TJ/RO mantém condenação de motorista e dono de carro por danos morais e estéticos

Os julgadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) confirmaram, em recurso de apelação, a sentença do juízo de primeiro grau que condenou, solidariamente, o motorista de um carro e o proprietário do veículo a indenizarem uma motociclista por danos morais e estéticos. A decisão inclui, ainda, o pagamento de uma pensão vitalícia de 9% sobre o salário-mínimo, devido a um acidente de trânsito ocorrido em São Miguel do Guaporé, em dezembro de 2019. O acidente resultou na amputação de três dedos do pé esquerdo, além de danos estéticos à mulher que pilotava a motocicleta.

A indenização por danos morais foi fixada em 15 mil reais, enquanto a de danos estéticos em 20 mil reais.

Consta na decisão colegiada da 2ª Câmara Cível que a defesa dos acusados tentou atribuir a culpa à vítima, sob a alegação de que ela teria desrespeitado a sinalização “pare” em um cruzamento, avançado a preferencial dos apelantes e provocado o sinistro. Porém, os julgadores não acolheram essa argumentação e mantiveram a condenação de ambos.

Ainda conforme a decisão colegiada, o não provimento do recurso ocorreu diante da análise das provas colhidas no processo, as quais demonstraram que a motocicleta e a caminhonete trafegavam na mesma via, porém em sentidos opostos. No caso, foi o motorista do carro que perdeu o controle, invadiu a contramão e causou o acidente.

Indenizações

A pensão vitalícia foi concedida diante da deformidade física no pé da motociclista, visando evitar que ela sofra prejuízos pelo resto da vida por não conseguir trabalhar com a mesma capacidade de antes.

No que diz respeito ao dano moral, este se deve ao fato de a jovem — à época com 31 anos — ter sofrido trauma físico grave, dores e abalo psicológico em decorrência da mutilação e alteração de sua rotina. Já o dano estético “corresponde à alteração morfológica corporal que causa desagrado e afeta a imagem da vítima perante si mesma e a sociedade”.

O recurso de Apelação Cível (n. 7001168-28.2021.8.22.0022) foi julgado durante sessão eletrônica realizada entre os dias 9 e 13 de março de 2026. Participaram do julgamento, os desembargadores Kiyochi Mori e Isaias Fonseca, além do juiz convocado Haruo Mizusaki (relator do caso).

TRT/SP mantém inclusão de sócios em execução após falta de bens da empresa

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a inclusão de sócios e de empresa ligada ao quadro societário no polo passivo de uma execução trabalhista, após serem frustradas as tentativas de localizar bens da devedora principal capazes de satisfazer o crédito do trabalhador. O colegiado aplicou a chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual a insuficiência patrimonial da empresa pode autorizar o direcionamento da execução ao patrimônio dos sócios.

No caso, os executados interpuseram agravo de petição contra decisão que rejeitou impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Eles argumentaram sobre a excepcionalidade da medida e que, para sua aplicação, seria necessária a comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, conforme a chamada Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil.

Ao analisar o recurso, a decisão destacou que, na Justiça do Trabalho, prevalece entendimento consolidado no sentido da aplicação da Teoria Menor, especialmente em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da dificuldade de o trabalhador demonstrar eventual má-fé ou abuso na gestão da empresa.

De acordo com a relatora do acórdão, desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, a ausência de bens da empresa executada é suficiente para justificar o redirecionamento da execução. “Na Justiça do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica não se restringe à comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo possível alcançar o patrimônio dos sócios quando constatada a insuficiência de bens da pessoa jurídica”, destacou.

O colegiado também observou que a aplicação do instituto visa garantir a efetividade da execução e assegurar o pagamento do crédito trabalhista, de natureza alimentar. No processo, as tentativas de localizar bens da empresa executada foram infrutíferas, o que levou à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios e de empresa vinculada ao quadro societário no polo passivo.

Por unanimidade, a 3ª Câmara negou provimento ao agravo de petição, mantendo a decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba que determinou o prosseguimento da execução também em face dos sócios e da empresa incluída no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Processo n°: 0011141-15.2023.5.15.0051

STF aprova tese que unifica teto salarial e extingue pagamentos extras para magistratura e MP

Decisão estabelece limites para verbas extras, extingue auxílios criados por decisões administrativas e impõe transparência total na folha de pagamento.


Em um julgamento concluído nesta quarta-feira (25), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou as balizas para o regime remuneratório da magistratura e do Ministério Público até que seja editada a lei nacional prevista no artigo 37, parágrafo 11, da Constituição Federal. A tese de repercussão geral aprovada reafirma o teto constitucional de R$ 46.366,19 e estabelece uma organização nas folhas de pagamento, proibindo a criação de auxílios e verbas indenizatórias sem lei federal específica aprovada pelo Congresso Nacional.

A decisão tem caráter estrutural e será acompanhada pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As novas regras começam a valer já no mês-base de abril, impactando a remuneração a ser paga em maio.

Escalonamento
O principal ponto da tese é o escalonamento das verbas que podem ser pagas acima do subsídio mensal. O Tribunal definiu que a soma de todas as vantagens não pode exceder 70% do valor do teto. Esse limite foi dividido em dois blocos de 35%:

Antiguidade (35%): Parcela de valorização por tempo na carreira (5% a cada cinco anos), limitada ao teto de 35 anos de exercício.

Verbas indenizatórias (35%): Soma de diárias, ajuda de custo para remoção, gratificação de magistério, comarca de difícil provimento, férias não gozadas e acúmulo de jurisdição.

Corte de benefícios e extinção de auxílios
A decisão foi firme ao declarar a inconstitucionalidade de diversas verbas criadas por resoluções administrativas, leis estaduais ou decisões judiciais locais. Estão terminantemente proibidos e devem cessar imediatamente pagamentos como: auxílios natalinos, auxílio-combustível, licença compensatória por acúmulo de acervo, indenização por acervo, gratificação por exercício de localidade, auxílio-moradia, auxílio-alimentação, licença compensatória por funções administrativas e processuais relevantes, licenças compensatória de 1 dia de folga por 3 trabalhados, assistência pré-escolar, licença remuneratória para curso no exterior, gratificação por encargo de curso ou concurso, indenização por serviços de telecomunicação, auxílio-natalidade e auxílio-creche.

Transparência e auditoria de retroativos
A tese impõe uma trava nos pagamentos retroativos. Todos os valores reconhecidos administrativamente ou por decisões judiciais anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos. O pagamento só poderá ocorrer após auditoria e resolução conjunta do CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e dependerá de autorização expressa do Supremo.

Para garantir o controle social, todos os tribunais e órgãos do MP deverão publicar mensalmente em seus sites o valor exato recebido por cada membro, detalhando cada rubrica, sob pena de responsabilidade dos gestores.

As regras de teto e a proibição de verbas administrativas estendem-se também às Defensorias Públicas, à Advocacia Pública e aos Tribunais de Contas. No caso dos procuradores, o STF reafirmou que o somatório do salário com os honorários advocatícios não pode, em hipótese alguma, ultrapassar o teto dos ministros do Supremo.

O STF ressaltou que esta tese é restrita às carreiras da magistratura e funções essenciais à Justiça previstas na Constituição, não se aplicando automaticamente a outras categorias do serviço público, que seguem suas leis específicas até que o Congresso edite uma lei nacional sobre o tema.

Processos
O Plenário converteu em julgamento de mérito o referendo das liminares deferidas na Reclamação (RCL) 88319, da relatoria do ministro Flávio Dino, e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6606, do ministro Gilmar Mendes, que suspendem o pagamento de verbas que ultrapassam o teto remuneratório no serviço público, conhecidas como “penduricalhos”. O voto conjunto abrangeu, ainda, os Recursos Extraordinários (REs) 968646 e 1059466, ambos com repercussão geral (Temas 976 e 966), e a ADI 6601, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que tratam, respectivamente, da equiparação de diárias entre magistrados e membros do Ministério Público, da isonomia quanto ao direito à licença-prêmio ou à indenização por sua não utilização e de normas do Paraná que vinculam os subsídios de magistrados, membros do MP e do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) aos dos ministros do STF e do procurador-geral da República. Da relatoria do ministro Cristiano Zanin, o voto incluiu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6604, em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona normas da Paraíba sobre vinculação dos subsídios de magistrados e membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas do estado (TCE-PB) aos subsídios dos ministros do STF e do procurador-geral da República.

Veja a tese aprovada.


Veja também: Publicado no mesmo dia,  26 de março de 2026:

Em voto conjunto, STF reforça teto constitucional e fixa regra de transição para verbas indenizatórias

Para presidente Edson Fachin, parâmetros tornam controle mais rigoroso; Corte cria transição para magistratura e MP até que Congresso edite lei sobre a matéria.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, destacou nesta quarta-feira (25) a importância da atuação conjunta dos membros da Corte para reforçar o cumprimento do teto constitucional no serviço público. A declaração marcou o encerramento do julgamento que fixou regras de transição para limitar e padronizar o pagamento de verbas indenizatórias no Poder Judiciário e no Ministério Público em todo o país.

“Creio que o que fixamos, longe de ser ideal, mas se apresentando como factível nesse momento de transição, são parâmetros de controles na linha da jurisprudência do STF, que afirmou reiteradamente a compreensão de que o teto remuneratório nunca foi o único instrumento de controle e gestão da remuneração de agentes públicos”, disse.

Segundo o presidente do STF, não há flexibilização do teto remuneratório nem mudança da jurisprudência. Ao contrário, as regras temporárias tornam os parâmetros para verbas indenizatórias ainda mais rigorosos.

Verbas indenizatórias
No julgamento foi definido um regime de transição para assegurar o cumprimento do teto constitucional no pagamento das chamadas verbas indenizatórias às carreiras do Judiciário e do Ministério Público. As regras valem até a edição de uma lei sobre o tema pelo Congresso Nacional.

A decisão foi tomada no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 968646 e 1059466, com repercussão geral (Temas 966 e 976), das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6601, 6604 e 6606, além da Reclamação (Rcl) 88319.

Voto conjunto
Os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Cristiano Zanin, relatores das ações, apresentaram voto conjunto. Eles lembraram que, embora a Emenda Constitucional 135/2024 tenha excluído do limite do subsídio mensal dos ministros do STF as parcelas indenizatórias previstas em lei nacional, essa norma ainda não foi editada.

As regras propostas pelos relatores listam as parcelas que podem ser pagas, e todas as outras, mesmo não listadas, devem ter o pagamento imediatamente suspenso. A proposta foi acompanhada por unanimidade.

Confira os principais pontos destacados pelos relatores:

Ministro Gilmar Mendes
Ao apresentar os fundamentos do voto conjunto, o decano do Tribunal, relator da ADI 6606, afirmou que a solução busca enfrentar um quadro prolongado de desorganização normativa e institucional. Segundo ele, o cenário atual revela “uma proliferação descoordenada de verbas”, que “dificulta o efetivo controle institucional e social dos gastos públicos” e compromete a coerência do regime constitucional.

Para Mendes, a atuação do Supremo, nesse contexto, não representa substituição indevida do legislador, mas uma resposta necessária diante da omissão normativa. Ele destacou que, na ausência de solução legislativa imediata, “parece fundamental que o Tribunal adote uma engenharia institucional”, a fim de evitar a perpetuação das distorções.

O decano também ressaltou o caráter transitório da solução. Segundo ele, “nos impõe a necessidade de uma solução de transição” e “a imprescindibilidade de se instituir um regime transitório”, para evitar que a invalidação imediata do modelo vigente produza um “estado de coisas ainda mais inconstitucional” e comprometa valores estruturantes, como a autonomia administrativa e financeira do Judiciário.

Ministro Alexandre de Moraes
O ministro Alexandre de Moraes, relator dos REs 968646 e 1059466 e da ADI 6601, destacou que a proposta conjunta deve gerar economia de R$ 560 milhões por mês aos cofres públicos, considerando a média bruta da remuneração de magistrados e membros do Ministério Público em 2025. Em termos anuais, a economia pode chegar a R$ 7 bilhões.

Ele também enfatizou a preocupação com a transparência na divulgação das remunerações. Segundo o ministro, a decisão estabelece que o Poder Judiciário e o Ministério Público passem a adotar as mesmas rubricas de pagamento, com divulgação mensal dos valores de forma clara e acessível à sociedade.

Ministro Flávio Dino
O ministro Flávio Dino, relator da RCL 88319, acrescentou que diversas entidades estimam que o custo dos chamados “penduricalhos” chega a R$ 20 bilhões por ano. Ele lembrou ainda que, segundo estimativas oficiais, apesar do teto constitucional de R$ 46 mil, a remuneração bruta média paga em 2025 a magistrados e membros do Ministério Público foi de R$ 95,9 mil.

“Só na magistratura e nas carreiras do Ministério Público, estamos falando em um resultado fiscal positivo na ordem de mais de 30%, fora os impactos em tribunais de contas, defensorias, etc.”, explicou, ao se referir aos novos parâmetros.

Ministro Cristiano Zanin
Relator da ADI 6604, o ministro Cristiano Zanin destacou a importância de a tese proposta implicar mais transparência sobre os valores a serem pagos pelo Estado e explicou que a decisão corrige problemas de um regime regular.

“Não estamos aqui alterando o regime do subsídio, mas o reafirmando”, declarou. “O que estamos dizendo é que há distorções que precisam ser corrigidas a partir de uma lei nacional, mas que, por ora, temos um regime de transição proposto”, concluiu.

STF valida norma que reduz tempo para reserva de militares

Para o Plenário, cargos de comando envolvem responsabilidades que justificam condições diferenciadas


O Supremo Tribunal Federal (STF) validou norma do Estado de Sergipe que reduz o tempo de serviço público exigido para a transferência à reserva remunerada de militares que tenham exercido os cargos de comandante-geral ou de chefe do Estado-Maior-Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar. A decisão unânime foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5531, em sessão plenária virtual finalizada em 13/3.

A ação foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos da Lei Complementar estadual (LC) 206/2011, que alterou o Estatuto dos Policiais Militares de Sergipe (Lei 2.066/1976), permitindo que coronéis que tenham exercido esses cargos assem à reserva remunerada, de ofício (automaticamente), após 25 anos de serviço. Para os demais integrantes da carreira, o tempo mínimo exigido é de 30 anos.

Segundo a entidade, a norma estabeleceria critérios diferenciados para militares da mesma carreira, em afronta aos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência.

Responsabilidades diferenciadas
Em voto que conduziu o julgamento, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que os cargos de comandante-geral e de chefe do Estado-Maior-Geral estão no topo da hierarquia militar estadual e envolvem responsabilidades e atribuições que justificam condições mais favoráveis para a transferência à reserva remunerada. A seu ver, o benefício não viola os princípios da isonomia, da eficiência ou da moralidade.

Marques explicou, ainda, que a antecipação da reserva está vinculada ao cargo – de livre nomeação pelo governador –, e não à pessoa, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da impessoalidade. Ressaltou também que o regime de inatividade dos militares deve observar a legislação estadual e os princípios constitucionais aplicáveis à administração pública e não há regra que fixe tempo mínimo necessário para a transferência de ofício à inatividade.

O ministro lembrou ainda que as corporações militares são organizadas com base na hierarquia e na disciplina e que não é razoável submeter ex-ocupantes dos cargos mais elevados ao controle de um oficial recém-nomeado para comandante-geral ou chefe do Estado-Maior-Geral, ao menos até que reúnam os requisitos para a transferência à reserva remunerada.

STJ define que prévia intimação pessoal é pressuposto para cobrança de multa coercitiva

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.296), que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410, a qual permanece válida após a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os processos com pendência de análise de recurso especial ou agravo em recurso especial que estavam à espera do julgamento da controvérsia.

A orientação fixada no tema repetitivo passa a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do CPC.

Importância para a definição do termo inicial da multa
O ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos repetitivos, ressaltou a importância do tema para a delimitação do termo inicial de incidência da multa cominatória (também chamada de coercitiva, periódica ou astreintes), aplicada em caso de descumprimento de ordem judicial e destinada a persuadir o devedor ao cumprimento da obrigação.

O relator destacou que a Súmula 410, que impõe prévia intimação pessoal como condição necessária para a cobrança da multa, está em consonância com o atual CPC, no qual o legislador conferiu tratamento jurídico diferenciado às obrigações de fazer e não fazer.

De acordo com Salomão, o caput do artigo 513 do CPC estipula que o cumprimento de sentença, “no que couber e conforme a natureza da obrigação”, deve observar as regras da execução de título extrajudicial, regulada pelo Livro II da Parte Especial do código.

“Desse modo, tendo em vista a natureza peculiar da obrigação de fazer ou de não fazer, o caput do artigo 513 do CPC respalda a exigência de ‘intimação pessoal do devedor’ no âmbito de cumprimento de sentença – para fins de definição do termo inicial da incidência da multa coercitiva – em simetria com a norma disposta no artigo 815, que impõe a ‘citação do executado’ nos autos de execução fundada em título extrajudicial”, declarou o ministro.

Intimação pessoal exige participação direta da parte
Para Luis Felipe Salomão, o descumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer gera consequências mais severas do que as aplicadas nos casos de não pagamento de quantia certa. Por esse motivo, enfatizou a necessidade de um tratamento diferenciado, com a intimação efetiva do devedor, garantindo a função persuasiva e meramente instrumental da multa coercitiva.

Outra justificativa dada pelo ministro para a exigência dessa forma específica de intimação é que o cumprimento da obrigação exige uma participação pessoal e direta da parte, diferentemente dos atos processuais que dependem da atuação do advogado.

Por fim, o relator lembrou que atualmente há o Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta digital que oferece um endereço eletrônico confiável para pessoas físicas e jurídicas consultarem e acompanharem as comunicações que requerem vista pessoal.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.142.333.

TST: Gestantes em contratos temporários têm direito à estabilidade

Pleno superou entendimento firmado em 2019 e ainda analisará a modulação dos efeitos da decisão


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, nesta segunda-feira (23), alterar sua jurisprudência e passar a reconhecer o direito à estabilidade provisória de gestantes contratadas sob regime de trabalho temporário. A mudança ocorreu após a maioria do colegiado concluir que o entendimento anterior da Corte estava superado por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

Superação de precedente
O entendimento anterior do Tribunal, firmado em 2019, era o de que a garantia da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se aplicava a contratos temporários, regidos pela Lei 6.019/1974. Porém, em outubro de 2023, o STF fixou a tese de repercussão geral (Tema 542) de que a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime de contratação (público ou privado), inclusive em vínculos por prazo determinado.

Diante dessa circunstância, a Segunda Turma do TST, ao examinar o recurso de uma promotora contratada por uma empresa de mão de obra temporária, propôs um incidente de superação de precedente vinculante, instrumento utilizado quando a própria Corte reconhece a necessidade de atualizar sua interpretação diante de mudanças jurídicas relevantes.

Interpretação ampliada
O caso começou a ser julgado pelo Pleno em março de 2025, com o voto do relator, ministro Breno Medeiros. Para ele, a interpretação do STF ampliou o alcance do direito constitucional à maternidade, tornando incompatível a manutenção do entendimento anterior do TST. Ele também destaca que a proteção à gestante tem fundamento não apenas jurídico, mas social, pois envolve a saúde da mãe e do nascituro e o interesse coletivo, o que reforça a necessidade de aplicação ampla da garantia.

Após sucessivos pedidos de vista regimental, a votação se encerrou na sessão de segunda-feira, e a maioria do Pleno (14 votos) seguiu o voto do relator.

Modulação
Antes da proclamação do resultado, o ministro Ives Gandra Martins propôs a modulação dos efeitos da decisão, ou seja, a definição do momento em que ela passa a valer. Em razão da ausência do relator, o presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, suspendeu o julgamento para que a modulação seja discutida numa próxima sessão, com a participação do ministro Breno Medeiros.

O Pleno do TST tem entre suas atribuições principais a aprovação de súmulas, orientações jurisprudenciais e teses vinculantes, além da declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Processo nº: PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382

TST: Câmera de vigilância instalada em copa não viola intimidade de empregados

Para a 1ª Turma do TST, instalação do equipamento não é ato ilícito


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST decidiu que a instalação de uma câmera na copa de uma empresa de Salvador (BA) não violou a intimidade dos empregados.
  • Para o colegiado, o monitoramento estava dentro do poder diretivo do empregador e visava à proteção patrimonial.
  • A empresa foi, então, absolvida de condenação por dano moral coletivo.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Soluções Serviços Terceirizados, de Salvador (BA), da condenação por dano moral coletivo por ter instalado câmera de vigilância na copa dos empregados. Segundo o colegiado, a medida não expõe os trabalhadores a situação humilhante ou vexatória nem viola sua privacidade.

Para MPT, instalação de câmera foi abusiva
Em julho de 2022, o Ministério Público do Trabalho (MPT) recebeu denúncia de que a empresa havia instalado a câmera no espaço destinado à alimentação dos trabalhadores. Depois de notificar a empresa para retirar o equipamento, sem sucesso, o MPT entrou com ação civil pública alegando que a empresa praticava vigilância abusiva e pedindo a condenação por dano moral coletivo, além da desinstalação das câmeras.

A empresa, em sua defesa, argumentou que o espaço era uma pequena copa para lanches, café e interações sociais, e não um refeitório. Segundo a Soluções, o objetivo era apenas proteger os bens do local – geladeira, pia, bebedouro, armários e mesa.

O juízo de primeiro grau determinou a remoção da câmera e proibiu a empresa de instalar equipamentos de monitoramento eletrônico em todo espaço de intimidade dos empregados, além de fixar indenização de R$ 15 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª região (BA), para quem a medida violava os direitos à intimidade, à privacidade e à imagem dos trabalhadores. Segundo o TRT, embora tenha o direito de proteger seu patrimônio, a empresa não pode estender indevidamente seu direito de fiscalização a ambientes em que não circulam pessoas de fora e em que os empregados não estão trabalhando.

Supervisão faz parte do poder diretivo do empregador
O relator do recurso de revista da empresa, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, observou que, com a tecnologia atualmente disponível, o monitoramento é feito em todos os ambientes de trabalho, como no rastreamento de atividades em dispositivos fornecidos pela empresa, e-mails, acesso à internet, câmeras e revistas pessoais.

Esses tipos de supervisão e controle do ambiente de trabalho, segundo ele, estão inseridos no poder diretivo do empregador, cuja responsabilidade não é apenas garantir o processo produtivo e proteger o patrimônio da empresa, mas também proporcionar um ambiente seguro e saudável. Além disso, Silvestrin assinalou que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei 13.709/2018) não proíbe a fiscalização como forma de promover a segurança pessoal e organizacional.

Outro aspecto assinalado pelo relator é que, no caso, não há registro de excesso ou desvio de finalidade nem de desconhecimento por parte dos trabalhadores.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-0000114-56.2023.5.05.0037

TRF1 impede Incra de retomar área ocupada por família em assentamento rural

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para reaver uma área de 95,7 hectares no Projeto de Assentamento Paiol, em Cáceres/MT.

Segundo o processo, o Incra alegava que a ocupação do imóvel por uma família era clandestina e de má-fé e, por isso, ingressou com processo na Justiça pedindo a restituição da área.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, entendeu que os documentos do processo mostram situação diferente da apresentada pelo Incra, uma vez que o próprio órgão havia incluído um dos membros da família em relatório de famílias aprovadas como futuro beneficiário do assentamento. Além disso, ficou registrado que a família ocupava a área há longo tempo, utilizava a terra de forma produtiva e buscou regularizar a situação.

Para o magistrado, não ficou comprovada a chamada “posse injusta”, requisito necessário para que o pedido de retomada da área fosse aceito. O relator também destacou que o Incra não demonstrou que o imóvel estaria localizado em área de reserva legal, como alegava.

“Diante de um cenário de ocupação passível de regularização, o acolhimento do pedido reivindicatório configuraria um contrassenso, utilizando o aparato judicial para uma desocupação forçada quando a própria lei oferece um caminho para a solução administrativa do conflito, o que apenas corrobora o acerto da sentença recorrida”, concluiu o desembargador federal.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o entendimento do relator.

Processo nº: 0004092-05.2009.4.01.3601

TRF4: Justiça cobra fornecimento de água potável a famílias indígenas pelo poder público

A 4ª Vara Federal de Londrina/PR determinou que a União e o município de Tamarana forneçam, de forma imediata, água potável para 63 famílias indígenas que ocupam a área denominada Fazenda Tamarana. A decisão liminar, em resposta a uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), tem objetivo de sanar uma situação de extrema vulnerabilidade e risco à saúde enfrentada pela comunidade.

De acordo com o processo, a população indígena local estava dependendo de fontes precárias e improvisadas, como uma mina d’água próxima, o que resultou no registro de doenças de veiculação hídrica entre os membros do grupo. A precariedade do abastecimento foi agravada após a interrupção completa do fornecimento causado pelo desaparecimento de um motor-bomba que pertencia ao antigo proprietário da área.

“Aproximadamente 63 famílias indígenas encontram-se em situação de extrema vulnerabilidade, sem abastecimento regular de água potável, dependendo de fontes precárias e improvisadas, o que tem causado graves riscos à saúde e à dignidade dessa população”, afirma o juiz federal substituto Vinícius Violi.

A sentença estabelece que os réus garantam o fornecimento mínimo de 40 litros de água por pessoa a cada dia. Para isso, sugere-se a utilização do Programa Sanepar Rural ou qualquer outro meio que se mostre eficiente para o atendimento imediato.

Além da medida paliativa, o MPF solicitou a condenação dos entes públicos para que implementem uma infraestrutura definitiva de saneamento básico. O pedido inclui a perfuração de poços, instalação de caixas d’água, redes de encanamento e bombas, em conformidade com a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas.

Para viabilizar essas obras, a Justiça requer que a União e o município apresentem um plano de trabalho e um cronograma detalhado para a instalação da estrutura permanente de disponibilização de água.

A determinação judicial fundamenta-se nos direitos garantidos pela Constituição Federal e pela legislação vigente, que impõem ao Estado o dever de assegurar o acesso universal ao saneamento e à saúde, especialmente em comunidades vulneráveis.

TJ/SC majora dano para vítima de acidente de trânsito que perdeu 6 meses de trabalho

Dono de veículo que abalroou motocicleta pagará R$ 16,5 mil de indenização


A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) majorou indenização de dano moral a um motociclista vítima de acidente de trânsito, em Itajaí. O proprietário do veículo envolvido terá que pagar R$ 15 mil pelo dano moral e mais R$ 1.518,37 pelos danos materiais, valores que serão acrescidos de juros e de correção monetária. Para o colegiado, o reajuste da indenização se justifica pelas fraturas sofridas, pelos seis meses de afastamento do trabalho e pela cirurgia a que a vítima foi submetida.

O motociclista ajuizou ação indenizatória contra o proprietário do veículo. Isso porque, em setembro de 2021, o automóvel ultrapassou semáforo no sinal vermelho em um cruzamento e atingiu a motocicleta. O motorista do carro não parou para prestar socorro, mas a placa do automóvel caiu no local do acidente. Posteriormente, o dono do veículo alegou que havia vendido o carro de maneira informal para outro homem. A sentença condenou o proprietário legal do automóvel ao pagamento de danos materiais e de dano moral, no valor de R$ 10 mil.

Inconformados, o motociclista e o dono do carro recorreram ao TJSC. O proprietário do automóvel pleiteou a redução do dano moral e arguiu os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o fato de não ser o condutor e de o real causador não ter integrado o polo passivo. Já o motociclista buscou a condenação pelos lucros cessantes (seis meses), pensão mensal, indenização material adicional (diferença do preço da FIPE e venda do bem: R$ 5.998) e por dano estético, bem como a majoração dos morais para R$ 20 mil.

O recurso do proprietário foi negado, e o do motociclista foi parcialmente provido apenas para reajustar o dano moral, de R$ 10 mil para R$ 15 mil. “Pela própria descrição do sentenciante, em relação a todos os abalos sofridos pelo ofendido com o sinistro, tem-se que a pretensão autoral, de majoração da verba indenizatória a título de danos morais, comporta parcial acolhimento. Entende-se que a quantia de R$ 15 mil revela-se mais proporcional e razoável se comparada às lesões — fratura de úmero proximal à esquerda – GT e colo; e fratura de perna direita […], além de afastamento das atividades laborais por seis meses — e à extensão do dano sofrido, tendo [o autor] se submetido a cirurgia”, anotou o desembargador relator. A decisão foi unânime.

Processo nº: 5029472-81.2021.8.24.0033


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat