TRF1: Ausência de recolhimento do FGTS não impede o recebimento do benefício do seguro-desemprego

Comprovada a existência de vínculo empregatício, apesar de irregularidade no recolhimento das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o trabalhador tem direito ao seguro-desemprego. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, confirmou a sentença da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia que garantiu o benefício.

A União havia negado o pagamento alegando que não foram comprovados os requisitos necessários ao deferimento do pedido, visto que o recolhimento para o FGTS é requisito essencial para a comprovação do vínculo empregatício e a consequente liberação do benefício. O vínculo empregatício não foi reconhecido devido a uma incompatibilidade entre a quantidade de meses trabalhados e o número de contribuições recolhidas ao FGTS.

Em seu voto, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer destacou o artigo 3º da Lei nº 7.998/1990, o qual estabelece que tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e à de sua família.

Para a magistrada, ficou comprovado nos autos que houve dispensa sem justa causa e que o trabalhador apresentou os documentos que comprovam vínculo com sua carteira de trabalho e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. “O indeferimento do benefício com base no argumento de que os recolhimentos das contribuições para o FGTS não foram realizados regularmente não se sustenta, em vista de se constituir em responsabilidade do empregador, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90”.

Assim, “ausência ou irregularidade no recolhimento das contribuições para FGTS não impede o recebimento do benefício do seguro-desemprego, em vista de não se configurar a responsabilidade do empregado pelo correto cumprimento da obrigação”, concluiu a desembargadora.

Processo nº: 1009389-88.2018.4.01.3300

TRT/MG: Trabalhador apelidado de “mineiro peçonhento” na Bahia receberá indenização por danos morais

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização, no valor de R$ 5 mil, ao trabalhador que recebia frequentemente um tratamento hostil e desrespeitoso do superior hierárquico. Entre as ofensas narradas, ele foi chamado de “mineiro, animal peçonhento”, durante reunião de trabalho, causando constrangimento. A decisão é dos desembargadores da Nona Turma do TRT-MG, que, por maioria de votos, mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Segundo o trabalhador, os problemas começaram a partir de julho de 2018, quando foi transferido para a obra do Complexo de Campo Largo, em Ourolândia, na Bahia, sob a supervisão de um engenheiro, que era o superior hierárquico. O trabalhador contou que o tratamento grotesco se intensificou a partir de outubro de 2019. Em julho do ano seguinte, ele foi dispensado.

“Os percalços eram enormes e diários. Falta de bom ambiente de trabalho, humilhações, escárnios, provocações, comentários ofensivos e desairosos dirigidos por aquele senhor”, disse o profissional, postulando a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a empregadora negou todas as acusações. Alegou que o ex-empregado era tratado com respeito e urbanidade por colegas e superiores hierárquicos, não havendo o assédio moral alegado.

Mas testemunhas ouvidas confirmaram a versão do trabalhador. Segundo o depoente, o engenheiro se referiu ao profissional como “mineiro, animal peçonhento” durante uma reunião de apresentação do Complexo de Campo Largo. Disse ainda que presenciou esse mesmo tratamento em outras reuniões.

A testemunha explicou que esses encontros eram on-line, com cerca de 20 pessoas. O depoente disse acreditar que todos da reunião ouviram a referência feita pelo supervisor. Outra testemunha confirmou as ofensas. Informou que viu também o ex-empregado sendo chamado de “mineiro peçonhento” na reunião. Disse ainda que, após o encontro de trabalho, chegou a telefonar para o colega com o intuito de apoiá-lo.

Para o juiz convocado relator, Jessé Cláudio Franco de Alencar, ficou demonstrado que o trabalhador sofreu realmente tratamento vexatório e humilhante, em algumas ocasiões, inclusive na frente de vários colegas de trabalho.

O julgador salientou que o fato de o ex-empregado não ter realizado denúncia em canais da empregadora não significa anuência tácita. “Os fatos ocorreram de 2019 em diante, no último cargo dele na empresa, conforme se infere dos depoimentos das testemunhas, sendo dispensado em julho de 2020”, frisou.

Para o juiz convocado, uma vez demonstrado no processo o ato abusivo praticado pela empresa que gere constrangimento e humilhação, é devido o pagamento de indenização por danos morais. “Ao fixar o quantum indenizatório, o julgador deve observar a finalidade da compensação por dano moral, que tem como escopo não apenas a punição do empregador em razão do dano causado, com objetivo pedagógico, para tentar coibi-lo da prática de atos ilícitos que atentem contra os direitos da personalidade, mas também a reparação pecuniária pelo dano causado ao empregado”, concluiu o julgador, mantendo o valor de R$ 5 mil fixado na origem. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo nº 0010780-20.2020.5.03.0024 — Acórdão em 28/7/2022

TRF1: Servidora pública é condenada pelo recebimento ilegal de Bolsa Família

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou a servidora pública Eliete Bibiano Nunes por estelionato, por ela ter recebido indevidamente o benefício assistencial Bolsa Família.

Ficou comprovado que a servidora pública tinha renda mensal familiar superior à faixa atendida pelo programa governamental, o que não a habilitaria ao benefício.

A servidora se defendeu alegando que não tinha a intenção de praticar o crime, e que agiu de boa-fé ao acreditar que fazia jus ao benefício. Ela pediu para ser absolvida com base no princípio da insignificância.

Ao analisar o recurso, a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, destacou em seu voto que a acusada já havia sido condenada por quatro crimes pelo recebimento indevido de benefício em detrimento do erário entre 2004 e 2008, e entre 2012 e 2014. Posteriormente, a prescrição do primeiro período foi reconhecida.

Decisão unânime – A juíza federal ressaltou que a acusada omitiu a condição de servidora pública e a renda mensal do companheiro com o propósito de manipular o cálculo da renda familiar à época do recadastramento – supostamente realizado durante a separação do casal. No lugar do companheiro, a sogra foi incluída no núcleo familiar, “o que não se conforma com o conjunto das informações reunidas, aí incluídas as fornecidas pela própria Ré, no interrogatório, quando afirmou que deixou a casa do sogro quando do rompimento da união estável, somente retornando após a reconciliação do casal”, observou a magistrada.

Diante dos fatos, a relatora afirmou ser possível quantificar a gravidade da conduta da ré, e que, portanto, não poderia considerar o princípio da insignificância para o caso, ou seja, o reduzido grau de reprovabilidade da conduta da servidora pública. No caso, ela obteve a concessão de sursis, que é a suspensão da pena, condicionada ao cumprimento de imposições feitas pelo juiz responsável pela execução da pena.

A decisão foi unânime.

Processo: 0019164-47.2018.4.01.3300

Link da notícia: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-servidora-e-condenada-pelo-recebimento-ilegal-de-bolsa-familia.htm

TJ/MT concede liminar a associação de sojicultores por cobrança de patente vencida

O judiciário mato-grossense determinou que uma empresa multinacional de agricultura e biotecnologia deposite em juízo 1/3 dos valores pagos pelos produtores rurais de Mato Grosso, Bahia, Goiás, Piauí, Rondônia e Tocantins por royalties da tecnologia Intacta RR2 PRO, e que foram cobrados mesmo após o prazo da patente ter expirado, em 2018.

A decisão liminar é da desembargadora Clarice Claudino da Silva, da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e responde a um Agravo de Instrumento das associações de produtores de soja dos seis estados que ingressaram com o pedido na Justiça.

De acordo com as associações de sojicultores, a multinacional cobra indevidamente de seus associados royalties referentes a três patentes de invenção da empresa que usam a tecnologia denominada “Intacta RR2 PRO”. Ressaltam que a cobrança além de abusiva, é ilegal, pois contraria decisão ADI 5529/DF, do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do Artigo 40 da Lei Federal 9.279/96 para limitar o prazo de vigência de toda e qualquer patente de invenção a 20 anos, contados da data do pedido perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), no que diz respeito a patentes da área de medicamentos, produtos hospitalares e de fármacos.

A parte agravante pede ainda a condenação por litigância de má-fé da multinacional, alegando conduta desleal e por fim pleiteiam a reconsideração da decisão monocrática anterior (ID. 137963683) e em antecipação da tutela recursal, seja determinado que as “Agravadas depositem em juízo 1/3 (um terço) de todos os valores cobrados e recebidos a título de royalties dos produtores rurais pelo uso da tecnologia “INTACTA RR2 PRO”, a contar da data da expiração do prazo de vigência da patente PI9816295-0, que ocorreu em 03/03/2018”.

A desembargadora recebeu o pedido de reconsideração como Recurso de Agravo Interno. Apontou que o relator da ADI 5529/DF, ministro Dias Toffoli, “concluiu que os efeitos concretos já produzidos nas relações contratuais pré-existentes somente serão resguardados na hipótese de vigência de patentes relacionadas à área de medicamentos e de produtos hospitalares”. E com isso, é possível concluir, ao menos apriori, que os efeitos não se aplicam ao setor econômico do agronegócio, pois não tem relação com a área da saúde.

“As agravadas continuam a cobrar dos associados das recorrentes os royalties decorrentes do uso da tecnologia “INTACTA RR2 PRO”, ao menos da patente PI9816295-0, cujo prazo de vigência, até prova em contrário, já expirou”, diz trecho da decisão.

A magistrada deixou para debater a suposta conduta processual desleal da multinacional na ocasião do julgamento do mérito da ação e determinou “que as agravadas depositem em Juízo 1/3 (um terço) dos royalties referentes à patente de invenção PI9816295-0, a contar da data de seu vencimento, que ocorreu em 03/03/2018”.

Processo: 1014311-30.2022.8.11.0000

TJ/MA: Viagem cancelada por caso fortuito não dá direito a indenização por dano moral

Um grupo de pessoas que teve uma viagem interrompida em razão de caso fortuito não tem direito à indenização por danos morais. Conforme a sentença proferida no 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o cancelamento da viagem deu-se em razão de evento imprevisível, cuja culpa não deve ser creditada às rés. O caso em questão tratou de ação movida por um grupo de pessoas, em face da Latam Air Lines e CVC Brasil. De acordo com os autores, que adquiriram junto à requerida CVC Brasil Operadora de Viagens e LATAM Air Lines dois pacotes de viagem para visitar a cidade de Salvador (BA) que incluíam o translado aéreo de São Luís (MA) a Salvador, bem como seis diárias no hotel Golden Park Salvador Hotel.

Afirmam que o voo estava previsto para sair de São Luís em 17 de junho de 2020 com volta em 23 de junho de 2020, operado pela companhia aérea citada. Narram, no entanto, que em razão da pandemia da Covid, o voo foi cancelado e não houve o reembolso dos valores pagos. Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, pleiteando as partes autoras indenização por danos morais e materiais. Em sede de contestação, a parte requerida LATAM defendeu, preliminarmente, sua ilegitimidade na ação e, no mérito, sustentada nos termos da Lei 14.0343/2020, alega que poderiam os consumidores em caso como o das requerentes optar por crédito para compra de bilhete aéreo futuro, reembolso em até 12 meses ou remarcação dos bilhetes quando disponível.

Defendeu, ainda, que nenhum prejuízo foi causado às autoras, não havendo, assim, que se falar em danos morais. Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos formulados. Por sua vez, a parte requerida CVC Brasil sustentou, também, sua ilegitimidade na ação e, no mérito, diz que respeitou integralmente o disposto na legislação pertinente, a saber, a Lei n° 14.046/2020, já tendo concedido crédito às partes autoras. Defendeu, ainda, a impossibilidade de indenização por danos morais, justificando que a situação descrita no processo configura caso fortuito ou de força maior. Houve uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

DÚVIDAS SOBRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

“Adentrando no mérito, frisa-se que a questão deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica entre as partes é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final (…) Na espécie, as partes controvertem sobre falha na prestação de serviços por parte das requeridas em razão de negativa de reembolso de passagens aéreas canceladas em decorrência da pandemia do coronavírus (…) Em razão da alegação de falha na prestação de serviços fundar-se em cancelamento de pacote de viagens ocorrido durante pandemia, o feito reclama a aplicação da Lei nº 14.046/2020”, fundamenta a sentença.

Essa lei prevê, dentre outras disposições, no Artigo 2º: “Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados, ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas (…) O crédito a que se refere este artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2023”.

A Justiça entendeu que a interrupção da viagem decorreu de caso fortuito, cujo efeito processual é a quebra do nexo de causalidade da responsabilidade civil. Desse modo, entende-se que não restou configurada qualquer falha na prestação dos serviços por parte das requeridas. “Por sua vez, sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam artigos da Constituição Federal (…) Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame etc”, ressaltou.

E finalizou: “Nesse diapasão, tendo em vista que a situação dos autos se trata de cancelamento dos serviços nos termos trazidos pela mencionada norma, não há que se falar em indenização por danos morais (…) Ante o exposto, com base na fundamentação supra, há de se julgar improcedentes os pedidos da presente ação”. A sentença foi expedida pelo juiz Marco Adriano Ramos Fonseca, auxiliar de Entrância Final.

STJ: Falta de citação do interessado em arbitramento de honorários na fase executória autoriza exceção de pré-executividade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a falta de citação ou de intimação da parte interessada, para se manifestar sobre pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado em ação cautelar de arresto, após o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo entre as partes, é vício transrescisório, que autoriza o acolhimento da exceção de pré-executividade.

A decisão teve origem em pedido de cumprimento provisório de sentença contra uma empresa, em ação cautelar de arresto – extinta por transação entre as partes –, em que se acolheu pedido incidental de arbitramento de honorários advocatícios.

Em exceção de pré-executividade, a companhia sustentou que tal pedido só poderia ter sido acolhido em ação autônoma específica, com sua devida citação – argumento que não foi aceito pelo juízo de primeira instância, o qual condenou a empresa a pagar mais de R$ 13 milhões a título de verba honorária.

Em apelação, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) reconheceu a ocorrência do vício apontado pela empresa. Porém, consignou que o processo não correu à revelia, tendo a executada se manifestado, sem sucesso, durante toda a tramitação, o que afastaria a natureza transrescisória do vício.

Manifestação da executada após a condenação não pressupõe existência de contraditório
O relator do recurso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a manifestação da empresa após a sentença que arbitrou honorários em favor dos autores do pedido de cumprimento provisório não supre a necessidade de se estabelecer o contraditório em momento anterior à formação do título judicial que a condenou a pagar vultosa quantia – o que evidencia a existência de vício transrescisório, passível de ser alegado em exceção de pré-executividade.

“A falta de citação figura entre os exemplos clássicos de nulidade da sentença, que, por conter vício transrescisório, jamais transita em julgado, constituindo a ação anulatória (querella nullitatis) a via mais comumente utilizada para o reconhecimento dessa nulidade, não obstante seja possível a provocação do juízo por diversos outros meios”, disse o magistrado.

Segundo Cueva, não se pode afirmar que a companhia já era parte no processo em que foi formulado o pedido de arbitramento de honorários, pois ela não foi previamente intimada para responder a essa pretensão específica – formulada após o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo –, mas tão somente após a constituição do título que se pretendia executar.

“O posterior ajuizamento de ação anulatória também não pode ser encarado como aceitação tácita da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por se tratar de simples ato preventivo para a hipótese de não ser acolhida a pretensão recursal”, observou o ministro.

Com esses entendimentos, o colegiado aceitou a exceção de pré-executividade, declarou nula a sentença em execução e extinguiu o respectivo pedido de cumprimento, condenando a parte exequente a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor pretendido com a ação executiva.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1993898

TRF1: Juizados Especiais Federais não têm competência para julgar causas que questionam atos administrativos

A 1ª Seção Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que os Juizados Especiais Federais (JEF) não têm competência para julgar causas que questionam atos administrativos. O entendimento foi no julgamento de conflito de competência apresentado pela 23ª Vara dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).

O juízo suscitante afirmou que não poderia julgar uma ação proposta por militar que pedia a anulação de ato administrativo que lhe colocou na reserva não remunerada, para que ele passasse para a reforma remunerada com proventos integrais, calculados com base no soldo superior ao atual. Para o juízo, a ação deveria ser julgada pela 4ª Vara Federal da SJBA.

Ao julgar o conflito, o desembargador federal César Jatahy, ressaltou que “a jurisprudência desta 1ª Seção é pacífica no sentido de que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva”.

Na esteira dessa compreensão, a 1ª Seção firmou entendimento no sentido de que “para o reconhecimento do direito à reforma do servidor militar na graduação imediatamente superior é necessário o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que revogou o benefício anteriormente deferido, não se cuidando de invalidação meramente reflexa do ato administrativo.”

A 1ª Seção do TRF1 conheceu do conflito para declarar competente a 4ª Vara Federal da SJBA, por unanimidade, nos termos do voto do relator.

Processo: 101052587.2022.4.01.0000

TJ/ES: Indústria é condenada a indenizar família que sofreu acidente provocado por motorista alcoolizado

A família estava indo a uma viagem de lazer para a Bahia e perdeu um de seus entes queridos no acidente.


Uma família, que em viagem para a Bahia, teve o carro atingido pelo caminhão de uma indústria de eletrodomésticos, ocasionando a morte de uma das passageiras do automóvel, deve ser indenizada. Segundo os autos, o motorista estava alcoolizado e cruzou a rodovia sem se atentar a preferência dos veículos que transitavam na via principal.

De acordo com os requerentes, conduzia o veículo de passeio o pai, acompanhado de seus dois filhos, seu enteado e sua esposa que, infelizmente, veio a óbito. Além disso, um dos filhos do casal alegou ter sofrido graves lesões em seu braço direito, que foi dilacerado, resultando em debilidade permanente das funções motoras.

O filho que foi gravemente ferido narrou ter sido submetido a diversas cirurgias no braço e ter perdido a funcionalidade da mão direita. Diante disso, a juíza da Vara Única de Muqui entendeu ser pertinente a indenização por danos estéticos no valor de R$ 50 mil.

A ré também foi condenada a pagar, a cada filho, pensão mensal fixada em um quarto do salário-mínimo, desde a data do óbito da mãe até o dia em que completam vinte e cinco anos de idade, visto que, na época do acidente, os autores eram menores de idade e economicamente dependentes.

Por conseguinte, o viúvo entrou com pedido de indenização por danos materiais referentes ao prejuízo no reparo do carro atingido, o que foi concedido pela magistrada no valor de R$ 27.151,00. Todavia, por falta de comprovação, a reivindicação do ressarcimento das despesas de funeral foi negada.

Diante da fatalidade, a magistrada fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil para os requerentes, ao reconhecer que a morte violenta e prematura da esposa e mãe dos autores implicou em carência afetiva e causou abalo moral, fazendo com que tenham de conviver com a dor da perda para sempre.

STJ restabelece habilitação de candidata com deficiência em concurso para juiz na Bahia

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade de ato administrativo que excluiu uma candidata ao cargo de juíza substituta na Bahia e, como consequência, restabeleceu sua habilitação e classificação no concurso público, na cota reservada a pessoas com deficiência. Segundo a decisão unânime do colegiado, a documentação juntada ao processo demonstrou que a candidata tem deficiência física, devido a uma doença hereditária chamada paquioníquia congênita.

A banca examinadora excluiu a candidata após ela passar nas duas primeiras fases do concurso, por entender que sua condição não se enquadraria no conceito de deficiência previsto pelo Decreto 3.298/1999.

“Reconhecido pela própria equipe multiprofissional que a impetrante tem limitações para deslocamentos internos, para subir ou descer escadas, que não pode permanecer em pé por prolongado período e que tem dificuldades para transportar peso superior a apenas 5kg, não há como não reconhecer a deficiência física, ante o que estabelecem os artigos 3º, inciso I, e 4º, inciso I, do decreto”, afirmou o relator do recurso em mandado de segurança, ministro Herman Benjamin.

Pedido foi extinto sem resolução de mérito na segunda instância
O Tribunal de Justiça da Bahia extinguiu o mandado de segurança da candidata por entender que essa via processual era inadequada, pois os documentos juntados não bastariam para demonstrar direito líquido e certo, sendo necessária a realização de perícia para atestar a alegada deficiência física.

No STJ, Herman Benjamin afirmou que o mandado de segurança, de fato, não é o instrumento processual adequado para discutir decisão de banca examinadora a respeito da existência ou não de deficiência de candidato. No entanto, de acordo com o relator, as peculiaridades do caso permitem a concessão da ordem, uma vez que o parecer da organizadora do concurso não teve a fundamentação devida e foi, até mesmo, contraditório.

Ao dar provimento ao recurso, o ministro ainda argumentou que a impetrante já teve sua condição reconhecida em certames passados, e que há nos autos diversos atestados médicos que confirmam que ela é pessoa com deficiência, com recomendação, inclusive, de uso de órteses e, nos períodos de crises agudas, de cadeira de rodas.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 67298

TRF1: Réu solto e defesa técnica devem ser intimados pessoalmente da sentença condenatória

Em apelação criminal interposta por um réu contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) admitiu o recurso interposto ao fundamento de que o réu, solto ou preso, deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, ainda que seu advogado, devidamente constituído, tenha tido ciência, em homenagem ao princípio da ampla defesa.

O Ministério Público Federal (MPF), em seu parecer, manifestou entendimento divergente do que havia sido expressado e alegou intempestividade da defesa ao argumento de que em se tratando de réu solto e com advogado constituído, bastaria a intimação pessoal do defensor pela imprensa oficial quanto ao teor da sentença condenatória, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal (CPP).

Ao admitir o recurso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, explicou que para efetivar o princípio constitucional da ampla defesa, previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal (CF), é necessário garantir ao réu a ciência da sentença condenatória. Por essa razão, prosseguiu, o art. 577 do CPP “consagrou a legitimidade recursal autônoma do defensor e do acusado, motivo pelo qual ambos devem ser individualmente intimados na prolação da sentença para se iniciar a contagem do prazo recursal”. Ou seja, ainda que o advogado não recorra, o acusado pode interpor recurso de próprio punho.

Analisando o recurso, a magistrada verificou que o réu não questionou a autoria do crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), sendo a materialidade (a ocorrência do roubo) comprovada no processo. Portanto, prosseguiu, o réu questionou apenas a dosimetria da pena aplicada.

Votou a desembargadora pelo parcial provimento do recurso para reconhecer a presença de atenuantes de menoridade relativa (contava o réu com 20 anos na época dos fatos) e confissão espontânea, e o concurso formal de dois crimes de roubo em uma só ação criminosa, porque, além da quantia pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) os réus subtraíram, durante a fuga, também uma motocicleta. Manteve, porém, a dosimetria da pena-base de cinco anos de reclusão e a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

Processo: 0002685-31.2013.4.01.3307


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