TRT/CE: Justiça condena farmácia por assédio moral e “burnout” de supervisora

O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho de uma ex-supervisora de uma grande rede de farmácias foi a decisão proferida pela juíza Maria Rafaela de Castro, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Sobral/CE. A magistrada considerou provado que a funcionária era submetida a acúmulo de funções e a um ambiente de trabalho hostil, o que contribuiu para o desenvolvimento de transtornos psíquicos. A sentença determinou o pagamento de verbas trabalhistas, com valor provisório da condenação fixado em R$ 80 mil.

Narração dos fatos
A ação foi ajuizada em 28 de julho de 2025. A trabalhadora foi admitida em 2019 como “atendente II” e promovida a “supervisora de loja” em 2021. Na reclamação trabalhista, ela alegou que, apesar da promoção, continuava exercendo as funções de atendente sem a contraprestação devida.

Além da sobrecarga, relatou sofrer perseguições e pressões psicológicas por parte do gerente da unidade, que incluíam gritos e zombarias diante de colegas, além de comentários depreciativos sobre sua aparência. Segundo a autora, também ocorreu bullying por parte de colegas. O cenário resultou em Síndrome de Burnout, depressão e ansiedade, levando-a a pleitear a rescisão indireta, adicional por acúmulo de função, horas extras, danos morais e materiais, além da estabilidade acidentária.

Impacto emocional e familiar
Durante o processo, ficou latente a condição de vulnerabilidade e o abalo emocional da trabalhadora. Em seu depoimento, ela narrou que, ao se aproximar do horário e do local de trabalho, experimentava uma angústia profunda, chegando a chorar antes de entrar na loja. Esse estado psicológico fragilizado transcendeu o ambiente laboral, impactando severamente sua vida pessoal e a relação com seu filho menor de idade, que passou a necessitar de acompanhamento terapêutico.

Defesa da empresa
A reclamada contestou os pedidos, sustentando que o contrato de trabalho seguiu estritamente a legalidade. A defesa alegou que a jornada era fielmente registrada nos cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Negou a existência de acúmulo de função, defendendo que as tarefas eram compatíveis com o cargo de supervisão. Sobre o estado de saúde da ex-funcionária, a empresa rebateu a existência de nexo causal entre o trabalho e as enfermidades, negando qualquer prática de assédio ou perseguição.

O laudo pericial
O perito médico concluiu que a trabalhadora apresenta danos psíquicos compatíveis com episódios depressivos e transtorno de ansiedade. O laudo apontou a existência de concausalidade, indicando que, embora possam existir variáveis individuais, as condições do ambiente de trabalho atuaram como fator contributivo para o desencadeamento e agravamento do quadro clínico. O diagnóstico pericial confirmou incapacidade laboral parcial e temporária no período avaliado.

Fase de instrução
Durante a instrução processual, foram colhidos depoimentos que reforçaram a tese da autora. Uma testemunha confirmou que a supervisora era uma “funcionária multiuso”, permanecendo longas horas no balcão e no caixa. O depoimento pessoal da trabalhadora foi considerado firme pela magistrada, evidenciando grave abalo emocional ao relatar que sentia angústia profunda antes de entrar na loja e que chegava a esconder sua farda para evitar gatilhos emocionais do sofrimento vivenciado.

Decisão da juíza
A juíza Maria Rafaela de Castro julgou parcialmente procedentes os pedidos, fundamentando que o labor agravou a doença preexistente, tornando a relação insustentável. Em sua decisão, a magistrada afirmou:

“O dano moral no caso dos autos decorre da violação da integridade física/psíquica do trabalhador (…) A prova oral confirmou os constrangimentos sofridos pela reclamante (…) Diante disso, condeno a ré ao pagamento de danos morais pelo assédio sofrido pela autora no ambiente laboral, seja pelo gerente como por colegas de trabalho, e diante da concausalidade caracterizada.”

Ao proferir a sentença, a juíza condenou a reclamada ao pagamento de um plus salarial de 20% com reflexos em todas as verbas rescisórias, pagamento de honorários periciais e honorários advocatícios, além de indenização por danos morais fixada em R$ 50 mil reais, aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, seguro-desemprego e indenização correspondente ao período de estabilidade acidentária de 12 meses.

A decisão ainda pode ser alterada, pois o processo encontra-se em fase recursal.

Processo nº: 0001866-77.2025.5.07.0024

TJ/DFT: Justiça declara nula norma do TCDF que permitia cota mensal para servidor adquirir equipamentos de telecomunicação

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declarou nula a Resolução nº 377/2024 do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), que autorizava autoridades e servidores de alto escalão a adquirir, em nome próprio e com recursos públicos, dispositivos e serviços de telecomunicação, como celulares, notebooks, tablets e internet residencial, sem licitação.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), que apontou irregularidades na norma. Segundo o órgão, a resolução instituiu uma “cota mensal” de valor fixo, paga diretamente na remuneração dos beneficiários a título de indenização, sem exigência de comprovação de despesas, prestação de contas ou devolução de valores não utilizados. O MPDFT sustentou que a medida violava a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), além dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, economicidade, isonomia e competitividade.

Em defesa, o Distrito Federal argumentou que a resolução decorreu do exercício legítimo da autonomia administrativa, financeira e normativa do TCDF, e que a cota tinha natureza indenizatória, não remuneratória, por se destinar ao ressarcimento de despesas funcionais. Afirmou ainda que o modelo anterior, baseado em prestação de contas individualizada, era antieconômico, e que normas semelhantes existem em outros tribunais e órgãos federais.

O juiz não acolheu os argumentos da defesa. Para o magistrado, a autonomia administrativa das Cortes de contas não autoriza o afastamento do ordenamento jurídico nem a relativização dos princípios que regem a Administração Pública. A decisão concluiu que a norma instituiu, na prática, contratação de tecnologia da informação e comunicação com recursos públicos, o que se submete obrigatoriamente ao regime licitatório, independentemente da denominação adotada pelo administrador.

O juiz também afastou a qualificação da cota como verba indenizatória. Segundo a sentença, “a cota mensal é paga de forma fixa, contínua e desvinculada da comprovação efetiva de despesas, sendo incorporada à remuneração dos beneficiários e colocada à sua livre disposição”, o que caracteriza acréscimo remuneratório incompatível com o regime constitucional de subsídio. A fragmentação do gasto em repasses mensais individualizados, concluiu o magistrado, não afasta o dever de licitar nem legitima a eliminação dos mecanismos de controle.

Com a decisão, o juiz confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, que já havia suspendido os efeitos da resolução, e declarou a norma nula em sua totalidade.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0712542-12.2025.8.07.0018

TRT/RS: Justa causa para soldador que rasurou atestado médico

Resumo:

  • Soldador que rasurou atestado médico para aumentar dias de afastamento do trabalho teve a despedida por justa causa confirmada.
  • Testemunha declarou que o empregado admitiu a adulteração no ato de homologação do contrato. Empresa confirmou com o médico os dias de afastamento.
  • Dispositivos relevantes citados: artigos 373, II, e 384, parágrafo único, do CPC; artigos 482, “a” e 818 da CLT.

Um soldador que apresentou atestado médico adulterado teve confirmada a despedida por justa causa. A decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a sentença do juiz Cristiano Fraga, do posto da Justiça do Trabalho de Panambi.

O documento foi emitido com dispensa de um dia, mas foi rasurado pelo empregado. O setor de recursos humanos pediu que ele confirmasse o período de afastamento e ele escreveu dois dias no verso do atestado.

Por meio da ação judicial, ele tentou reverter a dispensa motivada. Entre outros argumentos, alegou que não houve registro de boletim de ocorrência ou perícia no documento.

Uma testemunha declarou que no ato de homologação da rescisão do contrato, o empregado admitiu a adulteração do atestado. Além disso, a empresa confirmou com o médico que o afastamento foi concedido por apenas um dia.

No primeiro grau, o juiz considerou inequívocas as provas do ato de improbidade, caracterizando-se a falta prevista no artigo 482, “a”, da CLT.

“Qualquer pessoa, ao olhar para o atestado médico perceberia a adulteração, não havendo necessidade de avaliação pericial. A conduta é grave o suficiente para autorizar a dispensa por justa causa. Há violação da confiança imprescindível à continuidade da relação de emprego. A reclamada procedeu à dispensa com proporcionalidade e imediatidade”, afirmou o magistrado.

A decisão também menciona o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que a apresentação de atestado médico adulterado constitui ato de improbidade passível de extinção do contrato por justa causa.

O soldador recorreu ao TRT-RS, mas a decisão foi mantida. Para o relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, a penalidade foi adequada e proporcional, tendo a empresa também observado a imediatidade da punição.

“Desnecessária a realização de perícia grafodocumentoscópica ou o registro de boletim de ocorrência policial, sendo suficiente a declaração de próprio punho incontroversamente redigida pelo reclamante, de que lhe foram concedidos dois dias de afastamento, e a informação prestada pelo médico, de que a licença concedida no atestado médico era de apenas um dia e de que não foi responsável pelas rasuras constantes do documento”, afirmou o desembargador.

Acompanharam o relator a desembargadora Denise Pacheco e o desembargador Emílio Papaléo Zin. Não houve recurso da decisão.

TRT/DF-TO assegura licença sem remuneração a empregado público aprovado em concurso

A Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) concedeu, em caráter liminar, o direito de um empregado público se afastar do trabalho, sem remuneração, para participar de curso de formação previsto como etapa obrigatória de concurso público nacional. A decisão foi tomada na sessão de julgamentos realizada em 10/3 e teve como relator o desembargador Alexandre Nery de Oliveira.

A decisão provisória ocorreu no julgamento de mandado de segurança movido pelo trabalhador após o indeferimento, em primeira instância, do pedido de afastamento para frequentar o curso de formação. A capacitação acontece no período de janeiro a maio de 2026.

Entenda o caso

Empregado de um banco público, o autor da ação foi aprovado em concurso que prevê, como etapa eliminatória, a participação em curso de formação. Ele solicitou à Justiça do Trabalho a concessão de licença sem remuneração para frequentar o curso durante o período indicado.

Após a negativa em primeira instância, o trabalhador recorreu ao TRT-10 por meio de mandado de segurança, argumentando que a recusa poderia inviabilizar seu direito constitucional de acesso a cargo público, uma vez que a participação no curso é etapa obrigatória do certame. No pedido, defendeu a aplicação, por analogia, das regras previstas na Lei nº 8.112/1990, que admite o afastamento de servidores públicos federais para participação em curso de formação.

A instituição financeira, por sua vez, alegou não haver norma interna que garantisse esse tipo de afastamento, embora tenha informado que cumpriu a decisão liminar posteriormente concedida ao trabalhador.

Decisão

Ao analisar o caso, o relator considerou possível, em análise preliminar, a aplicação analógica das disposições da Lei nº 8.112/1990, com fundamento no artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), destacando a necessidade de tratamento isonômico entre empregados públicos de empresas estatais e servidores estatutários em situações semelhantes.

Em voto, o magistrado também observou que a negativa do afastamento poderia causar prejuízo irreparável ao trabalhador, ao impedir sua participação em etapa obrigatória do concurso. Nesse contexto, entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, como a plausibilidade do direito e o risco de dano.

A decisão unânime no mandado de segurança já define o mérito quanto ao pedido de liminar, embora o mérito definitivo da controvérsia ainda dependa de sentença do Juízo de primeiro grau. Enquanto isso, permanecem com efeitos plenos a concessão da segurança pelo Tribunal e o deferimento da tutela provisória requerida pelo empregado impetrante. Durante o afastamento, ficam suspensos o estágio probatório na empresa estatal e os efeitos do contrato de emprego público, sem pagamento de remuneração e sem contagem do período para fins contratuais, aspectos que serão reavaliados pelo Juízo de origem ao julgar a causa.

Processo nº: 0000076-15.2026.5.10.0000

TJ/RS: Homem deverá indenizar por divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento

O Juiz de Direito Thiago dos Santos de Oliveira, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho/RS, condenou um homem ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais a uma mulher, após a divulgação, sem consentimento, de imagens íntimas dela com outro homem nas redes sociais. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (26/3).

De acordo com os autos, a autora ajuizou a ação depois que teve imagens de cunho íntimo compartilhadas pelo réu, sem sua autorização, em grupos de aplicativos de mensagens e em redes sociais. A divulgação ocorreu no contexto de um relacionamento anterior e, conforme relatado, provocou constrangimento, assédio virtual e prejuízos à sua vida pessoal e profissional, incluindo a perda de um cargo de confiança em uma secretaria municipal.

O réu negou a intenção de causar dano, alegando que apenas repassou material recebido de terceiros.

Ao analisar o mérito, o magistrado reconheceu que ficou comprovado o compartilhamento do conteúdo pelo acusado, bem como a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade com os danos sofridos pela autora. As conclusões se basearam nos documentos juntados ao processo, entre eles capturas de tela de conversas nas quais o material foi compartilhado.

Na decisão, o magistrado destacou que “a divulgação de imagens ou vídeos de natureza íntima sem o consentimento dos envolvidos constitui grave violação aos direitos da personalidade, especialmente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem”, ressaltando que o simples compartilhamento — ainda que o agente não tenha produzido o material — é suficiente para caracterizar o ato ilícito.

“Com efeito, a conduta de expor para diversas pessoas imagens íntimas de uma mulher tem o condão de violentar sua dignidade, haja vista que, de forma não autorizada, membros de um grupo de WhatsApp e, posteriormente, usuários de redes sociais puderam identificar a ofendida, dando margem a julgamentos morais de toda ordem”, afirmou.

O Juiz também ressaltou que, em situações como essa, o dano moral é presumido, ou seja, decorre do próprio fato, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.

“A responsabilidade civil por danos morais no presente caso independe da demonstração de dolo específico de difamar ou ofender. A simples imprudência — para dizer o mínimo — em compartilhar conteúdo sensível, sem autorização e sem considerar as devastadoras consequências para a pessoa exposta, já é suficiente para configurar a culpa e, consequentemente, o ato ilícito”, acrescentou.

O magistrado ainda fundamentou sua análise sob a perspectiva de gênero. Segundo ele, enquanto a autora foi exonerada de seu cargo e sofreu assédio nas redes sociais, a outra pessoa, no caso um homem, envolvida na cena, embora igualmente exposto de forma indevida, não ajuizou ação de reparação por danos morais e, ao contrário, foi investido em cargo público no mesmo ano dos fatos, no qual permanece até hoje.

Para o Juiz Thiago, esse cenário evidencia a diferença na repercussão do ato ilícito em relação à mulher, mais suscetível a impactos profundos decorrentes da violação de sua privacidade.

Ao fixar o valor da indenização, o magistrado considerou a gravidade da conduta, a repercussão dos fatos, o caráter pedagógico da condenação e as circunstâncias do caso concreto, entendendo que o montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Cabe recurso da decisão.

TJ/MT: Moradora consegue na Justiça ligação de energia e indenização de R$ 10 mil

Resumo:

  • Concessionária é condenada a ligar energia de moradora que vivia há cerca de dois anos sem o serviço e a pagar R$ 10 mil por danos morais.
  • A negativa baseada apenas na falta de documento formal de propriedade foi considerada indevida.

Após ter o pedido de ligação de energia elétrica negado sob a justificativa de ausência de documento formal de propriedade do imóvel, uma moradora de Brasnorte conseguiu a condenação da concessionária ao fornecimento do serviço e ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A decisão é da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve integralmente a sentença de Primeiro Grau.

A concessionária recorreu contra a decisão que a obrigou a realizar as obras e serviços necessários para levar energia ao imóvel da autora, no prazo de 30 dias, além de indenizá-la. A empresa sustentou que agiu conforme normas da Agência Nacional de Energia Elétrica, exigindo comprovação de posse ou propriedade para efetivar nova ligação.

O relator, desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, destacou que o caso envolve a privação prolongada de serviço público essencial a um núcleo familiar composto por mãe e três filhos menores, situação que ultrapassa mero aborrecimento. Segundo ele, a revelia da concessionária em Primeiro Grau reforçou a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora.

Mesmo assim, foram analisadas as provas produzidas e concluiu-se que não havia impedimento técnico real para a ligação. Testemunhas confirmaram que imóveis vizinhos, localizados na mesma via e em condições semelhantes, já contavam com fornecimento regular de energia elétrica.

Para o relator, não é admissível que a concessionária negue o serviço com base em formalidades excessivas quando inexistem riscos técnicos ou determinação judicial que impeça o atendimento, sobretudo diante da posse consolidada do imóvel e da vulnerabilidade social da família.

A decisão ressaltou que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e que sua negativa injustificada compromete a dignidade da pessoa humana. A privação por aproximadamente dois anos, com dificuldades para conservar alimentos, manter higiene adequada e garantir condições de estudo às crianças, foi considerada suficiente para configurar dano moral presumido, sem necessidade de prova específica de abalo psicológico.

O valor da indenização, fixado em R$ 10 mil, foi considerado proporcional à gravidade da conduta e adequado às funções compensatória e pedagógica da condenação.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1000530-29.2022.8.11.0100

TJ/DFT mantém condenação de laboratórios por erro em exame toxicológico

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação de dois laboratórios por falha na prestação de serviço em exame toxicológico. O resultado do exame teria indevidamente sido positivo para uso de substância psicoativa.

De acordo com os autos, o material biológico do autor foi coletado por um dos laboratórios e encaminhado ao outro para análise e resultado em laudo positivo para cocaína e metabólitos. O autor, que é motorista de aplicativo, solicitou contraprova aos laboratórios réus, e o resultado novamente teria acusado uso de substâncias entorpecentes. Posteriormente, diante da suspeita de falso positivo, foi realizado novo exame em outro laboratório, dentro de janela de detecção compatível, e o resultado foi negativo para todas as substâncias testadas.

Na apelação, um dos laboratórios sustentou que não houve falha na prestação do serviço, afirmou que a perícia teria extrapolado seus limites técnicos e defendeu que o exame posterior negativo não afastaria, por si só, a validade do primeiro resultado. O outro laboratório argumentou, entre outros, que sua atuação se restringiu à coleta do material, sem prova de quebra da cadeia de custódia em sua etapa, além de pedir, subsidiariamente, a redução da compensação por danos morais.

Ao rejeitar os argumentos defensivos, o colegiado pontuou que as provas do processo apontaram falha na prestação dos serviços dos laboratórios réus. A turma também destacou que a prova pericial identificou irregularidades nas fases pré-analítica, analítica e pós-analítica, ausência de cadeia de custódia completa, falhas metodológicas e omissão de informações técnicas essenciais, o que comprometeu a confiabilidade do exame.

Assim, “a falha das rés, ao não adotar as precauções necessárias na fase analítica, especialmente diante da possibilidade de contaminação externa, foi determinante tanto para a formação de resultado equivocado quanto para o comprometimento da confiabilidade da análise clínica”, escreveu o relator. Ao final, foram mantidos o ressarcimento de R$ 169,00 por danos materiais e a compensação de R$ 5.000,00 por danos morais.

Processo nº: 0701620-67.2024.8.07.0010

TJ/MT: Venda casada em financiamento de veículo gera devolução em dobro à consumidora

Resumo:

  • Consumidora que financiou veículo conseguiu anular cobrança de tarifas e de seguro incluído por venda casada e receberá os valores em dobro.
  • Os juros do contrato foram mantidos por não ficar comprovada abusividade.

Uma consumidora que financiou um veículo conseguiu o reconhecimento de cobrança indevida por venda casada e terá direito à devolução em dobro de valores pagos a título de tarifas e de seguro incluído no financiamento.

O recurso foi julgado pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob relatoria do juiz convocado Marcio Aparecido Guedes. Por unanimidade, foi dado parcial provimento ao apelo.

No contrato, foram pactuados juros remuneratórios de 3,30% ao mês e 47,56% ao ano. Embora superiores à média de mercado do período, o relator explicou que a simples superação da taxa média não caracteriza automaticamente abusividade. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração concreta de desvantagem exagerada ao consumidor, o que não ficou comprovado. Por isso, os juros foram mantidos.

Em relação às tarifas de avaliação do veículo, no valor de R$ 650,00, e de registro do contrato, de R$ 316,00, o colegiado aplicou a tese fixada no Tema 958 do STJ, segundo a qual a cobrança é válida apenas quando comprovada a efetiva prestação do serviço. Como a instituição financeira não apresentou laudo de avaliação nem comprovante de registro, as cobranças foram consideradas indevidas.

Também foi declarada nula a cláusula que previa seguro no valor de R$ 2.165,00. O relator apontou que não houve comprovação de que a consumidora teve liberdade para escolher a seguradora, que integrava o mesmo grupo econômico da instituição financeira. A prática foi reconhecida como venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com o Tema 972 do STJ.

Diante da ilegalidade das cobranças, foi determinada a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, entendimento alinhado à jurisprudência da Corte Especial do STJ. A apuração será feita em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1015878-85.2025.8.11.0002

STF veda concessão de florestas em terras indígenas e quilombolas

Decisão foi tomada na análise de dispositivo de lei federal que trata da matéria


O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento de que a gestão de florestas situadas em áreas ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas ou demais comunidades tradicionais não pode ser concedida à iniciativa privada. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7394, na sessão plenária virtual encerrada em 20/3.

O objeto da ação são dispositivos da Lei Federal 11.284/2006, na redação dada pela Lei Federal 14.590/2023, que disciplina a gestão das florestas públicas para a produção sustentável e prevê, entre os modelos, a concessão florestal. Autor da ação, o Partido Verde (PV) pediu que a Corte interpretasse a norma a fim de afastar a possibilidade de concessão de terras cuja posse e domínio pertencem àqueles grupos.

Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, explicou que a Constituição Federal garante aos povos indígenas a posse permanente e o usufruto exclusivo das terras que tradicionalmente ocupam. Segundo ele, a mesma conclusão se aplica aos remanescentes das comunidades quilombolas e às demais comunidades tradicionais.

Segundo Toffoli, embora nunca tenham ocorrido concessões florestais nessas hipóteses, a lei contém uma expressão que pode ser interpretada como autorizadora dessa possibilidade. Por isso, seu voto acolhe o pedido para a excluir interpretação nesse sentido.

“A especial proteção a esses povos envolve suas manifestações culturais, formas de expressão, modos de criar, fazer e viver e, como não poderia deixar de ser, também as terras que ocupam, visto que elas se encontram no cerne da preservação de todos esses aspectos”, afirmou.

Cooperação
O ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator, mas apresentou ressalva de que essa interpretação não poderia inviabilizar a celebração de contratos que visem à cooperação para atividades econômicas, desde que observadas salvaguardas mínimas indicadas em seu voto. O ministro Flávio Dino acompanhou essa ressalva.

STJ afasta contribuição previdenciária sobre valores pagos a previdência privada exclusiva de dirigentes

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos por empresas a planos de previdência privada, mesmo quando o benefício é oferecido apenas a parte dos empregados, ocupantes de cargos de direção. A decisão foi unânime na Segunda Turma, que negou provimento a um recurso da Fazenda Nacional.

A controvérsia teve origem em ação anulatória proposta pela Companhia Energética de Pernambuco (Neoenergia Pernambuco), que buscava desconstituir créditos tributários decorrentes de autuação fiscal. A Fazenda exigia a contribuição previdenciária sobre valores pagos pela empresa a um plano de previdência complementar aberta contratado com a Brasilprev e destinado exclusivamente a seus dirigentes, argumentando que tais valores seriam parte da remuneração habitual dos ocupantes desses cargos.

Reformando a sentença de improcedência, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu razão à empresa e anulou os créditos tributários. O tribunal entendeu que a Lei Complementar (LC) 109/2001 afastou a exigência prevista na legislação anterior, a qual condicionava a não incidência da contribuição à oferta do plano para todos os empregados.

Segundo o TRF5, a norma mais recente estabeleceu que os valores destinados ao custeio de planos de previdência complementar não sofrem incidência de contribuições, sem restrições quanto ao grupo de beneficiários. Com isso, deixou de ser aplicável a limitação prevista na Lei 8.212/1991, que exigia a extensão do benefício a todo o quadro de empregados e dirigentes.

Lei afastou exigência de universalidade para exclusão da contribuição
Ao analisar o recurso, o relator no STJ, ministro Afrânio Vilela, manteve esse entendimento. A Segunda Turma considerou que a LC 109/2001, por ser posterior e tratar da mesma matéria, afastou a exigência de universalidade do plano como condição para excluir esses valores da base de cálculo da contribuição previdenciária.

O ministro observou entendimento já adotado pela Primeira Turma do tribunal (REsp 1.182.060), no sentido de que não há incidência de contribuição sobre valores destinados a planos de previdência complementar, abertos ou fechados, ainda que não disponibilizados a todos os empregados.

A Fazenda Nacional defendia que os valores teriam natureza remuneratória e, por isso, deveriam integrar a base de cálculo da contribuição, além de sustentar a necessidade de que o benefício fosse oferecido a todos os empregados. Os argumentos foram rejeitados.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.142.645.


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