STF invalida norma do TJ/MA que restringia recursos contra decisões individuais

Para o Supremo, a regra limita o direito de defesa e invade a competência da União para legislar sobre direito processual


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) que limitava as hipóteses de apresentação de recurso (agravo interno) contra decisões monocráticas de relator.

A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7692, na sessão virtual encerrada em 13/03. A ação foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

No voto que conduziu o julgamento, o relator, ministro Flávio Dino, afirmou que normas processuais previstas em lei federal, como o Código de Processo Civil (CPC), não podem ser alteradas no âmbito estadual. Segundo Dino, o CPC não autoriza os tribunais estaduais a restringirem o cabimento de recursos, permitindo apenas que definam o órgão colegiado responsável por julgá-los.

O relator explicou que compete privativamente à União legislar sobre matéria processual, conforme estabelece o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Destacou, ainda, que o CPC assegura a interposição de agravo contra qualquer decisão monocrática, independentemente de seu conteúdo ou dos fundamentos.

Flávio Dino observou, ainda, que a regra questionada antecipa o momento processual do esgotamento da possibilidade de reverter decisões no próprio TJ-MA, afetando o processamento de recursos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo. Isso porque, segundo o ministro, enquanto houver possibilidade de recurso no tribunal de origem, súmulas dessas cortes impedem a interposição de recursos especial e extraordinário, bem como de reclamação constitucional.

STJ rejeita reclamação que buscava libertar oficial da PM acusado de matar esposa

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca rejeitou reclamação ajuizada pela defesa de Geraldo Leite Rosa Neto, tenente-coronel da Polícia Militar de São Paulo preso preventivamente sob a acusação de matar a esposa, também policial militar, em fevereiro deste ano. Com o indeferimento, a reclamação não terá andamento no STJ.

De acordo com a suspeita dos investigadores, o tenente-coronel teria matado a esposa com o uso de arma de fogo. Além do feminicídio, ele também é acusado de fraude processual por, supostamente, modificar a cena do crime para deixar a impressão de que a mulher havia se suicidado.

O policial foi preso preventivamente na última quarta-feira (18) por ordem da Justiça Militar estadual. Na reclamação ajuizada no STJ, a defesa alegou que a condução do caso tem contrariado “inúmeros precedentes” da corte e que nada justificaria a competência da Justiça castrense.

Em liminar, a defesa pedia o relaxamento imediato da prisão do tenente-coronel, e, no mérito, o reconhecimento da incompetência da Justiça Militar para processar o caso.

Reclamação exige usurpação da competência do STJ ou violação do que já foi decidido pelo tribunal
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que a reclamação dirigida ao STJ é cabível em duas hipóteses: quando a decisão questionada usurpa a competência da corte ou quando a decisão descumpre o que já foi julgado pelo STJ ao analisar o mérito do caso entre as mesmas partes.

Segundo o relator, como não há decisão do STJ sobre o mérito da ação penal iniciada na Justiça de origem, não há justificativa para o cabimento da reclamação.

“Nítido, assim, que não houve nenhum provimento emanado desta corte superior, no processo em tela, que pudesse vir a ser descumprido pelas instâncias ordinárias. Tem-se, portanto, manifesta a ausência de descumprimento de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza, portanto, o conhecimento da presente reclamação”, concluiu.

STJ afasta continuidade delitiva em processo sobre multas administrativas do Inmetro

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível aplicar o instituto da continuidade delitiva – previsto no artigo 71 do Código Penal – a infrações administrativas quando não houver autorização legal expressa.

Com esse entendimento, o colegiado acolheu recurso especial do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e restabeleceu multas impostas a uma empresa do setor alimentício por irregularidades verificadas em seus produtos.

O caso teve origem em fiscalizações realizadas em 2014, quando agentes do Inmetro emitiram 18 autos de infração após constatarem problemas em produtos expostos à venda. Os autos foram posteriormente agrupados em 15 processos administrativos, todos com aplicação de multa.

O juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência da continuidade delitiva, por entender que as irregularidades envolviam produtos da mesma natureza e foram verificadas em contexto semelhante. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que considerou excessivas as multas aplicadas e concluiu pela imposição de sanção única, nos moldes do artigo 71 do Código Penal.

Ao recorrer ao STJ, o Inmetro argumentou que a redução das penalidades promovida pelas instâncias ordinárias implicou a aplicação de regra própria do direito penal no âmbito do direito administrativo sancionador, sem amparo na Lei 9.933/1999, que trata da atuação da autarquia federal e disciplina as sanções de sua competência.

Aplicação de instituto penal exige previsão legal
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, destacou que, embora precedentes anteriores do STJ tenham admitido a continuidade delitiva na esfera administrativa, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a nova Lei de Improbidade Administrativa no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, estabeleceu que a aplicação de categorias próprias do direito penal em outros ramos sancionatórios depende de previsão legal expressa.

Segundo o ministro, seria incoerente adotar a interpretação restritiva fixada pelo STF apenas em hipóteses de improbidade administrativa – cujas sanções apresentam maior gravidade e afinidade com o direito penal – e afastá-la quando se trata de infrações administrativas decorrentes de fiscalização rotineira.

Em seu voto, o relator lembrou ainda que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o REsp 2.087.667, em agosto de 2024, considerou possível a ocorrência de infrações administrativas em continuidade, mas explicou que essa hipótese estava expressamente prevista no artigo 48, parágrafo 2º, da Lei 12.815/2013 – aplicável àquele julgamento.

Por fim, ao dar provimento ao recurso especial, Gurgel de Faria observou que a aplicação analógica do artigo 71 do Código Penal “configuraria indevida ampliação dos limites normativos impostos pelo legislador, em afronta ao princípio da legalidade estrita, que rege o direito administrativo sancionador”.

Veja o acórdão
Processo nº: AREsp 2.642.744.

TST: Operador de usina consegue invalidar norma coletiva que previa descanso de menos de oito horas entre jornadas

CLT prevê intervalo interjornada de no mínimo 11 horas, e direito não pode ser flexibilizado


Resumo:

  • A Amazonas Energia terá de pagar horas extras a um operador que tinha apenas oito horas de descanso entre turnos.
  • De acordo com a CLT, o intervalo mínimo entre jornadas é de 11 horas.
  • Para a 7ª Turma, trata-se de um direito fundamental ligado à saúde e à segurança que não pode ser reduzido por normas coletivas, mesmo que haja folgas compensatórias em troca.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que deferiu o pagamento de horas extras a um operador de usina da Amazonas Energia S.A. que tinha um intervalo entre turnos de apenas oito horas. Segundo o colegiado, o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, previsto na CLT, é norma de medicina e segurança do trabalho e não pode ser flexibilizado.

Norma coletiva previa turno de revezamento
Na reclamação trabalhista, o operador disse que trabalhava desde 2014 numa unidade da Amazonas Energia em Beruri (AM). Seu horário era de um turno, no primeiro dia, das 16h às 0h. No segundo, das 8h às 16h, e, no terceiro, da 0h às 8h. Em seguida, tinha dois dias de folga. O intervalo entre jornadas, portanto, era de oito horas, o que, segundo ele, lhe daria o direito de receber as três horas faltantes como extras.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a jornada do operador estava amparada em acordo coletivo celebrado validamente com o sindicato da categoria, com previsão de folgas compensatórias.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) deferiram as horas extras, levando a empresa a recorrer ao TST.

Intervalo não pode ser reduzido por norma coletiva
O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a norma coletiva não pode suprimir o direito do empregado ao intervalo interjornadas de 11 horas, mesmo que preveja a concessão de folgas compensatórias, por se tratar de direito fundamental absolutamente indisponível.

Brandão observou que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), convenções e acordos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas, mesmo que não haja vantagens compensatórias. Contudo, essa flexibilização não se estende aos direitos absolutamente indisponíveis, compreendidos como os que tratam das normas de saúde e segurança.

Nesse sentido, o STF considerou inconstitucional a norma coletiva que reduzia ou fracionava o intervalo interjornadas dos motoristas profissionais. “A conclusão do STF de que não se pode reduzir as 11 horas de intervalo interjornadas por meio de norma coletiva se aplica a todos os empregados, e não apenas aos motoristas, pois o que está em jogo é a saúde do trabalhador”, afirmou o ministro.

De acordo com o relator, os períodos de descanso entre jornadas servem de proteção à saúde física e psíquica do empregado e são destinados à recuperação da energia produtiva.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: Ag-RRAg-1073-96.2016.5.11.0201

TST suspende penhora de 30% sobre Benefício de Prestação Continuada

Valor do BPC, de um salário mínimo, corresponde ao mínimo para subsistência e não pode ser reduzido


Resumo:

  • O TST suspendeu a penhora de 30% do Benefício de Prestação Continuada (BPC) de uma mulher de 80 anos, sócia de uma empresa com dívida trabalhista.
  • A Corte entendeu que o valor do BPC, de um salário mínimo, corresponde ao mínimo para sua subsistência e não pode ser reduzido.
  • Prevaleceu o princípio da dignidade da pessoa humana sobre a cobrança da dívida trabalhista.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho suspendeu a penhora mensal de 30% do Benefício de Prestação Continuada (BPC) recebido por uma mulher de 80 anos, sócia de uma empresa executada por dívida trabalhista. Apesar de, em princípio, não haver ilegalidade no ato, o colegiado entendeu que não era possível penhorar uma parcela juridicamente definida como o mínimo existencial para a sobrevivência de uma pessoa sem que seja violado o princípio da dignidade da pessoa humana.

O BPC ao idoso é um benefício assistencial pago pelo governo a pessoas com 65 anos ou mais que têm baixa renda e não conseguem se sustentar. Ele está previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e corresponde a um salário mínimo.

Execução foi direcionada para sócia
A empresa condenada na reclamação trabalhista foi a Avante Indústria Metalúrgica Ltda., da qual a mulher era sócia. Residente em Jacareí (SP), ela foi incluída no processo, na fase de execução, e responsabilizada pelo pagamento de R$17,5 mil. A penhora de parte do BPC foi determinada para pagar essa dívida.

No mandado de segurança, ela disse que, em abril de 2024, tomou conhecimento, pela gerente de seu banco, que R$ 423 do benefício estavam sendo retidos por ordem judicial. Ao pedir a suspensão da medida, ela argumentou que os descontos estavam prejudicando sua subsistência, que dependia exclusivamente do BPC. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, rejeitou o apelo, destacando que a medida devia ser questionada por recurso próprio, e não por mandado de segurança.

No recurso à SDI-2 do TST, a mulher assinalou que o Ministério Público do Trabalho (MPT) deu parecer favorável à concessão da liminar e que o mandado de segurança é cabível, diante da gravidade dos prejuízos causados.

BPC é definido como mínimo existencial
O ministro Douglas Alencar, relator do recurso, observou que a regra, de fato, é o não cabimento do mandado de segurança contra decisão passível de recurso. No caso, porém, deveria ser permitida a sua utilização em caráter excepcional, diante da gravidade do dano causado pela apreensão judicial de salários.

Ainda de acordo com o relator, a penhora de renda, em si, não é ilegal. Contudo, mais uma vez, as circunstâncias do caso concreto devem ser levadas em consideração. Douglas Rodrigues assinalou que a mulher recebia, em 2024, apenas um salário mínimo (R$ 1.412,00). e não seria possível bloquear qualquer percentual sobre uma parcela juridicamente definida como o mínimo existencial para a sobrevivência da pessoa humana sem que haja violação do princípio da dignidade da pessoa humana.

A decisão foi unânime.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Veja o acórdão
Processo n°: ROT-1013093-94.2024.5.02.0000

TRF4: Empréstimo consignado contratado por pessoa interditada sem anuência de curadora é cancelado

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre/RS cancelou o empréstimo consignado contratado por um homem interditado sem a anuência de sua curadora. A sentença, do juiz Bruno Brum Ribas, foi publicada no dia 17/3.

A mãe do homem, que é sua curadora, ingressou com ação contra o Banco Mercantil e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Afirmou que não contratou ou autorizou o empréstimo consignado, cujos descontos estão incidindo no benefício assistencial recebido pelo filho. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

O banco argumentou a validade do negócio jurídico, sustentando que a contratação ocorreu com utilização de biometria facial. No entanto, para o juiz, como o homem é civilmente incapaz, para a validade dos seus atos, é imprescindível a sua representação por curador, sob pena de nulidade absoluta, nos termos do art. 166, inciso I, do Código Civil.

Segundo Ribas, o denominado “dossiê de contratação” e o comprovante de assinatura eletrônica indicaram apenas a participação direta do homem, sem qualquer demonstração de intervenção de sua curadora. “Ressalte-se que a utilização de biometria facial de pessoa incapaz não supre a exigência legal de representação, sendo insuficiente para validar negócio jurídico de natureza financeira”, explicou.

O magistrado ainda destacou que a “falha na prestação do serviço é ainda mais evidente diante do fato de que o próprio documento de identidade (RG) apresentado no momento da contratação já continha a averbação expressa: “AV INTERDIÇÃO”. Tal circunstância demonstra que a instituição financeira detinha, ou, ao menos, deveria deter caso observasse o dever de cautela, ciência inequívoca da incapacidade civil do contratante”.

A indenização por danos morais foi considerada devida por extrapolar o limite do incômodo. “A falha no serviço prestado ensejou descontos indevidos de verbas alimentares do autor, além da necessidade de ingressar em juízo para resolver a questão”, indicou Ribas.

O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o Banco Mercantil cancele o empréstimo consignado. A instituição financeira também deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ R$4.052,50 e a restituição dos valores descontados, ficando o INSS responsável de forma subsidiária por estas obrigações. Cabe recurso da decisão à Turma Recursal.

TJ/DFT impede sacrifício de cadela assintomática com leishmaniose

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve proibição de eutanásia de cadela diagnosticada com leishmaniose visceral canina.

O colegiado confirmou a guarda definitiva do animal sob responsabilidade de uma médica veterinária, com obrigação de acompanhamento periódico e adoção de medidas profiláticas.

O animal foi resgatado em 2023, em ação da Polícia Civil do Distrito Federal na residência de uma acumuladora e permaneceu no Centro de Zoonoses do Distrito Federal (CCZ). Após exames de rotina, recebeu diagnóstico de leishmaniose e teve a eutanásia agendada para fevereiro de 2024.

O Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal e uma médica veterinária acuonaram a Justiça com o argumento de que o animal era assintomático, o tratamento era viável e a eutanásia indiscriminada não representa medida eficaz de saúde pública.

O Distrito Federal, em sua defesa, sustentou que a leishmaniose visceral canina não tem cura parasitológica estéril e que o tratamento não elimina a capacidade de transmissão da doença, o que enquadraria o caso na exceção legal que autoriza a eutanásia.

O colegiado, porém, destacou que a legislação federal veda a eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses e admite a eutanásia apenas como medida excepcional, diante de risco concreto e atual à saúde pública.

No caso, a cadela apresentava exame de PCR com resultado “não reagente” para o parasita, boas condições clínicas e tutela exercida por profissional habilitada, com compromisso formal de tratamento e prevenção.

Para o colegiado, “sacrificar um animal assintomático, com resultado de PCR negativo e com uma tutora apta e disposta a arcar com seu tratamento, não apenas viola a Lei n.º 14.228/2021, mas também ignora o status dos animais como seres sencientes, cuja existência possui valor intrínseco e proteção constitucional”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0701877-34.2025.8.07.0018

TJ/RN: Atraso na entrega e reembolso demorado geram indenização por danos morais a cliente

O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN condenou uma loja online de artigos esportivos a indenizar cliente após atraso na entrega de um produto e demora na devolução do valor pago. A sentença é da juíza Leila Nunes de Sá Pereira e reconhece falha na prestação do serviço, determinando o pagamento de R$ 2 mil como indenização.

De acordo com o processo, o consumidor comprou, pela internet, uma mochila, no valor de R$ 179,90, com prazo de entrega previsto para o dia 18 de julho de 2025. No entanto, o produto não foi entregue dentro do prazo informado. Diante da demora, o cliente solicitou o cancelamento da compra e o reembolso do valor pago.

Segundo o autor, mesmo assim, a devolução não foi feita de forma imediata, o que levou o consumidor a ajuizar a ação. Em sua argumentação, o cliente alegou que, além de não receber o produto, ficou por meses sem o dinheiro de volta, enfrentando transtornos e frustração pela falta de solução por parte da empresa.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que se trata de uma relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em sua sentença, destacou que a empresa responde de forma objetiva pelos problemas na prestação do serviço, ou seja, não é necessário comprovar culpa, apenas o defeito e o prejuízo sofrido pelo consumidor.

Para a juíza, ficou comprovado no processo que o produto não foi entregue no prazo e que o reembolso só foi realizado após o ajuizamento da ação, o que demonstrou falha no atendimento ao cliente. Quanto ao pedido de devolução do valor pago, a magistrada reconheceu que houve a restituição, ainda que tardia. Sobre os danos morais, o entendimento foi de que a situação não era um simples aborrecimento.

“No que tange aos danos morais, assiste razão parcial ao autor. Embora a restituição dos valores tenha sido realizada, o autor foi privado do uso do produto durante o período de atraso bem como privado do uso de seu próprio patrimônio, o que causou transtornos e aborrecimentos, privação de sossego e prejuízos à qualidade de vida.”, destacou a juíza Leila Nunes de Sá Pereira.

TRT/RS: Mecânico que descumpriu normas de segurança e fraturou o braço ao cair de escada não receberá indenização

Resumo:

  • Mecânico de manutenção sofreu queda de escada com mais de 2 metros de altura ao realizar a troca de um ventilador, resultando em fratura no braço.
  • A sentença de primeiro grau negou os pedidos de indenização e estabilidade, fundamentando que o acidente decorreu de imprudência do próprio trabalhador, que não utilizou os equipamentos de proteção fornecidos pela empregadora, como cinto de segurança e gaiola de proteção.
  • A 6ª Turma do TRT-RS manteve a decisão, destacando que a empresa comprovou o fornecimento de treinamento e equipamentos de proteção, que foram ignorados pelo empregado.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, de forma unânime, a decisão que negou o direito a indenizações por danos morais, materiais e estéticos e estabilidade acidentária a um mecânico de manutenção de uma indústria metalúrgica.

O acórdão confirmou integralmente a sentença da juíza Deise Anne Longo, da 1ª Vara do Trabalho de Erechim.

O acidente ocorreu em fevereiro de 2020, quando o profissional, ao tentar retirar um ventilador estragado para conserto no setor de acabamento, caiu de uma escada de alumínio a mais de dois metros de altura. O impacto resultou em uma fratura exposta no braço direito e, segundo a perícia médica, deixou uma sequela residual de 2,5% na capacidade de trabalho do profissional.

O trabalhador argumentou que a empresa falhou em garantir um ambiente seguro e que o acidente teria ocorrido devido à precariedade da escada utilizada. Sustentou ainda que a atividade envolvia risco acentuado e que a empregadora não fiscalizou adequadamente o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), permitindo que ele trabalhasse sem o cinto de segurança ou o auxílio de uma gaiola de proteção.

Por outro lado, a indústria metalúrgica defendeu que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima. A empresa apresentou documentos comprovando que o mecânico havia recebido treinamento específico para trabalho em altura (NR-35) apenas um mês antes do ocorrido. Além disso, anexou um registro interno da investigação do acidente no qual o próprio trabalhador admitia ter “feito tudo errado” e que possuía todos os equipamentos necessários, mas optou por não utilizá-los na ocasião.

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Deise Anne Longo julgou a ação improcedente. A magistrada declarou que as provas dos autos, incluindo as imagens do local, a declaração do trabalhador na data do acidente e o depoimento da testemunha, demonstraram que o mecânico estava a mais de dois metros de altura, caso em que é obrigatório o uso de equipamentos de proteção. Dessa forma, a sentença concluiu que o trabalhador agiu de forma negligente ao ignorar os procedimentos de segurança que conhecia e para os quais estava treinado.

No segundo grau, a relatora do caso, desembargadora Simone Maria Nunes, votou pela manutenção da sentença. Em sua decisão, a magistrada ressaltou que, embora a atividade em fundições seja considerada de risco, o comportamento imprudente do empregado caracteriza a culpa exclusiva da vítima, o que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar.

A relatora destacou em seu voto a confissão espontânea do trabalhador no registro do acidente e a prova de que a empresa disponibilizava EPIs e treinamento eficazes.

Além da relatora, participaram do julgamento a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e o desembargador Raul Zoratto Sanvicente.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Justiça do Trabalho extingue ação de sindicato por uso genérico de pedido de provas

A 62ª Vara do Trabalho de São Paulo extinguiu, sem resolução do mérito, uma ação civil coletiva movida por um sindicato profissional contra uma rede de supermercados. A entidade buscava forçar a empresa a exibir documentos e interromper o prazo prescricional de possíveis direitos trabalhistas ligados ao período da pandemia de covid-19. No entanto, a Justiça considerou o pedido excessivamente amplo e carente de fundamentação específica.

Na petição inicial, o sindicato solicitava o acesso a uma série de registros, incluindo a relação de funcionários afastados pela doença, comunicações feitas ao INSS e dados sobre o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs). A tese da entidade era de que a rede de supermercados teria deixado de classificar os casos de infecção pelo coronavírus como doença ocupacional.

Ao analisar o caso, a juíza do trabalho Brígida Della Rocca Costa observou que o sindicato não apresentou indícios mínimos que sustentassem a necessidade da medida, como a identificação de quais trabalhadores teriam sido prejudicados ou sinais concretos de irregularidades na empresa. Para a magistrada, a formulação genérica do pedido desvirtua a função do Judiciário e coloca em risco a proteção de dados pessoais.

A sentença destacou que a conduta do sindicato configura a chamada fishing expedition, quando uma parte utiliza o processo judicial para investigar indiscriminadamente a outra em busca de provas que sequer sabe se existem. De acordo com a julgadora: “O objetivo não é comprovar um fato já conhecido, mas sim realizar uma devassa indiscriminada nos arquivos da parte contrária para ‘pescar’ qualquer irregularidade que possa, eventualmente, justificar o ajuizamento de uma ação futura”.

Além disso, a decisão pontuou que boa parte das informações desejadas pelo sindicato poderia ter sido obtida por vias administrativas junto a órgãos públicos, como o Ministério do Trabalho, e que não ficou comprovada qualquer tentativa de resolver a questão extrajudicialmente antes de acionar a Justiça.

Quanto ao pedido de interrupção da prescrição, a juíza concluiu que, por ser genérico e não especificar direitos ou situações concretas, ele é ineficaz. “A narrativa do reclamante, ao mencionar genericamente ‘direitos decorrentes da pandemia’ para todos os trabalhadores, sem especificar situações fáticas ou os substituídos atingidos, inviabiliza o exercício da ampla defesa”, destacou.

Diante disso, o processo foi extinto por ausência de interesse processual. Cabe recurso.

Processo nº: 1001932-61.2025.5.02.0062


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