TJ/RN: Justiça assegura cirurgia de alta complexidade a idosa após demora superior a um ano

O 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN julgou procedente um pedido de obrigação de fazer apresentado por uma idosa de 84 anos de idade contra o Estado do Rio Grande do Norte para a realização de uma cirurgia de rizotomia percutânea com balão. De acordo com a sentença, do juiz Rosivaldo Toscano, a autora foi diagnosticada com neuralgia do trigêmeo, uma dor facial intensa.

De acordo com os autos do processo, houve indicação médica para a realização da cirurgia, devidamente cadastrada e confirmada no sistema de regulação do SUS em março de 2024, sob prioridade “vermelha”. Entretanto, após mais de um ano do cadastro e da confirmação, o procedimento não foi realizado. Além disso, após ser submetida a análise, o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (Natjus) emitiu parecer técnico favorável à realização da cirurgia, destacando que o procedimento deve ser feito rapidamente por causa da dor intensa.

Por sua vez, o Estado do Rio Grande do Norte alegou falta de legitimidade para responder a ação judicial. A parte ré sustentou também que a responsabilidade pela cirurgia seria do Município do Natal por se tratar de gestão plena e financiamento de Média e Alta Complexidade Hospitalar. Além disso, o ente estatal também defendeu a descentralização do SUS e a necessidade de respeitar a fila de espera.

Ao realizar a análise, o magistrado responsável pelo caso não aceitou as teses apresentadas pela parte ré. O juiz destacou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 793, que reafirmou a responsabilidade solidária dos entes da federação em relação a demandas prestacionais de saúde. “Ademais, a parte autora comprovou que o procedimento em questão é classificado como de ‘Alta Complexidade’ no sistema SIGTAP/SUS, o que atrai a atuação do ente estadual na rede regionalizada e hierarquizada de saúde”, consta na sentença.

“A alegação estatal de que a intervenção judicial quebra o princípio da isonomia não deve prosperar. A isonomia deve ser vista em seu aspecto material; manter uma idosa de 84 anos com dores crônicas na mesma fila de pacientes com quadros diversos sem qualquer perspectiva de atendimento em tempo razoável configura ineficiência da política pública”, destacou o magistrado na sentença.

Além disso, em relação ao mantimento da idosa – que sofre com dores agudas que impedem sua alimentação e sua fala, – em uma fila de espera por um período que ultrapassa 18 meses, afronta o princípio da dignidade humana. Levando isso em consideração, o pedido realizado pela autora foi julgado procedente, com o estado sendo condenado à obrigação de fazer e garantir e custear a realização da cirurgia de rizotomia percutânea com balão.

TRT/SC: Trabalhador recrutado no Brasil para atuar no exterior não tem vínculo reconhecido

Decisão da 4ª turma ressaltou que contratação ocorreu por empresa uruguaia, sem subordinação à companhia do mesmo grupo econômico sediada em solo brasileiro


Um trabalhador que aceitou uma vaga para atuar em obra no Uruguai, após contato inicial ainda no Brasil, não conseguiu o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa brasileira que participou do recrutamento.

A decisão foi da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que entendeu não se tratar de hipótese de transferência internacional, mas de contratação direta por empresa estrangeira, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.

O caso envolveu um trabalhador residente em Tubarão, sul do estado. No processo, ele afirmou que foi contratado para atuar em uma obra no país vizinho, na função de montador, com remuneração diária. Alegou ainda que, embora tenha prestado serviços no exterior, o recrutamento teria ocorrido ainda em território nacional, o que, em sua avaliação, atrairia a aplicação da legislação trabalhista brasileira.

A ré, por sua vez, negou a existência de vínculo empregatício e argumentou que o profissional foi contratado diretamente por empresa uruguaia do mesmo grupo econômico, responsável pela obra e pelo pagamento dos salários em moeda local.

Vínculo negado

Ao analisar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Tubarão concluiu que não estavam presentes os requisitos da relação de emprego em relação à empresa brasileira.

Na sentença, a juíza Camila Carvalho destacou que o próprio trabalhador confirmou, em audiência, que o contrato foi assinado já no Uruguai. A magistrada também acrescentou que a atuação da empresa brasileira se limitou à fase de recrutamento, o que não é suficiente para caracterizar o vínculo requerido pelo trabalhador.

Sem subordinação

Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-SC, reiterando a tese de que a empresa uruguaia seria apenas uma extensão da companhia brasileira e que teria havido fraude na contratação.

No entanto, a juíza convocada Maria Aparecida Jeronimo, relatora do caso na 4ª Turma, manteve integralmente a sentença de origem. Para ela, ficou comprovado que o contrato foi celebrado no exterior, onde também foram realizados exames admissionais, treinamento e a execução dos serviços.

A relatora destacou também que não houve prova de subordinação ou de benefício direto à empresa brasileira, elemento essencial para o reconhecimento do vínculo. Outro ponto ressaltado foi que a situação não se enquadra nas hipóteses de transferência de trabalhador para o exterior – o que ensejaria a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) –, mas sim de contratação direta por empresa estrangeira, nos termos da Lei nº 7.064/82.

Houve recurso da decisão.

Processo n°: 0000492-76.2024.5.12.0006

TRT/RN: Justiça nega danos morais a ex-empregada suspensa por conduta capacitista

A 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN não acatou o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, de uma empregada penalizada pela empresa por ato de capacitismo. Ela alegava ter sido vítima de falsa imputação de crime e também de perseguição no ambiente de trabalho.

O capacitismo é o preconceito contra pessoas com deficiência, manifestado por atos que as inferiorizam ou segregam.

No processo, a trabalhadora relatou ter sido tratada com rigor excessivo pela empresa ao ser suspensa por dois dias sem apuração prévia ou ampla defesa.

Segundo ela, houve um mal-entendido sobre uma mensagem num grupo, na qual sugeriu que uma colega com deficiência realizasse trabalho remoto.

Ela alegou que a imputação de “crime por capacitismo” causou-lhe abalo emocional, perseguição e constrangimento. Citou, ainda, a publicação de um vídeo sobre capacitismo no Instagram da empresa como forma de exposição e perseguição.

Em sua defesa, a empresa negou o rigor excessivo. Afirmou que a suspensão observou os requisitos legais para a penalidade aplicada diante da conduta faltosa da ex-empregada.

O juiz Felipe Marinho Amaral destacou que as provas evidenciam que a empresa não imputou crime à trabalhadora, mas sim uma conduta de mau procedimento. A prova testemunhal confirmou que a ex-empregada proferiu “palavras que inferiorizaram uma outra empregada, em razão da deficiência, sugerindo, inclusive, que esta fosse colocada em trabalho remoto”.

Para o magistrado, isso configura mau procedimento, pois atenta contra as regras sociais de boa convivência e contra o ordenamento jurídico. Por isso, a penalidade de suspensão de dois dias é proporcional e fundamentada nas normas vigentes.

Quanto ao vídeo nas redes sociais, o juiz ressaltou que o material possuía cunho meramente pedagógico e educativo, integrante da campanha nacional “Setembro Verde”. O conteúdo seria “absolutamente impessoal”, buscando a conscientização da sociedade, e não a perseguição da trabalhadora.

“A reclamante não produziu qualquer prova capaz de atestar a sua alegação de ter sofrido perseguições e constrangimentos após ser acusada de capacitismo”, concluiu o juiz ao indeferir os danos morais.

A decisão em Primeira Instância cabe recurso;

TJ/PE: Uber é condenada a indenizar por falha na segurança em conta de usuário

A Uber do Brasil Tecnologia LTDA pagará indenização de R$ 2 mil a um usuário que teve a conta invadida e ainda foi cobrado indevidamente por corridas que não solicitou. A decisão é do 1º Gabinete da 1ª Turma Justiça Eficiente do Primeiro Colégio Recursal do Recife/PE. O órgão colegiado julgou improcedente o recurso interposto pela empresa e manteve a sentença condenatória do 22º Juizado Cível do Recife. Devido à invasão do perfil do cliente no aplicativo, foram solicitadas e realizadas viagens no município de Aragoiânia, em Goiás. Nos autos, o usuário conseguiu provar que estava no Recife na data e horário das corridas.

Para o relator do processo no órgão colegiado, juiz de direito José Raimundo dos Santos Costa, a segurança dos dados e a prevenção contra invasões de perfil são deveres do próprio aplicativo. “A alegação da Uber de que as viagens foram solicitadas pelo perfil do usuário não afasta a sua responsabilidade, uma vez que a vulnerabilidade do sistema que permite acessos fraudulentos constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica explorada pela plataforma. (…) A fraude praticada por terceiros no âmbito de plataformas digitais de consumo não rompe o nexo causal, devendo a empresa responder pelos danos decorrentes da fragilidade de seus mecanismos de proteção”, escreveu o magistrado. O voto dele foi seguido pelos juízes de direito, Danielle Christine Silva Melo Burichel e Marcos Antonio Tenorio. O julgamento ocorreu no início do mês, no dia 4 de março.

O juiz José Raimundo dos Santos afirmou que a responsabilidade da Uber é objetiva no caso. “A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC). No caso em tela, o autor demonstrou que não realizou as viagens em Aragoiânia/GO, pois estava em Recife/PE na data e horário dos fatos, conforme prova testemunhal e documental colhida. O dano moral restou configurado não apenas pela cobrança indevida, mas pelo impedimento injustificado de uso do serviço (bloqueio da conta por pendência financeira fraudulenta) e pela perda do tempo útil do consumidor na tentativa de solucionar o problema administrativamente”, concluiu o relator.

Processo n°: 0017035-23.2024.8.17.8201

TJ/DFT mantém indenização por abuso de direito em denúncia contra criança de dois anos

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação ao pagamento de R$ 4 mil, por danos morais, por abuso de direito ao registrar boletim de ocorrência e apresentar denúncia ao Conselho Tutelar contra criança de dois anos e sua mãe.

Segundo o processo, o réu registrou ocorrência policial, no qual relatou lesão corporal e descreveu a criança como “algoz contumaz”, além de atribuir-lhe “histórico de violência dentro e fora da escola”. Ele também apresentou denúncia ao Conselho Tutelar por suposta negligência materna, o que levou a genitora a ser convocada para esclarecimentos. Afirmou ter agido para proteger o filho e pediu a improcedência da ação ou redução da indenização.

Para o colegiado, comportamentos como arranhões são compatíveis com a fase de desenvolvimento de crianças de dois anos e não justificam a intervenção policial ou do Conselho Tutelar. Os desembargadores ressaltaram que o réu agiu com notória má-fé, omitiu a idade da criança e utilizou expressões que ampliavam artificialmente a gravidade dos fatos.

Para o colegiado, “ a conduta do réu extrapolou os limites do exercício regular de direito, configurando abuso, nos termos do art. 187 do CC, ao causar constrangimento perante a comunidade e sofrimento à autora e ao menor, por terem sido expostos indevidamente.”

A decisão foi unânime.

Processo n°: 0718731‑34.2024.8.07.0020

TRT/AM-RR: Assédio sexual resulta em condenação de R$ 40 mil a superatacado

A juíza reconheceu violação à dignidade e à liberdade sexual de trabalhadora e confirmou responsabilidade da empresa pelos atos praticados por gerente


Resumo:

  • A trabalhadora moveu ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização por dano moral, além do pagamento de horas extras e ressarcimento de descontos indevidos.
  • Ela afirmou que, no exercício de suas funções, sofreu abuso moral e sexual por parte do gerente, incluindo solicitação de fotos íntimas e comentários sobre seu corpo. Segundo a funcionária, ditas condutas geraram insegurança e constrangimento, caracterizando assédio moral.
  • A juíza condenou a empresa a indenizar a trabalhadora por assédio moral e sexual. Também acolheu parcialmente o pedido de horas extras e deferiu o ressarcimento dos descontos.

158A 10ª Vara do Trabalho de Manaus do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) julgou procedente o pedido de indenização por dano moral de trabalhadora de superatacado em Manaus. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 40 mil por assédio sexual e moral no ambiente de trabalho. A decisão foi proferida pela juíza do Trabalho Gisele Araújo Loureiro de Lima.

Relato dos fatos

A trabalhadora foi contratada como encarregada de setor em janeiro de 2022 e dispensada em outubro de 2023. Na ação, ajuizada no TRT-11, ela buscou indenização por dano moral, afirmando que foi vítima de assédio praticado pelo gerente do estabelecimento. Também pediu o pagamento de horas extras e ressarcimento de descontos indevidos.

Narrou que o superior hierárquico a assediava moral e sexualmente mediante solicitação de fotos íntimas e investidas inadequadas com comentários de cunho sexual a respeito de seu corpo, afirmando, por exemplo, que a empregada possuía “seios grandes”.

Em sua defesa, a empresa negou a ocorrência de assédio. Ainda afirmou que durante o vínculo empregatício, a trabalhadora não apresentou qualquer queixa, embora a empresa disponibilizasse canal de ética, por meio do qual o empregado pode registrar denúncias, inclusive de forma anônima. A empregadora também disse que a trabalhadora exercia cargo de confiança, sem controle de jornada.

A juíza do Trabalho Gisele Araújo Loureiro julgou parcialmente procedente o pedido de horas extras e, procedente o pedido de devolução de descontos indevidos. Ainda, condenou o superatacado a pagar R$ 40 mil de indenização por assédio moral e sexual.

Assédio moral e sexual

Ao analisar a questão de assédio sexual, a magistrada destaca na sentença que a prova é difícil, pois a geralmente ocorre de forma velada e sem testemunhas. Assim, segundo ela, a jurisprudência e a doutrina reconhecem a relevância da palavra da vítima, sobretudo quando confirmada por outros elementos de prova, ainda que indiretos.

Ela também salienta a importância de apreciação da matéria com base no Protocolo com Perspectiva de Gênero. “Em situações que envolvem alegação de assédio sexual contra mulher, é essencial observar as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta a análise das provas considerando as dificuldades probatórias e possíveis preconceitos de gênero presentes nos depoimentos e nas circunstâncias do caso”.

Em outro ponto da decisão, a juíza relata que, no depoimento, a testemunha da trabalhadora afirmou ter presenciado o gerente várias vezes fazendo comentários sobre as pernas, decotes e tamanho das partes íntimas da trabalhadora. Inclusive, sem demonstrar pudor para falar sobre o corpo da empregada na frente de outros funcionários.

Na sequência, a juíza Gisele Loureiro conclui que o testemunho apresentado confirmou a ocorrência do assédio sexual. Para ela ficaram comprovados os atos ilícitos, lesivos à honra, liberdade sexual, integridade da empregada, sendo devida a reparação por danos morais em face do assédio sexual no montante deferido.

Sobre o assédio moral, a julgadora afirma que a conduta de natureza sexual praticada pelo gerente já o engloba, pois o assédio sexual, pela sua gravidade, abrange esse tipo de comportamento. Por isso, o tema não foi analisado separadamente no julgado.

Manutenção

Houve recurso contra a sentença. O superatacado buscou a redução do valor fixado a título de danos morais. Segundo a empresa, a empregada foi transferida de local de trabalho para que ela não tivesse mais contato com o autor do assédio.

O recurso foi encaminhado para apreciação da 1ª Turma do TRT-11, sob a relatoria da desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins, que manteve o valor definido pelo juízo de primeiro grau. Para a desembargadora relatora, a conduta adotada pela empresa de transferência da trabalhadora foi positiva, pois evitou o contato com o assediador, mas não apaga as condutas praticadas anteriormente por ele, sendo apenas uma obrigação da empresa de garantir um ambiente de trabalho seguro.

Da decisão não cabe mais recurso. Já é definitiva, pois ocorreu o trânsito em julgado.

TJ/RN: Cliente será indenizado em R$ 2 mil após compra cancelada sem estorno

Uma distribuidora de alimentos e embalagens e uma administradora de cartão foram condenadas após um cliente ter uma compra cancelada, mas com valor debitado da conta bancária, sem estorno, gerando constrangimento e prejuízos. Com isso, o juiz Flávio Roberto Pessoa de Morais, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros/RN, determinou que a parte autora seja indenizada em R$ 2 mil por danos morais, além de que seja restituído o valor de R$ 572,70, quantia essa que foi retirada indevidamente da conta do consumidor.

Conforme relatado, em agosto de 2025, o cliente realizou compra no valor de R$ 572,70 junto à empresa distribuidora, destinadas ao seu comércio, ocasião em que a transação foi cancelada na máquina sob a alegação de ausência de limite no cartão de débito, sem emissão de nota fiscal ou comprovante, embora o valor tenha sido efetivamente debitado de sua conta. Afirma que, apesar de ter conseguido realizar outras compras no mesmo dia, não obteve solução imediata junto ao estabelecimento, que informou não ter recebido o valor, submetendo-o a sucessivas tentativas de atendimento, o que, segundo alega, lhe causou prejuízos, constrangimento público e o impediu de abrir o comércio naquela data.

Relata, por fim, que a instituição financeira informou se tratar de falha na máquina do supermercado, com previsão apenas de estorno em até 30 dias, sem que o problema fosse resolvido administrativa ou extrajudicialmente, inclusive após tentativa junto ao Procon. Já a administradora do cartão sustenta que atua exclusivamente como credenciadora de meios eletrônicos de pagamento, sem interferência sobre a aprovação dos pagamentos. Afirma inexistir relação de consumo entre as partes, além de que não houve falha na prestação de seus serviços, tampouco ato ilícito ou nexo causal que enseje responsabilidade civil.

Já a distribuidora, por sua vez, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as tentativas de pagamento realizadas pela parte autora não foram concluídas com êxito, não havendo ingresso de qualquer valor em sua conta, razão pela qual a negativa de estorno foi legítima e amparada pelo exercício regular de direito. Defende que eventual inconsistência decorreu de falha técnica do sistema bancário ou da intermediadora de pagamentos, fato alheio à sua atuação, inexistindo ato ilícito, má-fé ou tratamento vexatório por parte de seus prepostos.

Caracterizada falha na prestação do serviço
Conforme o magistrado, a partir da análise dos documentos juntados pelo cliente, constam as capturas de tela das conversas mantidas com a instituição financeira, o contrato do cartão de débito utilizado e o extrato da conta no período da transação, o qual demonstra o efetivo desconto do valor da compra, sem que haja comprovação de estorno. “Ademais, a administradora do cartão também apresentou o comprovante de transação aprovada, o que reforça a verossimilhança das alegações autorais no sentido de que a operação foi efetivamente aprovada e o valor devidamente debitado do saldo da sua conta”, comentou.

“Diante desse contexto probatório, conclui-se que, aparentemente, o ocorrido decorreu de erro sistêmico no âmbito do supermercado e da administradora do cartão, os quais não lograram demonstrar, por meio de provas idôneas, a inexistência da falha apontada ou a regularidade da operação questionada. Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço”, evidenciou.

Além disso, o magistrado ressaltou que o dano moral, no caso em apreço, decorre tanto do constrangimento suportado pelo autor diante da recusa da compra, apesar do débito efetivado em sua conta, mas também da indevida subtração de seu tempo útil. Tal situação se deu a partir de reiteradas e infrutíferas tentativas de solução do problema na esfera administrativa, sem a obtenção do estorno devido, situação que, de acordo com o juiz, ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação aos direitos da personalidade do consumidor.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por violência obstétrica em hospital público

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais a mãe e ao filho recém-nascido, vítimas de violência obstétrica e neonatal, durante parto realizado em hospital da rede pública.

O caso teve início com ação de indenização apresentada pela mãe após o parto marcado por série de falhas assistenciais. A assistência obstétrica foi deficiente em diversas frentes: ausência de partograma, monitoramento inadequado do trabalho de parto, registros clínicos incompletos e intervalos excessivos entre avaliações médicas e auscultas fetais. Além disso, a parturiente não recebeu informações adequadas nem consentiu com a indução do parto e teve o direito legal ao acompanhante violado. O recém-nascido sofreu fratura de clavícula durante o nascimento. A 8ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou o pedido parcialmente procedente e fixou a indenização em R$ 20 mil para cada autor. Inconformados, tanto o Distrito Federal quanto os autores recorreram da decisão.

O Distrito Federal sustentou que a assistência prestada observou os protocolos médicos e que as intercorrências eram inerentes ao parto vaginal. Os autores, por sua vez, pediram o aumento da indenização de dano moral para R$ 60 mil e a condenação autônoma por perda de uma chance, no valor de R$ 50 mil.

Ao analisar os recursos, o colegiado rejeitou os argumentos do ente público. Para o relator, a deficiência dos registros clínicos reforçou, e não afastou, a conclusão de falha estatal, pois impediu a reconstrução da dinâmica do parto e inviabilizou a demonstração de que os protocolos foram seguidos, ônus que cabia ao Distrito Federal. O acórdão destacou que “a fratura de clavícula do recém-nascido […] guarda nexo causal com a assistência obstétrica deficiente, não sendo admissível tratá-la como mera intercorrência inerente ao parto.”

Quanto ao valor da indenização, a Turma entendeu que os R$ 20 mil fixados para cada autor eram adequados e proporcionais, tendo em vista o sofrimento físico e psíquico da mãe, o impacto da lesão no recém-nascido e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. O pedido de indenização autônoma por perda de uma chance também foi rejeitado, pois os danos já estavam integralmente cobertos pela condenação por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0718291-15.2022.8.07.0018

TJ/RN: Justiça reconhece falha em plataforma de jogos e condena empresa a indenizar consumidor por bloqueio de conta

O 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN julgou parcialmente procedente a ação movida por um consumidor que teve a conta bloqueada em uma plataforma digital de jogos e serviços online. Na sentença, o juiz Paulo Giovani Militão de Alencar reconheceu falha na prestação do serviço e determinou o pagamento de indenização por danos morais.

O autor informou que mantinha conta ativa na plataforma há vários anos, período em que adquiriu jogos, conteúdos digitais e assinatura anual. Entretanto, em agosto de 2025, o acesso foi bloqueado de forma abrupta, o impedindo de utilizar todo o acervo digital já adquirido, sem que houvesse esclarecimentos sobre o motivo da restrição, apesar das diversas tentativas de solução administrativa. Diante da ausência de respostas, o consumidor requereu o restabelecimento imediato do acesso à conta, bem como indenização por danos morais e materiais.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a existência de relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova, considerando a desigualdade técnica entre as partes. Na sentença, destacou que “diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica do consumidor frente à complexidade dos sistemas de segurança e gerenciamento da plataforma, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme autoriza o art. 6º, inciso VIII, do CDC”.

Além disso, o juiz Paulo Giovani Militão de Alencar apontou que a responsabilidade da ré é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e que houve falha na prestação do serviço. “A conduta da ré, ao permitir a modificação de dado essencial sem validação segura da titularidade e, posteriormente, não solucionar o problema de forma célere e eficaz, caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço, violando os deveres de segurança, confiança e boa-fé objetiva.”, pontuou.

Já em relação aos danos materiais, a Justiça entendeu que não caberia restituição integral dos valores pagos, uma vez que o serviço foi usufruído durante quase toda a vigência contratual. Por outro lado, os danos morais foram reconhecidos, ao considerar que a privação injustificada de acesso, associada à manutenção das cobranças, ultrapassou o mero aborrecimento. Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 1 mil a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros legais.

TRT/BA: Motorista de aplicativo tem vínculo de emprego negado

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a decisão de 1º Grau que afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre um motorista em Ilhéus e a 99 Tecnologia Ltda.. O colegiado reconheceu que o modelo de plataformas digitais envolve formas de gerenciamento algorítmico, com monitoramento da atividade, avaliações, possibilidade de bloqueio e decisões automatizadas. No entanto, destacou que esses elementos, por si sós, não caracterizam relação de emprego, que deve ser definida a partir das circunstâncias concretas de cada caso. Não cabe mais recurso.

No recurso, o motorista sustentou que não possuía autonomia real, apontando controle da plataforma sobre preços, regras de funcionamento e avaliações. Também alegou a existência de subordinação mediada por algoritmos e defendeu a possibilidade de enquadramento da relação como trabalho intermitente.

Trabalho em plataformas e gestão por algoritmos

Ao examinar o tema, o relator do acórdão, desembargador Marcelo Prata, apresentou uma contextualização sobre o funcionamento das plataformas digitais, baseadas na intermediação por aplicativos, uso de geolocalização e conexão entre usuários e prestadores de serviço.

A 5ª Turma reconhece que esse modelo envolve formas de gerenciamento algorítmico, com monitoramento da atividade, avaliações constantes, possibilidade de bloqueio ou descredenciamento e decisões automatizadas. De acordo com o colegiado, esses elementos podem indicar formas contemporâneas de controle.

Apesar disso, a decisão ressalta que a presença de características associadas à relação de emprego não conduz automaticamente ao seu reconhecimento. O entendimento adotado é de que o trabalho por meio de aplicativos pode assumir natureza autônoma ou subordinada, a depender das circunstâncias comprovadas em cada processo.

Ausência de subordinação no caso concreto

Na análise das provas, a 5ª Turma concluiu que não ficou demonstrada a subordinação jurídica. O acórdão registra que o motorista podia se conectar e se desconectar do aplicativo quando quisesse, sem necessidade de justificativa, além de definir seus próprios horários e recusar corridas.

Também foi considerada a possibilidade de atuação simultânea em outras plataformas, como a Uber Technologies Inc., bem como a responsabilidade do trabalhador pelos custos da atividade, a exemplo de combustível e manutenção do veículo.

Outro aspecto destacado foi a ausência de penalidades típicas da relação de emprego. De acordo com o relator, a recusa de corridas poderia impactar apenas incentivos oferecidos pela plataforma, sem caracterizar sanção disciplinar. Não houve, ainda, prova de restrições ao afastamento prolongado da atividade.

Distinção entre gestão da plataforma e poder disciplinar

A Turma assinalou que mecanismos como avaliações, regras operacionais e eventual bloqueio do aplicativo estão inseridos na organização da atividade econômica da plataforma. Esses elementos, segundo o acórdão, não se confundem, por si sós, com o exercício de poder disciplinar característico do empregador.

Processo n°: 0000055-27.2024.5.05.0492


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