TJ/RN: Cliente será indenizado em R$ 2 mil após compra cancelada sem estorno

Uma distribuidora de alimentos e embalagens e uma administradora de cartão foram condenadas após um cliente ter uma compra cancelada, mas com valor debitado da conta bancária, sem estorno, gerando constrangimento e prejuízos. Com isso, o juiz Flávio Roberto Pessoa de Morais, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros/RN, determinou que a parte autora seja indenizada em R$ 2 mil por danos morais, além de que seja restituído o valor de R$ 572,70, quantia essa que foi retirada indevidamente da conta do consumidor.

Conforme relatado, em agosto de 2025, o cliente realizou compra no valor de R$ 572,70 junto à empresa distribuidora, destinadas ao seu comércio, ocasião em que a transação foi cancelada na máquina sob a alegação de ausência de limite no cartão de débito, sem emissão de nota fiscal ou comprovante, embora o valor tenha sido efetivamente debitado de sua conta. Afirma que, apesar de ter conseguido realizar outras compras no mesmo dia, não obteve solução imediata junto ao estabelecimento, que informou não ter recebido o valor, submetendo-o a sucessivas tentativas de atendimento, o que, segundo alega, lhe causou prejuízos, constrangimento público e o impediu de abrir o comércio naquela data.

Relata, por fim, que a instituição financeira informou se tratar de falha na máquina do supermercado, com previsão apenas de estorno em até 30 dias, sem que o problema fosse resolvido administrativa ou extrajudicialmente, inclusive após tentativa junto ao Procon. Já a administradora do cartão sustenta que atua exclusivamente como credenciadora de meios eletrônicos de pagamento, sem interferência sobre a aprovação dos pagamentos. Afirma inexistir relação de consumo entre as partes, além de que não houve falha na prestação de seus serviços, tampouco ato ilícito ou nexo causal que enseje responsabilidade civil.

Já a distribuidora, por sua vez, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as tentativas de pagamento realizadas pela parte autora não foram concluídas com êxito, não havendo ingresso de qualquer valor em sua conta, razão pela qual a negativa de estorno foi legítima e amparada pelo exercício regular de direito. Defende que eventual inconsistência decorreu de falha técnica do sistema bancário ou da intermediadora de pagamentos, fato alheio à sua atuação, inexistindo ato ilícito, má-fé ou tratamento vexatório por parte de seus prepostos.

Caracterizada falha na prestação do serviço
Conforme o magistrado, a partir da análise dos documentos juntados pelo cliente, constam as capturas de tela das conversas mantidas com a instituição financeira, o contrato do cartão de débito utilizado e o extrato da conta no período da transação, o qual demonstra o efetivo desconto do valor da compra, sem que haja comprovação de estorno. “Ademais, a administradora do cartão também apresentou o comprovante de transação aprovada, o que reforça a verossimilhança das alegações autorais no sentido de que a operação foi efetivamente aprovada e o valor devidamente debitado do saldo da sua conta”, comentou.

“Diante desse contexto probatório, conclui-se que, aparentemente, o ocorrido decorreu de erro sistêmico no âmbito do supermercado e da administradora do cartão, os quais não lograram demonstrar, por meio de provas idôneas, a inexistência da falha apontada ou a regularidade da operação questionada. Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço”, evidenciou.

Além disso, o magistrado ressaltou que o dano moral, no caso em apreço, decorre tanto do constrangimento suportado pelo autor diante da recusa da compra, apesar do débito efetivado em sua conta, mas também da indevida subtração de seu tempo útil. Tal situação se deu a partir de reiteradas e infrutíferas tentativas de solução do problema na esfera administrativa, sem a obtenção do estorno devido, situação que, de acordo com o juiz, ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação aos direitos da personalidade do consumidor.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por violência obstétrica em hospital público

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais a mãe e ao filho recém-nascido, vítimas de violência obstétrica e neonatal, durante parto realizado em hospital da rede pública.

O caso teve início com ação de indenização apresentada pela mãe após o parto marcado por série de falhas assistenciais. A assistência obstétrica foi deficiente em diversas frentes: ausência de partograma, monitoramento inadequado do trabalho de parto, registros clínicos incompletos e intervalos excessivos entre avaliações médicas e auscultas fetais. Além disso, a parturiente não recebeu informações adequadas nem consentiu com a indução do parto e teve o direito legal ao acompanhante violado. O recém-nascido sofreu fratura de clavícula durante o nascimento. A 8ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou o pedido parcialmente procedente e fixou a indenização em R$ 20 mil para cada autor. Inconformados, tanto o Distrito Federal quanto os autores recorreram da decisão.

O Distrito Federal sustentou que a assistência prestada observou os protocolos médicos e que as intercorrências eram inerentes ao parto vaginal. Os autores, por sua vez, pediram o aumento da indenização de dano moral para R$ 60 mil e a condenação autônoma por perda de uma chance, no valor de R$ 50 mil.

Ao analisar os recursos, o colegiado rejeitou os argumentos do ente público. Para o relator, a deficiência dos registros clínicos reforçou, e não afastou, a conclusão de falha estatal, pois impediu a reconstrução da dinâmica do parto e inviabilizou a demonstração de que os protocolos foram seguidos, ônus que cabia ao Distrito Federal. O acórdão destacou que “a fratura de clavícula do recém-nascido […] guarda nexo causal com a assistência obstétrica deficiente, não sendo admissível tratá-la como mera intercorrência inerente ao parto.”

Quanto ao valor da indenização, a Turma entendeu que os R$ 20 mil fixados para cada autor eram adequados e proporcionais, tendo em vista o sofrimento físico e psíquico da mãe, o impacto da lesão no recém-nascido e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. O pedido de indenização autônoma por perda de uma chance também foi rejeitado, pois os danos já estavam integralmente cobertos pela condenação por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0718291-15.2022.8.07.0018

TJ/RN: Justiça reconhece falha em plataforma de jogos e condena empresa a indenizar consumidor por bloqueio de conta

O 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN julgou parcialmente procedente a ação movida por um consumidor que teve a conta bloqueada em uma plataforma digital de jogos e serviços online. Na sentença, o juiz Paulo Giovani Militão de Alencar reconheceu falha na prestação do serviço e determinou o pagamento de indenização por danos morais.

O autor informou que mantinha conta ativa na plataforma há vários anos, período em que adquiriu jogos, conteúdos digitais e assinatura anual. Entretanto, em agosto de 2025, o acesso foi bloqueado de forma abrupta, o impedindo de utilizar todo o acervo digital já adquirido, sem que houvesse esclarecimentos sobre o motivo da restrição, apesar das diversas tentativas de solução administrativa. Diante da ausência de respostas, o consumidor requereu o restabelecimento imediato do acesso à conta, bem como indenização por danos morais e materiais.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a existência de relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova, considerando a desigualdade técnica entre as partes. Na sentença, destacou que “diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica do consumidor frente à complexidade dos sistemas de segurança e gerenciamento da plataforma, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme autoriza o art. 6º, inciso VIII, do CDC”.

Além disso, o juiz Paulo Giovani Militão de Alencar apontou que a responsabilidade da ré é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e que houve falha na prestação do serviço. “A conduta da ré, ao permitir a modificação de dado essencial sem validação segura da titularidade e, posteriormente, não solucionar o problema de forma célere e eficaz, caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço, violando os deveres de segurança, confiança e boa-fé objetiva.”, pontuou.

Já em relação aos danos materiais, a Justiça entendeu que não caberia restituição integral dos valores pagos, uma vez que o serviço foi usufruído durante quase toda a vigência contratual. Por outro lado, os danos morais foram reconhecidos, ao considerar que a privação injustificada de acesso, associada à manutenção das cobranças, ultrapassou o mero aborrecimento. Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 1 mil a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros legais.

TRT/BA: Motorista de aplicativo tem vínculo de emprego negado

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a decisão de 1º Grau que afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre um motorista em Ilhéus e a 99 Tecnologia Ltda.. O colegiado reconheceu que o modelo de plataformas digitais envolve formas de gerenciamento algorítmico, com monitoramento da atividade, avaliações, possibilidade de bloqueio e decisões automatizadas. No entanto, destacou que esses elementos, por si sós, não caracterizam relação de emprego, que deve ser definida a partir das circunstâncias concretas de cada caso. Não cabe mais recurso.

No recurso, o motorista sustentou que não possuía autonomia real, apontando controle da plataforma sobre preços, regras de funcionamento e avaliações. Também alegou a existência de subordinação mediada por algoritmos e defendeu a possibilidade de enquadramento da relação como trabalho intermitente.

Trabalho em plataformas e gestão por algoritmos

Ao examinar o tema, o relator do acórdão, desembargador Marcelo Prata, apresentou uma contextualização sobre o funcionamento das plataformas digitais, baseadas na intermediação por aplicativos, uso de geolocalização e conexão entre usuários e prestadores de serviço.

A 5ª Turma reconhece que esse modelo envolve formas de gerenciamento algorítmico, com monitoramento da atividade, avaliações constantes, possibilidade de bloqueio ou descredenciamento e decisões automatizadas. De acordo com o colegiado, esses elementos podem indicar formas contemporâneas de controle.

Apesar disso, a decisão ressalta que a presença de características associadas à relação de emprego não conduz automaticamente ao seu reconhecimento. O entendimento adotado é de que o trabalho por meio de aplicativos pode assumir natureza autônoma ou subordinada, a depender das circunstâncias comprovadas em cada processo.

Ausência de subordinação no caso concreto

Na análise das provas, a 5ª Turma concluiu que não ficou demonstrada a subordinação jurídica. O acórdão registra que o motorista podia se conectar e se desconectar do aplicativo quando quisesse, sem necessidade de justificativa, além de definir seus próprios horários e recusar corridas.

Também foi considerada a possibilidade de atuação simultânea em outras plataformas, como a Uber Technologies Inc., bem como a responsabilidade do trabalhador pelos custos da atividade, a exemplo de combustível e manutenção do veículo.

Outro aspecto destacado foi a ausência de penalidades típicas da relação de emprego. De acordo com o relator, a recusa de corridas poderia impactar apenas incentivos oferecidos pela plataforma, sem caracterizar sanção disciplinar. Não houve, ainda, prova de restrições ao afastamento prolongado da atividade.

Distinção entre gestão da plataforma e poder disciplinar

A Turma assinalou que mecanismos como avaliações, regras operacionais e eventual bloqueio do aplicativo estão inseridos na organização da atividade econômica da plataforma. Esses elementos, segundo o acórdão, não se confundem, por si sós, com o exercício de poder disciplinar característico do empregador.

Processo n°: 0000055-27.2024.5.05.0492

TJ/PR rejeita alegação de fraude e aceita conversa por aplicativo como prova

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR considerou que, sem comprovação da falsificação, prova digital é válida


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) não aceitou alegação de fraude em mensagens de aplicativo sem comprovação da manipulação ou falsificação. O acórdão demonstrou que conversas de aplicativos por mensagens instantâneas possuem valor probatório quando apresentadas no processo, cabendo à parte que contesta sua autenticidade o ônus de demonstrar, de forma concreta e específica, os indícios de fraude.

“Mostra-se evidente o problema dos deepfakes, em que tecnologias de Inteligência Artificial generativa permitem a criação de áudios, vídeos e imagens sintéticas com alto grau de realismo. Contudo, essa mesma realidade tecnológica, que torna possível a manipulação digital, também tornou amplamente acessíveis as ferramentas de detecção de fraudes. A facilidade de acesso a detectores de deepfake eliminou a justificativa de hipossuficiência técnica (ou de limitação de prova complexa) para impugnações genérica”, explicou o relator, o juiz Fernando Andreoni Vasconcellos.

As provas no caso se fundamentaram na troca de mensagens por aplicativo para compra e venda de um carro. O acórdão reconhece expressamente a validade e a força de prova de conversas de aplicativos de mensagens, quando coerentes com o conjunto fático-probatório. Os magistrados consideraram que a simples alegação abstrata de possibilidade de manipulação (como “pode ter sido adulterado”) não é suficiente para desqualificar a prova digital, exigindo-se impugnação específica e tecnicamente fundamentada, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil.

O acórdão detalhou os parâmetros mínimos para a alegação de falsidade de provas digitais, incluindo a necessidade de indicação concreta de trechos adulterados, inconsistências técnicas ou produção de contraprova. E ressaltou que atualmente existem ferramentas de detecção de manipulação digital que podem impugnar esse tipo de prova, e que não foi apresentada na ação.

Processo n°: 0004622-88.2024.8.16.0187

STF suspende bloqueios de bens da Dersa determinados para pagamento de dívidas judiciais

Liminar concedida pelo ministro Alexandre de Moraes atende a pedido do governo paulista.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisões da Justiça paulista e da Justiça do Trabalho que determinaram a penhora, o bloqueio e a venda de bens e receitas da Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S.A. para o pagamento de dívidas judiciais da empresa. A medida foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1311, ajuizada pelo governo de São Paulo. A liminar, que já está em vigor, será submetida à confirmação do Plenário.

O governo afirma que a Dersa foi criada como sociedade de economia mista para atuar na infraestrutura de transportes no Estado de São Paulo, mas teve sua extinção autorizada em 2019. Sustenta ainda que, a partir de 20 de outubro de 2020, a empresa passou a depender de verbas do Tesouro estadual para custear suas despesas e foi posteriormente liquidada em 2023.

Em razão de ser uma estatal dependente e de o Estado de São Paulo estar enquadrado no regime especial de pagamento de precatórios, o governo alega que a empresa não poderia sofrer os bloqueios que vêm sendo aplicados pelo Poder Judiciário. O regime de precatórios é a forma prevista no artigo 100 da Constituição Federal para o pagamento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais, mediante a inclusão obrigatória dos valores no orçamento e o respeito à ordem cronológica de inscrição do crédito.

Empresas estatais dependentes
O ministro Alexandre verificou que o Estado de São Paulo participar do regime especial de pagamento de precatórios e vem depositando regularmente as parcelas nas contas especiais administradas pelo Judiciário. Enquanto realizar em dia o depósito mensal desses valores, segundo o relator, nem o estado nem suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores.

No caso da Dersa, o relator observou que, pelo menos desde outubro de 2020, a empresa passou a depender de recursos do Tesouro estadual. Assim, as medidas judiciais adotadas a partir dessa data com bloqueio e alienação de bens, contrariam a Constituição. Ainda segundo o ministro, essas determinações também podem comprometer diversas atividades administrativas e a continuidade de serviços públicos, uma vez que parte da antiga estrutura da Dersa continua a ser usada por órgãos estaduais.

Leia a decisão.
Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.311/SP

STF invalida norma do TJ/MA que restringia recursos contra decisões individuais

Para o Supremo, a regra limita o direito de defesa e invade a competência da União para legislar sobre direito processual


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) que limitava as hipóteses de apresentação de recurso (agravo interno) contra decisões monocráticas de relator.

A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7692, na sessão virtual encerrada em 13/03. A ação foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

No voto que conduziu o julgamento, o relator, ministro Flávio Dino, afirmou que normas processuais previstas em lei federal, como o Código de Processo Civil (CPC), não podem ser alteradas no âmbito estadual. Segundo Dino, o CPC não autoriza os tribunais estaduais a restringirem o cabimento de recursos, permitindo apenas que definam o órgão colegiado responsável por julgá-los.

O relator explicou que compete privativamente à União legislar sobre matéria processual, conforme estabelece o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Destacou, ainda, que o CPC assegura a interposição de agravo contra qualquer decisão monocrática, independentemente de seu conteúdo ou dos fundamentos.

Flávio Dino observou, ainda, que a regra questionada antecipa o momento processual do esgotamento da possibilidade de reverter decisões no próprio TJ-MA, afetando o processamento de recursos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo. Isso porque, segundo o ministro, enquanto houver possibilidade de recurso no tribunal de origem, súmulas dessas cortes impedem a interposição de recursos especial e extraordinário, bem como de reclamação constitucional.

STJ rejeita reclamação que buscava libertar oficial da PM acusado de matar esposa

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca rejeitou reclamação ajuizada pela defesa de Geraldo Leite Rosa Neto, tenente-coronel da Polícia Militar de São Paulo preso preventivamente sob a acusação de matar a esposa, também policial militar, em fevereiro deste ano. Com o indeferimento, a reclamação não terá andamento no STJ.

De acordo com a suspeita dos investigadores, o tenente-coronel teria matado a esposa com o uso de arma de fogo. Além do feminicídio, ele também é acusado de fraude processual por, supostamente, modificar a cena do crime para deixar a impressão de que a mulher havia se suicidado.

O policial foi preso preventivamente na última quarta-feira (18) por ordem da Justiça Militar estadual. Na reclamação ajuizada no STJ, a defesa alegou que a condução do caso tem contrariado “inúmeros precedentes” da corte e que nada justificaria a competência da Justiça castrense.

Em liminar, a defesa pedia o relaxamento imediato da prisão do tenente-coronel, e, no mérito, o reconhecimento da incompetência da Justiça Militar para processar o caso.

Reclamação exige usurpação da competência do STJ ou violação do que já foi decidido pelo tribunal
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que a reclamação dirigida ao STJ é cabível em duas hipóteses: quando a decisão questionada usurpa a competência da corte ou quando a decisão descumpre o que já foi julgado pelo STJ ao analisar o mérito do caso entre as mesmas partes.

Segundo o relator, como não há decisão do STJ sobre o mérito da ação penal iniciada na Justiça de origem, não há justificativa para o cabimento da reclamação.

“Nítido, assim, que não houve nenhum provimento emanado desta corte superior, no processo em tela, que pudesse vir a ser descumprido pelas instâncias ordinárias. Tem-se, portanto, manifesta a ausência de descumprimento de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza, portanto, o conhecimento da presente reclamação”, concluiu.

STJ afasta continuidade delitiva em processo sobre multas administrativas do Inmetro

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível aplicar o instituto da continuidade delitiva – previsto no artigo 71 do Código Penal – a infrações administrativas quando não houver autorização legal expressa.

Com esse entendimento, o colegiado acolheu recurso especial do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e restabeleceu multas impostas a uma empresa do setor alimentício por irregularidades verificadas em seus produtos.

O caso teve origem em fiscalizações realizadas em 2014, quando agentes do Inmetro emitiram 18 autos de infração após constatarem problemas em produtos expostos à venda. Os autos foram posteriormente agrupados em 15 processos administrativos, todos com aplicação de multa.

O juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência da continuidade delitiva, por entender que as irregularidades envolviam produtos da mesma natureza e foram verificadas em contexto semelhante. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que considerou excessivas as multas aplicadas e concluiu pela imposição de sanção única, nos moldes do artigo 71 do Código Penal.

Ao recorrer ao STJ, o Inmetro argumentou que a redução das penalidades promovida pelas instâncias ordinárias implicou a aplicação de regra própria do direito penal no âmbito do direito administrativo sancionador, sem amparo na Lei 9.933/1999, que trata da atuação da autarquia federal e disciplina as sanções de sua competência.

Aplicação de instituto penal exige previsão legal
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, destacou que, embora precedentes anteriores do STJ tenham admitido a continuidade delitiva na esfera administrativa, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a nova Lei de Improbidade Administrativa no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, estabeleceu que a aplicação de categorias próprias do direito penal em outros ramos sancionatórios depende de previsão legal expressa.

Segundo o ministro, seria incoerente adotar a interpretação restritiva fixada pelo STF apenas em hipóteses de improbidade administrativa – cujas sanções apresentam maior gravidade e afinidade com o direito penal – e afastá-la quando se trata de infrações administrativas decorrentes de fiscalização rotineira.

Em seu voto, o relator lembrou ainda que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o REsp 2.087.667, em agosto de 2024, considerou possível a ocorrência de infrações administrativas em continuidade, mas explicou que essa hipótese estava expressamente prevista no artigo 48, parágrafo 2º, da Lei 12.815/2013 – aplicável àquele julgamento.

Por fim, ao dar provimento ao recurso especial, Gurgel de Faria observou que a aplicação analógica do artigo 71 do Código Penal “configuraria indevida ampliação dos limites normativos impostos pelo legislador, em afronta ao princípio da legalidade estrita, que rege o direito administrativo sancionador”.

Veja o acórdão
Processo nº: AREsp 2.642.744.

TST: Operador de usina consegue invalidar norma coletiva que previa descanso de menos de oito horas entre jornadas

CLT prevê intervalo interjornada de no mínimo 11 horas, e direito não pode ser flexibilizado


Resumo:

  • A Amazonas Energia terá de pagar horas extras a um operador que tinha apenas oito horas de descanso entre turnos.
  • De acordo com a CLT, o intervalo mínimo entre jornadas é de 11 horas.
  • Para a 7ª Turma, trata-se de um direito fundamental ligado à saúde e à segurança que não pode ser reduzido por normas coletivas, mesmo que haja folgas compensatórias em troca.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que deferiu o pagamento de horas extras a um operador de usina da Amazonas Energia S.A. que tinha um intervalo entre turnos de apenas oito horas. Segundo o colegiado, o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, previsto na CLT, é norma de medicina e segurança do trabalho e não pode ser flexibilizado.

Norma coletiva previa turno de revezamento
Na reclamação trabalhista, o operador disse que trabalhava desde 2014 numa unidade da Amazonas Energia em Beruri (AM). Seu horário era de um turno, no primeiro dia, das 16h às 0h. No segundo, das 8h às 16h, e, no terceiro, da 0h às 8h. Em seguida, tinha dois dias de folga. O intervalo entre jornadas, portanto, era de oito horas, o que, segundo ele, lhe daria o direito de receber as três horas faltantes como extras.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a jornada do operador estava amparada em acordo coletivo celebrado validamente com o sindicato da categoria, com previsão de folgas compensatórias.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) deferiram as horas extras, levando a empresa a recorrer ao TST.

Intervalo não pode ser reduzido por norma coletiva
O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a norma coletiva não pode suprimir o direito do empregado ao intervalo interjornadas de 11 horas, mesmo que preveja a concessão de folgas compensatórias, por se tratar de direito fundamental absolutamente indisponível.

Brandão observou que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), convenções e acordos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas, mesmo que não haja vantagens compensatórias. Contudo, essa flexibilização não se estende aos direitos absolutamente indisponíveis, compreendidos como os que tratam das normas de saúde e segurança.

Nesse sentido, o STF considerou inconstitucional a norma coletiva que reduzia ou fracionava o intervalo interjornadas dos motoristas profissionais. “A conclusão do STF de que não se pode reduzir as 11 horas de intervalo interjornadas por meio de norma coletiva se aplica a todos os empregados, e não apenas aos motoristas, pois o que está em jogo é a saúde do trabalhador”, afirmou o ministro.

De acordo com o relator, os períodos de descanso entre jornadas servem de proteção à saúde física e psíquica do empregado e são destinados à recuperação da energia produtiva.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: Ag-RRAg-1073-96.2016.5.11.0201


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