TJ/RO mantém condenação de banco por empréstimo consignado fraudulento contra aposentada

Os julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) mantiveram a sentença do juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura, que condenou uma instituição bancária por um empréstimo consignado fraudulento aplicado a uma aposentada.

A idosa, que é aposentada por idade e pensionista, realizou um empréstimo vinculado à sua aposentadoria no dia 20 de agosto de 2020, no valor de R$13.374,00, parcelado em 84 vezes. Porém, logo após, foi surpreendida com um novo contrato, de mesmo valor e número de parcelas, incidindo sobre a sua pensão. Para reverter a situação, ela ingressou com um processo na Justiça.

Com relação a essa fraude, a sentença judicial declarou a inexistência do segundo contrato e condenou o banco ao pagamento de 5 mil por danos morais, além da devolução em dobro dos valores descontados da pensão, a ser apurada na liquidação da sentença.

Decisão da 1ª Câmara Cível

Embora a defesa do banco tenha argumentado que a operação foi legal e regular, contando com a assinatura da aposentada, os argumentos não convenceram os julgadores da 1ª Câmara Cível diante das provas colhidas no processo.

Segundo o voto do relator, desembargador Rowilson Teixeira, o empréstimo foi comprovadamente fraudulento, visto que o banco não demonstrou que a aposentada tenha, de fato, realizado os dois contratos. Por isso, foi mantido o ressarcimento em dobro dos descontos efetuados sobre a pensão, somado à indenização por danos morais.

Consta nos autos que, à época, a aposentada recebia mensalmente R$1.412,00. Sobre esta quantia, eram descontados R$313,50 por cada parcela, o que correspondia a 22% de sua renda.

O recurso de Apelação Cível (n. 7005256-43.2024.8.22.0010) foi julgado durante a sessão eletrônica, realizada entre os dias 16 e 20 de março de 2026. Fizeram parte do julgamento, os desembargadores Rowilson Teixeira (relator da apelação), Raduan Miguel e Antonio Robles.

TJ/RN: Turma Recursal mantém insalubridade para servidor do SAMU

A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte manteve, por unanimidade, sentença proferida pelo 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal que determinou ao Município a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% no contracheque de um técnico de enfermagem que atua no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).

Segundo os autos, o servidor municipal alegou exercer atividades em condições insalubres desde o ano de 2015. Em 2019, ele apresentou requerimento administrativo solicitando o pagamento do adicional. O pedido foi analisado pela própria administração municipal, que produziu laudo técnico reconhecendo a insalubridade em grau médio, correspondente ao percentual de 20%. Apesar disso, o benefício não foi implantado nem houve o pagamento retroativo das parcelas.

Ao analisar o caso, o relator do processo, juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, destacou que o parágrafo 2º do artigo 5º da Lei Complementar Municipal nº 119/2010 estabelece que “o valor do adicional é determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor”. Conforme a legislação municipal, o adicional pode variar entre 10%, 20% ou 40% do valor do vencimento básico inicial, a depender do grau de insalubridade identificado no ambiente de trabalho.

Diante disso, os magistrados mantiveram a sentença que fixou a base de cálculo do adicional no percentual de 20% sobre o valor do vencimento básico inicial, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos, nos termos da Lei Complementar nº 119/2010. Com a decisão, o Município de Natal deverá implantar o adicional de insalubridade no contracheque do servidor e realizar o pagamento das parcelas retroativas devidas.

TJ/RN: Falhas no serviço de telefonia levam Justiça a determinar restabelecimento de linhas

Problemas recorrentes no serviço de telefonia móvel em Areia Branca, município do Oeste potiguar, motivaram o ajuizamento de duas ações judiciais distintas, nas quais consumidores relataram longos períodos sem sinal para chamadas e acesso à internet, mesmo estando adimplentes. Em ambos os casos, a Justiça reconheceu a falha na prestação de um serviço essencial e determinou providências para restabelecer a comunicação dos usuários.

Em uma das ações, analisada pelo juiz Flávio Roberto Pessoa de Morais, do Juizado Especial Cível da comarca de Potiguar/RN, o consumidor informou que ficou completamente sem sinal de telefonia móvel e dados por vários dias, o que inviabilizou o uso da linha para fins pessoais e profissionais. Ao proferir a sentença, o magistrado destacou que a instabilidade do serviço na cidade é fato conhecido pela população local e que eventuais falhas técnicas integram o risco da atividade econômica, não podendo ser repassadas ao consumidor. Com isso, foi determinado o restabelecimento imediato do serviço, sob pena de adoção de medidas coercitivas.

Já na outra ação, julgada pelo juiz Manoel Padre Neto, o autor demonstrou que dependia diretamente da linha telefônica para o exercício de sua atividade profissional e que a interrupção prolongada do serviço comprometeu sua rotina de trabalho. Na sentença, o magistrado ressaltou que o serviço de telefonia móvel é indispensável à vida moderna e deve ser prestado de forma contínua e eficiente, concluindo que a interrupção injustificada ultrapassa o mero aborrecimento. Também nesse caso, a Justiça determinou a normalização da linha telefônica, com previsão de multa em caso de descumprimento.

Nas duas sentenças, os juízes ressaltaram que o serviço de telefonia é classificado como serviço essencial, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe às prestadoras o dever de garantir qualidade, continuidade e eficiência. Alegações genéricas de instabilidade regional ou problemas técnicos, sem solução concreta ou comunicação prévia ao usuário, não foram consideradas suficientes para afastar a responsabilidade das empresas.

Os julgamentos evidenciam a atuação do Judiciário diante da repetição de falhas no serviço de telefonia móvel na localidade, assegurando o direito dos consumidores à comunicação e reforçando a obrigação das empresas de adotar medidas efetivas para restabelecer o serviço contratado.

TJ/SP: Pichação em área histórica gera indenização por dano moral coletivo

Local classificado como interesse turístico.


A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou duas pessoas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor total de R$ 10 mil (R$ 5 mil para cada), por pichação em imóvel no Centro Histórico de Santos. De acordo com os autos, a área é de interesse turístico e tem nível de proteção urbanística.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Miguel Petroni Neto, observou que a pichação é tipificada como crime ambiental cuja conduta é agravada caso ocorra em imóvel de valor artístico ou arqueológico, e que a controvérsia do caso está na caracterização ou não do dano moral coletivo.

“Para a ocorrência do dano moral coletivo é necessário que haja efetiva percepção deste, causando uma sensação de perda em âmbito coletivo, não bastando tão-somente o dano ambiental patrimonial, uma vez que este é reparado através das esferas civil, penal e administrativa para o poluidor. No caso, a condenação mostra-se inevitável. Com efeito, verifica-se que os danos foram evidentes para toda a coletividade, poisa área também é histórico-cultural. A população santista foi diretamente atingida pelo dano causado pela ação dos réus”, fundamentou o magistrado.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Paulo Ayrosa e Ramon Mateo Júnior. A votação foi unânime.

Processo nº: 1500469-61.2025.8.26.0562

TJ/SP: Ex-aluna que não concluiu mestrado restituirá valores recebidos

Entrega da dissertação era prevista em contrato.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que determinou que ex-aluna de mestrado restitua R$ 70 mil recebidos de fundação de amparo à pesquisa, nos termos da sentença do juiz Luis Manuel Fonseca Pires. Ela abandonou o projeto sem a entrega da tese, descumprindo condições da bolsa.

O relator do recurso, Paulo Cícero Augusto Pereira, destacou que o benefício foi concedido com o propósito de viabilizar a entrega da dissertação final. Assim, ainda que reconhecido o desempenho acadêmico e a apresentação de relatórios científicos, o adimplemento da obrigação somente se daria com a ata de defesa. Ressaltou, ainda, que conforme o Termo de Outorga, a apelante apenas estaria desobrigada da restituição mediante prévia anuência da outorgante nas hipóteses previstas.

“Tratando-se de recursos públicos destinados a projeto de pesquisa em mestrado que, por culpa exclusiva do beneficiário, não foi concluído, e como a obrigação assumida era de resultado, com apresentação dissertação de mestrado, o que não ocorreu, os valores recebidos hão de ser restituídos ao erário, sob pena de enriquecimento da parte inadimplente, a quem não favorece a alegação de natureza alimentar da verba”, afirmou.

Participaram do julgamento os desembargadores Kleber Leyser de Aquino e Silvana Malandrino Mollo. A votação foi unânime.

Processo nº: 1000696-83.2025.8.26.0053

TRT/SP: Justiça afasta limbo previdenciário de professora que não comprovou tentativa de retornar ao trabalho após alta do INSS

Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP constatou que não houve comprovação de que professora tentou retornar ao trabalho após alta previdenciária. Além disso, não se comprovou que a escola tenha impedido o retorno da trabalhadora às atividades. Para a julgadora, ficou constatado que alguns fatos trazidos na ação trabalhista representam “inequívoca alteração da verdade”.

No depoimento, a empregada confessou que nunca tentou retornar ao trabalho após alta do INSS, pois se sentia inapta para trabalhar. Assim, optou por ingressar com recursos administrativos e ação judicial em face do órgão previdenciário, buscando receber o benefício negado. A mulher afirmou ainda que, nos exames realizados pelo médico do trabalho indicado pela escola, informou estar incapacitada para o trabalho.

Na decisão, a juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt destacou o contrassenso dos fatos relatados. “Não pode neste momento e nesta ação, em total contradição ao informado na ação anterior, que tramitou perante a Justiça Federal, [a trabalhadora] afirmar que entendia que no período em que foram negados os benefícios previdenciários se encontrava apta para o trabalho”, afirmou.

Para a magistrada, “trata-se de declaração contrária ao afirmado na ação em face do INSS, sendo impossível que a reclamante se declare apta ao labor em um processo e inapta ao labor em outro processo”.

O julgamento reconheceu que não houve o limbo previdenciário e, por isso, a empregada deve arcar com o “ônus de sua inércia quanto ao período em que se afastou do trabalho por sua livre e espontânea vontade, enquanto aguardava decisão judicial/administrativa a respeito do benefício previdenciário, não fazendo jus a nenhum salário (e consectários) dos períodos de afastamento do trabalho na ré em que não estava coberta pelo INSS, que havia lhe declarado apta”.

De acordo com a decisão, não houve culpa e responsabilidade civil da empresa pela ausência de recebimento de salário e benefício previdenciário durante o período em que o INSS negou o auxílio-doença para a professora e que não houve retorno às atividades na escola.

Na decisão, além do não reconhecimento do limbo previdenciário, houve condenação da profissional ao pagamento de multa em razão da violação à dignidade da Justiça e litigância de má-fé nos valores de 5%, cada uma, sobre o valor da causa.

No julgamento, a magistrada salientou que “o processo não pode servir a fins torpes e a aventuras jurídicas. Da mesma forma, a finalidade protetiva do direito material do trabalho, que inspira, em boa medida, o direito processual trabalhista, não pode ser deturpada para desservir ao fim de se fazer Justiça.”

O processo está pendente de julgamento de recurso ordinário.

Processo nº: 1001843-69.2025.5.02.0472

TJ/MT: Recurso baseado em inconformismo não pode reverter decisão sobre ICMS

Resumo:

  • O Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou embargos que tentavam reverter decisão sobre apreensão de mercadorias e cobrança de ICMS.
  • O recurso foi apresentado para apontar supostas falhas no julgamento, mas foi considerado apenas inconformismo com o resultado.

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou, por unanimidade, embargos de declaração e manteve integralmente decisão anterior sobre a validade de autos de apreensão de mercadorias relacionados a cobrança de ICMS.

O recurso foi apresentado por uma empresa de fabricação de móveis, que alegava a existência de omissões e contradições no acórdão anterior. Entre os pontos levantados estavam questionamentos sobre a legalidade da apreensão de mercadorias, a cobrança do imposto e a aplicação de normas do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Rodrigo Roberto Curvo destacou que os embargos de declaração têm finalidade específica: corrigir falhas formais na decisão, como omissões ou contradições, e não reavaliar o mérito do julgamento.

Segundo o Tribunal, não foram identificados os vícios apontados pela empresa. A decisão ressaltou que o acórdão anterior enfrentou de forma clara todos os pontos relevantes, inclusive a chamada “dialeticidade” do recurso, ou seja, a apresentação de argumentos suficientes para contestar a decisão.

Sobre a apreensão de mercadorias, os desembargadores reafirmaram que a medida é válida quando tem o objetivo de interromper uma infração em andamento, como o transporte de produtos sem o pagamento antecipado do ICMS. Nesses casos, não se trata de uma penalidade ilegal, mas de ação administrativa legítima para coibir irregularidades fiscais.

O colegiado também manteve o entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade de normas do Confaz pelo Supremo Tribunal Federal não invalida automaticamente situações anteriores, em razão da chamada modulação de efeitos — que preserva determinados atos praticados antes da decisão.

Outro ponto destacado foi que o Judiciário não é obrigado a responder individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.

Com isso, o Tribunal concluiu que o recurso apresentado buscava, na prática, rediscutir a causa já julgada, o que não é permitido nesse tipo de instrumento processual.

A tese firmada reforça que embargos de declaração não podem ser utilizados como novo recurso para mudar o resultado da decisão, mas apenas para corrigir eventuais falhas formais no julgamento.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1017880-23.2016.8.11.0041

TJ/MT: Associação terá de devolver em dobro valores cobrados indevidamente de aposentada

Resumo:

  • Associação é condenada a devolver em dobro valores descontados sem autorização de benefício previdenciário e a pagar R$ 5 mil por danos morais.
  • Perícia apontou falta de prova válida da contratação digital apresentada.

Descontos mensais realizados no benefício previdenciário de uma pensionista, sem comprovação de filiação ou autorização válida, levaram a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a manter a condenação de uma associação ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores cobrados.

O julgamento foi relatado pela desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira. A entidade recorria alegando nulidade por suposta falta de fundamentação e defendendo que outra instituição financeira deveria integrar o processo. Também sustentou que a contratação teria ocorrido de forma digital e que os valores teriam sido regularmente disponibilizados.

As preliminares foram rejeitadas. A relatora destacou que não há nulidade quando a decisão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente. Também afastou a tese de litisconsórcio passivo necessário, ao considerar que a própria entidade participou da formalização do contrato e da autorização dos descontos questionados.

No mérito, foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A pensionista apresentou extratos que demonstraram os descontos em seu benefício, cabendo à entidade comprovar a regularidade da contratação. Segundo o voto, esse ônus não foi cumprido.

Perícia digital realizada no processo apontou a ausência de arquivos técnicos originais da assinatura eletrônica e de dados que permitissem confirmar a autenticidade do contrato apresentado. Sem prova segura da manifestação de vontade da consumidora, foi mantido o entendimento de inexistência de vínculo jurídico.

Também foi confirmada a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O entendimento adotado é de que descontos indevidos em benefício previdenciário, por se tratar de verba de natureza alimentar, geram dano moral presumido.

TRT/GO nega penhora de máquinas de hemodiálise para evitar risco a pacientes

A possibilidade de colocar em risco a continuidade e a qualidade dos serviços prestados à população por uma clínica de hemodiálise de Itumbiara (GO) foi uma das razões que levaram o TRT-GO a manter uma sentença que negou o pedido de penhora de máquinas de hemodiálise para pagamento de dívida trabalhista. Ao analisar o caso, a 1ª Turma do tribunal considerou ainda que bens móveis essenciais ao exercício da atividade empresarial são impenhoráveis.

A decisão, por unanimidade, foi tomada no julgamento de um agravo de petição apresentado por um auxiliar de limpeza que tentava garantir o pagamento de uma dívida trabalhista por meio da penhora dos equipamentos da clínica. Ele recorreu ao tribunal depois que a juíza Rosane Leite, da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, rejeitou o pedido de penhora.

O relator do agravo de petição na 1ª Turma, desembargador Welington Peixoto, ponderou que o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil determina a impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, desde que o bem penhorado seja imprescindível para a realização do trabalho. “A referida proteção consagra-se, inclusive, como corolário do princípio da liberdade de exercício profissional”, disse o magistrado, ao citar o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.

No caso em questão, o cadastro CNPJ da empresa devedora mostrou que sua atividade econômica principal consiste em serviços de diálise e nefrologia. Nesse contexto, o relator indeferiu o pedido de penhora de máquinas de hemodiálise considerando o risco à saúde e a integridade física dos pacientes atendidos pela clínica. Welington Peixoto também pesou, ao decidir, o fato de os bens estarem sob posse do município em virtude de decreto de intervenção na clínica.

Novas máquinas
Outro ponto considerado foi a falta de garantia de que o serviço seria mantido caso os equipamentos fossem penhorados. Apesar de o credor ter alegado que o Estado de Goiás teria fornecido 14 novas máquinas à clínica, o relator observou que isso não foi comprovado pelo credor.

Por fim, o desembargador Welington Peixoto observou que, devido ao valor elevado da dívida cobrada pelo auxiliar de limpeza, seria necessária a penhora de mais de uma máquina para quitá-la, o que, de fato, poderia comprometer a prestação de serviço essencial à saúde pública. Assim, negou a penhora das máquinas de hemodiálise.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo n°: AP-0010840-34.2024.5.18.0121

TRT/GO: Pintor exposto a solventes com máscara sem proteção respiratória adequada receberá adicional de insalubridade em grau máximo

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara e reconheceu o direito de um pintor ao adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) por exposição a solventes e tintas sem proteção respiratória adequada. Para o colegiado, embora a perícia tenha afastado o risco, outros elementos do processo mostraram que a máscara fornecida pela empresa não era apropriada para neutralizar os vapores químicos presentes nos produtos usados no serviço.

O adicional de insalubridade é devido quando o empregado trabalha exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pela legislação. No caso, o TRT-GO concluiu que o problema não estava apenas no contato direto com as substâncias, mas principalmente na inalação de vapores de hidrocarbonetos aromáticos contidos no thinner (mistura de diferentes solventes orgânicos), sem equipamento técnico capaz de filtrar esses vapores.

Conforme o processo, o trabalhador prestou serviços como pintor em um hospital municipal de Itumbiara entre setembro de 2023 e maio de 2025. Ele realizava pinturas em alvenaria, janelas, portas e pisos, com uso de tinta PVA, esmalte sintético, massa corrida, massa acrílica e thinner, conforme a necessidade do serviço.

Na sentença, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara havia julgado improcedente o pedido de adicional de insalubridade com base no laudo pericial. O perito concluiu que o manuseio de tintas e solventes ocorria com uso de equipamentos de proteção e sem contato direto com as substâncias.

Inconformado, o pintor recorreu ao tribunal. Ele sustentou que a empresa forneceu apenas 11 máscaras descartáveis durante todo o período contratual, quantidade insuficiente para uma atividade rotineira com exposição a agentes químicos. Também argumentou que a máscara usada, do tipo PFF2, não era a indicada para manipulação de solventes e tintas. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Marcelo Pedra, entendeu que “tal frequência é manifestamente insuficiente para um equipamento de uso rotineiro, cuja eficácia é comprometida pela saturação do filtro e perda da vedação facial”.

Máscara PFF2 não neutraliza vapores químicos
Marcelo Pedra observou que a Ficha de Dados de Segurança do thinner utilizado indicava a presença de tolueno e xileno. Segundo o documento, essas substâncias podem provocar sonolência ou vertigem e causar danos ao sistema nervoso central e ao fígado em caso de exposição repetida ou prolongada. Além disso, a documentação técnica dos produtos recomendava proteção respiratória específica, com filtro químico, como meia máscara facial com filtro A1P2, indicada para exposição a vapores de solventes.

No voto, o relator destacou que a máscara PFF2 protege apenas contra partículas, poeiras, névoas e fumos, não possuindo filtro químico capaz de reter vapores orgânicos liberados por solventes. Ele também ressaltou que o próprio perito deixou sem resposta objetiva um dos quesitos centrais da controvérsia, ao considerar “prejudicado” o item que questionava se os EPIs fornecidos eram suficientes para neutralizar os riscos à saúde. “A exposição a hidrocarbonetos aromáticos sem a proteção respiratória tecnicamente adequada enseja o reconhecimento do direito do reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR-15”, concluiu o relator.

Com esse entendimento, o colegiado deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com um terço e FGTS com multa de 40%. Com a reforma da decisão, a empresa também passou a ser responsável pelo pagamento dos honorários do perito, fixados em R$ 2,5 mil.

Processo n°: 0000614-33.2025.5.18.0121


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