção e resfriamento de leite ocorreu apenas de forma temporária, em razão de embargo administrativo do Ministério da Agricultura. Alegou ainda ter apresentado plano de ação para regularização das exigências sanitárias, apontando que o Município não concedeu prazo razoável para a retomada das operações e não notificou especificamente sobre o suposto descumprimento do encargo.

Além disso, a cooperativa afirmou que mantinha outras atividades produtivas no espaço e que sua ocupação atendia à função social e aos produtores rurais da região.

O Município, por sua vez, argumentou que a doação era condicionada à manutenção contínua das atividades de recepção, resfriamento e processamento de leite pelo período mínimo de 10 anos, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.626/2015. No procedimento administrativo instaurado, foram constatadas a paralisação das atividades essenciais, deterioração da estrutura física e ausência de condições operacionais para funcionamento, além da existência de embargo por irregularidades sanitárias. Dessa forma, a prefeitura concluiu pelo descumprimento do encargo, declarou a reversão do imóvel ao patrimônio municipal e notificou a ocupante para desocupação.

Em seu voto, o relator, desembargador Márcio Vidal, destacou que a doação do imóvel possuía natureza modal e que o cumprimento do encargo constituía elemento essencial da transferência. Para o magistrado, o embargo do Ministério da Agricultura à cooperativa não configura caso fortuito ou força maior apto a justificar a paralisação das atividades, pois decorreu de irregularidades atribuídas à própria ocupante.

O relator ressaltou ainda que o imóvel permaneceu registrado em nome do Município, o que revela a natureza precária da ocupação, e que a Administração não está vinculada a conceder prazo indeterminado para regularização quando há comprometimento da finalidade pública da doação. Foram reconhecidos, assim, todos os requisitos legais para a reintegração de posse previstos no Código de Processo Civil.

Acompanhando integralmente o voto do relator, a Turma Julgadora negou provimento ao recurso e manteve a sentença que confirmou a reintegração do imóvel ao Município de Campo Novo do Parecis.

Processo nº: 1005989-11.2024.8.11.0013

TJ/RS mantém nulidade de cartão de crédito consignado e condena banco a indenizar consumidor idoso

Em decisão monocrática, a Desembargadora Cristiane da Costa Nery, da 2ª Câmara Especial Virtual Cível do TJRS, deu parcial provimento ao recurso ao julgar apelação do Banco Pan S.A em caso envolvendo um consumidor idoso. A magistrada manteve a declaração de nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado firmados com ele, em razão da falha no dever de informação e vício de consentimento, bem como a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

O fato
Em 2023, o autor da ação, pessoa idosa e aposentada por invalidez, ingressou com pedido de tutela de urgência após constatar a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, nos valores de R$ 145,65 e R$ 186,62, referentes a supostos contratos de cartão de crédito consignado — Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) — firmados com o Banco Pan S.A.

Alegou que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito, afirmando que acreditava ter celebrado empréstimos consignados simples, desconhecendo completamente a natureza da dívida que vinha sendo cobrada. Sustentou que a contratação ocorreu sem a devida manifestação de vontade, estando viciada por erro grave, decorrente da falta de informações claras, adequadas e suficientes sobre o produto contratado.

O autor também defendeu a ilicitude dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Requereu a suspensão imediata dos descontos e, ao final, o reconhecimento da nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, o banco sustentou a validade dos contratos, negou irregularidades e a existência de danos morais, alegando ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pedido administrativo prévio.

Em 6 de novembro de 2025, o Juiz de Direito Rafael Gomes Cipriani Silva, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha, declarou a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Decisão monocrática
Ao analisar o recurso, a Desembargadora Cristiane da Costa Nery concluiu que o banco não comprovou o cumprimento do dever de informação na contratação do cartão de crédito consignado, ressaltando que “não houve comprovação de que o consumidor foi devidamente informado sobre a natureza e as consequências do cartão de crédito consignado, o que caracteriza falha no dever de informação e vício de consentimento”. A magistrada destacou que a simples apresentação de contratos e faturas não demonstra a real compreensão das obrigações assumidas por consumidor idoso e em condição de hipervulnerabilidade, reconhecendo, ainda, que os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral presumido. Com isso, manteve a nulidade dos contratos, a restituição dos valores descontados — observada a forma simples ou em dobro conforme a data das cobranças — e a indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil, por considerá-la adequada e proporcional ao caso. Cabe recurso.

Processo n°: 5003121-85.2023.8.21.0065.

TJ/RN: Colisão com caminhão de entulhos resulta em indenização a motorista por danos materiais

O Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó/RN condenou o Município de Caicó ao pagamento de R$ 500,00, a título de indenização por danos materiais, a um cidadão que teve o seu veículo atingido por um caminhão coletor de entulhos, conduzido por um servidor municipal. O caso foi analisado pelo juiz Luiz Cândido de Andrade Villaca.

De acordo com os autos, em setembro de 2024, por volta das 8h40, o veículo do autor foi danificado em decorrência de um acidente de trânsito causado por um caminhão coletor de entulhos conduzido por um servidor do ente municipal, cujo ocorrido foi registrado pelo Comando de Polícia Rodoviária Estadual. Conforme relatado, o motorista trafegava na faixa da direita em uma avenida na região, mantendo velocidade compatível com o limite da via, quando o caminhão, que vinha no sentido de outra rua, fez uma conversão à esquerda de maneira indevida, colidindo com o veículo da vítima.

Além disso, relata que o condutor do caminhão, no momento do acidente, reconheceu sua culpa, entretanto, o ente municipal tem se recusado a reparar os danos causados, obrigando o cidadão a custear os reparos por conta própria. Dessa forma, alega que o veículo do autor sofreu danos na lateral esquerda e no para-choque traseiro, conforme comprovam os orçamentos anexados aos autos, com um valor total de R$ 500,00.

Em virtude do ocorrido, requereu que o ente municipal pague indenização por danos materiais. Já o Município de Caicó apresentou contestação, na qual defende a improcedência do pedido, argumentando não possuir responsabilidade sobre o ocorrido e alegando imprecisão no nexo de causalidade apresentado pelo autor da ação.

Análise do caso
Responsável por analisar o caso, o magistrado Cândido Villaca destacou que a Administração Pública tem o dever de indenizar o dano causado por seus agentes, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. De acordo com o entendimento estabelecido, para a configuração da responsabilidade objetiva, exige-se apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles.

“No caso em tela, a conduta lesiva está materializada na manobra imprudente realizada pelo servidor municipal que conduzia o veículo oficial. O próprio motorista no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito admitiu ter realizado uma manobra de marcha à ré que resultou na invasão da faixa em que o autor trafegava, causando a colisão. O dano material está devidamente comprovado pelos orçamentos e recibo juntados aos autos, que totalizam o prejuízo de R$ 500,00, segundo orçamento de menor valor ora acolhido”, esclareceu.

Desse modo, o juiz afirmou que o nexo de causalidade é evidente, pois os danos no veículo do autor decorreram diretamente da colisão provocada pelo veículo do ente municipal. “O Município réu, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade capaz de afastar o dever de indenizar. Portanto, presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, a procedência do pedido é medida que se impõe”, ressaltou o magistrado.

TJ/RN: Empresa é condenada por negativação indevida e deve indenizar consumidor em R$ 5 mil

A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) foi condenada a indenizar um consumidor por danos morais no valor de R$ 5 mil, além de excluir definitivamente a negativação indevida em seu nome. A sentença é do juiz Flávio Roberto Pessoa de Morais, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN.

De acordo com os autos, o consumidor relatou que sempre residiu no Município de Pau dos Ferros e nunca possuiu imóvel em nenhuma outra cidade. No entanto, em setembro de 2025, foi surpreendido com a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes por supostas faturas de energia elétrica vinculadas a uma residência em Macaíba, com débitos no valor de R$ 12.670,46.

Segundo explicou nos autos do processo, o local tratava-se de uma empresa privada pertencente a um terceiro, evidenciando fraude e uso indevido de dados pessoais. Mesmo após tentar resolver a situação administrativamente, relatou que a concessionária manteve a cobrança e a restrição de crédito efetuada contra ele.

Na contestação, a Cosern sustentou a regularidade da contratação do serviço e afirmou que o procedimento para fornecer a energia elétrica segue rigorosamente as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Defendeu também que a negativação decorreu do exercício regular de direito por conta do não pagamento das faturas, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito.

Na análise do caso, marcado por uma relação de consumo entre as partes, foi constatada a existência de documentação em nome do suposto usuário, a partir de capturas de tela do sistema interno da companhia e anexadas aos autos. Contudo, tais documentos não comprovam que as informações tenham sido efetivamente fornecidas pelo consumidor, nem estabelecem nexo causal entre os dados apresentados e a formalização de contrato, uma vez que inexiste assinatura física ou digital do contratante.

O juiz ressaltou ainda que, nas relações consumeristas, compete à concessionária de energia o ônus de comprovar a regularidade dos débitos e a correta prestação do serviço, nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Evidencia-se, portanto, a abusividade da manutenção dos débitos imputados ao autor, uma vez que decorrem de inequívoca falha na prestação do serviço, consistente na ausência de cautelas mínimas por parte da concessionária para evitar contratação fraudulenta em nome de terceiro”, destacou o magistrado.

Por isso, foi reconhecida a inexistência das dívidas indevidamente atribuídas ao consumidor e determinada a exclusão definitiva da negativação do nome nos órgãos de restrição ao crédito. Além disso, houve a condenação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a ser acrescida de correção monetária a contar da data da sentença.

TJ/AC mantém indenização a estudante impedida de colar grau por erro administrativo

Instituição de ensino deverá pagar R$ 5 mil por danos morais e entregar diploma no prazo de 15 dias


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, manter a condenação e negar provimento ao recurso de uma instituição privada de ensino superior no estado. O caso envolve uma estudante que foi impedida de participar da colação de grau em razão de erro administrativo que registrou, de forma indevida, abandono acadêmico.

No processo, ficou determinado que a estudante será indenizada pelo impedimento de colar grau, decorrente de falha administrativa imputável à instituição. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A instituição também deverá entregar o diploma no prazo de 15 dias.

Em sua defesa, a instituição alegou incompetência da Justiça estadual e sustentou não ter havido falha na prestação do serviço. No entanto, ao analisar o recurso, o colegiado rejeitou os argumentos e manteve integralmente a condenação, considerando o valor da indenização proporcional e adequado às circunstâncias do caso.

De acordo com o acórdão, a controvérsia não envolve ato administrativo federal relacionado à validade do diploma, mas sim falha na prestação de serviço educacional, decorrente da relação contratual entre aluna e instituição privada, o que atrai a aplicação das normas de responsabilidade civil e do direito do consumidor.

O colegiado destacou que o erro administrativo, ao registrar indevidamente o abandono acadêmico, gerou prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo as esferas pessoal e profissional da estudante, que teve frustrada sua legítima expectativa de conclusão do curso.

Processo nº: 0706897-25.2025.8.01.0001

TRT/MG: Trabalhadora vítima de gordofobia será indenizada por danos morais

A Justiça do Trabalho condenou um grupo econômico formado por empresas da área médica e comercial a pagar indenização de R$ 3 mil a uma empregada vítima de gordofobia no ambiente de trabalho. A decisão é da juíza Ana Paula Costa Guerzoni, titular da Vara do Trabalho de Itajubá/MG, que reconheceu que a trabalhadora foi alvo de comentários humilhantes por parte de um dos sócios.

A autora, que atuava na área financeira, relatou que o chefe fazia piadas de mau gosto sobre seu peso, causando constrangimento no ambiente de trabalho. Segundo a trabalhadora, ele chegou a dizer que ela “não poderia subir em balança porque pesava mais de 200 quilos” e que “precisaria de cadeiras reforçadas para não quebrá-las”. “Sempre, de forma pejorativa e com o intuito de humilhar, afirmava que era gorda”, declarou.

A defesa negou as acusações, alegando que o sócio também estava acima do peso e não teria motivo para fazer piadas nesse sentido. Sustentou ainda que a empresa mantém código de conduta e regras contra assédio, prezando por um ambiente de trabalho saudável.

As testemunhas, porém, confirmaram as ofensas. Uma delas afirmou ter ouvido o sócio dizer que a balança quebraria caso a autora tentasse se pesar. Outra relatou comentário de que a cadeira não suportaria seu peso.

Para a magistrada, a conduta descrita ultrapassou os limites da civilidade ao submeter a trabalhadora a tratamento desrespeitoso por meio de “brincadeiras” incompatíveis com o ambiente de trabalho. “É patente que as brincadeiras impuseram depreciação à honra da autora e desconforto”, registrou.

Segundo a decisão, o Judiciário não pode tolerar que um chefe ou sócio de empresa tome atitudes como as constatadas no processo. “Admitir esse comportamento seria compactuar com uma visão deturpada da sociedade em que qualquer humilhação pode ser implementada se for ‘carimbada’ com a palavra ‘brincadeira’”, ressaltou a juíza.

Ela pontuou que “verdadeiras brincadeiras devem ser pautadas em respeito e ética, e não em zombarias, especialmente quando advêm de superiores hierárquicos que têm – ou ao menos deveriam ter – consciência de que os seus subordinados não possuem liberdade de expressarem sua insatisfação com o ocorrido por receio de perderem o emprego, do qual retiram o seu sustento e de sua família”.

A magistrada também citou os requisitos legais para a reparação de danos morais, previstos no artigo 186 do Código Civil e no artigo 223-G da CLT, destacando que a recente decisão do STF na ADI 6050 autoriza o juiz a fixar valor superior aos limites da lei quando o caso concreto assim exigir, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Por fim, a juíza enfatizou que a indenização por dano moral tem caráter não apenas compensatório, para amenizar a angústia da vítima, mas também pedagógico, “com o objetivo de punir o causador do ilícito e desestimular a repetição de situações semelhantes”.

Considerando o grau de culpa das empresas, seu porte econômico, as condições da vítima e a gravidade dos prejuízos, a magistrada fixou a indenização em R$ 3 mil. Não cabe mais recurso da decisão.

TJ/RN determina cumprimento imediato de decisão e fixa multa por descumprimento em concurso público

O descumprimento de uma decisão judicial que garantia a posse de candidata aprovada em concurso público levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte a determinar novas providências contra o Município de Mossoró, incluindo a fixação de multa diária para assegurar o cumprimento da ordem.

A decisão foi proferida pela juíza convocada Érika de Paiva Duarte, relatora do Agravo de Instrumento em tramitação na 3ª Câmara Cível do TJRN, ao reconhecer que a Administração Municipal deixou de cumprir tutela de urgência anteriormente concedida em favor da candidata aprovada em primeiro lugar no cargo de cirurgiã-dentista – estomatologista.

De acordo com os autos, em novembro de 2025, o Tribunal havia deferido tutela provisória afastando a exigência de registro de especialista em Estomatologia junto ao Conselho Regional de Odontologia (CRO) como requisito impeditivo para a posse da candidata, até o julgamento final do mandado de segurança. A medida tinha como objetivo viabilizar a investidura no cargo para o qual a candidata havia sido regularmente aprovada.

No entanto, mesmo após a intimação formal do Município, a candidata informou o descumprimento da decisão judicial, relatando que a Administração não apenas deixou de viabilizar sua posse, como também nomeou o segundo colocado no certame, por meio de portaria publicada em janeiro de 2026.

Ao analisar a situação, a relatora destacou que a decisão anteriormente concedida possui conteúdo mandamental, não se tratando de mera declaração abstrata, mas de ordem judicial destinada a produzir efeito concreto: permitir a posse da candidata. Segundo a magistrada, não é juridicamente admissível que a Administração Pública crie o impedimento à posse, permita o decurso do prazo legal e, em seguida, utilize esse mesmo prazo como justificativa para descumprir a decisão judicial.

Na decisão, a juíza ressaltou que formalidades administrativas internas não podem prevalecer sobre a autoridade de uma decisão judicial válida, cabendo ao Município adotar todos os atos necessários para efetivá-la, inclusive a expedição de nova portaria de nomeação, caso entenda formalmente necessário.

A relatora do processo também chamou atenção para a gravidade da nomeação do segundo colocado enquanto vigente a tutela judicial favorável à candidata, destacando que tal conduta, em tese, afronta a ordem classificatória do concurso público e os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

Diante da persistência do descumprimento, o Tribunal determinou que o Município pratique imediatamente os atos administrativos necessários para viabilizar a posse da candidata, abstendo-se de criar entraves procedimentais, e fixou multa diária de R$ 500,00, a incidir a partir da intimação pessoal da autoridade responsável, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade pessoal pelo descumprimento da ordem judicial.

TJ/MT: Idosos têm direito a continuar com plano de saúde após morte do titular

Resumo:

  • O TJMT decidiu que operadoras de planos de saúde não podem cancelar automaticamente o plano de dependentes idosos após a morte do titular.
  • Mesmo após o fim do período de remissão, o dependente tem direito de continuar no plano, desde que assuma o pagamento das mensalidades.

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, que operadoras de saúde não podem cancelar automaticamente o plano de dependentes idosos após o fim do período de remissão — prazo em que a mensalidade fica suspensa após o falecimento do titular do contrato.

Segundo o entendimento dos magistrados, o dependente tem direito de continuar no plano nas mesmas condições já existentes, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades.

Entenda o caso

A ação foi movida por uma idosa que era dependente em um plano de saúde coletivo por adesão vinculado ao seu esposo falecido. Após utilizar o período de remissão de 36 meses, a operadora cancelou o plano de forma unilateral.

A empresa alegou que não havia previsão contratual para que a dependente permanecesse no plano e afirmou que o cancelamento teria ocorrido a pedido da própria consumidora.

No entanto, durante o processo a operadora não apresentou documentos que comprovassem que a idosa solicitou o cancelamento do plano. Para o Tribunal, essa ausência de prova caracteriza falha na prestação do serviço.

Direito de continuidade do plano

Ao analisar o caso, os desembargadores aplicaram o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei nº 9.656/1998, que regula os planos de saúde.

A decisão destacou três pontos principais:

– Proibição de cancelamento automático: o fim do período de remissão não autoriza a interrupção imediata do plano.

– Continuidade para dependentes: dependentes já inscritos podem permanecer no contrato, assumindo o pagamento das mensalidades.

– Dever de boa-fé: a operadora deve agir com transparência e evitar deixar o consumidor sem assistência médica.

Indenização por danos morais

Além de reconhecer o direito da idosa de manter o plano, o Tribunal também manteve a condenação da operadora ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Para a relatora do processo, desembargadora Clarice Claudino da Silva, a interrupção de um serviço essencial, especialmente para uma pessoa idosa com saúde fragilizada, ultrapassa um simples transtorno.

Segundo ela, a situação gera insegurança e atinge a dignidade do consumidor, motivo pelo qual a indenização foi considerada adequada.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1044174-68.2023.8.11.0041

TRT/MG: Empresa é condenada a pagar indenização e pensão por acidente que deixou empregado com dano permanente

Uma decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais manteve a condenação de uma empresa a pagar indenizações por danos morais, materiais e estéticos a um trabalhador que sofreu um acidente ao se deslocar entre clientes usando uma motocicleta fornecida pela empregadora. Os julgadores reconheceram a responsabilidade da empresa por expor o trabalhador a um risco acentuado e garantiram o direito à pensão, já que ele ficou com uma limitação funcional de 10% no punho, mesmo com a empresa alegando que a culpa seria do próprio empregado.

O acidente de trânsito aconteceu em 3 de março de 2023, enquanto o trabalhador se deslocava de motocicleta entre clientes para entregar mercadoria. Os fatos foram confirmados pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empresa, pelo boletim de ocorrência e pelo contrato de locação de motocicleta, que comprovam a relação entre o acidente e o serviço desempenhado.

Na defesa, a empregadora argumentou que “o acidente de trajeto sofrido não gera, por si só, a responsabilidade objetiva”. Disse ainda que não houve prova de que o ex-empregado estivesse atuando sob ordens diretas da empresa no momento do acidente. Negou também a existência de danos estéticos, minimizando a gravidade das sequelas do trabalhador.

Decisão
Ao decidir o caso, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Contagem reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora pelo acidente de trabalho sofrido, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Pela sentença, não houve comprovação nos autos de culpa exclusiva da vítima ou de qualquer outra circunstância que pudesse afastar a responsabilidade da empregadora.

A empresa recorreu da decisão. Porém, os julgadores da Décima Turma do TRT de Minas mantiveram a sentença nesse aspecto. Após a produção da prova pericial, constatou-se que o reclamante sofreu acidente de trabalho, que ocasionou sequelas permanentes de traumatismo do punho esquerdo, com limitação funcional avaliada em 10%, de acordo com a Tabela da SUSEP.

Foi registrado ainda um prejuízo estético, embora ele tenha sido considerado apto para o trabalho. Em decorrência da lesão sofrida, ele ficou temporariamente incapaz, entre 17 e março de 2023 a 30 de maio de 2023, recebendo o benefício acidentário.

Na decisão, o desembargador relator Marcus Moura Ferreira reconheceu também a responsabilidade objetiva (ocorre quando a atividade desenvolvida pelo trabalhador o expõe a riscos além dos normais) da empresa pelo acidente sofrido. Ele entendeu que a atividade envolve risco elevado à vida e à integridade física do trabalhador, devido a fatores como condições das vias, clima e imprudência de outros motoristas, mesmo que o veículo estivesse em perfeitas condições. A decisão se baseou no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e no artigo 193, parágrafo 4º, da CLT, que classifica como perigosas as atividades realizadas com o uso de motocicleta.

O magistrado reconheceu então o dever de indenizar da empresa, já que foram comprovados o dano e o nexo de causalidade, sem qualquer prova concreta de culpa exclusiva do trabalhador. Segundo o julgador, a ofensa foi grave pelas consequências que trouxe para o profissional. Por isso, ele manteve o valor de R$ 10 mil fixado na origem a título de dano moral, reconhecendo que o montante é razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, além de atender à função pedagógica da reparação.

O relator manteve também a condenação por danos materiais. “Como a redução da capacidade apurada pelo perito foi de 10%, agiu com acerto a juíza ao determinar que o reclamante faz jus ao recebimento de pensão mensal, até atingir 75,4 anos de idade, no valor correspondente a 10% do salário que auferia à época do acidente”.

O julgador discordou apenas da decisão relacionada ao dano estético. Considerando que não houve perda de membro ou deformação de modo a causar prejuízo estético de maior proporção, ou qualquer tipo de repulsa, ele entendeu que o valor fixado pela 4ª Vara do Trabalho de Contagem deve ser reduzido de R$ 10 mil para R$ 5 mil. Segundo o desembargador Marcus Moura Ferreira, esse total atende melhor ao princípio da proporcionalidade entre a extensão da lesão e a reparação, considerando o grau mínimo de magnitude atestado pelo perito.

Processo nº: 0010690-80.2023.5.03.0032 (ROT)

TJ/PE: Consumidor obtém direito de cancelar compra de lote por falta de infraestrutura prometida por construtora

De forma unânime, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve uma decisão que garantiu a um comprador o direito de rescindir a compra de um lote em São José da Coroa Grande, no litoral sul, por descumprimento contratual por parte da construtora. No julgamento realizado no dia 3 de março de 2026, foi determinada a devolução integral de todos os valores pagos pelo cliente.

Nos autos, o consumidor provou que quitou o imóvel, mas não conseguiu utilizá-lo por ausência de infraestrutura básica: abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem pluvial e pavimentação. Além disso, não era possível construir no terreno por falta de aterro adequado e ocorrência de alagamentos em períodos de chuva. À luz da Lei nº 6.766/79, que regula o parcelamento do solo urbano e estabelece parâmetros mínimos para a regularização de loteamentos, a Corte entendeu que houve descumprimento das obrigações legais por parte da loteadora.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, destacou, em seu voto, que o pagamento não encerra as obrigações da empresa: “(…) ainda que o comprador tenha adimplido o preço, subsiste a obrigação da vendedora quanto à entrega do bem em condições de uso e habitabilidade urbana, conforme as exigências legais e contratuais pactuadas”. O magistrado concluiu que a ausência dessas condições caracteriza inadimplemento contratual da empresa.

O colegiado ainda considerou abusiva a cláusula contratual que limitava a devolução a 60% do valor pago. Com base no Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV e §1º, I) e na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os desembargadores entenderam que a restituição integral se impõe, sob pena de enriquecimento indevido, quando a rescisão ocorre por falha da construtora/loteadora.

A decisão colegiada negou provimento à apelação cível da construtora e manteve a sentença da Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande. O pedido de indenização por danos morais ao consumidor foi negado nos 1º e 2º graus. O voto do desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho foi seguido pelos desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, Ruy Trezena Patu Júnior e Sílvio Romero Beltrão.

Ainda cabe recurso contra o acórdão.

Processo nº: 0000679-51.2021.8.17.3320


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