TRT/RS condena metalúrgica por condutas discriminatórias

Resumo:

  • Um operador de máquinas deve receber R$ 20 mil de indenização por discriminação racial.
  • Testemunha confirmou que empregados negros recebiam tratamento diferenciado, mais rígido, e que as tarefas de limpeza de máquinas eram distribuídas apenas a eles.
  • Preposta da empresa admitiu que houve publicação com imagem de uma mulher negra comendo banana, o que gerava piadas e comentários constrangedores.
  • Dispositivos legais citados: artigos 1º, III, 3º, IV, 5º, X, 7º, XXII da Constituição Federal; Convenção 111 da OIT; Lei 9.029/95 e artigo 157 da CLT.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a indenização por danos morais a um operador de máquinas que sofreu discriminação por racismo na metalúrgica em que atuava.

Por unanimidade, os magistrados mantiveram a sentença do juiz Maurício Schmidt Bastos, da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. O total da condenação é de R$ 35 mil, sendo R$ 20 mil a título da reparação moral e os demais valores relativos ao adicional de insalubridade reconhecido.

No código de conduta distribuído aos empregados, havia a imagem de uma mulher negra comendo uma banana, o que gerava piadas e comentários constrangedores. Outras condutas discriminatórias eram frases em reuniões, como “samba do crioulo doido” e a prática de deixar apenas trabalhadores negros encarregados da limpeza das máquinas, enquanto os demais eram dispensados.

A empresa confirmou a existência da imagem no manual de conduta, mas negou as demais práticas racistas. O tratamento diferenciado e mais rígido com os empregados negros foi confirmado por uma testemunha.

O julgamento foi realizado sob a perspectiva dos protocolos de julgamento antidiscriminação. Para o juiz Maurício, as provas demonstram a falha grave da empresa em garantir um ambiente de trabalho não-discriminatório. Conforme o magistrado, a atribuição de tarefas mais penosas com base na raça é uma forma clássica e inaceitável de discriminação.

“O depoimento da testemunha é detalhado e consistente sobre o tratamento diferenciado, a repercussão da imagem e a atribuição discriminatória de tarefas confere alta credibilidade às alegações do autor sobre a existência de um ambiente laboral permeado por microagressões e discriminação racial”, disse o juiz.

As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes matérias. Os recursos não foram providos.

O relator do acórdão, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, explica que o racismo no ambiente de trabalho ocorre de forma explícita ou velada, por meio de solicitações ou diferenciações aparentemente sem propósito específico, configurando-se como racismo recreativo no ambiente de trabalho.

De acordo com o desembargador, a discriminação pode envolver “piadas” ou apelidos que banalizam o preconceito e buscam minorizar indivíduos por suas características raciais ou sociais.

“A prova dos autos indica a prática de condutas racistas e abusivas por parte dos superiores hierárquicos do reclamante, considerando o tratamento discriminatório e a distribuição de código de conduta com imagens que geraram constrangimento”, considerou o magistrado.

Na decisão, o relator ainda ressalta que, em novembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de racismo histórico no Brasil e a ocorrência de graves violações a preceitos fundamentais por meio do julgamento da ADPF 973.

Os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho acompanharam o relator. Não houve recurso da decisão.

TJ/MA: “Facebook” é condenado por suspender perfil de usuário sem aviso prévio

O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda foi condenado a indenizar um usuário em 3 mil reais, a título de danos morais. Isso porque, conforme a sentença proferida no 7° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, a plataforma suspendeu a conta do autor, sem aviso prévio ou motivo aparente. A Justiça determinou, ainda, que o réu restabeleça o perfil de instagram do demandante. O autor relatou na ação que é comerciante do ramo de prestação de serviços de assistência e venda de celulares e utiliza a plataforma de perfis sociais fornecida pela demandada, fazendo uso profissional para a sua empresa.

Afirmou que na sua página de instagram faz anúncios de seus produtos, recebendo grande número de visualizações. A página seria a principal forma de divulgação de seus produtos e serviços. Alegou que, em novembro de 2025, ao iniciar o expediente da loja, o qual consiste, além do corriqueiro, em divulgação diária dos serviços disponíveis e produtos em estoque, foi surpreendido ao tentar acessar seu perfil, pois estava suspenso. Relatou, ainda, que a suspensão ocorreu sem qualquer oportunidade de defesa ou adequação, e não foi sequer advertido sobre a prática de qualquer violação aos termos de serviços estabelecidos pela plataforma.

Ao contestar a ação, o Facebook alegou que não cometeu nenhuma ilegalidade no caso, já que a suspensão da conta se deu mediante notificação e porque o autor teria descumprido as normas da comunidade. “Sendo a parte autora consumidora dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor (…) Note-se que a ré presta o serviço de redes sociais, e embora para a maioria dos usuários o serviço não seja pago, aufere lucro através de propagandas, contrato de publicidade, etc”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro na sentença.

Frisou que, por se tratar de serviço online, também devem ser observadas as disposições do Marco Civil da Internet. “A parte demandante comprovou que sua conta foi suspensa pela ré, que alegou, genericamente, o descumprimento das regras da empresa (…) Contudo, não demonstrou quais regras teriam sido violadas (…) Além disso, permanece a responsabilidade quanto a um atendimento prestativo e célere, como qualquer outro serviço (…) E aqui se verifica outra falha da ré, pois mesmo diante da reclamação administrativa, permaneceu imóvel, obrigando o autor ao ajuizamento da ação na Justiça”, esclareceu.

Diante de tudo o que foi demonstrado, o Judiciário entendeu que houve ilegalidade na desativação do perfil do autor, pois mesmo que a ré tenha o direito de estabelecer os regramentos da comunidade e excluir usuários que desrespeitem tais normas, há uma efetiva necessidade de que esta exclusão seja minimamente justificada. “Isso porque as redes sociais possuem papel importante nas relações sociais e negociais hoje em dia (…) Portanto, entendo que houve falha na prestação de serviço que possibilita indenização por danos morais”, finalizou a juíza, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

TRT/GO: Engenheiro será indenizado por negativação de seu nome por dívida da empresa

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu o direito de um engenheiro civil de Goiânia à indenização por danos morais após a inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes por dívidas que deveriam ter sido assumidas pela construtora para a qual trabalhava. A decisão reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. Ele também será indenizado por atrasos reiterados no pagamento de salários.

Nome “sujo”

Segundo os autos, o empregado teve o nome negativado em razão de débitos relacionados à locação de um veículo utilizado em benefício da empresa. A contratação foi realizada a pedido da empreiteira, mas formalizada em nome do trabalhador, que não possuía poderes de representação da empresa.

A construtora havia se comprometido a arcar com todos os custos da locação. No entanto, segundo consta no processo, deixou de efetuar parte dos pagamentos, o que fez com que as cobranças fossem direcionadas ao engenheiro. Como consequência, ele passou a ser cobrado pela locadora de carros

Diante da inadimplência, o nome do trabalhador foi incluído em cadastros restritivos de crédito, situação comprovada por documentos juntados ao processo. Sem conseguir resolver a questão junto à empresa e precisando regularizar sua situação, o próprio trabalhador quitou os débitos pendentes, mesmo sem reconhecer a dívida.

Ato ilícito

Após analisar os comprovantes apresentados no processo, a relatora do caso, desembargadora Wanda Lúcia Ramos, entendeu caracterizado o ato ilícito da empresa. “A negativação indevida do nome do reclamante, por dívidas da empresa, caracteriza ato ilícito”, destacou.

A desembargadora entendeu que estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Ela ressaltou que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes atinge diretamente a honra e a reputação do trabalhador perante o mercado, sendo o dano presumido, ou seja, não depende de comprovação de prejuízo concreto.

Além disso, ficou comprovado que o trabalhador arcou com o pagamento de mais de R$ 7 mil para quitar parte da dívida, valor que deverá ser ressarcido pela empresa, uma vez que se trata de despesa relacionada à atividade econômica do empregador.

Atrasos salariais

Outro ponto analisado diz respeito a atrasos salariais. No processo, ficou evidenciado que a empresa não comprovou o pagamento regular dos salários, apresentando contracheques sem assinatura e sem demonstrar a data efetiva dos depósitos. “Competia à reclamada provar que efetuou o pagamento dentro do prazo legal, contudo, de tal encargo ela não se desincumbiu a contento, haja vista que sequer juntou comprovantes bancários demonstrando a data dos depósitos salariais”, ressaltou Wanda Lúcia Ramos.

Para o colegiado, o atraso salarial configura um dano moral “in re ipsa”, ou seja, presumido, que não exige prova de eventual prejuízo sofrido pelo trabalhador. O entendimento é que “o atraso habitual no pagamento de salários compromete a capacidade do trabalhador de honrar seus compromissos financeiros, configurando dano moral” e que “não é necessário demonstrar concretamente o prejuízo, pois o próprio atraso reiterado já é suficiente para caracterizar a lesão à dignidade do empregado”, apontou a relatora.

Diante do conjunto dos fatos, a Turma deu parcial provimento ao recurso do trabalhador e fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil. O valor foi definido com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000528-13.2025.5.18.0008

TJ/ES admite IRDR sobre descontos associativos em benefícios do INSS e uniformiza análise de competência e litisconsórcio

O Tribunal determinou a suspensão dos processos pendentes na Justiça Estadual que versem sobre o tema


O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), por meio do Tribunal Pleno, admitiu, à unanimidade, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) destinado a uniformizar o entendimento sobre ações relacionadas a descontos associativos em benefícios previdenciários, especialmente quanto à necessidade (ou não) de inclusão do INSS no polo passivo, o que repercute diretamente na definição da Justiça competente para o caso – se Estadual ou Federal.

O incidente foi suscitado pela Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (AMBEC), que apontou a existência de mais de mil ações ajuizadas apenas no ano de 2025 no âmbito do TJES, todas envolvendo controvérsia jurídica semelhante e decisões divergentes em primeiro grau — com parte dos juízos mantendo a tramitação na Justiça Estadual e outros declinando a competência para a Justiça Federal sob o fundamento de litisconsórcio necessário com a autarquia federal.

No voto vencedor, o Relator, Desembargador Marcos Valls Feu Rosa, destacou que a admissibilidade do IRDR se justifica diante da multiplicidade de processos e do risco concreto à isonomia e à segurança jurídica, pois situações idênticas vinham recebendo soluções opostas, gerando imprevisibilidade para os jurisdicionados. A decisão também enfatizou a relevância do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.236, considerado fato superveniente apto a influenciar o interesse em demandas individuais, na medida em que prevê restituição administrativa de valores descontados mediante adesão do beneficiário, reforçando a necessidade de uniformização sobre seus efeitos jurídicos.

Com a admissão, o Tribunal determinou a suspensão dos processos pendentes na Justiça Estadual que versem sobre o tema, pelo prazo de um ano, ressalvadas hipóteses de urgência, a serem analisadas pelo juízo da causa ou do recurso correspondente. Também foi determinada a adoção de providências de ampla publicidade do incidente e a comunicação aos órgãos jurisdicionais, inclusive Juizados Especiais, além do encaminhamento da informação ao Conselho Nacional de Justiça para registro em cadastro próprio.

O IRDR, cadastrado sob o nº 125 (Processo nº 5021654-85.2025.8.08.0000) terá função de orientar a atuação jurisdicional no âmbito da competência deste PJES, com foco em conferir maior coerência, previsibilidade e tratamento equânime às demandas repetitivas relacionadas ao tema, evitando decisões conflitantes e racionalizando a tramitação de processos de massa.

TRT/DF-TO exclui empresa de execução trabalhista por ausência de requisitos legais

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu excluir uma empresa do polo passivo de uma execução trabalhista após entender que não estavam presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica inversa. O julgamento ocorreu na sessão do dia 11/3.

O caso analisado teve origem em uma execução trabalhista movida por um trabalhador contra empresa do ramo alimentício. Durante a fase de execução, diante da dificuldade para localizar bens das devedoras, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa para incluir no processo outra empresa, da qual duas das pessoas envolvidas na execução também eram sócias.

Em primeira instância, foi acolhido pedido do trabalhador para inclusão da nova empresa na execução. Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-10, sustentando que não participou da fase de conhecimento do processo e que não foram demonstrados os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, como abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

O trabalhador, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão de primeira instância. Argumentou que houve esgotamento das tentativas de localizar bens das executadas e que a inclusão da empresa seria necessária para assegurar a satisfação do crédito trabalhista.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento no sentido de que a execução trabalhista não pode ser direcionada contra empresa que não participou da fase de conhecimento do processo, salvo em situações excepcionais, como sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, desde que observado o procedimento legal para a desconsideração da personalidade jurídica.

Conforme o voto do relator, no caso analisado não ficou demonstrada a ocorrência de abuso da personalidade jurídica que justificasse a aplicação da desconsideração inversa. Para desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, a inclusão da empresa na execução, apenas pelo fato de possuir sócias em comum com as executadas, implicaria reconhecer a existência de grupo econômico sem a devida comprovação e sem que a empresa tivesse participado da fase de conhecimento do processo.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000048-28.2023.5.10.0105

TJ/MT: Pais podem sacar indenização de filho menor sem prova de risco patrimonial

Resumo:

  • Indenização por atraso e cancelamento de voo paga a menor pode ser levantada pelos pais quando não há risco ao patrimônio da criança.
  • A retenção automática do valor até a maioridade foi considerada indevida.

A indenização por danos morais recebida por uma menor após atraso e cancelamento de voo deve ser liberada ao representante legal, quando não houver indícios de conflito de interesses ou risco ao patrimônio da criança. Esse foi o entendimento da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça ao julgar recurso envolvendo valores depositados em ação contra companhia aérea.

A quantia havia sido mantida em conta judicial até que a beneficiária atingisse a maioridade civil. Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Serly Marcondes Alves destacou que a Constituição Federal assegura prioridade absoluta à proteção da criança, mas essa garantia não autoriza restrições patrimoniais automáticas e desvinculadas de situação concreta.

Segundo a magistrada, o Código Civil estabelece que compete aos pais, no exercício do poder familiar, a administração e o usufruto dos bens dos filhos menores. A limitação dessa prerrogativa somente é admitida quando houver prova efetiva de má administração, conflito de interesse ou risco de dilapidação patrimonial.

A relatora ressaltou que a intervenção judicial na gestão dos bens familiares deve ser excepcional. Para o colegiado, exigir demonstração de necessidade específica para o levantamento da indenização inverte a presunção de boa-fé dos pais e configura ingerência indevida na autonomia familiar.

O entendimento firmado também considerou que a indenização por danos morais possui natureza compensatória, destinada a amenizar o sofrimento suportado, e que sua retenção prolongada pode desvirtuar essa finalidade e contrariar o melhor interesse da criança.

Por unanimidade, o recurso foi provido para determinar a expedição de alvará e autorizar o levantamento dos valores pelo representante legal da menor.

TRT/GO manda seguir ação de garçom que trabalhou como autônomo sem contrato escrito

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu, por maioria, que a alegação de prestação de serviços autônomos sem contrato escrito não se enquadra no Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal (STF), também conhecido como “pejotização”. Com esse entendimento, o colegiado negou mandado de segurança que buscava suspender uma ação trabalhista em curso na 16ª Vara do Trabalho de Goiânia.

Na ação de origem, o trabalhador afirmou que prestou serviços como garçom por mais de oito meses, com salário mensal de R$1.800, sem anotação na carteira de trabalho. A empresa, por sua vez, sustentou que a relação era de natureza autônoma e eventual, negando a existência de vínculo empregatício. Diante disso, pediu a suspensão do processo com base no Tema 1389 do STF.

O Tema 1389 trata da licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou por meio de pessoa jurídica (pejotização) e da eventual fraude nessas relações, além de discutir a competência da Justiça do Trabalho e o ônus da prova nesses casos. O STF determinou, em abril de 2025, a suspensão nacional de processos que tratam dessa matéria até julgamento definitivo.

O mandado de segurança com o pedido de suspensão chegou a ser acolhido em decisão liminar, sob o entendimento de que a controvérsia envolve discussão sobre prestação de serviços autônomos e poderia se enquadrar no tema em análise pelo Supremo.

Suspensão só se aplica quando houver contrato civil
No julgamento definitivo, porém, prevaleceu o voto divergente da juíza convocada Cleuza Gonçalves Lopes. Para a maioria do colegiado, a suspensão prevista no Tema 1389 só se aplica quando há contrato civil ou comercial formalizado entre as partes, o que não ocorreu no caso analisado. Assim, a controvérsia, que envolve a própria definição da relação entre as partes, não se enquadra na hipótese de suspensão determinada pelo STF.

O acórdão também destacou que, após oscilações iniciais entre os ministros do Supremo, decisões recentes do STF indicam que a suspensão nacional não alcança situações em que não há contrato formal. Nesse sentido, a relatora citou decisões monocráticas proferidas nas Reclamações 83.246 (ministro André Mendonça), 88.359 (ministro Dias Toffoli), 90.965 (ministro Luiz Fux) e 86.571 (ministro Gilmar Mendes).

Na mesma linha, citou decisão da Segunda Turma do STF, em novembro de 2025, segundo a qual “diante da ausência de um contrato de prestação de serviços previamente formalizado, não está caracterizada a relação de estrita aderência” ao Tema 1389, afastando a necessidade de suspensão do processo.

Voto vencido
A decisão não foi unânime. O tema 1389 ainda gera muitas controvérsias e as decisões sobre esse assunto ainda não têm sido uniformes no TRT-GO. No caso analisado, quatro magistrados acompanharam o voto vencido do desembargador Welington Luis Peixoto, que entendia ser cabível a suspensão do processo.

Para essa corrente, a controvérsia discutida na ação trabalhista, se o trabalhador atuava como autônomo ou empregado, se enquadra na controvérsia analisada no Tema 1389, independentemente da existência de contrato escrito. O entendimento foi de que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF possui caráter amplo e abrange todas as formas de contratação civil ou comercial, inclusive as realizadas de forma verbal ou informal.

O desembargador Welington Peixoto ainda destacou que, embora haja decisões monocráticas divergentes no próprio STF sobre o alcance da medida, “é recomendável a suspensão do feito até que o STF profira decisão mais concreta quanto à abrangência do tema em discussão”, diante da indefinição ainda existente sobre os limites do tema.

Apesar desse entendimento, prevaleceu a posição da maioria, contrária à suspensão. Dessa forma, a ação seguirá normalmente na 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, com produção de provas e posterior julgamento sobre a existência ou não de vínculo empregatício.

Processo nº: MSCiv-0001507-96.2025.5.18.0000

TRT/GO reconhece trabalho análogo à escravidão e aumenta valor de indenização da vítima

Alojamento precário, alimentação inadequada e descontos indevidos, essas e outras situações demonstraram que um trabalhador da Bahia trazido para Goiânia para atuar como assistente de obras foi submetido a condições análogas à escravidão. Após o reconhecimento da situação, a Primeira Turma do TRT-GO aumentou o valor da indenização por danos morais, ressaltando que o trabalho em condições degradantes viola direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana.

O caso envolve um trabalhador aliciado no interior da Bahia, na cidade de Pindobaçu, com promessa de altos salários, moradia e alimentação gratuitas para atuar em obra na região de Aparecida de Goiânia. Uma empresa terceirizada teria feito a contratação para que ele atuasse em uma construtora na edificação de um condomínio de luxo. No entanto, ao chegar ao local, encontrou uma realidade completamente diferente.

Segundo os autos, o empregado foi submetido a alojamento precário, sem ventilação, dividido com diversos trabalhadores, além de receber alimentação inadequada, por vezes estragada. A remuneração prometida não foi cumprida, tendo sido substituída por pagamento por produção, o que resultava em valores muito inferiores ao combinado. Também foram registrados descontos indevidos e a imposição de dívidas relacionadas à viagem e à alimentação.

Diante desse cenário, o trabalhador e outros colegas acabaram forçados a pedir demissão, ficando sem receber verbas rescisórias e sem recursos para retornar à cidade de origem.

As empresas reclamadas se insurgiram contra a condenação da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, alegando que não houve aliciamento, mas sim uma promessa de salário que dependia da produtividade. Afirmaram que a empresa apenas divulgou vagas de emprego e que não houve promessa enganosa ou conduta fraudulenta. Argumentaram que o contrato de trabalho foi formalizado com especificação do valor da hora trabalhada e que as condições de alojamento e alimentação atendiam aos requisitos legais. Pediram a reforma da sentença para afastar a caracterização do aliciamento ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.

Escravidão contemporânea
Ao analisar o caso, a relatora do recurso, desembargadora Rosa Nair Reis, destacou que “o conceito de trabalho escravo contemporâneo abrange a sujeição do trabalhador a situações degradantes, não se limitando à restrição de liberdade, configurando violação de direitos fundamentais, ausência de condições mínimas de trabalho, moradia, higiene e alimentação”.

Para a magistrada ficou comprovado que o autor foi atraído para o trabalho em condições degradantes, em outro estado da federação, com falsas expectativas salariais não cumpridas, jornada exaustiva e condições precárias de alojamento e alimentação. Para ela, essa situação configurou omissão patronal na preservação do direito à não escravização, à vida digna e ao trabalho decente.

Rescisão indireta
Outro ponto destacado foi o reconhecimento da invalidade do pedido de demissão, por vício de vontade. Segundo os autos, nesse tipo de situação, diante das condições abusivas de trabalho, o empregador é responsabilizado pela ruptura do vínculo.

Rosa Nair também ressaltou que o pedido de demissão assinado pelo autor da ação não possui validade jurídica, com base em prova testemunhal que confirmou que os trabalhadores assinavam documentos sem a devida leitura e concordância, o que invalida o pedido de demissão e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Indenização
Ao revisar o valor da indenização, a relatora entendeu que o montante inicialmente fixado pela 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, no valor de R$20 mil, era insuficiente diante da gravidade dos fatos. Segundo a decisão, a reparação por dano moral deve considerar a extensão do dano, ter caráter pedagógico e evitar o enriquecimento ilícito.

Com base nesses critérios, o valor foi majorado para R$ 30 mil, considerado mais adequado para compensar o trabalhador e desestimular práticas semelhantes.

Responsabilidade das empresas envolvidas
A decisão também aplicou o entendimento consolidado de que, em casos de terceirização, a empresa contratante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela prestadora de serviços. Isso inclui todas as verbas decorrentes da condenação.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo n°: 000394-92.2025.5.18.0005

TRT/GO: Parcelamento de dívida trabalhista depende da concordância do credor

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que o parcelamento de dívida trabalhista não pode ser imposto ao credor sem sua concordância, especialmente quando se trata de execução decorrente de sentença judicial. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso (agravo de petição) apresentado por uma trabalhadora e afastou decisão de primeiro grau que havia autorizado o pagamento parcelado do débito.

A sentença já havia transitado em julgado e o processo estava em fase de execução. Com os cálculos homologados e fixado o valor da condenação em R$ 33 mil, a empresa devedora depositou 30% do valor do débito e solicitou o parcelamento da dívida com base no artigo 916 do Código de Processo Civil (CPC), que permite o pagamento em até seis parcelas mediante depósito inicial de parte do valor.

Após o pedido da empresa, o juízo da Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás intimou a trabalhadora para se manifestar sobre o parcelamento. Ela informou expressamente que não concordava com o pagamento parcelado. Mesmo assim, o magistrado autorizou o pagamento do débito em seis parcelas mensais.

Na decisão, o juiz entendeu que o artigo 916 do Código de Processo Civil, que trata de parcelamento de dívida, poderia ser aplicado de forma complementar ao processo do trabalho. Segundo ele, o parcelamento poderia conciliar o interesse do credor em receber o crédito com o princípio da execução pelo meio menos oneroso ao devedor, permitindo o pagamento da dívida dentro de uma programação financeira e evitando medidas executivas mais gravosas. Inconformada com a medida, a trabalhadora recorreu ao tribunal.

No recurso, a trabalhadora sustentou que o parcelamento não poderia ser imposto no caso, pois a execução se baseia em uma decisão judicial, e não em título extrajudicial, situação em que o próprio artigo 916 do CPC veda a aplicação do parcelamento. Também argumentou que a medida afrontaria princípios da execução trabalhista, especialmente a necessidade de garantir o rápido pagamento de verbas de natureza alimentar.

Parcelamento do CPC não pode ser imposto no cumprimento de sentença
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos, explicou inicialmente que a Instrução Normativa nº 39 do TST, em seu art. 3º, inciso XXI, fala sobre a plena aplicabilidade do art. 916 do CPC/2015 ao Processo do Trabalho. “Contudo, por força do §7º do referido dispositivo legal, o parcelamento da dívida somente é cabível para as execuções fundadas em título extrajudicial, e não para as hipóteses de cumprimento de sentença, como é o da situação destes autos”, concluiu.

A magistrada também ressaltou que o parcelamento da dívida não é um direito automático do devedor. Segundo ela, trata-se de medida que depende da análise do juiz e da manifestação do credor sobre o pedido. “O parcelamento de pagamento de dívida não se trata de direito potestativo do executado, mas de faculdade que pode ou não ser concedida pelo juízo da execução, exigindo a manifestação da parte exequente”, registrou a relatora no voto.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT-GO reformou a decisão da Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás, afastou o parcelamento do débito e determinou o prosseguimento da execução para pagamento do crédito trabalhista.

Processo nº: AP – 0010826-93.2022.5.18.0291

TJ/RJ: Justiça homologa venda do sistema de pagamento ‘Uni.Co’, da Americanas, e declara “Fan Store” vencedora de leilão

A 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro declarou, nesta quarta-feira, 25 de março, a Fan Store Entretenimento (BandUP!) vencedora do leilão da interface de pagamentos unificada (Unified Payments Interface – UPI) – sistema de pagamento em tempo real – Uni.Co, unidade de negócios do Grupo Americanas, que se encontra em recuperação judicial. A decisão, proferida pela juíza Caroline Rossy Brandão Fonseca, invalidou a proposta da concorrente Solver Soluções Críticas por um erro formal: a entrega de um envelope aberto.

O certame visava à alienação de 100% das ações da Uni.Co, dona das marcas Imaginarium e Puket, com um valor mínimo fixado em R$ 152.903.467,00. A empresa Solver Soluções Críticas chegou a apresentar uma proposta superior, no valor de R$ 155 milhões, incluindo um pagamento à vista de R$ 70 milhões. No entanto, a oferta foi contestada pelos outros participantes do processo.

Afronta ao Edital

A controvérsia central girou em torno do descumprimento de uma regra básica de sigilo prevista no edital do leilão. A proposta da Solver foi entregue à magistrada em um envelope totalmente aberto, sem qualquer indício de lacre, cola ou fita adesiva.

Representantes da Fan Store, que atuava como stalking horse (o proponente garantidor que oferece a oferta inicial), e o Ministério Público estadual argumentaram que a falha feria o princípio da isonomia e a lisura do certame. O MP destacou que o envelope sem lacre permitia a leitura do conteúdo por qualquer pessoa antes da abertura oficial, o que constitui uma afronta aos termos vinculantes do edital.

A Solver tentou defender a validade de sua oferta, alegando que o fato de haver apenas um envelope fechado (embora não lacrado) não trazia prejuízo ao processo e que sua proposta financeira era 3,5 vezes superior à oferta inicial no que tange ao pagamento à vista. A própria Americanas, visando ao interesse dos credores, chegou a se manifestar inicialmente pela continuidade do processo competitivo, apesar da falha.

Decisão Judicial

Ao proferir a decisão em audiência, a juíza Caroline Rossy Brandão Fonseca destacou que “o edital faz lei entre as partes”. A magistrada ressaltou que a exigência de envelope lacrado não é uma mera formalidade estética, mas um instrumento essencial para garantir que o conteúdo permaneça inacessível até o momento oficial, evitando riscos de manipulação ou conhecimento prévio.

“A ausência de lacre idôneo descaracteriza o cumprimento da exigência editalícia, não sendo possível relativizar tal requisito sem comprometer a segurança jurídica e igualdade do certame”, registrou a magistrada na decisão.

A juíza, inclusive, efetuou registros fotográficos do envelope aberto para anexar aos autos do processo.

Com a desclassificação da Solver, a proposta da Fan Store foi homologada pelo juízo. A transferência das ações da UPI Uni.Co para a empresa vencedora, segundo a decisão, deverá ocorrer de forma livre e desembaraçada de quaisquer ônus, conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial do Grupo Americanas.

Processo nº: 0803087-20.2023.8.19.0001


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