TRF4: Homem é condenado por guardar notas falsas de dinheiro

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou um homem pelo crime de moeda falsa. Em abril de 2025, ele foi preso com 1.125 cédulas falsas de real, com valor estampado de R$100,00 cada, totalizando R$112.500,00. A sentença é do juiz Daniel Antoniazzi Freitag e foi publicada no dia 19/3.

A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) narrou que, após apurações do setor de inteligência da Brigada Militar (BM) acerca da pulverização de cédulas falsas no local, policiais militares foram acionados para se deslocar e abordar o investigado. Ele, ao perceber a aproximação dos agentes, teria ingressado em sua residência e tentado destruir as notas falsas, ocasião em que os policiais ingressaram no imóvel e confirmaram a guarda de cédulas contrafeitas.

Segundo o magistrado, foram comprovados o dolo, a autoria e a materialidade do delito. O laudo pericial destacou que as células eram falsificações de boa qualidade, extremamente semelhantes a notas verdadeiras, e desse modo, seriam capazes de iludir uma “pessoa de mediana acuidade”.

Freitag apontou que se trata“de fato em que foram apreendidas 1.125 cédulas inautênticas de R$ 100,00, que, juntas, representariam a expressiva quantidade de R$ 112.500,00 que seriam colocados em circulação na sociedade de Caxias do Sul, expondo um grande número de pessoas ao crime e a um potencial prejuízo financeiro”.

O magistrado julgou procedente a ação condenando o réu à pena privativa de liberdade de seis anos, um mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena de multa de multa. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF3: União terá de pagar parcelas retroativas de auxílio pré-escolar a pai com filho autista

Pagamento foi interrompido quando a criança completou seis anos de idade e retomado um ano e meio depois


A 1ª Vara Federal de Barueri/SP condenou a União ao pagamento de parcelas retroativas de auxílio pré-escolar ao pai de um menino que possui os Transtornos do Espectro Autista (TEA) e de Deficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). O pagamento havia sido interrompido quando a criança completou seis anos de idade e retomado um ano e meio depois.

Na decisão, o juiz federal Leonardo Vietri Alves de Godoi considerou a jurisprudência sobre a interpretação do Decreto Federal 977/93, que dispõe sobre a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal, e um acórdão do Tribunal de Contas da União.

O autor da ação, magistrado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), esteve inscrito no Programa de Assistência Pré-Escolar daquele Tribunal até março de 2022, quando seu filho completou seis anos de idade.

Com a interrupção do benefício, ele apresentou novo requerimento administrativo postulando a reinclusão no programa.

A concessão do auxílio foi autorizada após perícia oficial, que reconheceu a permanência da condição de deficiência e a necessidade de acompanhamento especializado. No entanto, foi indeferido o pagamento retroativo de valores no período compreendido entre abril de 2022 e outubro de 2023, motivo pelo qual o autor ingressou com a ação judicial.

O auxílio pré-escola/creche encontra fundamento no art. 7º, inciso XXV, da Constituição Federal e 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Por se tratar de indenização, não faz sentido condicionar o pagamento ao instante do requerimento administrativo, observou o magistrado.

“Ilegal e inconstitucional a norma expedida pela Presidência do TRT2, naquilo que condiciona o pagamento de valores de auxílio pré-escola/creche à data do requerimento administrativo como termo inicial, pois reduz, indevidamente, o direito de magistrados e servidores receberem indenização por uma omissão da Administração em assegurar direito previsto na Constituição Federal e no ECA.”

Para o juiz federal, impedir o pagamento retroativo sob a justificativa de ausência de requerimento prévio configuraria enriquecimento ilícito da Administração Pública.

Assim, a União foi condenada ao pagamento das parcelas correspondentes ao auxílio pré-escolar relativamente ao período compreendido entre a interrupção administrativa de pagamento da indenização (abril/2022) e a retomada (outubro/2023) decorrente do segundo requerimento.

TRT/MG: Justiça reconhece vínculo de emprego entre idoso e cuidadora e garante estabilidade gestacional

O juiz Ézio Martins Cabral Júnior, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova/MG, reconheceu a existência de vínculo empregatício, de natureza doméstica, pretendido por cuidadora de idoso. Além de férias, 13º salário e FGTS do período contratual, a profissional receberá horas extras, verbas rescisórias e indenização substitutiva da estabilidade prevista para a gestante.

Na ação trabalhista, a autora alegou que trabalhou para o réu como cuidadora de idoso, no período de 23/10/2023 a 13/11/2024, com remuneração mensal de R$ 3 mil, sem registro em CTPS e sem recebimento das verbas trabalhistas devidas. Afirmou ainda que foi dispensada sem justa causa durante a gestação, circunstância que atrai a estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O réu, por sua vez, contestou a pretensão, sustentando que a prestação de serviços teria ocorrido de forma autônoma, como diarista, e que a ausência de anotação em Carteira teria sido solicitada pela própria reclamante.

Vínculo de emprego
Na decisão do caso, o magistrado ressaltou que ficou evidente no processo que a reclamante prestava serviços pessoais e contínuos ao reclamado, cuidando de pessoa idosa em ambiente residencial. Além disso, a enteada do reclamado, que morava na mesma casa e foi ouvida como testemunha, relatou que a reclamante trabalhava durante a semana inteira, recebendo R$ 100 por dia/R$ 3 mil por mês, afirmando que “precisava” da reclamante porque “não dava conta de cuidar do idoso sozinha”.

Na convicção do juiz, a prestação de serviços ocorria de forma habitual, subordinada e remunerada, preenchendo os pressupostos legais da relação de emprego. Foi aplicado, no caso, o artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015, segundo o qual é considerado empregado doméstico “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana”.

O julgador afastou a alegação de que a reclamante seria diarista e destacou que “o fato de a autora usufruir de relativa liberdade no ambiente de trabalho, com possibilidade de assistir televisão e acessar o celular, e de apresentar eventual inatividade durante o repouso do idoso assistido, não descaracteriza a relação empregatícia”.

Dessa forma, foi reconhecido o vínculo empregatício doméstico, na função de acompanhante/cuidadora de idoso, com salário de R$ 3 mil, no período de 23/10/2023 a 13/11/2024.

Estabilidade da gestante
Na sentença, reconheceu-se ainda que a cuidadora foi dispensada sem justa causa, quando estava grávida, sendo-lhe assegurado o direito à indenização substitutiva da estabilidade prevista para a gestante, conforme jurisprudência do TST, implicando a condenação ao pagamento dos salários, férias + 1/3, 13º salário e FGTS do período de 14/11/2024 a 30/6/2025.

Houve referência à tese fixada pelo TST no tema 134 de repercussão geral (IRR / RR 0000244-57.2023.5.09.0594), segundo o qual a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de reintegração, não implica renúncia à garantia prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.

Horas extras
O réu também foi condenado a pagar horas extras à ex-empregada, pelo excesso da jornada legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais, bem como pela supressão parcial do intervalo de uma hora diária para refeição e descanso, com os reflexos legais.

Entretanto, em grau de recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG modificaram parcialmente a sentença para fixar a jornada de trabalho da cuidadora da seguinte forma: 1) de 23/10/2023 a 30/10/2023: de 7h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda a domingo; 2) de 31/10/2023 a 07/11/2023: de 7h às 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta, e, nos sábados de 8h às 12h, além de labor em um domingo por mês; 3) de 08/11/2023 a 16/08/2024: 8h às 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta, e, nos sábados de 8h às 12h, além de labor em um domingo por mês; 4) de 17/08/2024 a 13/11/2024: de 8h às 16h, com uma hora de intervalo, e, nos sábados de 8h às 12 h.

O processo está em fase de execução, já que ainda existe dívida trabalhista pendente de pagamento e o prazo ainda está em andamento.

Processo PJe: 0011294-75.2024.5.03.0074

TJ/SP mantém condenação por uso de nome de marca concorrente em palavra-chave de anúncio

Mantida decisão de 1º Grau.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital que responsabilizou empresa de produtos para camping por uso indevido do nome da concorrente em site de busca. Além de se abster da prática, a requerida deverá indenizar a autora em R$ 5 mil, pelos danos morais, e em valor a ser apurado em liquidação de sentença pelos danos materiais, nos termos da decisão proferida pelo juiz Eduardo Palma Pellegrinelli.

Segundo os autos, a empresa ré inseriu o nome da marca da concorrente na lista de palavras-chave da ferramenta, de modo que seus anúncios eram exibidos com destaque quando usuários buscavam pelo termo.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, destacou enunciados do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial que apontam a prática como concorrência desleal. Ele ressaltou que, embora a expressão “camping” esteja relacionada aos ramos de atividade de ambas as partes, o uso da expressão literal da marca autora “revela suficientemente distintividade a ensejar a proteção mencionada, por se tratar de conjunto em inglês, com utilização de apóstrofe”.

“O fato de se tratar de registro de marca mista não afasta a proteção da exploração indevida do elemento nominativo em anúncio, pois é de clareza hialina que não é possível a busca (…) por logotipos ou outros elementos figurativos”, completou.

Compuseram a turma de julgamento os desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa. A votação foi unânime.

Apelação nº 1029710-33.2023.8.26.0005

TRT/SP Justa causa para motorista que atravessou coluna de fogo com ônibus cheio de passageiros

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a um motorista de ônibus que, em desacordo com a orientação da empresa, atravessou com o veículo cheio de passageiros uma coluna de fogo em meio a uma queimada na lavoura.

O trabalhador, em sua defesa, sustenta a ilegalidade de sua dispensa por falta de imediatidade e pediu verbas rescisórias, entre outros. A justa causa foi aplicada “por mau procedimento e imprudência, nos termos do artigo 482, alíneas ‘b’ e ‘h’ da CLT”, após a apuração dos fatos em procedimento interno instaurado. Na versão da empresa, o motorista, “em conduta considerada irresponsável, colocou em risco tanto a sua vida e sua integridade física quanto a de demais trabalhadores, bem como submeteu a risco o patrimônio da empresa ao transpor uma coluna de fogo existente na estrada”.

Testemunhas ouvidas nos autos confirmaram o fato. O preposto da empresa afirmou que tentou ligar para o motorista, mas ele “não atendeu o telefone e outros dois motoristas que estavam atrás do reclamante com ônibus, pararam e não passaram na queimada”. Uma segunda testemunha, um passageiro que utilizava o ônibus no dia do incêndio, disse que o motorista “atravessou o fogo com os passageiros dentro, ao que se recorda, dava para ver o fogo atravessando a pista e a fumaça”.

O Juízo da Vara do Trabalho de Tanabi, que julgou o caso, manteve a justa causa, ressaltando que a medida foi adotada pela empresa após a instauração de procedimento de apuração interna, que culminou no relatório do engenheiro de segurança do trabalho, datado de 03/09/2024, mesmo dia da dispensa, o que, em princípio, “não milita contra a imediatidade da punição, ante o tempo razoável transcorrido para a análise administrativa”.

O relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima, afirmou que “o conjunto probatório é amplamente favorável à tese da defesa” e que “o relato das testemunhas, os vídeos e imagens constantes dos autos permitem concluir, sem dúvidas, que o autor expôs a si próprio e os demais trabalhadores transportados a risco grave quando decidiu passar pela coluna de fogo que estava atingindo a rodovia”. Além disso, colocou “em risco o patrimônio da empresa, mesmo tendo passado por treinamentos a respeito”. O colegiado concluiu, assim, que “sendo correta a justa causa aplicada, não há que se falar em verbas rescisórias e indenização por danos morais decorrentes” e por isso negou o pedido do trabalhador.

Processo n°: 0011130-84.2024.5.15.0104

TJ/RS: Justiça nega ação por danos morais e condena autor a indenizar ex-companheira em R$ 10 mil

Um homem que havia ingressado com ação judicial pedindo indenização por danos morais contra a ex-companheira terá de indenizá-la em R$ 10 mil. O autor alegava ter sido vítima de ofensas à honra e à imagem em razão de publicações feitas pela mulher nas redes sociais, nas quais ela o acusava de agressões e o qualificava com termos pejorativos. Na ação, ele pedia R$ 20 mil a título de indenização.

Na mesma demanda, a ré apresentou contestação com reconvenção, ou seja, também formulou pedido contra o autor dentro do próprio processo. Ela sustentou que, em virtude de um histórico de violência doméstica, ameaças e perseguições sofridas durante e após o relacionamento de 27 anos, teria acumulado graves prejuízos, inclusive a perda do emprego em razão das perseguições. Diante disso, requereu a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no mesmo valor que ele pleiteava.

A decisão, da Juíza Eugênia Amábilis Gregorius, da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS, foi fundamentada no Julgamento com Perspectiva de Gênero, conforme o Protocolo do CNJ e a Resolução nº 492/2023. A magistrada destacou que as manifestações da ré ocorreram em contexto de perseguições e ameaças, o que caracterizou significativo abalo emocional, caracterizando violência psicológica. O valor fixado para a indenização levou em conta a gravidade dos fatos, a reiteração das condutas e a função compensatória e pedagógica da reparação, além de jurisprudência do TJRS.

Julgamento com Perspectiva de Gênero

Na decisão, a Juíza enfatizou que a aplicação da perspectiva de gênero é indispensável para uma tutela jurisdicional efetiva e justa, assegurando que a prestação jurisdicional seja verdadeiramente sensível à complexidade das dinâmicas de gênero e apta a promover a igualdade material.

“É notório diante dos acontecimentos no estado do Rio Grande do Sul, o fato de a mulher ser constantemente ceifada de seus direitos, sendo violentada psicologicamente e fisicamente. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, o registro de casos novos de feminicídios no RS subiu 547,46%”, afirmou, lembrando que, até o momento, desde o início do ano, o Estado já registrou 23 feminicídios.

“A presente decisão, ao reconhecer e coibir a violência de gênero, determinar a reparação pelos danos morais e considerar as especificidades que envolvem a mulher vítima, cumpre papel essencial na promoção da igualdade e no enfrentamento das discriminações estruturais. Tal postura está em conformidade com as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, reafirmando o compromisso do Poder Judiciário com a proteção integral da vítima e com a construção de uma sociedade mais justa e livre de violência”, considerou ela. Destacou ainda a necessidade de análise contextualizada das provas, de modo a evitar a revitimização da mulher e reconhecer as assimetrias de poder presentes nas relações marcadas pela violência, em consonância com a Constituição Federal, a Lei Maria da Penha e os tratados internacionais de direitos humanos.

TJ/RN garante abono de permanência retroativo a servidor estadual

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) julgou procedente ação movida por servidor público estadual e condenou o Estado do RN ao pagamento retroativo do Abono de Permanência. Com fundamento na Constituição Federal e na Lei Complementar Estadual nº 308/2005, a sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal reconheceu o direito ao benefício desde a data em que o servidor implementou os requisitos para aposentadoria voluntária.

Segundo relatado no processo, o autor, servidor público desde 2 de maio de 1994, preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária em 29 de março de 2023, conforme simulação emitida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN (IPERN), o que lhe assegurava o direito ao recebimento da vantagem, nos termos do § 19 do art. 40 da Constituição Federal e do art. 66 da Lei Complementar nº 308/2005. Entretanto, o homem não recebeu qualquer valor a esse título, o que o levou a acionar o Poder Judiciário.

O Governo do Estado apresentou contestação, limitando-se a suscitar a prescrição e a impugnar o mérito do pedido.

Abono de permanência
Em sua análise, o magistrado destacou a previsão do abono na Constituição Federal, assegurado ao servidor que, após completar os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade até a aposentadoria compulsória.

Além disso, o juiz ressaltou que a vantagem também está prevista na legislação estadual, por meio da Lei Complementar nº 308/2005. Conforme dispõe o artigo 66 do texto legal: “O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 46 e 86 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária”.

Com base na legislação vigente e na documentação apresentada pelo autor, foi reconhecido que o servidor atende aos requisitos para aposentadoria voluntária desde março de 2023, data sustentada pelo homem, fazendo jus ao recebimento do abono desde então. Assim, o Estado do RN foi condenado ao pagamento dos valores retroativos do Abono de Permanência no período compreendido entre 29 de março de 2023 e 26 de julho de 2025, data da aposentadoria do servidor, acrescidos de correção monetária e juros nos termos fixados na sentença.

TRT/MS mantém condenação por atraso reiterado no pagamento de salários

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a decisão que condenou uma empresa de vigilância ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00, a um trabalhador em razão do atraso reiterado no pagamento de salários.

Na ação, o empregado apresentou extratos bancários que revelam atrasos de cerca de dez dias, de forma contínua, ao longo de vários meses. “Tais atrasos desrespeitam não apenas o art. 459, § 1º, da CLT, mas também o que dispõe a convenção coletiva da categoria, que determina o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido”, afirmou o relator do processo, desembargador João Marcelo Balsanelli.

De acordo com a decisão, o atraso reiterado no pagamento de salários caracteriza ofensa à dignidade do trabalhador, que depende da pontualidade da remuneração para suprir suas necessidades básicas. A conduta configura violação a direito fundamental assegurado no art. 7º, inciso X, da Constituição Federal, que prevê a indenização por dano moral decorrente de lesão a direito da personalidade.

A decisão de primeiro grau, proferida pelo juiz Marcelino Gonçalves, levou em consideração critérios como a extensão dos danos (art. 944 do Código Civil), o grau de culpa do agente, as condições pessoais da vítima, a capacidade econômica do empregador, bem como o caráter punitivo e pedagógico da reparação, observadas ainda as diretrizes do art. 223-G da CLT.

Processo n°: 0024064-08.2025.5.24.0066

TRT/RS: Gerente despedida 10 dias após cirurgia bariátrica deve ser indenizada

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a despedida discriminatória de uma gerente de negócios por parte do banco no qual ela trabalhou por quase dois anos. A decisão reforma sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

O colegiado determinou o pagamento da indenização por dispensa discriminatória, em valor correspondente à remuneração, em dobro, da despedida até o final do benefício previdenciário, incluindo férias com um terço, 13º salário e FGTS. Também deverão ser pagos R$ 40 mil por danos morais.

Dez dias após a realização de uma cirurgia bariátrica, a empregada foi despedida. Sob a alegação de que adquiriu a obesidade mórbida no curso do contrato, da fragilidade do quadro de saúde e da necessidade de tratamento psicológico por, ao menos, um ano, ela ajuizou a ação.

Em sua defesa, o banco sustentou que aconteceram faltas graves que já haviam sido advertidas, embora a despedida tenha constado como imotivada. Não houve, no entanto, comprovação nesse sentido.

Ao recorrer da sentença que negou os pedidos, a autora obteve a reforma da decisão por unanimidade. O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, reconheceu a despedida discriminatória, nos termos da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e da Lei nº 9.029/95.

“A obesidade, em suas mais severas manifestações, é reconhecidamente uma condição que pode gerar estigma e preconceito na sociedade e no ambiente de trabalho. Embora a origem da patologia não tenha sido identificada como de origem ocupacional, a sua existência e o seu impacto na vida da reclamante são fatos incontestes, notórios e de pleno conhecimento do reclamado no momento da dispensa”, afirmou o relator.

Na decisão, o magistrado também ressaltou que a ausência de comprovação de motivos legítimos para a dispensa, como reestruturação empresarial ou necessidade técnica/econômica, reforça a presunção de dispensa discriminatória.

As desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Tânia Regina Silva Reckziegel acompanharam o relator. Cabe recurso da decisão.

Legislação

O artigo 1º da Lei nº 9.029/95 veda práticas discriminatórias no acesso ou manutenção do emprego. A dispensa de um empregado que se encontra em tratamento de saúde, especialmente quando a empresa tem ciência de sua condição, pode configurar ato discriminatório. A norma protetiva visa resguardar a dignidade humana e promover a igualdade, coibindo quaisquer formas de preconceito.

No artigo 4º, estão previstas as consequências para a dispensa discriminatória, incluindo indenização por danos morais e a opção pela reintegração ou a percepção em dobro da remuneração do período de afastamento.

A súmula 443 do TST estabelece a presunção de dispensa discriminatória quando o empregado é acometido por moléstia que suscite estigma ou preconceito.

TJ/AM: Justiça determina que concessionária e prestadora de serviços assegurem o fornecimento de energia elétrica ininterrupto em município

O juiz titular da Comarca de São Gabriel da Cachoeira, Manoel Átila Araripe Autran Nunes, determinou que a concessionária Amazonas Energia S/A e a prestadora de serviços VP Flexgen (Brazil) SPE Ltda, de forma solidária, adotem no prazo de 24 horas todas as providências técnicas e operacionais necessárias para assegurar o fornecimento de energia elétrica de forma ininterrupta, regular, segura e contínua ao Município.

A decisão foi proferida no âmbito da Ação Civil Pública n.º 0000616-40.2026.8.04.6900, ajuizada pelo Ministério Público do Estado (MPE/AM) e pela Defensoria Pública do Estado (DPE/AM), com pedido de tutela de urgência antecipada em razão da precariedade sistêmica e das interrupções reiteradas no fornecimento de energia elétrica em São Gabriel da Cachoeira.

Conforme a decisão, o descumprimento da determinação acarretará pena de multa diária e solidária no valor de R$ 2 milhões, a ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

O juiz também determinou às rés que, no prazo de dez dias, apresentem em juízo um Plano de Ação e Contingência detalhado, que deverá contemplar: cronograma definitivo e urgente para o reparo e retorno à operação de todos os grupos geradores indisponíveis (notadamente G03 e G05); medidas concretas para garantir a redundância e o backup de componentes críticos (transformadores e motores); e protocolo de comunicação que assegure o aviso prévio de, no mínimo, 72 horas para interrupções programadas, indicando os meios de divulgação. O descumprimento de qualquer item deste plano ou de sua apresentação ensejará multa de R$ 500 mil por cada ato de descumprimento.

Considerando a natureza do tema e a necessidade de transparência, uma audiência pública será realizada, em data a ser definida pelo Juízo de São Gabriel da Cachoeira, com a convocação das partes, autoridades municipais, estaduais e representantes da sociedade civil organizada.

O Município de São Gabriel da Cachoeira e o Estado do Amazonas, na pessoa de seus procuradores, foram intimidos para que tomem ciência da presente ação e, caso desejem, manifestem interesse em integrar a lide ou prestar informações sobre planos de infraestrutura hidroviária (dragagem do Rio Negro) que impactem o abastecimento.

A ação
Alegam os órgãos autores que a população local padece com um serviço público essencial prestado de forma inadequada e descontínua. Narram os autos que, no dia 29 de janeiro deste ano, uma interrupção generalizada de aproximadamente 12 horas paralisou o município, reiniciando um ciclo de sofrimento já vivenciado em crise pretérita, ocorrida em outubro de 2023. Ressaltam que as justificativas técnicas apresentadas pelas empresas – falha em transformador e indisponibilidade de grupos geradores – revelam, na verdade, uma gestão temerária, sem redundância e sem o devido planejamento de risco, operando no limite da exaustão.

MPE e DPE afirmam que a VP Flexgen, responsável pela geração, opera com equipamentos essenciais fora de serviço há meses (grupos geradores G05 e G03), enquanto a Amazonas Energia, responsável pela distribuição, estaria se eximindo de sua responsabilidade fiscalizatória e informativa, limitando-se a repassar notas paliativas após o início dos apagões. Sustentam a responsabilidade objetiva e solidária das rés e o risco iminente à saúde, segurança e dignidade da pessoa humana, agravado pelas particularidades geográficas e logísticas da região, e defendem, em sede de liminar, que concessionária e empresa assegurem o fornecimento ininterrupto de energia sob pena de multa diária, bem como apresentem Plano de Ação e Contingência detalhado.

Da decisão, cabe recurso.


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