STJ não vê confusão com espumante e valida uso do nome “champagne” em marca de roupas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso especial do Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne (CIVC) que buscava proibir uma empresa brasileira do ramo de vestuário de utilizar a denominação “champagne” em sua marca. O colegiado entendeu que a proteção da indicação geográfica da bebida está restrita ao seu ramo de atividade e que não há risco de confusão entre empresas que atuam em negócios distintos.

De acordo com o CIVC, a utilização do nome configuraria aproveitamento parasitário e diluição da denominação de origem, causando prejuízo à coletividade titular da identidade. A entidade requereu que a empresa fosse proibida de usar a expressão, sob pena de multa diária, e que lhe pagasse uma indenização por danos morais.

Os pedidos foram rejeitados em primeira e segunda instância. Entre outros fundamentos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) considerou que as empresas atuam em ramos distintos, o que afasta a possibilidade de confusão por parte do consumidor.

Ao STJ, o CIVC argumentou que a proteção de indicações geográficas é absoluta, não se sujeitando ao princípio da especialidade. Defendeu, ainda, que o artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial veda o registro de indicações geográficas como marca, bem como as imitações que possam causar confusão, independentemente da classe de produtos ou serviços.

Titularidade de indicações geográficas afasta exclusividade absoluta
Relatora do recurso, a ministra Isabel Gallotti explicou que as indicações geográficas – como as denominações de origem – identificam produtos cujas características e reputação estão associadas a determinada região. No caso da palavra “champagne”, apontou, a proteção diz respeito especificamente aos espumantes produzidos na região francesa que lhe dá nome, sem nenhuma relação com o mercado de roupas.

“No caso, a indicação geográfica ‘champanhe’ está vinculada a espumantes e não ao mercado de vestuário. A excelência na produção de espumantes não guarda relação alguma com o prestígio no mercado da moda”, afirmou Gallotti.

A ministra também destacou que a jurisprudência do STJ admite a convivência de marcas semelhantes quando utilizadas em ramos mercadológicos distintos, desde que não haja risco de confusão para o consumidor. Além disso, ressaltou que a titularidade das indicações geográficas tem natureza coletiva, o que afasta a ideia de exclusividade absoluta.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.246.423.

TST anula decisão por desconsideração de voto já proferido no TRT

Resumo:

  • A 8ª Turma do TST anulou uma decisão do TRT da 16ª Região em razão da invalidação de um voto já proferido no julgamento do recurso ordinário.
  • O voto era de um desembargador chamado para compor o quórum do colegiado, em razão das férias de uma desembargadora. O julgamento, naquele dia, foi suspenso por pedido de vista.
  • Na continuação, já com a desembargadora de volta, o voto anterior foi anulado, e o dela computado.
  • Para a 8ª Turma, a anulação do voto já proferido é ilegal, e o julgamento terá de ser refeito.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) em razão da desconsideração do voto proferido por um desembargador no julgamento de um recurso envolvendo um professor da Associação de Ensino Superior (Ceuma), de São Luís (MA). Segundo o colegiado, não há base legal ou regimental para desconsiderar voto já regularmente proferido em sessão de julgamento.

Desembargadora estava de férias
Numa reclamação trabalhista apresentada por um professor, a instituição de ensino foi condenada a pagar diversas parcelas e interpôs recurso ordinário ao TRT da 16ª Região. O processo foi julgado pela 4ª Turma do TRT, composta de quatro integrantes, na sessão de 23/7/2024.

Na ocasião, uma das desembargadoras que compõem a Turma estava de férias, e outro desembargador compôs o quórum. Ele e a relatora apresentaram seus votos, e, em razão de pedido de vista regimental (instrumento que permite ao magistrado interromper o julgamento para examinar melhor o caso), a sessão foi suspensa. Os dois votos já apresentados foram registrados na certidão de julgamento.

Quórum foi alterado na sessão de continuação
Na retomada do julgamento, foi mantido apenas o voto da relatora e invalidado o voto anteriormente proferido pelo outro desembargador. A medida permitiu que a desembargadora que havia retornado de férias votasse, e, somado ao voto contrário do magistrado que havia pedido vista regimental, formou-se maioria para negar provimento ao recurso da empresa.

A decisão foi inicialmente questionada no próprio TRT. A Ceuma sustentou que a alteração do quórum no curso do julgamento e a desconsideração de um voto proferido regularmente violavam o princípio da segurança jurídica. Alegou, ainda, cerceamento do direito de defesa, pois a magistrada que pôde votar na sessão de continuação não participou da sessão original nem assistiu às sustentações orais. Para a empresa, o procedimento teria resultado na “criação de um tribunal de exceção”.

A decisão, porém, foi mantida. Segundo o TRT, ela seguiu orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de afastar a chamada “desvinculação de quórum”, isto é, a possibilidade de alterar a composição do colegiado durante o julgamento

Desvinculação de quórum não autoriza anulação de votos
Para o relator do recurso de revista da Ceuma ao TST, desembargador convocado José Pedro de Camargo, a invalidação do voto foi ilegal. Segundo ele, a desvinculação de quórum não autoriza apagar votos validamente proferidos nem substituir julgadores após o início do julgamento.

O relator destacou que a ordem de desvinculação de quórum somente teria aplicação quando o julgamento fosse suspenso sem que houvesse votos proferidos, hipótese distinta da dos autos. “Ao invalidar voto já lançado e substituí-lo por outro, o Tribunal Regional violou o devido processo legal.”

Camargo ressaltou que nem a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) nem o Regimento Interno do TRT autorizam a invalidação de voto emitido antes da suspensão do julgamento por pedido de vista.

Diante disso, a Oitava Turma declarou a nulidade do acórdão regional e determinou o retorno dos autos ao TRT da 16ª Região para novo julgamento do recurso ordinário, com o cômputo dos votos proferidos na sessão original.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RRAG-16656-19.2021.5.16.0004

TST: Fábrica de alimentos é condenada por dispensar operador com doença de “Crohn”

Doença é uma inflamação crônica que afeta o trato digestivo, atingindo principalmente o intestino


Resumo:

  • Um trabalhador diagnosticado com doença de Crohn foi dispensado por justa causa pela Marilan Alimentos.
  • A doença é uma inflamação crônica que afeta o trato digestivo, atingindo principalmente o intestino, e entre os sintomas mais comuns estão a perda de peso e episódios frequentes de diarreia.
  • Para a 6ª Turma, a dispensa ocorreu no período de agravamento da doença e foi discriminatória.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de um operador de máquinas de laminação da Marilan Alimentos S.A. diagnosticado com Doença de Crohn e dispensado sem justa causa. O colegiado restabeleceu a sentença que havia declarado nula a rescisão contratual e condenou a empresa a pagar indenização correspondente ao período de afastamento, até a data da decisão.

A Doença de Crohn é uma enfermidade inflamatória crônica que afeta o trato digestivo, atingindo principalmente o intestino. Sua origem está frequentemente associada a alterações no sistema imunológico e à predisposição genética. Entre os sintomas mais comuns estão perda de peso, dor abdominal intensa e episódios frequentes de diarreia.

Trabalhador foi acusado de “corpo mole”
Na reclamação trabalhista, o operador disse que foi admitido em 2006 e foi diagnosticado em 2012, depois de meses enfrentando febre, dor abdominal, fraqueza, diarreia e mal-estar. Nesse período, precisava ir ao banheiro várias vezes durante o turno e disse que chegou a ser acusado por colegas de estar “fazendo corpo mole”. Com o agravamento do quadro, foi submetido a cirurgia para redução do intestino grosso e reconstrução da bexiga e teve de ficar afastado por quatro meses.

Ainda de acordo com seu relato, ao retornar, pediu remanejamento para outra função que não exigisse esforço físico, alegando não ter mais condições de carregar peso, mas o pedido foi negado. Ao sustentar que sua dispensa foi discriminatória, disse que, além de ter sido o único demitido no setor, ela ocorreu em um período em que a empresa estava fazendo novas contratações.

Em defesa, a Marilan disse que o operador trabalhou lá por nove anos e nunca havia exercido função que pudesse causar ou agravar qualquer doença. Também negou que tivesse conhecimento da doença e sustentou que a dispensa ocorreu mais de três anos depois do diagnóstico, o que afastaria a alegação de discriminação.

Instâncias anteriores divergiram sobre discriminação
O juízo de primeiro grau reconheceu como discriminatória a dispensa e determinou o pagamento de indenização substitutiva equivalente ao dobro da remuneração. A sentença levou em conta que a empresa sabia da doença e que a demissão ocorreu em período em que não houve redução de pessoal, mas sim contratações. Em audiência, a própria empresa atribuiu a dispensa à queda de produtividade do empregado nos últimos meses, sem investigar se a redução estava relacionada ao quadro de saúde.

Entretanto, para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o fato de o trabalhador ter permanecido empregado por cerca de três anos após o diagnóstico afastaria a presunção de discriminação.

Dispensa ocorreu em momento de agravamento da doença
O ministro Augusto César, relator do recurso de revista do trabalhador, ressaltou que a manutenção do contrato após o diagnóstico não é suficiente para afastara presunção de discriminação, sobretudo porque ficou demonstrado que a demissão ocorreu no momento de agravamento da doença. Segundo a decisão do TRT, meses antes o trabalhador apresentava sintomas severos, como desnutrição, emagrecimento acentuado, fraqueza, astenia e sintomas intestinais recorrentes.

Para o ministro, esses sinais evidenciam que a condição de saúde do empregado influenciou diretamente a decisão da empresa. Nesse ponto, lembrou o entendimento pacífico do TST de que é natural que haja oscilações no rendimento de trabalhadores que enfrentam tratamento para doenças graves. Quando a dispensa coincide com o agravamento de doença grave, cabe à empresa demonstrar, de forma clara e inequívoca, que a ruptura contratual ocorreu por motivo legítimo e desvinculado do quadro clínico, o que não ocorreu no caso.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: AIRR-10208-43.2016.5.15.0033

TRF1: Demora atribuída à Receita Federal afasta cobrança de taxas aeroportuárias

A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) não pode cobrar taxas de armazenagem e capatazia relativas à importação de uma aeronave durante o período em que a liberação do bem ficou atrasada por causa da própria Administração Pública. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

De acordo com o processo, a aeronave que permaneceu em recinto alfandegado além do prazo previsto de isenção devido a entraves burocráticos atribuídos à Receita Federal, o que acarretou a cobrança das tarifas por parte da Infraero.

O relator, desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, ao analisar o caso, destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que quando o atraso no desembaraço de mercadorias decorre de falha da Administração Pública, o custo adicional de armazenagem não pode ser repassado ao particular.

O magistrado também observou que em mandado de segurança anterior já havia sido reconhecido o descumprimento, pela autoridade responsável, do prazo legal para análise do procedimento aduaneiro.

“A exigência das tarifas durante o período de isenção e enquanto perdurou a demora administrativa configura cobrança indevida, devendo a Infraero abster-se de sua exigência”, concluiu o desembargador federal.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo n°: 1004620-10.2018.4.01.3600

TRF4: mal súbito de condutor não afasta responsabilidade civil por acidente de trânsito

A 3ª Vara Federal de Porto Alegre/RS condenou a Gente Seguradora, contratada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul (CAU/RS), a ressarcir os danos materiais causados em decorrência de acidente de trânsito. A sentença é da juíza Thais Helena Della Giustina e foi publicada no dia 23/3.

Autora da ação, a Tokio Marine Seguradora narrou que um automóvel segurado por ela foi atingido frontalmente pelo carro do CAU/RS. O veículo segurado sofreu perda total, totalizando prejuízo de R$ 60.539,60 (110% da tabela FIPE). Solicitou que o conselho profissional fosse condenado ao pagamento de R$ 57.439,60, pois conseguiu a venda dos salvados por pouco mais de R$3 mil.

Em sua defesa, o CAU/RS sustentou a necessidade da transferência da responsabilidade para a Gente Seguradora, com quem contratou seguro contra terceiros cuja cobertura tem limite de R$ 200 mil.

Segundo a Certidão de Acidente de Trânsito lavrada pela Brigada Militar, o acidente ocorreu porque o veículo do réu tentou efetuar ultrapassagem em local de faixa dupla contínua. No entanto, o motorista, empregado da CAU/RS, foi absolvido em âmbito administrativo, em razão da Certidão ter sido feita em momento posterior ao sinistro, e na possibilidade do motorista ter sofrido mal súbito, conforme indicam os exames médicos apresentados.

Para a juíza, o sinistro ter ocorrido por eventual mal súbito do condutor do veículo do réu não tira a responsabilidade deste pelos danos causados ao automóvel segurado pela parte autora. “Ainda que cabalmente comprovado, o quadro qualificar-se-ia como caso fortuito interno, não configurando hipótese de exclusão de responsabilidade pelo acidente de trânsito”, explicou.

A magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito da Tokio Marine ao ressarcimento limitado ao valor equivalente a 100% da Tabela FIPE, vigente à época do sinistro, com o devido abatimento da quantia obtida com a venda dos salvados. A sentença condenou a Gente Seguradora a pagar o valor de R$51.936,00, correspondente ao dano material efetivo.

À CAU/RS ficou responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/GO mantém penhora de imóvel após proprietário não comprovar moradia familiar

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu, por unanimidade, reformar uma decisão de primeira instância e manter a penhora de um imóvel para o pagamento de dívidas trabalhistas. O proprietário e devedor na ação não comprovou que o único imóvel registrado no nome dele era utilizado como residência familiar. Além disso, ele havia declarado no processo que residia em endereço diferente daquele em que está localizado o imóvel penhorado.

A controvérsia girava em torno da caracterização do bem penhorado como “bem de família”, proteção prevista na Lei nº 8.009/1990, que impede a penhora de imóveis residenciais. No caso analisado, inicialmente, a Vara do Trabalho de Quirinópolis havia acolhido o pedido do devedor para liberar o imóvel da constrição judicial. A decisão original baseou-se no fato de que consultas aos sistemas judiciais não encontraram outros registros de imóveis em nome do executado/devedor, o que levou o Juízo de origem a deduzir que aquele seria o único bem e, portanto, destinado à moradia familiar.

O credor, no entanto, não concordou com a liberação do imóvel e recorreu ao tribunal. Ao analisar o agravo de petição, o desembargador relator Marcelo Nogueira Pedra destacou que a lei protege o direito real à moradia, e não o simples direito de propriedade. No acórdão, o magistrado ressalta que não basta ao devedor ser proprietário de um único imóvel; é indispensável comprovar que a unidade familiar efetivamente reside no local de forma permanente.

No caso em questão, o relator considerou que o proprietário havia sido intimado pela juíza de primeiro grau para apresentar documentos que comprovassem o uso residencial do bem, como comprovante de IPTU e faturas de consumo, mas permaneceu em silêncio e não apresentou nenhuma prova. Além disso, o desembargador Marcelo Pedra observou que, na própria procuração anexada ao processo, o devedor declarou residir em um endereço em Dourados (MS), localização diferente do imóvel penhorado.

Lei resguarda moradia familiar e não propriedade
Para o relator, a mera inexistência de outros bens imóveis registrados em nome do devedor, verificada por meio de consultas aos sistemas de convênios judiciais, não autoriza a conclusão automática de que o imóvel penhorado ostente a condição de bem de família. Ele salientou que a proteção instituída pela Lei nº 8.009/1990 não visa resguardar a propriedade em si, mas sim o direito de moradia da entidade familiar.

“A legislação em comento tem por inspiração o direito constitucional à moradia (art. 6º da C.F.), dotado de índole social, não se destinando a conferir imunidade patrimonial a imóvel desabitado ou destinado a finalidade diversa da habitação familiar”, fundamentou Marcelo Pedra. Ele acrescentou que o devedor não produziu prova de que o imóvel penhorado, caso não ocupado diretamente pelo proprietário, estivesse locado ou produzisse rendas integralmente revertidas para o custeio de outra moradia ou para a subsistência da entidade familiar, demonstração imprescindível para viabilizar a eventual extensão da garantia de impenhorabilidade.

Dessa forma, o colegiado manteve a penhora.

Processo nº: AP-0011126-27.2020.5.18.0129

TJ/MG: Justiça nega indenização por pacote de viagem com preço errado

Decisão considerou valor da diária como erro grosseiro e liberou empresa


O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que o fornecedor deve cumprir o valor anunciado para serviço ou produto. No entanto, tal regra não é absoluta diante de erro grosseiro e muito abaixo de valor de mercado, de fácil percepção do consumidor. Com esse entendimento, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, que negou indenização a uma consumidora que teve uma reserva cancelada pela plataforma de viagens.

A autora da ação alegou que reservou viagem para passar o Réveillon em Cabo Frio (RJ), mas a viagem foi cancelada dias após a confirmação. A alegação foi de erro no sistema de precificação. Pela oferta adquirida, uma semana na praia, para cinco pessoas, sairia por R$ 1.311,38.

A plataforma ofereceu alternativas de reacomodação mediante um novo pagamento, com a promessa de reembolso futuro, o que foi considerado inviável pela autora.

Em 1ª Instância, os argumentos da empresa foram atendidos. Diante disso, a consumidora recorreu.

Valor de mercado

O relator do caso, desembargador João Cancio, manteve a sentença que negou a indenização. Segundo ele, o Código de Defesa do Consumidor exige que os fornecedores cumpram o que anunciam, mas o direito não é absoluto, como no caso de erro evidente e facilmente perceptível de preço.

O desembargador destacou que a diária sairia por cerca de R$ 37 por pessoa, um valor notoriamente desproporcional para a alta temporada na região. Obrigar a empresa a cumprir esse valor violaria o princípio da “boa-fé objetiva” das relações de consumo.

“Não se constata a intenção da apelada de ludibriar a consumidora, mormente quando o erro no preço anunciado se fazia facilmente perceptível, haja vista a grande desproporção com os valores de mercado para o período de festas de fim de ano”, apontou o relator.

Antecedência

A decisão também ressaltou que a empresa agiu corretamente ao avisar sobre o cancelamento com mais de três meses de antecedência, dando tempo para a família se replanejar. Como o cartão de crédito da cliente não chegou a ser cobrado, o Tribunal entendeu que o caso foi apenas um “mero aborrecimento” do dia a dia, não atingindo a honra ou a dignidade a ponto de gerar danos morais.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.445586-8/001.

TJ/MT: Relacionamento paralelo a casamento não gera união estável

Resumo:

  • Foi negado o reconhecimento de união estável após a morte de um homem que permanecia casado, diante da falta de prova de separação de fato.
  • A relação paralela foi enquadrada juridicamente como concubinato, sem efeitos sucessórios.

Uma mulher que manteve relacionamento com um homem formalmente casado ingressou na Justiça após a morte dele para obter o reconhecimento de união estável e, com isso, assegurar efeitos patrimoniais e sucessórios decorrentes da alegada convivência. O pedido foi analisado pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que negou o reconhecimento da entidade familiar por ausência de prova de separação de fato do casamento.

De acordo com os autos, o relacionamento teve início quando o homem ainda vivia sob vínculo matrimonial regularmente constituído. A autora sustentou que a convivência foi pública, contínua e duradoura, com intenção de constituir família, e que, apesar da inexistência de divórcio formal, o casamento já estaria esvaziado na prática. Afirmou, ainda, que acompanhou o companheiro em momentos relevantes da vida pessoal e profissional.

O ponto central da controvérsia foi a comprovação, ou não, da separação de fato. Isso porque o artigo 1.723 do Código Civil estabelece que a união estável exige inexistência de impedimentos matrimoniais, salvo quando demonstrada a ruptura efetiva da vida em comum do casamento anterior. Sem essa prova, a legislação não autoriza o reconhecimento de nova entidade familiar paralela.

Relator do recurso, o juiz convocado Marcio Aparecido Guedes destacou que o ônus da prova cabia à autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Segundo o magistrado, embora haja elementos que indiquem a existência de relacionamento afetivo concomitante ao casamento, o conjunto probatório também revelou sinais de manutenção da sociedade conjugal, como vínculos patrimoniais e indícios de convivência familiar.

No entendimento do relator, a ausência de demonstração inequívoca da separação de fato impede o reconhecimento da união estável. Nessa hipótese, a relação mantida paralelamente ao casamento se enquadra juridicamente como concubinato, conforme o artigo 1.727 do Código Civil, instituto que não gera os mesmos efeitos da união estável.

TJ/RN: Consumidora receberá indenização após cobrança indevida decorrente de cartão de crédito não solicitado

Um rede varejista de móveis e um banco foram condenados, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil a uma consumidora que recebeu cartão de crédito sem ter solicitado e teve débitos lançados em seu nome. A sentença foi proferida pela juíza Ana Christina de Araújo Lucena Maia, do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN.

Segundo os autos, a consumidora foi surpreendida ao receber em sua residência um cartão de crédito emitido pela empresa, sem nunca ter solicitado ou autorizado a contratação. Diante da situação, ela entrou em contato com os canais de atendimento solicitando o cancelamento do cartão e a extinção de quaisquer cobranças vinculadas.

Apesar do pedido, as faturas continuaram sendo emitidas e a cobrança mantida, o que gerou preocupação e desgaste emocional à mulher, diante do receio de ter o nome inscrito em cadastros de inadimplentes por uma dívida que afirmou jamais ter contraído. A rede varejista alegou não possuir responsabilidade pela contratação e pelas cobranças decorrentes do cartão de crédito, atribuindo a responsabilidade exclusivamente à administradora.

Já o banco sustentou que a consumidora não teria buscado solução administrativa e defendeu que a emissão do cartão ocorre apenas mediante solicitação expressa do consumidor, com validação cadastral e confirmação da contratação. Porém, a magistrada afastou as preliminares apresentadas pelas empresas, destacando que elas devem responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

No mérito, a juíza ressaltou que cabia às empresas comprovarem a solicitação da consumidora para a contratação do cartão de crédito, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por meio de contrato assinado, arquivo de áudio ou qualquer outro elemento válido, o que não ocorreu. Diante da ausência de comprovação, não foi reconhecida a validade da contratação. A sentença também citou a Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática abusiva.

“Desta feita, repito que não restou comprovada a existência de vínculo contratual válido entre as partes, diante da ausência de manifestação de vontade por parte da requerente, e a vedação da conduta dos demandados está prevista no artigo 39, inciso III, do CDC, da qual decorre a obrigação de reparação segundo o Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 532”, ressaltou a magistrada responsável por analisar o caso.

Com isso, além da indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, foi declarada a inexistência da relação contratual e dos débitos vinculados ao cartão de crédito, reconhecendo como indevidas as faturas emitidas em nome da consumidora. O banco também deverá promover o cancelamento do contrato e dos débitos no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em pagamento à mulher do dobro do valor não baixado, acrescido de multa de R$ 1 mil.

TJ/DFT mantém indenização por desmoronamento de piso durante sepultamento em cemitério

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação do Campo da Esperança Serviços Ltda ao pagamento de indenização, por danos morais, à filha de falecida que teve sepultamento interrompido por desmoronamento do piso próximo à sepultura.

A autora relatou que, durante a enterro de sua mãe, o piso próximo ao túmulo cedeu, o que causou constrangimento e abalo emocional em um momento de extrema fragilidade. Em razão do incidente, o sepultamento foi adiado por dois dias, o que prolongou o sofrimento da família. Diante dos fatos, apresentou à Justiça pedido de indenização. A sentença de 1ª instância reconheceu o dano moral e fixou a compensação em R$ 15 mil. A concessionária recorreu.

No recurso, a empresa alegou ausência de responsabilidade civil, pois não havia contrato de manutenção dos túmulos que cederam. Sustentou ainda que as chuvas intensas anteriores ao ocorrido configuraram força maior e que a aglomeração de pessoas sobre os jazigos representou culpa exclusiva de terceiros. Argumentou também que, sem lesão física à autora, não haveria dano moral a indenizar e pediu, subsidiariamente, a redução do valor.

O colegiado rejeitou todos os argumentos. Para o relator, a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, aplicável às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, o que torna irrelevante a discussão sobre culpa. O Tribunal entendeu que garantir a segurança estrutural das áreas comuns durante o sepultamento é obrigação intrínseca ao serviço concedido, independentemente da existência de contrato de manutenção. Quanto à alegação de força maior, a Turma afirmou que as chuvas constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade, e não excluem o dever de indenizar.

Sobre o dano moral, o colegiado destacou que o sepultamento adiado por dois dias agravou o sofrimento da família: “o abalo emocional e o constrangimento em um momento de luto são inequívocos”. O valor de R$ 15 mil de indenização foi considerado adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0718211-16.2024.8.07.0007


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