TJ/MA: Concessionária de energia é condenada por cobranças indevidas em fatura

O Poder Judiciário do Maranhão, por meio do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, condenou uma concessionária de energia elétrica a ressarcir um cliente. O motivo? Cobranças indevidas que estavam embutidas na conta de luz. Na ação, o autor relatou que, em meados de novembro de 2025, constatou que estava sendo cobrado em sua fatura de luz por um serviço denominado “Plano Casa Segura”. Diante da situação, ele verificou faturas anteriores e constatou que a cobrança iniciou em fevereiro de 2025, sem qualquer solicitação, contratação ou comunicação prévia por parte da empresa ré.

A demandada, ao contestar a ação, alegou que o autor é usuário dos serviços prestados pela ré, e, embora declare não reconhecer a cobrança emitida em sua fatura, referente a um produto chamado de “Pano de Casa Segura”, tal declaração não corresponde à verdade dos fatos. Argumentou que em seus registros foi encontrada uma gravação telefônica referente ao dia em que o autor aderiu ao seguro questionado. Diante de tudo o que foi mostrado, pediu pela improcedência do pedido. Para a Justiça, o caso deve ser resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor.

NEGOCIAÇÃO IRREGULAR

“A celeuma diz respeito aos danos materiais causados ao autor em razão de seguro que afirma não ter contratado, além dos danos morais decorrentes das cobranças (…) Sobre a referida ligação, a atendente da requerida simplesmente repete as informações de seu sistema, e o interlocutor responde de forma positiva, sem qualquer cuidado maior por parte da concessionária (…) Inclusive, deve ser registrado que o interlocutor em questão informou data de nascimento completamente diversa da que consta no documento do autor o que seria suficiente para a demandada verificar a irregularidade da negociação”, pontuou o Judiciário na sentença.

E prosseguiu: “Ficou evidenciado que a empresa simplesmente tinha o desejo de formalizar a contratação e efetuar a cobrança, sem tomar os cuidados mínimos para tanto (…) Dessa forma, sem maior necessidade de explanação, a reclamada devem ser condenada à devolução, pois não demonstrou a correção na contratação, tratando-se de cobranças indevidas (…) Já em relação aos danos morais, não foram demonstrados os danos excepcionais à imagem ou honra do autor minimamente (…) Assim, trata-se a questão de mero descumprimento contratual, sem repercussões extraordinárias à sua personalidade”.

Por fim, a Justiça determinou que a empresa demandada proceda ao cancelamento do contrato questionado, com a interrupção das cobranças junto ao autor.

TJ/MG condena homem por expor investigação de paternidade

Réu espalhou informação antes da conclusão de exame de DNA


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de um homem ao pagamento de indenização por danos morais e multa por divulgar publicamente quem seria seu pai biológico, antes mesmo da conclusão de exames de DNA. O caso ocorreu na cidade de Inhapim, no Vale do Rio Doce.

O autor ingressou com a ação alegando ter sido submetido a um grave e desnecessário constrangimento. Segundo ele, o réu “deu ampla e indevida divulgação” à investigação de paternidade, antecipando à vizinhança e à comunidade quem seria seu genitor.

O autor destacou, ainda, que essa conduta gerou “dissabores não apenas sociais, mas também em seu meio familiar, afetando sua imagem como cônjuge e figura de referência doméstica”.

Em sua defesa, o réu sustentou que a sentença deveria ser anulada ou reformada, sob o argumento de ausência de prova do ato ilícito e de adoção, pelo juízo, “de raciocínio baseado em presunções e conclusões subjetivas”.

Afirma também que “jamais promoveu qualquer divulgação vexatória, limitando-se a exercer o direito de buscar sua origem biológica, o que não pode ser considerado ilícito”.

Má-fé

A 1ª Instância julgou os pedidos parcialmente procedentes. O juízo entendeu que, embora o réu tivesse o direito de buscar seu verdadeiro genitor, conferiu “divulgação excessiva aos exames de DNA, agindo de forma precipitada e equivocada”.

A sentença fixou a indenização em R$ 10 mil, fundamentando que o valor deveria cumprir uma função pedagógica e compensatória, e multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.

Segundo a magistrada, o réu “falseou a realidade em vários momentos”, tentando inclusive imputar ao próprio autor a responsabilidade pela divulgação dos fatos em uma reconvenção julgada improcedente. Diante disso, o réu recorreu.

Respeito à dignidade

O relator do caso, desembargador Amauri Pinto Ferreira, manteve a decisão. Ele destacou que as provas do processo, incluindo depoimentos de moradores, confirmaram que o assunto se tornou de domínio público por iniciativa do réu, expondo indevidamente o nome do autor da ação.

Segundo o magistrado, o direito de investigação de paternidade não é absoluto e deve ser conduzido com reserva e respeito à dignidade dos envolvidos.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Evandro Lopes da Costa Teixeira acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.404474-6/001.

TJ/MT: Golpe da falsa portabilidade garante devolução em dobro a trabalhador

Resumo:

  • Trabalhador enganado por falsa portabilidade de consignado consegue anular contratos firmados por fraude e receber valores descontados em dobro.
  • Também foi mantida indenização por danos morais de R$ 5 mil.

Um trabalhador que buscava reduzir parcelas de empréstimos consignados acabou vítima do chamado “golpe da falsa portabilidade” e terá direito à restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. A decisão é da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, por unanimidade, negou provimento aos recursos dos bancos e do próprio autor, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

O julgamento foi relatado pelo desembargador Marcos Regenold Fernandes. No processo, o consumidor relatou que possuía dois empréstimos consignados junto a uma instituição bancária e recebeu proposta para portar as dívidas a um outro banco, com promessa de redução significativa nas parcelas. Após aceitar a oferta, descobriu que, em vez da portabilidade, foram firmados novos contratos de empréstimo, cujos valores foram repassados a terceiros por orientação de supostos intermediários.

A sentença da 3ª Vara de Primavera do Leste declarou a nulidade dos contratos firmados no contexto fraudulento, determinou a devolução em dobro dos valores descontados em folha e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Nos recursos, a instituição bancária alegou que não participou das contratações anuladas e que não haveria nexo causal para sua responsabilização. Já o outro banco sustentou a regularidade das contratações realizadas por meio digital, com selfie, assinatura eletrônica e geolocalização, e defendeu que eventual repasse de valores a terceiros teria sido de responsabilidade exclusiva do consumidor. O autor, em recurso adesivo, pediu a majoração da indenização para R$ 15 mil e a alteração da base de cálculo dos honorários.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a fraude se enquadra como fortuito interno, situação em que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 479. Segundo o voto, o golpe somente se concretizou porque os fraudadores utilizaram canais legítimos e dados do consumidor vinculados à atividade bancária, o que evidencia falha na prestação do serviço.

A Câmara também reconheceu a existência de vício de consentimento, pois o servidor pretendia apenas migrar as dívidas para reduzir encargos, e não contratar novos empréstimos. Assim, ficou mantida a nulidade dos contratos firmados no ambiente da fraude.

Quanto à devolução em dobro, o colegiado entendeu que a cobrança indevida decorreu de falha relevante do serviço, afastando a hipótese de engano justificável. Nesses casos, aplica-se o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.

Em relação aos danos morais, os desembargadores consideraram que os descontos indevidos em folha e o comprometimento da renda ultrapassam o mero aborrecimento, mas entenderam que o valor de R$ 5 mil atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados em casos semelhantes. O pedido de majoração foi rejeitado.

Processo nº: 1006472-03.2023.8.11.0037

TRT/ES: Operador de motoniveladora atacado por marimbondos é indenizado após fraturar tornozelo em queda

Resumo:

  • Operador de motoniveladora fraturou o tornozelo ao saltar da máquina durante um ataque de marimbondos, ficando com redução permanente da capacidade de trabalho.
  • A empresa não garantiu condições seguras no equipamento: o ar-condicionado estava com defeito e o trabalhador foi orientado a operar a máquina com as portas abertas.
  • A 3ª Turma do TRT-17 manteve a responsabilidade da empresa e determinou o pagamento de indenização por danos morais, estéticos e pensão mensal.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) confirmou a condenação de uma empresa de construção a indenizar um operador de motoniveladora que fraturou o tornozelo ao saltar do equipamento durante um ataque de marimbondos. Para o colegiado, a empresa falhou ao não manter a máquina em condições seguras de operação, o que permitiu que os insetos invadissem a cabine e causassem o acidente.

Ataque de marimbondos provocou queda e fraturas

O trabalhador relatou que operava uma motoniveladora quando a máquina esbarrou em uma árvore repleta de marimbondos. Os insetos invadiram a cabine e, na tentativa de escapar das picadas, ele pulou do equipamento e fraturou a perna e o tornozelo. Ele ressaltou que, por orientação do supervisor, utilizava a máquina com as portas abertas devido a uma falha no ar condicionado do equipamento.

Segundo ele, o acidente provocou perda parcial e permanente da capacidade de trabalho. Na inicial, pediu o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa e o pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e danos materiais, incluindo pensão mensal.

Culpa exclusiva do trabalhador

A empresa sustentou que o próprio trabalhador teria sido negligente ao operar a máquina, pois teria esbarrado na árvore e saltado do equipamento em movimento sem desligá-lo. Argumentou ainda que o ataque de marimbondos seria um evento imprevisível e inevitável, o que afastaria a responsabilidade da empresa pelo ocorrido.

Falta de proteção na cabine

Ao analisar o caso, o juiz Bernardo Pinheiro Bernardi, da Vara do Trabalho de Colatina, concluiu que se tratava de um acidente típico de trabalho e que a empresa teve culpa ao não garantir condições mínimas de segurança no equipamento. Segundo o magistrado, “o autor apenas foi atacado pelos marimbondos porque, em decorrência de defeito no equipamento, o estava utilizando com as portas abertas. Ora, se a cabine estivesse vedada, com as portas fechadas, o autor não sofreria nenhum ataque de marimbondos”.

O juiz também afastou a tese de culpa do trabalhador, destacando que “é impossível exigir de uma pessoa que, sob ataque de marimbondos, aja de tal ou tal maneira. A pessoa, nessas situações, age instintivamente para manter sua sobrevivência, não sendo avaliável as opções que a pessoa, em desespero, adota por instinto”.

A empresa recorreu da decisão.

Empregador responde pela integridade do equipamento

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, ficou comprovado que o acidente ocorreu porque o trabalhador operava a máquina sem a proteção adequada. “Se a cabine do equipamento estivesse com a devida proteção, isto é, fechada, o trabalhador não teria sido atacado por insetos em seu interior e não teria sofrido a queda que causou a lesão”, concluiu a desembargadora.

A relatora também rejeitou o argumento, apresentado apenas na fase recursal, de que o ataque de marimbondos seria um evento imprevisível. “Garantir a segurança e integridade física é responsabilidade da empresa. Se optou pelo lucro que determinada atividade econômica proporciona com a utilização de empregados, fica responsável por indenizar os eventuais danos físicos e psíquicos que surjam em virtude das funções desempenhadas”, registrou Tauceda Branco.

Processo nº: 0001057-82.2024.5.17.0141.

TJ/SP nega indenização a motorista descredenciado de aplicativo sem aviso prévio

Passageiras relataram conduta inadequada.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros que negou pedido de indenização de motorista descredenciado de plataforma de transporte. O homem também pedia a reintegração ao serviço, que não foi concedida. Consta dos autos que a exclusão se deu após reiteradas reclamações de passageiras, que o acusavam de assédio sexual.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, observou que, de acordo com os Termos de Uso da plataforma, o descredenciamento do motorista pode ser imediato, sem prévio aviso, na hipótese de violação do regramento da empresa – na Política de Desativação consta expressamente que um dos motivos para a perda de acesso à conta é, justamente, “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar qualquer ato libidinoso, ou realizar ato obsceno que seja constrangedor ao usuário. Isto inclui perguntas íntimas, elogios ou exibição de materiais ou gestos explícitos e indecentes que possam constranger um usuário(a)”.

“Os documentos juntados pela ré demonstram a existência de diversos relatos de passageiras, contendo acusações de conduta inadequada e de cunho violador da dignidade sexual. Tais registros, veiculados por usuários distintos e em momentos diversos, afastam a alegação genérica do autor de que seria vítima de equívoco ou avaliação injusta. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam aparente quebra dos padrões mínimos exigidos, de modo a justificar o descredenciamento definitivo”, apontou, complementando que, diante do quadro, nada impedia que a ré entendesse que não havia interesse na manutenção da relação entre as partes, sem qualquer abusividade nessa conduta.

“A ré tem a liberdade de selecionar os seus parceiros de acordo com seus próprios critérios, podendo contratar com quem entender conveniente, nos termos do art. 421 do Código Civil”, finalizou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Carmen Lucia da Silva e Sá Duarte. A votação foi unânime.

Processo nº: 1009670-57.2024.8.26.0405

TJ/RN: Justiça determina que Estado a nomeie aprovados e realize novo concurso para a Polícia Civil

A 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN julgou procedente Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) e determinou que o Estado do Rio Grande do Norte adote medidas para recompor o efetivo da Polícia Civil. A sentença, do juiz Francisco Seráphico da Nóbrega, torna definitiva a obrigação de nomear candidatos aprovados no concurso regido pelo Edital nº 01/2020-PCRN.

Na ação, o MPRN apontou um déficit significativo no efetivo da Polícia Civil. À época do edital, havia apenas 1.352 servidores ativos, diante de 3.798 cargos vagos, que equivale a 73,75% das vagas previstas em lei.

Foram aprovados no concurso 2.036 candidatos, resultando na nomeação de 593 servidores em duas turmas de formação. Mesmo assim, de acordo com a ação, ainda restava grande número de aprovados sem convocação, além de déficit estrutural considerado incompatível com o dever constitucional.

Consta na sentença que, durante o processo, foi concedida tutela de urgência determinando a nomeação de 155 candidatos aprovados em todas as etapas do concurso. O Estado informou posteriormente o cumprimento parcial da medida, com a nomeação de 153 candidatos. Na sentença, o juízo confirmou essa decisão, tornando definitiva a obrigação de nomear todos os aprovados nas cinco fases do certame.

Análise do caso
O magistrado destacou que a segurança pública é direito fundamental e dever do Estado, conforme a Constituição Federal. Ressaltou ainda que a Lei Complementar Estadual nº 270/2004 estabelece a obrigatoriedade de realização de concurso público quando o número de vagas ultrapassa um quinto dos cargos da carreira.

Além disso, o juiz também observou que dados apresentados pelo próprio Estado do RN indicam que o efetivo atual corresponde a apenas 35,65% das vagas previstas em lei, com mais de 3,3 mil cargos vagos. Esse cenário, de acordo com o magistrado, é considerado incompatível com o princípio da eficiência administrativa.

“A comparação com os demais estados da Região Nordeste, feita pelo próprio órgão estadual, consigne-se, demonstra que a média regional de preenchimento é de 56,3%, percentual que, por si só, já é insatisfatório, mas que supera em mais de vinte pontos percentuais o resultado do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE”, pontuou na sentença.

O magistrado também afastou eventual alegação de interferência do Judiciário em políticas públicas, destacando que a decisão não cria novas obrigações, mas apenas determina o cumprimento de deveres já previstos em lei e assumidos pelo próprio Estado em seu planejamento orçamentário.

Decisão
Além das nomeações, o magistrado determinou que o Estado convoque, no prazo de até 90 dias, nova turma do Curso de Formação Profissional, destinada ao aproveitamento dos candidatos remanescentes ainda classificados dentro do prazo de validade do concurso. Após a conclusão do curso, as nomeações deverão ocorrer em até 30 dias.

A sentença também obriga o Estado a lançar novo concurso público para os cargos de delegado, agente e escrivão da Polícia Civil, caso o cadastro atual seja esgotado. O objetivo é garantir que, até o final de 2027, o efetivo ativo alcance pelo menos 50% do total de cargos previstos na legislação estadual, meta já estabelecida no Plano Plurianual Participativo (Lei nº 11.671/2024) e que seria correspondente a 175 delegados, 2 mil agentes e 400 escrivães, totalizando 2.575 servidores em atividade.

TRT/PE: Justiça do Trabalho reconhece discriminação contra trabalhador surdo

Uma decisão da Justiça do Trabalho de Pernambuco reconheceu prática discriminatória contra um funcionário surdo de uma grande loja de varejo, e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Depoimentos colhidos no processo apontaram que o gerente tratava o empregado de forma desigual em relação à equipe, com atitudes de bullying, exclusão e constrangimento. Conforme o previsto na legislação processual, ainda cabe recurso à sentença.

As práticas envolviam a forma de se dirigir ao trabalhador, a distribuição de tarefas e a exclusão do reclamante, e de outros colegas com deficiência auditiva, das reuniões diárias. Além disso, não havia intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras) na empresa. Algo injustificável, principalmente considerando o porte da instituição e o fato de que existiam alguns profissionais com deficiência auditiva no quadro, conforme analisou o juiz Pedro Henrique Barreto Menezes, que julgou o caso na 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE.

O magistrado pontuou que a Constituição Federal atribui às empresas uma função social, o que inclui proporcionar um ambiente de trabalho saudável, inclusivo e livre de preconceitos. “[…] há que se mudar o olhar para que se consiga, efetivamente, em todas as esferas da existência, materializar a dignidade da pessoa humana”, registrou. Ao examinar o contexto das relações de trabalho contemporâneas, a decisão faz referência à chamada “Síndrome de Gabriela”, expressão utilizada para representar a resistência à mudança de comportamentos e paradigmas sociais — postura que dificulta avanços na construção de ambientes de trabalho verdadeiramente inclusivos.

Apesar da condenação por danos morais, o juiz afastou a tese de dispensa discriminatória. Após o desligamento, a vaga foi ocupada por outra pessoa com deficiência, e a empresa mantém outros trabalhadores e outras trabalhadoras com deficiência auditiva em seu quadro. Assim, não ficou comprovado que a demissão tenha sido motivada por preconceito, embora tenham sido reconhecidas as condutas abusivas do superior hierárquico durante o contrato de trabalho.

Veja a decisão
Processo nº: 0000933-68.2025.5.06.0142

TJ/MA: Judiciário condena Estado e Município a indenizar por morte de mecânico em operação policial

O Judiciário de Vitória do Mearim/MA determinou ao Estado do Maranhão e ao Município de Vitória do Mearim o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil à mãe do mecânico Irialdo Batalha, morto por um vigilante municipal durante operação policial, em 2015.

O Município e o Estado devem pagar, também, indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a Izanilton Batalha Santos, irmão da vítima.

A decisão da Justiça ainda obriga os réus a pagar danos materiais no valor de R$ 5.750,00 pelas despesas funerárias e pensão mensal à mãe do mecânico, no valor de um terço do salário mínimo vigente.

OPERAÇÃO POLICIAL

As obrigações foram determinadas pela juíza Lucianne de Macêdo Moreira, em 23 de março, no julgamento da ação movida pela mãe e pelo irmão do mecânico Irialdo Batalha. A vítima foi morta durante operação policial realizada em 28 de maio de 2025, pelos policiais militares Flávio Roberto Gomes, Sargento José Miguel Castro e pelo vigilante Luís Carlos Almeida, que estava cedido para a Delegacia de Polícia Civil.

A família alegou que a morte do mecânico decorreu da conduta “excessiva e arbitrária”, após perseguição e disparos contra a moto pilotada pela vítima, culminando com a execução de Irialdo pelo vigilante, quando ele já estava caído e indefeso, sem que os policiais impedissem.

Os familiares informaram que os policiais militares nada fizeram para impedir o resultado letal da operação, o que caracteriza “omissão e falha do serviço”.

PROVAS

As provas juntadas ao processo incluem um laudo cadavérico atestando que a vítima morreu devido ao traumatismo na cabeça, provocado por arma de fogo e um vídeo que registrando que, após a queda da moto, o mecânico foi cercado por populares, ainda vivo.

Nas cenas do vídeo, o vigilante se aproxima e efetua os disparos em direção à cabeça da vítima. Na sequência, Irialdo é carregado e colocado em viatura, com auxílio dos policiais presentes no local.

O processo também incluiu uma sentença de condenação de Luís Machado de Almeida pelo homicídio de Irialdo Batalha e de Flávio Gomes dos Santos e José Miguel de Castro por usurpação de função pública, fraude processual, prevaricação e denunciação caluniosa.

FALHA GRAVE NA SEGURANÇA

Na análise do caso, a juíza entendeu que a morte de Irialdo Batalha revelou “falha grave na atuação estatal de segurança”, seja pela atuação funcional de agentes estaduais em parte da ocorrência, seja pela omissão relevante em impedir o desfecho letal.

A juíza considerou, ainda, segundo a sentença, “a permissividade institucional quanto à atuação armada e indevida de agente municipal no curso de diligência policial”.

“A especial reprovabilidade da conduta, marcada por frieza, absoluta desproporção e desprezo pela condição humana da vítima, já prostrada no chão constitui, portanto, vetor de acentuada relevância na mensuração da reparação devida”, declarou, concedendo, em parte, os pedidos feitos na ação.

TJ/AC mantém decisão que obriga ente público a fornecer suplemento a idosa vulnerável

Colegiado reafirma responsabilidade solidária dos entes públicos e garante assistência à paciente em situação de vulnerabilidade


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por maioria, manter decisão que determina a obrigação do ente público estadual de fornecer suplemento nutricional a uma paciente idosa em situação de vulnerabilidade social. A medida foi mantida em caráter de tutela de urgência.

O caso envolve uma paciente idosa hipossuficiente, submetida à gastrectomia parcial em razão de câncer gástrico, que teve o fornecimento do suplemento nutricional suspenso. Diante da negativa administrativa, foi concedida tutela de urgência em primeiro grau, determinando o fornecimento imediato do suplemento no prazo máximo e improrrogável de cinco dias úteis, devendo ser mantido de forma contínua enquanto perdurar a necessidade clínica, sob pena de multa.

No recurso, o ente contestou a decisão, argumentando que a repartição administrativa do SUS afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Também sustentou a necessidade de condicionar o fornecimento à apresentação de prescrição médica atualizada e questionou a imposição de multa diária (astreintes), alegando a inadequação da medida contra a Fazenda Pública.

Ao analisar o caso, o colegiado reafirmou o entendimento de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O relator destacou que a divisão administrativa do SUS não impede que qualquer ente seja acionado judicialmente para garantir o direito fundamental à saúde, especialmente quando comprovada a necessidade do tratamento. No caso concreto, a necessidade do suplemento nutricional foi devidamente demonstrada por documentação médica.

O relator, desembargador Elcio Mendes, concluiu que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, não havendo ilegalidade na decisão que determinou o fornecimento do suplemento. Citou ainda precedentes do STF sobre o fornecimento de medicamentos e insumos fora das listas do SUS, ressaltando a importância de critérios técnicos e evidências científicas.

Processo nº: 1002604-39.2025.8.01.0000

TJ/MT: Paciente garante na Justiça acesso a medicamento para câncer mesmo fora do rol da ANS

Resumo:

  • Planos de saúde devem fornecer medicamentos para tratamento de câncer quando houver prescrição médica e registro na Anvida, mesmo que o medicamento não esteja no rol da ANS;
  • Além de garantir o tratamento, a decisão do TJMT confirmou indenização ao paciente por negativa indevida.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que operadoras de planos de saúde devem custear medicamentos indicados para tratamento de câncer, desde que haja prescrição médica e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mesmo que o medicamento não esteja incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A decisão foi proferida pela Quarta Câmara de Direito Privado.

A ação foi proposta por um paciente de 79 anos, diagnosticado com carcinoma basocelular. Após tentativas de tratamento sem sucesso, foi prescrito o medicamento Erivedge (Vismodegibe) 150 mg.

A operadora de saúde negou a cobertura sob a justificativa de que o medicamento não atendia aos critérios estabelecidos pela ANS.

Entendimento do TJMT

Ao analisar o recurso, o TJMT fixou que:

– O rol da ANS não impede, de forma absoluta, a cobertura de tratamentos, podendo ser flexibilizado em situações específicas;

– A prescrição do médico assistente deve ser considerada na definição do tratamento;

– Medicamentos registrados na Anvisa e indicados para tratamento de câncer devem ser custeados quando a doença estiver coberta pelo contrato.

Indenização mantida

O Tribunal manteve a condenação da operadora ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, em razão da negativa indevida de cobertura do tratamento.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1010779-73.2023.8.11.0045


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