STJ nega liminar a PM que pede insalubridade por trabalhar na pandemia

O ministro Humberto Martins negou pedido de liminar para que um policial militar da Bahia receba adicional de insalubridade por exposição à Covid-19 durante o trabalho, enquanto durar o estado de emergência devido à pandemia. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em análise sumária, entendeu não ter sido comprovado o risco de dano irreparável que autorize a concessão da medida durante o plantão judiciário.

Para o ministro, não ficou caracterizada na argumentação do recorrente uma situação irreversível que pudesse justificar a concessão de liminar sem o devido aprofundamento da discussão da questão de mérito, tarefa que deve ser reservada ao colegiado competente – no caso, a Primeira Turma do STJ. A relatoria será do ministro Gurgel de Faria.
O presidente do STJ observou que há importante debate fático-jurídico no caso, sobre a necessidade ou não de instrução probatória para aferir se é devido o pagamento de adicional de insalubridade. A defesa do PM sustenta que há prova pré-constituída acerca da alegada necessidade do pagamento, o que viabilizaria o uso de mandado de segurança, tipo de ação que pressupõe direito líquido e certo.

Em novembro de 2020, o PM impetrou o mandado de segurança no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) contra suposto ato omissivo do governador e do secretário estadual de Administração, que consistiria na ausência do pagamento do adicional de insalubridade aos policiais militares e bombeiros militares na ativa.

Para o TJBA, insalubridade deve ser comprovada por laudo médico
A defesa alega que o policial militar em serviço está em constante exposição ao perigo de contágio pelo vírus da Covid-19, por se aproximar de pessoas em diligências e no atendimento ao público, tendo de ingressar em residências, empresas e outros locais onde pode haver indivíduos infectados. Para a defesa, o não pagamento do adicional é “inconstitucional, irrazoável, arbitrário e ilegal”.

O TJBA entendeu que seria necessária a produção de laudo específico. “A lei, de fato, garante abstratamente ao impetrante o direito à percepção do adicional de insalubridade, mas é preciso, porém, que haja demonstração do exercício em condições insalubres, com documentação cabal atestando a situação laboral, para somente então estar caracterizado o direito líquido e certo à percepção da gratificação, podendo o Poder Judiciário, neste caso, atuar caso se configure a prática de ato ilegal da administração ao apreciar o pedido administrativo”, afirmou o acórdão da corte local.

A Lei Estadual 7.990/2001, no artigo 92, prevê como direito dos policiais militares o adicional de remuneração para atividades insalubres. Porém, o artigo 7º do Decreto Estadual 15.269/2016, que regulamentou esse direito, exige laudo técnico para aferir o grau da insalubridade, com vistas à definição do percentual a ser eventualmente concebido. “Ausente laudo da junta médica oficial do estado da Bahia, mostra-se impossível a percepção da existência do direito na via eleita”, concluiu o TJBA.

Processo: RMS 69183

TRT/SP: Justa causa para empregada que foi para a Bahia e não retornou ao trabalho durante a quarentena da covid-19

Uma empregada doméstica não conseguiu reverter a dispensa por justa causa aplicada pela patroa por abandono de emprego no início da pandemia. Durante o período de quarentena imposta em razão da covid-19, a trabalhadora viajou para a Bahia e não retornou quando chamada pela empregadora. Alegou que não havia passagem de ônibus para seu retorno de Salvador-BA a São Paulo-SP.

A mulher afirma que seu contrato estava suspenso e que a patroa não quis dispensá-la do trabalho temporariamente, conforme previam as Medidas Provisórias nº 927 e 936. Essas MPs foram editadas pelo governo federal para conter os impactos negativos da pandemia na economia brasileira.

No entanto, documentos anexados ao processo demonstram que a doméstica continuou recebendo salário naquele período. A empregadora também comprovou, por meio de pesquisas feitas à época, que havia passagens de ônibus disponíveis para o trajeto em questão.

No acórdão da 6ª Turma, o desembargador-redator designado, Wilson Fernandes, destaca que “as Medidas Provisórias nº 927/2020 e nº 936/2020 dispõem sobre medidas trabalhistas que poderiam ser adotadas pelos empregadores para o enfrentamento do estado de calamidade pública, inexistindo obrigatoriedade”. E afirma: “Permanecendo a empregadora pagando salários, conclui-se que o contrato de trabalho permaneceu ativo e não foi suspenso, como pretende fazer crer a autora”.

TRT/BA: Empregada de Construtora no exterior em condições irregulares receberá indenização

A construtora OAS foi condenada a indenizar uma funcionária por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por ter deixado de pagar os seus direitos trabalhistas no período em que ela prestou serviço em Trinidad e Tobago, na América Central. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional da 5ª Região (TRT-5) e reformou a sentença de 1º Grau. Ainda cabe recurso.

A empregada, que trabalhou no país caribenho entre os anos de 2012 e 2016, alega que a Construtora OAS não aplicou a legislação brasileira durante sua estada fora do país, o que lhe causou instabilidade financeira e sofrimento. De acordo com ela, “o inadimplemento dos direitos sociais por parte da empresa, incluindo o recolhimento dos depósitos fundiários e horas extras, prejudicou sua subsistência e de seus familiares, o que feriu seus direitos de personalidade”.

Na visão do relator do acórdão, desembargador Edilton Meireles, o simples descumprimento contratual, por si só, já causa dano moral, que pode ser entendido como a lesão que atinge o íntimo da pessoa, afetando seu ânimo de modo transitório (passageiro, ainda que se prolongue por certo tempo). “Trata-se de uma lesão ou perturbação ao estado de ânimo da pessoa em decorrência de um ilícito, ferindo-se o bem-estar da pessoa”, ressaltou.

O relator argumentou que a conduta da Construtora OAS merece, no mínimo, ser reprimida com a imputação de indenização por dano moral. “Reconheço, no caso em tela, a presença dos elementos necessários à responsabilização da empresa pelo dano moral causado à empregada, quais sejam: o dano sofrido, o ilícito praticado pela ré e o nexo de causalidade entre tais elementos”, finalizou.

Processo 0000496-61.2018.5.05.0025 (ROT)

TRF1: Posterior vinculação do local do dano em crime de improbidade administrativa a outra jurisdição altera a competência para processar e julgar a causa

Ao julgar o conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana em face do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Paulo Afonso, ambos da Seção Judiciária da Bahia, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o juízo competente é o da Subseção Judiciária de Feira de Santana, devido à vinculação, nessa subseção, do município de Canudos (BA), anteriormente sob jurisdição da Subseção Judiciária de Paulo Afonso.

O juízo federal de Paulo Afonso entendeu que o processo deveria ser redistribuído para ser julgado em Feira de Santana porque, conforme resolução da Presidência do TRF1, o município de Canudos, onde ocorreu o dano, passou a integrar a Subseção Judiciária de Feira de Santana.

Por sua vez, o juízo federal de Feira de Santana suscitou conflito negativo de competência por entender que as alterações de jurisdição passariam a valer a partir de data posterior, não autorizando a redistribuição imediata de processos ajuizados anteriormente à data determinada.

Ao analisar o conflito, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, explicou que o entendimento inicial da 2ª Seção era no sentido de que as ações de improbidade deveriam ser processadas no juízo do local do dano, por aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis (princípio que visa “perpetuar a jurisdição”, ou seja, manter a ação onde inicialmente foi distribuída).

Todavia, passou a prevalecer a compreensão de que, em caso de improbidade administrativa, deve ser aplicada a regra do art. 2º da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), segundo a qual “as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local do dano”, prosseguiu o relator, caracterizando uma exceção ao princípio da perpetuatio jurisdicionis, porque o foro do local do dano mudou da Subseção Judiciária de Paulo Afonso para a de Feira de Santana, embora o local do dano continue sendo o município de Canudos.

Portanto, concluiu o magistrado, no caso concreto, que a vinculação do município de Canudos, local do dano, à jurisdição da Subseção Judiciária de Feira de Santana por força de resolução da presidência do TRF1, ainda que posteriormente à propositura da ação, fixa a competência para essa Subseção, e não mais à Subseção Judiciária de Paulo Afonso.

Processo: 1034327-51.2021.4.01.0000

STF mantém decisão do STJ que prorrogou afastamento de desembargadora do TJ-BA

Para o ministro, a manutenção da medida está devidamente fundamentada e visa prevenir os riscos à ordem pública, à instrução criminal e evitar a reiteração delitiva.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o Habeas Corpus (HC) 213712, em que a defesa da desembargadora Lígia Ramos, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), pedia seu retorno ao cargo. O afastamento foi prorrogado por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito de ação penal que lá tramita em decorrência da Operação Faroeste, que investiga suposta organização criminosa dedicada à venda de decisões judiciais para legitimação de terras no oeste baiano.

Segundo a denúncia, a organização seria voltada à negociação sistemática de decisões judiciais e administrativas junto ao TJ-BA, à grilagem de terras e à obtenção e lavagem de vultosas quantias pagas por produtores rurais, ameaçados de perderem a posse de suas terras no oeste baiano. No STF, entre outros pontos, a defesa alegou ausência de fundamentação válida na prorrogação do afastamento da magistrada e excesso de prazo das demais medidas cautelares impostas, entre elas a monitoração eletrônica por tornozeleira.

Mas, segundo o ministro Edson Fachin, as circunstâncias descritas pelo STJ demonstram, de maneira fundamentada, a necessidade de manutenção da medida para prevenir os riscos à ordem pública, à instrução criminal e evitar a reiteração delitiva. Para ele, persiste a necessidade e proporcionalidade do afastamento diante de circunstâncias que levam a suspeitas sobre o papel de destaque da magistrada na suposta organização criminosa quando no exercício do cargo público.

Ele citou trecho da decisão do STJ em que o Ministério Público Federal relata que a desembargadora teria intimidado servidores e promovido a destruição de provas. Ainda segundo a decisão do STJ, não seria recomendável permitir que ela reassumisse suas atividades neste momento, pois os supostos crimes investigados estão relacionados ao “desempenho abusivo da função”.

Investigação

Quanto ao alegado excesso de prazo da medida, o relator não verificou qualquer anormalidade, pois, a seu ver, trata-se de investigação de fatos complexos envolvendo estruturada organização criminosa, com inúmeros investigados e grande volume de elementos probatórios, que resultou inclusive na suspensão de prazo para apresentação de resposta à acusação a pedido da defesa para que pudesse ter acesso a todo acervo investigatório.

Demais medidas

Em relação às demais medidas cautelares impostas à magistrada, como a proibição de contato com determinadas pessoas, de ausentar-se da comarca de sua residência e a adoção da monitoração eletrônica por tornozeleira, Fachin verificou que a decisão do STJ não se manifestou sobre esses pontos, e a defesa busca assim a análise originária do STF sobre matéria ainda não submetida à instância anterior. “Não se inaugura a competência do Supremo Tribunal Federal nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância”, ressaltou.

Veja a decisão.
Processo: HC 213712

TRT/BA: Petroleiro será indenizado por ter sido impedido de sair do local de trabalho por 13 dias

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) condenou a Petrobras a indenizar um funcionário por danos morais, no valor de R $10 mil, devido ao excesso de jornada e à violação dos limites mínimos dos períodos de descanso. De acordo com os desembargadores, o empregado provou no processo que foi impedido de estabelecer uma rotina regular de vida, tendo sido obrigado, inclusive, a permanecer na empresa por 13 dias seguidos em novembro de 2015. A decisão reformou a sentença de 1º Grau, e dela ainda cabe recurso.

O relator do acórdão, desembargador Alcino Felizola, esclareceu que o descumprimento de obrigações trabalhistas, ainda que daquelas dignas de proteção constitucional, como a limitações à jornada de trabalho, não gera, por si só, dano moral indenizável. “É preciso, pelo menos, que a falta se reitere no tempo, ou que se prove a repercussão na vida social e familiar do empregado. Só nestas hipóteses, como no caso específico, o ato ilícito causará dano aos direitos da personalidade, aos direitos fundamentais ou à dignidade do trabalhador”, argumentou.

O magistrado relatou no acórdão que o petroleiro deveria ter encerrado seu expediente às 7h do dia 1º de novembro de 2015, mas só teve permissão de sair do local de trabalho às 23h59 do dia 13 de novembro seguinte. “Entendo que a imposição de jornada extenuante e, principalmente, a circunstância do empregado sem aviso prévio ter sido obrigado a permanecer na empresa por 13 dias seguidos evidencia ofensa à sua dignidade”, comentou o relator.

“O novo Código Civil não traz critérios objetivos para a quantificação da indenização por dano moral, impondo ao magistrado a sua fixação por arbitramento, aplicando a equidade no caso concreto, com a análise da extensão do dano, das condições socioeconômicas dos envolvidos e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima”, lembrou o relator.

Por fim, na visão dos desembargadores, deve-se ponderar que a Petrobras se encontrava em situação excepcional, diante da deflagração de greve da categoria. “Assim, considerando o nível econômico do empregado e a capacidade financeira da empresa, condeno esta ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10 mil”, finalizou o desembargador Alcino Felizola.

Processo N 0000438-09.2016.5.05.0161

TST: Benefício do INSS não pode ser descontado de pensão mensal devida a bancário com doença crônica

Segundo a jurisprudência do TST, as verbas têm natureza distinta.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar pensão mensal, em decorrência de doença ocupacional, em valor correspondente à remuneração de um bancário, sem compensá-la com o benefício previdenciário recebido por ele. A compensação é contrária ao entendimento predominante do TST sobre a matéria.

Compensação
Ao condenar o banco em razão das patologias (síndrome do túnel de carpo e lesão nos cotovelos e nos punhos) que tornaram o bancário incapaz para exercer sua atividade, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) fixou, a título de pensão mensal, o valor correspondente à diferença entre o benefício previdenciário e o último salário, computado a partir do afastamento e enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho.

Violação de lei
Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o bancário apresentou ação rescisória, visando à anulação da decisão do TRT, com fundamento em violação literal de disposição em lei – no caso, o artigo 950 do Código Civil, que estabelece que a pensão deve ser “correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou”. A pretensão, contudo, foi rejeitada pelo TRT.

Naturezas distintas
O relator do recurso ordinário do empregado, ministro Amaury Rodrigues, embora ressalvando seu entendimento, explicou que, de acordo com a jurisprudência reiterada do TST e da própria SDI-2, não se pode compensar o benefício previdenciário no deferimento da indenização decorrente da responsabilidade civil do empregador, pois isso violaria normas da Constituição Federal, do Código Civil e da Lei 8.213/1991.

Um dos precedentes citados pelo relator registra que o fato de o empregado ter direito ao benefício previdenciário, em razão de sua condição de segurado da Previdência Social, não exime ou atenua a obrigação patronal de pagar a pensão que decorre de doença ocupacional. Tratam-se de verbas de naturezas distintas, uma derivada da relação previdenciária, e outra da relação de trabalho.

Ficaram vencidos, parcialmente, a ministra Dora Maria da Costa e o ministro Evandro Valadão.

Veja o acórdão.
Processo: RO-498-82.2013.5.05.0000

TRF1: Avós com guarda provisória da neta garantem direito de a criança ser incluída no Fundo de Saúde do Exército e no Plano de Assistência Pré-escolar do Exército (PAPEEx)

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença que julgou procedente o pedido dos avós de uma menor sob guarda e determinou a inclusão da criança no cadastro de beneficiários no Fundo de Saúde do Exército (FUSEx) e no Plano de Assistência Pré-Escolar do Exército (PAPEEx). A menor foi colocada sob a guarda provisória dos avós enquanto os pais residirem na Bolívia, onde cursam Medicina.

Em sua apelação, a União argumentou que por se tratar apenas de guarda provisória da menor não se configura o direito à inclusão como dependente no FUSEx e no PAPEEx, pois, nos termos da legislação de regência, é necessário que tenha sido concedida por determinação judicial em decorrência de processo de tutela ou adoção; que apesar de os pais da menor não terem perspectivas de retorno ao Brasil, é possível inferir, pelas postagens nas redes sociais, que já concluíram o curso de Medicina na Bolívia e que pretendem retornar ao País, se já não o fizeram.

Segundo a desembargadora federal Maura Moraes Tayer, relatora, nos termos da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com a redação vigente à época dos fatos, considera-se dependente do militar “o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial”, desde que viva sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, quando expressamente reconhecido pela organização militar competente (art. 50, § 3º, “j”).

Para a magistrada, a jurisprudência da Corte se firmou com base na exigência prevista na Portaria nº 653/2005 no sentido de considerar como dependente do militar apenas a criança que esteja sob guarda, em processo de tutela ou adoção, não se compatibiliza com as previsões da Lei nº 6.880/80, que confere o benefício a todo menor sob guarda, indistintamente.

A desembargadora citou o artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/90, que obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo ao menor a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Em seu voto, a relatora ainda lembrou que em caso análogo o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que negar a condição de dependente ao menor sob guarda importa na privação de seus direitos fundamentais (ADI nº 4.878 e ADI 5.083).

Dessa forma, garantindo a lei a assistência educacional à criança sob guarda, concluiu a relatora que não pode o ato infralegal negar o benefício ou estabelecer novas exigências, “ao arrepio da norma legal”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0002327-79.2016.4.01.3301

TRF1: ANP terá que pagar royalties terrestres e marítimos ao município de Esplanada/BA

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TR1) negou provimento à apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contra a sentença que condenou àquela Autarquia a efetuar o repasse de royalties terrestres e marítimos ao município de Esplanada/BA em razão de instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural bem como por se situar em zona limítrofe a produção da plataforma continental marítima.

A Agência defende que o pagamento de royalties pelo critério do embarque e desembarque depende da origem do hidrocarboneto que circula no equipamento, sob pena de violarem os arts. 48 e 49, I e II da Lei nº 9478/1997; o art. 7º da Lei nº 7990/1989 e o art. 19, §1º do Decreto 01/1991, os quais disciplinam separadamente e estabelecem, alíquotas e formas diferenciadas de distribuição dos royalties conforme a origem da lavra do petróleo e gás natural, isto é, se oriundo da lavra em terra (terrestre) ou da lavra na plataforma continental (marítima).

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que a Constituição Federal assegura aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como aos órgãos da administração direta da União, a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, ou a compensação financeira por essa exploração.

Segundo o magistrado, os municípios afetados por instalações de embarque e desembarque de óleo bruto e/ou natural são contemplados com o direito ao recebimento de royalties, conforme se depreende do art. 27 da Lei nº 2.004/1953, com a redação da Lei nº 7.990/1989, do art. 7º da Lei nº 7.990/1989 e dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478/1997 e arts. 18 e 19 do Decreto nº 1/1991.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) define um city gate como “um conjunto de equipamentos e válvulas, representando instalações edificadas no território municipal que intrinsicamente trazem efeitos ambientais inquestionáveis e permanente risco à segurança da área e da população nela habitante”

O desembargador federal destacou que “a jurisprudência tem entendimento de que as Leis n.º 7.990/89 e 9.478/97, que tratam da matéria, não fazem qualquer restrição quanto à origem dos hidrocarbonetos transportados nas instalações de embarque e desembarque terrestres ou marítimas, ou seja, se oriundos da lavra terrestre ou marítima, como critério de distribuição dos ‘royalties’.”

Asso, concluiu o relator que no caso ficou comprovado que o município autor possui em seu território a estação coletora Jandaia, que pode ser equiparada à city gate, bem como pertence à área geoeconômica que confronta com área de exploração de plataforma continental marítima da Bacia da Bahia, justifica o enquadramento do município às regras previstas nas leis em vigor, que regem a matéria.

Processo: 0007930-30.2016.4.01.3400

TRT/BA: Hospital é condenado por escalar recepcionista lactante durante pandemia da covid-19

Uma recepcionista do Hospital Prohope Ltda., que foi escalada para trabalhar em local insalubre na empresa após retornar de licença-maternidade, quando ainda era lactante, será indenizada em R$4 mil e terá o seu pedido de demissão anulado e convertido em rescisão indireta. A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) entendeu que a trabalhadora foi coagida a pedir demissão, já que o hospital colocaria a saúde dela e do bebê em risco em face da pandemia da covid-19. Da decisão cabe recurso.

A recepcionista estava de licença-maternidade até maio de 2020, sendo a pandemia do novo coronavírus iniciada em março daquele ano. Com o fim da licença, ela teria que retornar às atividades presenciais na recepção do hospital, mas o bebê ainda estava em período de amamentação. A empregada entrou em contato com a sua chefe por meio de aplicativo de mensagens e explicou que, por ser lactante, fazia parte do grupo de risco da covid-19 (Recomendação nº 39 do Conselho Nacional de Saúde).

Ainda de acordo com a reclamante, o pediatra comunicou que ela não deveria retornar ao serviço no hospital, dando-lhe um atestado médico de 30 dias. O prazo não foi acatado pela empresa, que concedeu 15 dias de afastamento. Segundo a trabalhadora, ela também pediu para ser incluída no programa do governo para pessoas em grupo de risco, mas não obteve êxito.

O hospital alegou, em sua defesa, que a recepção em que a empregada trabalhava não apresentava riscos, por não ser o setor de entrada de casos gripais.

Decisões
Para a juíza da 37ª Vara do Trabalho de Salvador, onde o caso foi inicialmente julgado, a trabalhadora foi coagida a pedir demissão do emprego. Ela considerou nulo o pedido de demissão e a rescisão do contrato, levando em conta que o empregador não cumpriu as suas obrigações (art. 483, d, CLT).

Ao avaliar o recurso da empresa, o relator, juiz convocado Marco Valverde, entendeu que o pagamento espontâneo e reiterado de adicional de insalubridade à recepcionista leva a presumir que o trabalho era realizado em condições insalubres.

O relator afirmou ainda que a CLT veda o trabalho da lactante nestes locais, independentemente do grau de insalubridade, e que é incontestável o alto poder de proliferação do coronavírus, sendo o ambiente hospitalar bastante propício ao contágio.

O magistrado afirma que no momento em que ela pediu demissão, em 2/6/2020, a reclamante ainda era considerada lactante e, consequentemente, não poderia voltar ao trabalho na emergência geral do hospital, “tendo em vista tratar-se de ambiente exposto a condições insalubres”. Em sua visão, “vendo-se obrigada a retornar ao trabalho, havendo, inclusive, o acolhimento apenas parcial de atestado médico que lhe foi concedido, a reclamante pediu demissão, ficando caracterizada a coação indireta por parte do empregador”.

Por todas essas questões, o juiz convocado decidiu manter a sentença que reconheceu a nulidade do pedido de demissão, convertendo-o em rescisão indireta do contrato de trabalho. O hospital terá ainda que indenizar a funcionária em R$ 4 mil por danos morais, uma vez que ficou comprovada a conduta ilícita em coagir, ainda que indiretamente, a trabalhadora a pedir demissão.

Processo 0000020-79.2021.5.05.0037


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