TJ/MG: Mineradora é condenada por danos ambientais

Decisão do TJMG destacou a extração de cascalho e de vegetação sem a devida autorização


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Vale S/A por extração de cascalho e desmatamento, sem autorização dos órgãos ambientais, na Mina Del Rey, em Mariana, na região Central do Estado. A decisão reformou sentença da Comarca de Mariana, que havia acolhido os argumentos da mineradora.

O valor a ser pago pela Vale S/A deve ser calculado na fase de liquidação de sentença.

Desmatamento

Conforme a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a Polícia Militar de Meio Ambiente registrou boletim de ocorrência e autos de infração no local em maio de 2013. Posteriormente, perícia apontou que, sem o devido licenciamento, a empresa extraiu cascalho e suprimiu vegetação em área de 644 m² na Mina Del Rey.

A perícia, realizada no curso da ação ajuizada pelo MPMG, constatou processo de recuperação parcial, impossibilitando o restabelecimento pleno da área degradada. A mina desativada fica em área de transição da Mata Atlântica para o Cerrado.

Foi constatada no local a existência de pilha de rejeitos monitorada pela Vale S/A. O documento apontou que a empresa realizou “obras para contenção de sedimentos na base da pilha de estéril”, e que a estrutura se encontra estável e em processo de reflorestamento. A recuperação, no entanto, estaria “limitada devido à atividade degradante, que é uma extração mineral”.

No processo, a mineradora afirmou que “não exerceu atividade de extração de cascalho ou supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente, sem a devida autorização ambiental”.

A mineradora argumentou que realizou apenas a manutenção de suas estruturas, e que as mantém “bem preservadas, executando medidas mitigatórias de forma satisfatória”. Sustentou ainda que o laudo pericial comprovaria a ausência de atividades ilícitas.

Dano persiste

O relator do caso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, votou pela condenação da Vale S/A por entender que o dano ambiental persiste:

“Houve desmatamento causado pela atividade da empresa e, se é certo que a recuperação encontra-se em andamento, esvaziando a obrigação de fazer, também é inequívoco que tal recomposição não alcançará a plenitude, em razão de o local agora ser ocupado por ‘dique de contenção e a pilha de estéril’.”

De acordo com o magistrado, “nesse contexto, entendo que há um dano ambiental que persistiu por muitos anos e ainda persiste, sendo passível de reparação por meio de indenização”.

Os desembargadores Pedro Bitencourt Marcondes e André Leite Praça acompanharam o voto do relator.

Processo n°: 1.0000.24.489641-1/001.

TJ/SP: Lei que prioriza vítimas de violência doméstica em cursos municipais é constitucional

Decisão do Órgão Especial do TJSP.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 10.840/25, de Santo André, que prioriza mulheres em situação de violência doméstica no acesso a vagas de cursos profissionalizantes ofertados pela Prefeitura. A norma prevê a destinação de 20% das vagas às vítimas.

A Prefeitura alegou, na ação direta de inconstitucionalidade, vício de iniciativa e violação da separação de Poderes por invasão de competência exclusiva do Executivo, teses que não foram acolhidas pelo colegiado.

O relator do processo, desembargador Campos Mello, ressaltou que a lei impugnada não se insere no rol de matérias reservadas ao chefe do Poder Executivo, umas vez que “veicula apenas normas relativas à prioridade das mulheres vítimas de violência doméstica no acesso às vagas de cursos profissionalizantes ofertados pela Municipalidade de Santo André, visando ao apoio e à inserção no mercado de trabalho de mulheres vítimas da violência”.

O magistrado acrescentou, ainda, que a legislação impugnada “sequer cria despesas para a Administração Municipal, já que não exige a criação de programa ou vagas específicas para mulheres vítimas de violência doméstica em cursos profissionalizantes ofertados pelo Município, mas somente estabelece a prioridade delas no acesso”, rejeitando o argumento de que a lei não indica os recursos orçamentários necessários para seu cumprimento.

A votação foi unânime.

Direta de inconstitucionalidade nº 2330330-96.2025.8.26.0000

TJ/MT: Vendedora de veículo será indenizada em R$ 10 mil após dívidas do comprador

Resumo:

  • Comprador que deixou de pagar financiamento e tributos de veículo deverá indenizar a vendedora em R$ 10 mil após ela ter o nome negativado e inscrito em dívida ativa.
  • O valor foi aumentado por causa da gravidade e da duração das restrições financeiras.

A negativação do nome de uma vendedora e sua inscrição em dívida ativa, após o comprador deixar de pagar parcelas e tributos de um veículo negociado por contrato particular, resultaram na condenação ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A decisão é da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O veículo foi vendido em 2019 por meio de “contrato de gaveta”, pelo qual o comprador assumiu a responsabilidade pelas prestações do financiamento e pelos encargos anuais, como IPVA e licenciamento. Com o inadimplemento, a antiga proprietária teve o nome inscrito em cadastro de restrição ao crédito por débito superior a R$ 16 mil, além de ser incluída em dívida ativa estadual referente aos exercícios de 2020, 2021 e 2022.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Serly Marcondes Alves, inicialmente considerou adequado o valor fixado a título de indenização, levando em conta a condição econômica do comprador, trabalhador rural beneficiário da justiça gratuita, e as dificuldades enfrentadas durante o período da pandemia.

A divergência foi aberta pela desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, que entendeu que o montante não refletia a gravidade da situação. Segundo ela, não se tratou de apontamento isolado, mas de múltiplas restrições e inscrição em dívida ativa por período prolongado, circunstâncias que afetaram concretamente a credibilidade financeira da vendedora. A magistrada destacou que a indenização deve observar a extensão do dano e cumprir função compensatória e pedagógica, sem se tornar irrisória.

Com a retificação do voto pela relatora e o acompanhamento do juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior, o colegiado decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para majorar a indenização para R$ 10 mil, mantendo os demais termos do julgamento.

O acórdão também afastou a possibilidade de determinar a transferência da titularidade do veículo, já que esse pedido não foi formulado na ação, reforçando que o julgador deve se limitar aos limites estabelecidos pelas partes.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1000611-91.2023.8.11.0051

TJ/SP: Filmagens para instrução de ação judicial não configuram violação de intimidade

Exercício do direito de ação.


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga, proferida pela juíza Lígia Maria Tegão Nave, que negou pedido de indenização de homem que alegava violação de intimidade em razão de filmagens feitas por vizinha para instruir ação judicial sobre excesso de ruídos.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Lidia Conceição, destacou que as filmagens realizadas pela apelada não configuram violação aos direitos de personalidade, mas “mero ato preparatório para o exercício do seu direito de ação”.

“Tendo em vista que se trata de registros episódicos, realizados apenas nos momentos em que sentiu seu sossego perturbado, as gravações não caracterizam abuso de direito ou violação da intimidade e vida privada do apelante. Anota-se que as fotos e vídeos de festa na área da piscina não importam em violação a intimidade, considerando que o autor e seus convidados estão em área pública, sujeita a restrições de convivência social com os demais vizinhos. E a finalidade das gravações – incontroversa – a autorizava”, escreveu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Arantes Theodoro e Pedro Baccarat.

Processo n°: 1008086-73.2024.8.26.0010

TJ/MT: Moradora permanece em imóvel após Tribunal reconhecer posse contínua por três décadas

Resumo:

  • Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT conclui que não houve esbulho e rejeita pedido de reintegração de posse
  • O esbulho é o requisito indispensável para a concessão da reintegração de posse

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão que assegurou a permanência de uma moradora em imóvel localizado no município de Peixoto de Azevedo, ao reconhecer que ela exerce posse pública, contínua e prolongada no local há mais de três décadas. O colegiado entendeu que não houve comprovação de esbulho, requisito indispensável para a concessão da reintegração de posse.

O recurso foi interposto contra sentença da 2ª Vara Cível da comarca, que havia julgado improcedente a ação de reintegração de posse proposta pelo proprietário do lote urbano. Ele alegava que a ocupação do imóvel pela ré teria ocorrido inicialmente por meio de um comodato verbal, empréstimo gratuito, e que a permanência se tornou irregular após notificação extrajudicial para desocupação.

Ao analisar o caso, o colegiado, sob relatoria do desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, afastou inicialmente a alegação de intempestividade do recurso. Conforme destacou o relator, os embargos de declaração apresentados no processo foram conhecidos e apreciados, o que interrompe o prazo para interposição da apelação, conforme prevê o Código de Processo Civil.

No mérito, os desembargadores avaliaram se estavam presentes os requisitos necessários para a reintegração de posse, entre eles a comprovação da posse anterior, do esbulho e da perda da posse por parte do autor da ação.

A análise das provas, especialmente dos depoimentos testemunhais, indicou que a moradora reside no imóvel há mais de 30 anos. Inicialmente, ela passou a viver no local com o então esposo, filho do autor da ação, e as filhas do casal. Após a separação, ocorrida em 2004, permaneceu no imóvel, exercendo de forma contínua atos típicos de posse, como moradia, conservação e realização de melhorias.

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que a residência sempre foi ocupada pela ré ao longo das décadas, sendo socialmente reconhecida como responsável pelo imóvel. Também foi constatado que ela figura como titular de contas de serviços essenciais, como água, energia elétrica e telefonia.

Segundo o relator, a notificação extrajudicial enviada em 2024 não é suficiente para caracterizar esbulho quando a posse já se encontra consolidada há longo período e exercida de forma pública e contínua.

O magistrado destacou ainda que, nas ações possessórias, o que se protege é a situação fática da posse, e não a propriedade do bem. Dessa forma, para a concessão da reintegração, é necessária prova inequívoca da perda da posse por ato violento, clandestino ou precário, circunstâncias que não foram demonstradas no processo.

Diante desse cenário, o colegiado concluiu que o autor não comprovou os requisitos legais previstos para a reintegração de posse, razão pela qual manteve a sentença de primeira instância.

A decisão foi unânime e também determinou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, conforme previsto no Código de Processo Civil.

TJ/RN: Empresa de energia solar é condenada a restituir valores para consumidor por descumprimento contratual

O 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal julgou procedente uma ação de restituição de valores movida por um consumidor contra uma empresa ligada ao ramo de geração e comercialização de energia solar por não cumprimento de contrato firmado entre ambas as partes. De acordo com a sentença, do juiz Gustavo Eugênio de Carvalho, a parte ré interrompeu os repasses financeiros ajustados sem apresentar justificativa plausível ou prova de adimplemento.

De acordo com os autos do processo, em junho de 2024, o autor da ação firmou um contrato com a empresa ré para a compra de 20 painéis solares fotovoltaicos, no valor de R$ 20 mil, mediante pagamento à vista. Além disso, constava no contrato firmado entre as partes que, todo dia 5 de cada mês, a ré iria depositar na conta do consumidor 5% do capital investido até o final do acordo.

Entretanto, a partir de março de 2025, a empresa parou de realizar os pagamentos em relação ao percentual firmado em acordo, descumprindo o contrato. Consta nos autos, também, que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza civil e contratual.

O juiz responsável pelo caso destacou que ficou evidenciado a falta de cumprimento de obrigações contratuais assumidas por parte da empresa ré, que interrompeu os repasses financeiros ajustados sem apresentar justificativa plausível. Além disso, a empresa não demonstrou que executou o contrato de maneira regular nem comprovou a continuidade dos pagamentos.

“As tentativas extrajudiciais promovidas pelo autor para solução do impasse, devidamente demonstradas nos autos, reforçam o quadro de descumprimento contratual, revelando a resistência injustificada da requerida em cumprir a avença nos termos originalmente firmados”, escreveu o magistrado na sentença. O juiz também observou que o inadimplemento contratual acabou frustrando a finalidade econômica do ajuste, retirando do consumidor o retorno financeiro esperado a partir do investimento executado.

Consta na sentença que, embora o valor investido inicialmente tenha sido de R$ 20 mil, ficou comprovado que a empresa cumpriu o contrato parcialmente, efetuando os repasses desde o início do contrato, em junho de 2024, até a data da falta do repasse, que aconteceu em março de 2025. Com isso, esses valores devem ser abatidos do montante a ser restituído.

“Assim, a indenização por danos materiais deve corresponder exclusivamente ao saldo efetivamente não adimplido, observando-se os valores já pagos no curso da execução contratual, de modo a recompor o prejuízo sofrido sem extrapolar os limites da reparação integral prevista nos arts. 389 e 944 do Código Civil”, pontuou o juiz.

Levando em consideração os fatos narrados, o magistrado julgou procedente a ação movida pelo consumidor, condenando a empresa a reparar a quantia de R$ 12.486,00, com o valor tendo que ser atualizado monetariamente por meio do índice INPC desde a data do fato.

TJ/MG: Demora em conserto de carro elétrico gera condenação

Prazo para reparo, superior a seis meses, configurou vício na prestação do serviço


O proprietário de um veículo elétrico deve ser indenizado pela montadora, pela concessionária e pela seguradora devido à demora considerada excessiva no conserto. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Belo Horizonte para incluir a seguradora no cumprimento da obrigação.

Investimento

No processo, o proprietário alegou que investiu quase R$ 180 mil em um BYD Dolphin Plus em dezembro de 2023. Quatro meses depois, o veículo se envolveu em um acidente e foi encaminhado para a oficina da concessionária. Em seguida, o proprietário recorreu a um veículo reserva, entregue pela seguradora, conforme contrato.

O prazo para a chegada das peças não foi cumprido. O consumidor foi informado sobre a necessidade de aguardar a fabricação de uma nova caixa de câmbio, em função da indisponibilidade em estoque. Assim, precisou devolver o carro reserva, cuja cobertura só duraria 30 dias, antes que seu veículo ficasse pronto. Ao todo, a demora foi superior a seis meses.

Diante dessa situação, o consumidor ingressou com ação na Justiça pleiteando indenização por danos materiais, relativos aos gastos com transporte e aluguel de outro veículo, danos morais e pedido de rescisão contratual com devolução integral do valor pago pelo automóvel.

A concessionária apresentou contestação alegando que todo o trâmite necessário para a realização dos reparos “ocorreu em tempo razoável”, visto que os danos existentes no veículo eram complexos. Sustentou ainda que foi necessário aguardar a fabricação da caixa de câmbio, pois “não havia esse componente em estoque”.

Em sua defesa, a montadora disse que a ação perdeu o objeto e que não houve falha na prestação do serviço, “por não ser aplicável o prazo estipulado pelo art. 18, §1º, do CDC”. Destacou que o tempo gasto com o conserto se justificou pelas diversas etapas, incluindo a reposição de peças específicas.

Já a seguradora alegou que era parte ilegítima para essa ação e que não houve falha na prestação do serviço por ela oferecido, não podendo “ser responsabilizada pela falta de peças e pelo tempo necessário ao conserto do veículo”.

Cadeia de consumo

Em 1ª Instância, a concessionária e a fabricante foram condenadas solidariamente a pagar R$ 6 mil em danos morais e R$ 4.176,62 em danos materiais. A responsabilidade da seguradora, no entanto, foi afastada. O consumidor recorreu, sustentando que a seguradora integrava a cadeia de consumo e, portanto, deveria responder solidariamente pela falha na prestação do serviço.

A relatora do caso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, atendeu ao pedido do consumidor. No voto, destacou que a relação entre segurado e seguradora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece, nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento.

Demora excessiva

O acórdão destacou que a demora excessiva – superior a seis meses – para o reparo do veículo configura vício na prestação do serviço. A relatora ressaltou que, embora a falta de peças de reposição seja uma falha atribuível ao fabricante e à concessionária, o risco é inerente à atividade de seguros de automóveis.

A decisão também rebateu o argumento da concessionária de que a demora se justificaria pela complexidade dos danos e pela necessidade de fabricação da peça. Para a magistrada, a justificativa não era aceitável, uma vez que o CDC determina que fabricantes devem assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação do produto.

Os valores fixados para danos morais e materiais foram mantidos, conforme voto da relatora, seguido pelos desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva.

Processo n°: 1.0000.25.449003-0/001.

TJ/DFT determina fornecimento de transporte a paciente idoso em tratamento de hemodiálise

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou que o Distrito federal forneça transporte sanitário adequado para que o autor possa realizar sessões de hemodiálise. O colegiado concluiu que a recusa do Distrito Federal, fundamentada apenas em limitações administrativas e orçamentárias, não é legítima diante do quadro clínico grave do paciente.

Segundo os autos, o autor é idoso, portador de insuficiência renal crônica em estágio avançado, e necessita deslocar-se regularmente para tratamento em unidade de saúde, localizada em região diversa de sua residência. Ele alegou não possuir condições físicas ou financeiras para utilizar transporte público ou custear transporte particular, sendo indispensável o fornecimento de transporte adequado para garantir a continuidade do tratamento.

Para a Turma, o direito à saúde, garantido pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, possui eficácia imediata e não pode ser condicionado a entraves burocráticos. Os magistrados destacaram que, diante do risco de agravamento clínico e vulnerabilidade social do paciente, a intervenção judicial é legítima para assegurar o mínimo existencial e proteger a dignidade humana. O colegiado ainda lembrou que, conforme o Tema 793 do STF, os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde.

A decisão ressaltou que argumentos genéricos de limitação orçamentária não afastam o dever estatal quando há comprovação de risco concreto à vida ou à integridade física do paciente. Destacou também que não houve demonstração, por parte do Distrito Federal, de critérios objetivos que justificassem a negativa.

A decisão foi unânime.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/DFT: Justiça impede alienação de área ambiental

A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal concedeu tutela provisória de urgência para proibir todo e qualquer ato de alienação, oneração ou oferta da chamada Gleba A da Serrinha do Paranoá. A decisão foi proferida em ação popular, apresentada por moradores preocupados com a preservação ambiental da região, e impõe multa de R$ 500 milhões por cada ato de violação.

Os autores da ação questionaram a legalidade dos atos administrativos que autorizam a venda da área para fins de adensamento urbano. A região está inserida nas Áreas de Proteção Ambiental do Lago Paranoá e do Planalto Central, e os requerentes argumentaram que a alienação representaria grave dano ao meio ambiente, com impacto sobre nascentes, fauna, flora e o ciclo hídrico que abastece o próprio Lago Paranoá.

Os réus, entre eles a Procuradoria-Geral do Distrito Federal e a Terracap, defenderam a regularidade dos atos com base no Plano Diretor de Ordenamento Urbanístico (PDOT), que classifica a região como Zona Urbana de Uso Controlado I.

Ao fundamentar a decisão, o magistrado destacou a relevância ecológica da Serrinha e a sobreposição de normas de proteção ambiental que incidem sobre a área. O juiz ressaltou que o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal (ZEE-DF), por ter natureza de lei complementar e caráter especial de proteção ambiental, prevalece sobre o PDOT.

Apontou ainda que a desafetação de área de proteção ambiental exige lei específica e consulta popular efetiva, conforme o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), exigência que não foi atendida no caso. Para o magistrado, “ao suscitar preocupação para com a incolumidade do meio ambiente, como patrimônio comum de todos os viventes, os populares autores desta demanda cumprem uma obrigação não apenas ética, mas cívico-constitucional.”

A decisão aplicou o princípio da precaução, segundo o qual, diante de incerteza científica sobre possível dano ambiental irreversível, deve prevalecer a proteção ao meio ambiente. Com base nesse princípio, o juiz inverteu o ônus da prova, ou seja, caberá aos réus demonstrar que a alienação não causará danos significativos à região. O magistrado também determinou que os réus mantenham fiscalização constante e eficiente para preservar os aspectos naturais da área.

A decisão prevê ainda realização de audiência pública para ampliar o debate democrático sobre o tema.

Cabe recurso da decisão.

Processo n°: 0704031-88.2026.8.07.0018

TJ/RN: Justiça afasta responsabilidade de banco por golpe do falso advogado e nega indenização

O 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN julgou improcedente o pedido de indenização apresentado por uma consumidora por danos materiais e morais, após ela afirmar ter sido vítima do chamado “golpe do falso advogado”, com prejuízo de R$ 10 mil após transferência via Pix. De acordo com a sentença do juiz Eduardo Bezerra de Medeiros, não ficou demonstrada a prática de ato ilícito por parte do banco.

Consta nos autos que a autora alegou que a instituição financeira, da qual é cliente, teria falhado ao não bloquear uma transação considerada atípica, realizada durante uma suposta audiência virtual. Segundo a mulher, ao clicar em um link enviado pelo criminoso que se passou por advogado, sua conta bancária teria sido acessada, resultando na transferência do valor de R$ 10 mil.

O banco afirmou que não tem responsabilidade pelo caso. A instituição alegou que a operação foi realizada com o uso da senha pessoal da própria autora e, por isso, não teria participado de qualquer irregularidade nem deveria responder pelo prejuízo.

Análise do caso
Ao analisar o processo, o magistrado rejeitou os argumentos do banco de que não deveria responder à ação e de que a petição inicial seria inadequada. Segundo o juiz, o prejuízo relatado pela autora está diretamente ligado ao serviço de internet banking, razão pela qual a instituição financeira deveria permanecer no processo para análise do caso.

No entanto, ao examinar o mérito da ação, o magistrado apontou divergência entre as alegações da autora e as conversas de WhatsApp anexadas aos autos. Conforme registrado na sentença, as mensagens demonstram que, durante a suposta audiência virtual, a própria consumidora foi orientada pelo golpista a realizar a transferência.

“Entretanto, a última mensagem de WhatsApp demonstra que, durante a falsa audiência, a autora foi induzida a realizar a transferência de valores. Tal circunstância revela que o Pix realizado partiu de ato próprio da autora, vítima claramente enganada pelo criminoso”, destacou o magistrado.

Para o juiz, ficou evidenciado que o Pix foi feito de forma voluntária pela autora, ainda que sob indução do golpista. Assim, aplicou-se a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que afasta a responsabilização do fornecedor de serviços quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Além disso, o magistrado ressaltou que não houve comprovação de que a transação destoasse do perfil de movimentação da conta, já que não foram apresentados extratos ou histórico capazes de demonstrar eventual falha no sistema de segurança do banco.

Decisão
Diante dessas circunstâncias e com base no artigo 487 do Código de Processo Civil, o magistrado julgou improcedente o pedido formulado pela autora. Assim, o suposto ato ilícito atribuído ao banco foi considerado inexistente, afastando a responsabilidade da instituição financeira pelo prejuízo e também o pagamento de indenização por danos morais.


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