TJ/MT: Unimed deve custear cirurgias reparadoras pós-bariátrica

Resumo:

  • Plano de saúde teve rejeitado o recurso que tentava afastar a obrigação de custear cirurgias reparadoras após bariátrica.
  • Foi mantido o entendimento de que os procedimentos têm caráter funcional e devem ser cobertos integralmente.

Uma operadora de plano de saúde teve negado o recurso que tentava modificar a decisão que a obriga a custear integralmente cirurgias reparadoras indicadas após cirurgia bariátrica de uma paciente. Por unanimidade, a Primeira Câmara de Direito Privado manteve o entendimento de que os procedimentos não são apenas estéticos, mas fazem parte do tratamento de saúde.

A beneficiária passou por cirurgia bariátrica para tratar obesidade mórbida e, após a grande perda de peso, precisou realizar cirurgias reparadoras. Ela relatou excesso de pele, desconfortos físicos e abalos emocionais decorrentes da nova condição corporal. Diante da negativa de cobertura, buscou o Judiciário.

No julgamento anterior, foi reconhecido que as cirurgias tinham caráter funcional e reparador, determinando que o plano arcasse com todos os custos. Também foram fixados honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido com a condenação.

A operadora apresentou embargos de declaração. Alegou contradições na análise das provas e sustentou que o laudo pericial não confirmaria infecções recorrentes ou incapacidade funcional. Defendeu ainda que alguns procedimentos, como reconstrução mamária com prótese e correção de lipodistrofia, teriam natureza exclusivamente estética e, por isso, não seriam de cobertura obrigatória.

A empresa também afirmou que a decisão teria sido omissa na aplicação do Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da cobertura de cirurgias plásticas reparadoras após bariátrica. Questionou ainda a forma de cumprimento da obrigação e a base de cálculo dos honorários, mencionando o valor de R$ 229.932,50 como proveito econômico.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, explicou que embargos de declaração servem apenas para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão nem para apresentar argumentos que não foram levados anteriormente ao julgamento.

Segundo o voto, o acórdão já havia enfrentado de forma clara a questão do caráter reparador das cirurgias, com base no laudo pericial judicial. Também foi destacado que o Tema 1.069 do STJ foi expressamente aplicado ao caso, concluindo que procedimentos indicados como parte da reabilitação física e psicológica do paciente devem ser cobertos, ainda que produzam efeitos estéticos.

A relatora observou que o argumento sobre limitação do atendimento à rede credenciada não havia sido apresentado na apelação e, por isso, não poderia ser analisado nessa fase. Quanto ao pedido de multa por suposto caráter protelatório do recurso, ele foi afastado por não ficar demonstrado abuso do direito de recorrer.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1006337-76.2023.8.11.0041

TRT/DF-TO determina abertura de incidente para apurar responsabilidade de sócios em execução trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu, por unanimidade, determinar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em processo de execução trabalhista. A decisão foi tomada na sessão de julgamentos de 11/3, sob relatoria do desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto.

O caso envolve ação movida por trabalhador, que solicitou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para incluir supostos sócios no processo e viabilizar o pagamento do crédito reconhecido judicialmente. O pedido havia sido negado em primeira instância. O juízo de origem considerou que os documentos apresentados não comprovavam formalmente a condição de sócios das pessoas indicadas, nem demonstravam abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TRT-10. Ele argumentou que a empresa executada está baixada na Receita Federal, o que dificulta a obtenção de documentos societários atualizados na Junta Comercial. Por esse motivo, apresentou cópias de atos processuais de outro processo judicial e informações extraídas de consultas que indicariam a participação das pessoas apontadas como sócios da empresa.

Ao analisar o recurso, o relator considerou que, quando a empresa já foi encerrada, a obtenção de documentos formais pode se tornar inviável. Nessas situações, segundo o desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, a Justiça do Trabalho admite certa flexibilização na análise das provas para identificar a composição societária, especialmente quando existem documentos judiciais de outros processos que indicam a condição de sócio.

Em voto, o desembargador explicou ainda que a abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não exige prova definitiva da responsabilidade dos sócios. Basta a existência de indícios consistentes que justifiquem a apuração da eventual responsabilidade no próprio procedimento, assegurando o direito de defesa aos envolvidos.

Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao recurso de forma unânime, permitindo investigação mais aprofundada sobre eventual responsabilidade dos sócios pelo débito trabalhista.

Processo nº: 0095200-05.2006.5.10.0007

TJ/SC descarta união estável de ocupante com falecido e herdeiros recuperam sítio

Relação entre ambos era esporádica e casa não tinha vestígios de coabitação


A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que determinou a reintegração de posse de um imóvel rural, localizado em Ilhota, em favor dos herdeiros do proprietário falecido. A decisão negou o recurso de uma mulher que ocupava o local sob a alegação de que mantinha união estável com o antigo dono e possuía direito real de habitação.

O conflito teve início após o falecimento do proprietário, quando o espólio, representado pela inventariante, ajuizou ação de reintegração de posse ao alegar que a ré passara a ocupar o imóvel indevidamente. Segundo os herdeiros, o relacionamento era esporádico e a ocupação ocorreu de forma clandestina após o óbito, inclusive com tentativas de venda do bem a terceiros.

Em primeira instância, o juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Gaspar julgou o pedido procedente, reconheceu a ocorrência de revelia (apresentação de defesa fora do prazo) e a falta de provas da união estável, assim como estipulou prazo de 15 dias para que a ré saísse voluntariamente do imóvel. A ocupante apelou, sustentou cerceamento de defesa e nulidade da sentença pela concessão de reintegração imediata, além de reiterar a convivência de 10 anos com o falecido.

Para o desembargador relator do recurso, no entanto, não houve qualquer irregularidade processual. O magistrado destacou que a tutela de urgência pode ser concedida no momento da sentença para assegurar a eficácia da decisão. No mérito, o relatório apontou que as provas apresentadas pelo espólio foram contundentes ao afastar os requisitos de convivência pública e duradoura com intenção de constituir família (Art. 1.723 do Código Civil).

O relatório ressalta que vídeos gravados logo após o falecimento mostraram que a residência continha apenas pertences do proprietário, sem vestígios de coabitação feminina. Além disso, publicações da própria recorrente em redes sociais indicavam que ela residia em outros municípios (Gaspar e Barra Velha) em datas recentes, inclusive com registros de problemas em endereços diversos do sítio objeto do caso.

“Inexistindo prova robusta da alegada união estável, corolário lógico é a inocorrência do direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil. A prova produzida pela contraparte demonstra que a apelante ingressou no imóvel somente em data próxima ao falecimento, reforçando o caráter clandestino e precário da ocupação”, registrou o relator.

O colegiado da 5ª Câmara Civil concluiu que a permanência no imóvel sem autorização dos herdeiros configurou esbulho possessório, a justificar a proteção prevista no artigo 1.210 do Código Civil. A decisão foi unânime, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade por ser a ré beneficiária da justiça gratuita.

Processo nº: 5007954-54.2024.8.24.0025

TJ/RS: Mediação evita perda de propriedade rural por superendividamento

O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Erechim/RS encerrou com êxito a mediação envolvendo um pequeno agricultor, de 61 anos, que enfrentava dívidas bancárias com a propriedade rural impagáveis, acumuladas ao longo dos anos. O caso foi conduzido em procedimento pré-processual de superendividamento, com o objetivo de promover a repactuação dos débitos de forma sustentável e com preservação do mínimo existencial do devedor.

O acordo obtido com a empresa resultou num abatimento de 97% do valor devido – passando de R$ 353.658,27 para R$ 12.000,00, a ser pago em duas parcelas. O desfecho garante a manutenção da terra, evitando um possível leilão e a perda do patrimônio e meio de subsistência do agricultor e familiares. Além de confirmar as possibilidades da mediação como meio de construção de soluções dialogadas e efetivas, o procedimento destaca também a importância da parceria firmada entre o CEJUSC local e a Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI) para o tratamento dos casos de superendividamento.

“Esse suporte técnico é fundamental para que as propostas de acordo sejam feitas dentro das reais possibilidades do devedor. Muitas vezes, na tentativa de resolver o problema, a pessoa acaba assumindo compromissos além de sua capacidade financeira”, avalia Juiz de Direito Alexandre Kotlinsky Renner, responsável pelo CEJUSC local.

Segundo o magistrado, a atuação do Judiciário em situações de superendividamento representa uma mudança importante na forma de atuação institucional. “Deixa de ser apenas um terceiro que impõe uma decisão e passa a contribuir para a construção de uma solução consensual, dialogada entre as partes”, explica. “Não se trata de realizar um julgamento ou emitir juízo de valor sobre os fatos, mas de criar condições para que as próprias partes construam uma solução compatível com a realidade apresentada”, ressalta.

Pela cooperação, profissionais do Curso de Ciências Contábeis da URI-Erechim podem auxiliar desde a análise de contratos e elaboração de demonstrativo detalhado das dívidas, a verificação da legalidade e composição dos encargos incidentes, até a análise de propostas e contrapropostas, verificando a real capacidade de pagamento. O serviço inclui o aconselhamento na elaboração de planejamento financeiro pessoal.

O Contador e Professor da URI, Aldecir José Theodoro, acompanhou a sessão de mediação. No caso do agricultor, uma dívida inicial assumida de pouco mais de R$ 40 mil, parte para investir na criação de suínos, cresceu após refinanciamentos, encargos e incidência de juros. Cenário que se agravou por causa de compromissos de saúde na família e as questões climáticas que afetaram a produção e os ganhos.

Bruna Rocha foi a mediadora durante a sessão híbrida, que conduziu virtualmente, de Porto Alegre. Há quatro anos exercendo a atividade, ela afirma que a mediação, para além de uma instância de negociação, é também um espaço de escuta e acolhimento para pessoas que muitas vezes estão fragilizadas, com vergonha, medo e sem enxergar uma saída para os problemas. “Ao longo do processo, o consumidor percebe que não está sozinho e que existe um caminho possível para reorganizar a vida financeira. Mais do que um acordo, a mediação muitas vezes representa um recomeço”, define.

Serviço
Pessoas que estejam enfrentando dificuldades para pagar suas dívidas podem procurar auxílio nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) da sua cidade ou buscar informações junto ao NUPEMEC do TJRS (nupemec@tjrs.jus.br) que coordena as ações de mediação, conciliação e os programas de apoio às pessoas em situação de superendividamento. O cidadão também pode agendar o pré-atendimento de forma simples e gratuita pela internet, por meio do link. O serviço é gratuito.

STF: Visão monocular passa a ser classificada como deficiência

Segundo o relator, ministro Nunes Marques, a legislação está em harmonia com a Constituição Federal e com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.


O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a lei que classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6850, na sessão plenária virtual concluída em 20/3.

A visão monocular é uma condição em que a pessoa apresenta visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos e mantém visão normal no outro.

Na ADI, a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP), a Organização Nacional dos Cegos do Brasil (ONCB) e o Comitê Brasileiro de Organizações Representativas das Pessoas com Deficiência (CRPD) questionavam a Lei 14.126/2021, que, além de enquadrar a visão monocular como deficiência sensorial de natureza visual, prevê a criação de instrumentos para avaliação da deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

Entre outros pontos, as entidades argumentavam que já está superada a noção de deficiência relacionada exclusivamente a uma condição fisiológica individual e que a norma cria uma discriminação em benefício das pessoas com visão monocular em relação às demais pessoas com deficiência.

Jurisprudência e administração pública federal
Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Nunes Marques, explicou que a Constituição Federal de 1988 apresenta uma ampla sistemática de proteção das pessoas com deficiência. E, para concretizar esse comando, o Estado brasileiro tem estabelecido políticas e diretrizes de inserção nas áreas sociais e econômicas da sociedade, como o trabalho privado, o serviço público e a seguridade social.

O ministro lembrou que, de acordo com a própria jurisprudência do STF, candidatos com visão monocular têm direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas às pessoas com deficiência, entendimento corroborado pela Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, uma norma do Ministério do Trabalho e Emprego reconhece a visão monocular como deficiência para fins de preenchimento de cotas em empresas privadas, e a Receita Federal, em 2016, incluiu a condição na lista de isenção de cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Física.

Capacidade de enxergar em três dimensões
De acordo com o relator, a visão monocular afeta diretamente a orientação espacial, resultante da convergência do funcionamento dos dois olhos. A condição é impeditiva para diversas atividades cotidianas e profissionais que requerem a capacidade de enxergar em três dimensões – com percepção de distância, profundidade e relevo, por meio da fusão das imagens captadas pelos dois olhos – e a visão periférica.

Por fim, ele destacou que, ao contrário do alegado pelos autores da ação, a simples condição de visão monocular não implica automaticamente a qualificação como pessoa com deficiência. A classificação está condicionada à avaliação biopsicossocial, realizada por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar que analisa impedimentos, limitações e restrições pertinentes, nos termos previstos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

“A legislação questionada mostra-se harmônica com o modelo de caracterização de deficiência preconizado pela Constituição Federal e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, considerados os impedimentos de longo prazo resultantes da interação da condição fisiológica com as barreiras impostas pelo ambiente em que a pessoa está inserida”, concluiu.

O ministro Edson Fachin, presidente do STF, ficou parcialmente vencido. Para ele, a lei é compatível com a Convenção, desde que a deficiência não seja tratada apenas como condição biológica, preservando a avaliação individualizada e evitando efeitos estigmatizantes ou excludentes.

 

STF: Municípios não podem fixar índice de correção monetária e juros de mora maiores que os da União

Percentuais sobre créditos fiscais devem ser iguais ou inferiores à Selic .


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os municípios não podem fixar índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para a mesma finalidade. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1346152, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.217), e a tese fixada deverá ser aplicada aos casos semelhantes em todas as instâncias da Justiça.

Autonomia
No RE, o Município de São Paulo recorre de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) favorável a um contribuinte que contestou lei municipal que permite a cobrança de taxa de juros e correção monetária acima da Selic, utilizada pelo governo federal na cobrança de seus créditos.

Segundo o município, a lei apenas estipula como padrão o IPCA, índice federal que, em seu entendimento, representa, “da melhor forma possível, a desvalorização do capital”. Assim, a solução adotada pelo TJ-SP violaria a autonomia municipal para instituir e arrecadar tributos de sua competência. Outro argumento é o de que a limitação do critério à Selic atinge a autonomia legislativa dos mais de cinco mil municípios, além de afetar o orçamento dos entes que adotem critério mais oneroso.

Limites
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afirmou que, por se tratar de matéria financeira devidamente regulada pela União, o exercício da competência suplementar pelos demais entes federados deve respeitar os limites estabelecidos pela legislação federal. E, ao contrário do que acontece com os estados e o Distrito Federal, o município não tem competência concorrente para legislar sobre índices de correção e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais.

A ministra explicou que o sistema Selic incorpora o mercado da dívida pública brasileira e que sua estruturação não admite a criação de índices privilegiados para a remuneração de créditos tributários municipais, “em sistema de exceção, paralelo e distinto daquele praticado pela União”, sob pena de violação do princípio federativo e de comprometimento do balizamento da política monetária, conduzido pelo Banco Central do Brasil.

A decisão unânime foi proferida em sessão plenária virtual.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins.”

STJ: Fiança em contrato de aluguel não exclui direito do locador ao penhor legal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o fato de o contrato de locação ser garantido por fiança não impede, na hipótese de falta de pagamento, o exercício do penhor legal pelo locador. No entendimento do colegiado, as duas garantias – que têm natureza e finalidades distintas – podem ser cumuladas.

Na origem do caso, um shopping de Maceió/AL ajuizou ação de homologação de penhor legal com base no artigo 1.467 do Código Civil, alegando que, diante da inadimplência de mais de R$ 300 mil em aluguéis e outros encargos, apoderou-se de bens móveis deixados pelo seu locatário no imóvel alugado, como forma de garantir o pagamento da dívida.

A defesa do locatário sustentou que, como o contrato já estava garantido por fiança, o locador não poderia exercer o penhor legal sem violar o artigo 37, parágrafo único, da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), que proíbe a existência de mais de uma garantia num único contrato de locação.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do credor por entender que, sendo vedada a cumulação de garantias no contrato de locação – como estabelecido na Lei do Inquilinato –, a instituição do penhor legal só é legítima quando o locador não tem outros meios de se proteger dos efeitos da mora do locatário. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), entretanto, reformou a decisão sob o fundamento de que a vedação legal diz respeito apenas às garantias contratuais, não suprimindo as que são impostas por força de lei para o mesmo negócio.

Em seu recurso especial, o locatário alegou que a exigência de mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação acarreta nulidade, além de constituir contravenção penal, nos termos do artigo 43, inciso II, da Lei do Inquilinato. Segundo ele, a interpretação dos negócios jurídicos deve observar a intenção das partes e a boa-fé, não podendo se restringir ao sentido gramatical da lei, como teria feito o acórdão recorrido.

Vedação a múltiplas garantias contratuais não impede o penhor legal
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a vedação a múltiplas garantias contratuais no contrato de locação, estabelecida na Lei do Inquilinato, não suprime o exercício do penhor legal assegurado pelo Código Civil. Segundo ele, por possuírem natureza e finalidades distintas, os dois institutos coexistem sem que haja qualquer incoerência sistêmica.

A vedação da Lei do Inquilinato – explicou o ministro – é norma de ordem pública destinada a conter abusos na formação do contrato e a limitar a autonomia privada do locador quanto às garantias convencionais exigíveis do locatário; já o penhor legal constitui garantia prevista em lei que, independentemente da vontade das partes, assegura a efetividade do crédito locatício na hipótese de não pagamento.

“O penhor legal independe da vontade das partes, decorrendo diretamente da lei e incidindo sobre bens de determinados contratantes que possam, com a sua apreensão e por iniciativa do credor, assegurar o adimplemento de prestações inadimplidas, que, pela sua natureza, justificam tratamento especial, conforme a definição do legislador”, afirmou o relator.

Penhor legal como exercício da autotutela privada
Villas Bôas Cueva ressaltou que o legislador reconheceu, nas restritas hipóteses do artigo 1.467 do Código Civil, a condição de vulnerabilidade do credor, assegurando-lhe o direito de se apossar por conta própria de coisas pertencentes ao devedor, até o valor da dívida, como forma de garantir o cumprimento da obrigação.

“Corroborando com a assertiva de que o penhor legal é forma de exercício do direito de autotutela privada, o artigo 1.470 do Código Civil autoriza o credor a fazer a efetiva tomada dos bens do devedor, assumindo a sua posse, antes mesmo de recorrer à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, desde que aos devedores forneça comprovante daquilo de que se apossou”, declarou o relator ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão
Processo n°: REsp 2.233.511.

TST: Empresa e município são condenados por acidente fatal com coletor de lixo

Atividade desenvolvida pelo empregado é considerada de risco


Resumo:

  • A viúva de um coletor de lixo pediu a condenação da empregadora e do Município de Extrema (MG) pela morte do marido em acidente de trânsito.
  • A empresa alegava que a culpa foi do motorista do caminhão, que teria perdido o controle do veículo.
  • Para a 7ª Turma, em razão do risco da atividade, a responsabilidade do empregador é objetiva, ou seja, não exige prova.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a RM Consultoria e Administração de Mão de Obra e o Município de Extrema (MG) a indenizar a viúva de um auxiliar de coleta de lixo vítima de acidente de trânsito. Por unanimidade, o colegiado aplicou a teoria do risco, em que a responsabilidade do empregador não exige prova de culpa.

Auxiliar viajava de carona no veículo
O acidente ocorreu em novembro de 2014, quando o quando o auxiliar ia na carona de um caminhão de lixo do município a caminho do ‘lixão’ ou aterro sanitário. O motorista perdeu o controle do veículo e bateu em um poste. O auxiliar morreu na hora da colisão. Para caracterizar o acidente de trabalho e justificar a indenização por danos morais, a viúva alegou que ele estava à disposição das empregadoras.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram improcedente o pedido de indenização. Com base na prova pericial, o tribunal concluiu que a empresa não teve culpa pelo acidente, uma vez que o veículo estava em perfeitas condições. O acidente foi atribuído à perda de controle do motorista, empregado do município.

Empregado atuava em atividade com risco à saúde e à vida
No julgamento da Sétima Turma do TST, o entendimento foi outro. Segundo o relator, ministro Evandro Valadão, em caso de acidente fatal de trânsito envolvendo caminhão, especificamente na coleta de lixo urbano, tanto o motorista quanto os ajudantes trabalham em atividades de risco. Dessa forma, a responsabilidade do empregador é objetiva, ou seja, não exige prova de que tenha contribuído de alguma forma para o ocorrido.

O ministro ressaltou que, fixada a responsabilidade objetiva do empregador pelo acidente de trabalho, deve-se estabelecer a responsabilidade solidária do município (ambos respondem juntos pela indenização), ainda que seja ente público.

O caso deverá retornar ao TRT para que seja fixado o valor de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-10455-60.2016.5.03.0129

TST considera válido recolhimento de custas e depósito recursal por terceiro

Tese foi firmada em incidente de recursos repetitivos


Resumo:

  • O TST fixou tese de que o pagamento do depósito recursal e das custas processuais pode ser feito por terceiros que não façam parte do processo.
  • Segundo a relatora do caso, o foco jurídico está na quitação da dívida e na garantia do juízo, e não na identidade de quem faz o pagamento.
  • A decisão se deu no julgamento de recurso repetitivo, e a tese deverá ser aplicada em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válido o pagamento das custas e do depósito recursal por terceiro que não integra o processo, desde que sejam observados os mesmos requisitos exigidos da parte. A tese foi fixada no julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema 41) e deverá orientar as decisões da Justiça do Trabalho em todas as instâncias.

Depósito e custas
O depósito recursal é um valor que a parte (normalmente o empregador) deve depositar para poder recorrer de uma decisão. Sua finalidade é garantir a execução da decisão (ou seja, funciona como uma espécie de “caução”) e evitar recursos meramente protelatórios. O recolhimento desse valor é um dos requisitos para a admissão de um recurso, e sua falta acarreta a chamada deserção.

Já as custas processuais são valores que visam cobrir as despesas do processo (estrutura do Judiciário, tramitação etc.) e são pagas, em regra, pela parte que perdeu a ação. Os valores geralmente correspondem a 2% do valor da condenação, com limites mínimo e máximo.

O caso
No caso paradigma julgado pelo Pleno, a Volkswagen e uma prestadora de serviços foram condenadas a indenizar um empregado em razão de doença ocupacional. O recurso da montadora ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) foi rejeitado porque o depósito recursal foi recolhido por um escritório de advocacia, e não pela empresa.

Tema repetitivo
No TST, esse processo foi analisado junto a outro recurso de revista que tratava do mesmo tema, da relatoria da ministra Maria Helena Mallmann, que já havia sido encaminhado ao Pleno para análise em Incidente de Recurso Repetitivo. Na época, foram detectados 315 recursos sobre o tema aguardando distribuição para as Turmas. Uma pesquisa feita a partir dos termos “preparo” “recolhimento” e “terceiro” encontrou 47 acórdãos e 6.698 decisões monocráticas sobre a mesma questão jurídica.

Custas e depósito não têm caráter pessoal
No julgamento, a ministra observou que as custas processuais têm natureza de tributo, enquanto o depósito recursal tem natureza jurídica híbrida: além de ser um requisito de admissibilidade recursal, ele também serve para garantir uma eventual e futura execução de crédito trabalhista.

De acordo com a ministra Maria Helena, os dois admitem pagamento por terceiros, pois o foco jurídico está na quitação da dívida e na garantia do juízo, e não na identidade de quem faz o pagamento. Ela destacou que, embora as partes não estejam desobrigadas de cumprir os requisitos legais para obter uma decisão de mérito, o Poder Judiciário não pode criar obstáculos irrazoáveis ou não previstos em lei para deixar de julgar as questões que lhes forem submetidas, ainda que em sede recursal.

“Quando o terceiro faz o depósito recursal e adianta o pagamento das custas processuais para viabilizar o apelo de uma das partes, ele o faz em favor do Estado, que é o titular da taxa judiciária, e da parte recorrida, que terá no depósito recursal uma garantia, ainda parcial, de que a futura e provável execução será bem sucedida”, explicou. A seu ver, o interesse do terceiro é irrelevante para a validade do ato: trata-se de uma questão apenas entre ele e o devedor, sem impacto na admissibilidade do recurso.

Requisitos
Para que seja válido, porém, o valor depósito recursal feito por terceiro, além de ter de ser feito em moeda corrente, deve atender aos requisitos exigidos das partes: pagamento integral, dentro do prazo recursal e com comprovação idônea, que contenha os elementos que vinculem o recolhimento ao processo.

Ficaram vencidos, nesse ponto, o ministro Douglas Alencar Rodrigues e a ministra Maria Cristina Peduzzi, que admitiam o recolhimento também por meio de seguro-fiança.

Tese
A tese fixada foi a seguinte:

“O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveita ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”.

O Pleno do TST tem entre suas atribuições principais a aprovação de súmulas, orientações jurisprudenciais e teses vinculantes, além da declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Processos n°: IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521 e RR-0000026-43.2023.5.11.0201

CNJ garante participação de gestante de alto risco em concurso público

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) garantiu que uma gestante, em gravidez de alto risco, pudesse permanecer no concurso de cartórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), cuja prova ocorreu no último domingo (22/3). A decisão foi concedida em caráter de urgência, medida adotada quando há risco imediato de perda de um direito caso não haja intervenção judicial.

Relatada pelo conselheiro João Paulo Schoucair, a decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 001492-46.2026.2.00.0000 será submetida à ratificação do Plenário do CNJ na próxima Sessão Ordinária de 2026, prevista para o dia 14 de abril. Inicialmente, havia sido concedida uma liminar autorizando que a candidata realizasse a prova após o parto, em momento considerado clinicamente seguro.

No entanto, em uma segunda decisão liminar, o CNJ determinou que a prova fosse aplicada no mesmo dia dos demais candidatos, mas em um local indicado pela própria concorrente. A candidata havia sido submetida a procedimento médico que exige repouso absoluto, não podendo permanecer sentada por longos períodos nem ficar em pé, o que inviabilizava sua presença nas condições originalmente previstas.

O relator destacou que a candidata tentou resolver a situação administrativamente junto à Fundação Getulio Vargas (FGV), responsável pelo concurso, mas teve o pedido negado. Ainda assim, a FGV sugeriu alternativas, como a realização da prova com acompanhamento de uma fiscal mulher, a possibilidade de presença de equipe médica particular e a garantia de que a candidata pudesse permanecer na posição mais confortável para suas necessidades durante toda a avaliação.

Ao apresentar seu pedido, a candidata fundamentou-se nos princípios da igualdade material, que exige tratar de forma diferente quem está em situação desigual; da dignidade da pessoa humana; da proteção à maternidade; e do direito à saúde. Para o relator, a garantia desses direitos precisa ser harmonizada com outros princípios fundamentais da Administração Pública, especialmente no contexto dos concursos, que devem observar a isonomia, a impessoalidade e a segurança jurídica.

Schoucair ressaltou em seu voto que a impossibilidade temporária de participação, decorrente de uma condição médica própria da gestação, não pode levar à exclusão definitiva da candidata do concurso. “A proteção à maternidade, à família e à liberdade reprodutiva constitui vetor interpretativo que deve orientar a aplicação do princípio da igualdade no acesso a cargos públicos”, afirmou.

No entendimento do relator, é essencial garantir que as mulheres participem do concurso em condições verdadeiramente justas, sem comprometer a segurança ou a regularidade do certame. “Essa proteção não se limita à esfera negativa, mas também exige ações positivas que impeçam que a mulher seja penalizada, social ou institucionalmente, pelo exercício da maternidade”, destacou.

Por fim, Schoucair mencionou a Resolução CNJ n. 492/2023, que orienta os órgãos do Judiciário a adotarem a perspectiva de gênero em seus julgamentos. O relator também destacou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 973), segundo a qual é constitucional remarcar o teste de aptidão física de candidata grávida, mesmo sem previsão no edital. Esse precedente do STF reforça que etapas de concursos podem e devem ser adaptadas para gestantes quando a condição gestacional impede a participação na data originalmente marcada.


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