TRF1: Benefício de pensão por morte de militar deve ser dividido entre ex-esposa e companheira

A companheira de um militar da Marinha do Brasil ganhou no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o direito de receber parte da pensão por falecimento dele, um militar da Marinha do Brasil, por ter ela comprovado a existência de união estável. A sentença, proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, foi confirmada pela 2ª Turma do TRF1.

Inconformadas com a sentença, a ex-esposa e as filhas do militar apelaram ao TRF1 sustentando haver provas de que, por ocasião do falecimento do militar, a união estável estava desfeita pela companheira, conforme o documento “queixa de abandono de lar” juntado por elas ao processo. A União também recorreu alegando também não haver a comprovação da união estável.

Porém, ao analisar o processo, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, verificou que o ex-militar vivia em união estável com a companheira ao tempo do óbito, situação “comprovada pela existência de filha em comum (falecida), do mesmo domicílio e de negócio comum (conta bancária conjunta)” e viviam como marido e mulher perante a sociedade, conforme comprovam os depoimentos testemunhais e pessoal.

Consta ainda no processo que a companheira procedeu aos cuidados hospitalares nas várias internações do militar e o acompanhou durante o período em que esteve internado no Hospital Naval da Marinha do Brasil em Salvador até a data do óbito.

União estável – A união estável entre o militar e a companheira, entendida como a convivência duradoura, pública e continuada, com o intuito de constituição de família, está prevista no art. 226, § 3º da Constituição de 1988.

“A Medida Provisória n. 2.215-10, de 31/08/2001, incluiu novamente no rol de beneficiários da pensão por morte do militar o companheiro ou companheira que comprove união estável, o que se encontra em consonância com os ditames constitucionais que erigiram a união estável à condição de entidade familiar, não havendo dúvidas de que a condição de companheiro ou companheira são bastantes para que a pessoa seja reconhecida como beneficiário da pensão por morte”, concluiu o relator, cujo voto foi no sentido de manter a sentença que ordenou o rateio da pensão entre a ex-esposa, a companheira e as filhas do militar.

Processo: 0013970-57.2004.4.01.3300

TRT/BA: Motorista de ônibus será indenizado em R$ 10 mil por assaltos sofridos

Um motorista da empresa de ônibus Expresso Metropolitano Transportes Ltda. será indenizado em R$10 mil por causa dos assaltos sofridos durante o trabalho. Para os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) a atividade desempenhada no transporte coletivo é de risco acentuado e gera estresse e desgaste. Da decisão cabe recurso.

O trabalhador, que fazia roteiros entre as cidades de Simões Filho e Salvador, ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais. Ele argumentou que “sofreu humilhações e constrangimentos diante dos constantes assaltos sofridos”, e que a empregadora não tomou as medidas cabíveis, como a instalação de câmeras, para inibir os delitos.

Ainda de acordo com o trabalhador, quando o empregador era avisado sobre os assaltos “apenas queria saber qual o valor perdido e que deveria passar na empresa para repor o valor assaltado”. Os montantes levados eram descontados de seu salário no dia seguinte, na boca do caixa, sob pena de ele ficar fora de escala e tomar suspensão. O profissional também recebia ameaças de justa causa.

Ao analisar o processo, o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Salvador indeferiu o pedido. Para o magistrado, o foco desse tipo de delito são os celulares dos passageiros, já que o pagamento em dinheiro da tarifa de transporte tem diminuído. Para ele, caso a tese do reclamante prevalecesse, toda atividade em que haja contato com público seria considerada atividade de risco.

Uma visão diferente teve o relator do processo, desembargador Renato Simões, para quem o trabalho no transporte coletivo apresenta riscos em face do grande número de assaltos ocorridos neste segmento. Para ele, o ato de o empregador obrigar o funcionário a trabalhar em ambiente inseguro sem as devidas medidas de redução dos riscos “resulta em angústia, temor e desgaste emocional, pois o empregado não pode resistir ao abuso e tem que conviver com um risco anormal e desnecessário”.

O desembargador esclarece que não é necessário que aconteçam roubos, furtos e agressões, pois a simples exposição ao risco já acarreta em sofrimento moral e emocional com a violação da dignidade do trabalhador. Com isso, ele reformou a sentença para definir o pagamento de dano moral no valor de R$10 mil. A decisão foi seguida de forma unânime pelos desembargadores da 2ª Turma.

Processo nº 0000631-77.2020.5.05.0001

TRF1: Caixa não pode ser responsabilizada por defeitos na construção de imóvel por falta de previsão no contrato de financiamento

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a Caixa Econômica Federal (Caixa) não tem a obrigação de pagar aluguel mensal dos mutuários de um condomínio em Salvador/BA enquanto eles estivessem impossibilitados de morar nos apartamentos, financiados pela instituição. Eles alegaram que houve vício na construção do imóvel e que estavam impedidos de utilizá-lo em razão de risco de deslizamento após chuvas prolongadas.

Em sua defesa, a Caixa alegou que não poderia figurar como ré no processo porque atuou como mero agente financeiro dos contratos firmados no Programa Minha Casa Minha Vida, em que não há previsão de responsabilidade por defeitos na construção. Pediu para ser excluída do processo porque sua responsabilidade contratual se restringe a cumprimento do contrato de financiamento e a cobrança do empréstimo.

Na relatoria do processo, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro reconheceu que a participação da Caixa se restringe ao contrato de mútuo, ou seja, ao empréstimo de dinheiro para que o mutuário adquira um imóvel de sua livre escolha, inexistindo previsão da responsabilidade da instituição financeira por eventuais defeitos da construção.

“Oportuno destacar que todos os pedidos veiculados pela parte autora, na petição inicial, giram em torno da comprovação dos vícios de construção e do respectivo direito de indenização, sendo, por outro lado, importante acrescentar que coube ao agente financeiro apenas disponibilizar o valor do financiamento para a aquisição do imóvel, objeto do contrato de mútuo”, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concluiu o relator.

Processo: 1020282-42.2021.4.01.0000

TRF1: Município baiano garante direito de expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária

Não é permitido à União negar ao município a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e as sanções por ela impostas extrapolam os limites da competência da União para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária. Assim decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao confirmar a sentença que assegurou ao Município de Capela do Alto Alegre, na Bahia, o direito à expedição do certificado e impediu a União de aplicar as sanções previstas na Lei 9.717/1998, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

A União entrou com recurso no TRF1 alegando ser sua a competência legislativa privativa sobre as questões de seguridade social, restando aos estados e municípios a competência suplementar (ou seja, legislar para suprir lacunas da legislação federal).

Argumentou, ainda, a constitucionalidade da aplicação de sanções aos estados e municípios em caso de descumprimento dos dispositivos legais, sendo a emissão do CRP concedida somente após o Ministério da Previdência Social (MPS) avaliar todos os critérios e observância das exigências estabelecidas em lei.¿¿

No TRF1, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, esclareceu que o CRP tem o objetivo de atestar a observância dos critérios e o cumprimento das exigências estabelecidas pelos regimes próprios de previdência social dos estados, municípios e Distrito Federal.

Segundo o magistrado, “o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a constitucionalidade da Lei n. 9.717/98, decidiu que a União extrapolou os limites de sua competência para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária, determinando a abstenção de aplicação de quaisquer sanções em virtude do descumprimento das normas previstas na lei em referência, afastando, assim, eventuais restrições à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP)”.

Desse modo, o voto do relator foi contrário ao pedido da União, mantendo a sentença que assegurou ao município a emissão do certificado, sendo acompanhado, por unanimidade, pela Turma.

Processo:¿0000104-19.2017.4.01.3302

TST não reconhece vínculo de emprego declarado por auditor-fiscal

Para a 5ª Turma, a controvérsia sobre a natureza da relação deve ser submetida ao Judiciário.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida a declaração de vínculo de emprego de corretores da Bradesco Vida e Previdência S.A. por auditor-fiscal do trabalho. Tendo em vista que a existência da relação de emprego era controvertida, o colegiado concluiu que cabe à Justiça do Trabalho definir a natureza das atividades prestadas.

Autuação
Em maio de 2008, a empresa foi autuada pela fiscalização do trabalho de Feira de Santana (BA), que constatou a presença, nas agências locais, de cinco vendedores de previdência privada sem registro, contratados como pessoa jurídica.

Na ação anulatória contra a multa imposta, de cerca de R$ 4 mil reais, a Bradesco argumentou, entre outros pontos, que havia relações de cunho civil entre a empresa e as pessoas listadas no auto de infração, que prestavam serviços como corretores de seguros autônomos. Assim, somente a Justiça poderia declarar a invalidade desses contratos.

Competência
Depois de uma série de recursos, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) decidiu que o auditor-fiscal não pode declarar a existência de vínculo de emprego no caso concreto e aplicar a multa. Segundo o TRT, somente a Justiça do Trabalho tem competência para, em ação própria, afastar a condição de corretores autônomos e concluir que se trata de relação de emprego. “Há uma relação jurídica formalizada pelas partes. Se há fraude ou outro vício nessa relação, a competência para sua declaração é do Poder Judiciário, e não do auditor-fiscal”, concluiu.

Cenários complexos
O relator do caso na Quinta Turma, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho, no exercício do poder de polícia, pode considerar tipificada a relação de emprego e lavrar o respectivo auto de infração por descumprimento do artigo 41 da CLT, que exige o registro dos trabalhadores em livros, fichas ou sistema eletrônico. “Contudo, em cenários complexos, quando não fica evidenciada de forma clara e insofismável a transgressão a esse dispositivo, não cabe ao auditor fiscal ‘julgar’ a situação, pois estaria decidindo como autêntica autoridade judiciária”, afirmou.

De acordo com o ministro, o TRT, ao afastar a infração, considerou que as provas apresentadas pela empresa demonstraram que não se tratava da existência de empregados sem registro, mas de relações de trabalho “no mínimo controvertidas”. Ainda segundo o TRT, depoimentos confirmaram a existência de vínculos autônomos de trabalho.

Nos casos em que houver controvérsia consistente sobre a presença dos elementos que caracterizam a relação de emprego, o relator assinalou que a questão deve ser submetida ao Ministério Público do Trabalho, a quem cabe a instauração de inquérito civil ou de ação civil pública.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-ED-RR-2634-36.2011.5.02.0055

TRF1: Liberação de moto irregular está condicionada ao pagamento das multas

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou improcedente a liberação de uma motocicleta apreendida sem o pagamento das multas devidas. O caso ocorreu em Barreiras, na Bahia, quando a Justiça Federal determinou a liberação do veículo independentemente do pagamento das multas.

A União apelou ao TRF1 alegando que o motociclista não tinha permissão para circular em vias públicas por se tratar de moto de competição, só sendo permitida a utilização em áreas restritas, bem como não adotou as medidas necessárias para a regularização do registro do veículo.

Na análise da apelação, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, observou que o dispositivo legal que previa a liberação da moto somente após comprovação do pagamento das multas foi, de fato, revogado. Com a criação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a elaboração de normas e regulamentos e a fiscalização dos serviços passaram para competência dessa autarquia.

Assim, afirmou o magistrado, a nova regulamentação da ANTT passou a prever a liberação de veículos apreendidos independentemente do pagamento de multas, mas sem prejuízo de manter a retenção por outros motivos listados em legislação específica.

Código de Trânsito Brasileiro – Porém, para o relator, a União tem razão em considerar improcedente a liberação da moto sem o pagamento das multas. “Ocorre que a hipótese não trata de apreensão de veículo que exercia irregularmente transporte de passageiros, mas sim de veículo transitando em desacordo com os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando-se, então, o entendimento fixado sob o regime de recurso repetitivo no REsp n. 1.104.775/RS no sentido de que uma das penalidades aplicadas ao condutor que trafega sem o licenciamento, além da multa, é a apreensão do veículo, cuja liberação está condicionada ao prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas de remoção e estada, nos termos do art. 262 do CTB”, explicou o desembargador.

Portanto, tendo a moto sido apreendida em virtude de trafegar em via pública sem a regularização de seu registro, incide, na hipótese, o art. 230, inciso V, da Lei n. 9.503/97, sendo legal a exigência de pagamento de multa, completou o relator.

O magistrado foi acompanhado, por unanimidade, pela 6ª Turma, que acatou o recurso da União.

Processo: 0000875-43.2007.4.01.3303

TRF1: Aluna que se afastou de faculdade por problemas de saúde pode trancar o curso e suspender o contrato de financiamento

Uma aluna do município de Lauro de Freitas, na Bahia, conseguiu o direito de ter a matrícula trancada e não pagar as mensalidades do curso de Odontologia enquanto perdurar a necessidade de afastamento provisório devido a tratamento de saúde. Ela estuda no campus da cidade da União Metropolitana para o Desenvolvimento da Educação e Cultura Ltda (Unime).

A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que ainda julgou que o financiamento estudantil deve permanecer nos termos em que foi contratado.

A Unime havia proposto que a impetrante mantivesse o pagamento das mensalidades para “manter a vaga”, e ou iria perder também o financiamento estudantil privado da própria faculdade e pagaria multa. A proposta não foi aceita pela aluna, que enfrentava complicações de uma cirurgia gástrica e impetrou mandado de segurança na Justiça Federal da Bahia, obtendo sentença favorável a ela.

A ação chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Graves prejuízos financeiros – Relator, o desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira observou que a aluna sofreu vários problemas decorrentes de uma cirurgia bariátrica, como embolia e infarto pulmonar, e teve de se afastar das atividades acadêmicas por ordens médicas.

De acordo com o magistrado, o contrato de prestação de serviço educacional e de financiamento privado do curso entre a aluna e a faculdade é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, as cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável à estudante, sendo nulas as que a colocam em excessiva desvantagem, frisou.

“Portanto, em razão dos evidentes problemas de saúde suportados pela impetrante, deve-se assegurar o trancamento do curso de Odontologia e a suspensão do contrato de financiamento sob pena de lhe causar graves prejuízos financeiros e de ofender os princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Razoabilidade e da Proporcionalidade, bem como o direito constitucional à educação e os direitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor”, sendo inclusive este o entendimento deste tribunal, concluiu Oliveira, em seu voto.

O Colegiado confirmou a sentença, por unanimidade, nos termos do voto do relator.

Processo: 1006710-81.2019.4.01.3300

TRF1: Notas fiscais emitidas por órgãos da União devem ser pagas em ordem cronológica

Para a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a não observância da ordem de cronológica de pagamento das notas fiscais emitidas pelos órgãos da União ofende o tratamento isonômico que deve haver entre fornecedores e prestadores de serviço previsto na Lei 8.666/93.

O posicionamento do Colegiado ocorreu durante o julgamento de remessa oficial da sentença que determinou à Universidade Federal da Bahia (UFA) o pagamento das notas fiscais na ordem cronológica de apresentação da empresa de limpeza e conservação com a qual mantinha contrato.

A remessa oficial, também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

No caso, uma empresa contratada para a prestação de prestação de serviços de limpeza e conservação na instituição pública entrou com uma ação contra a Universidade alegando que cumpriu todas as suas obrigações contratuais, inclusive o pagamento de salários dos seus empregados prestadores de serviço. Porém, segundo os autos, determinadas notas fiscais foram pagas, enquanto outras, de meses anteriores ou intercalados, aguardavam pagamento, “consubstanciando-se, com isso, na desordem cronológica dos pagamentos efetuados pela autoridade coatora”.

Prejuízos financeiros – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, observou que “mesmo após a assinatura do termo aditivo ao contrato n. 03/2020, referente ao contrato n. 39/2019, que prorrogou por mais doze meses a vigência do contrato de prestação de serviços, a autoridade coatora manteve-se quebrando a ordem de pagamentos das notas fiscais”.

Segundo o magistrado, é “correto, portanto, o entendimento do juízo a quo em determinar que a autoridade coatora se abstenha de adimplir as notas fiscais emitidas pela impetrante fora da ordem cronológica de apresentação, sob pena de lhe causar prejuízos financeiros irreparáveis”.

Em sede de remessa oficial, “confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone”, concluiu o relator.

Processo: 1005064-65.2021.4.01.3300

TST: Propagandista de laboratório eleito diretor de cooperativa não terá direito a estabilidade

Por se tratar de cooperativa de consumo, a garantia do emprego não é devida.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um representante propagandista dos Laboratórios Pfizer Ltda. não tem direito à estabilidade provisória por ser diretor da Cooperativa de Consumo dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos de Feira de Santana (Coopvenfs). Para o colegiado, não há conflito entre o objeto social da cooperativa e o interesse ou a atividade principal da indústria farmacêutica de modo que justifique a garantia do emprego.

Estabilidade e reintegração

O representante trabalhou para a Pfizer de 2014 a 2018 e, ao ser demitido, exercia o cargo de diretor financeiro da cooperativa, com mandato até 2020. Na reclamação trabalhista, ele sustentava ter direito à estabilidade assegurada aos dirigentes sindicais e pedia a reintegração no emprego.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana (BA) declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração nas mesmas condições de trabalho anteriores ao desligamento. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) com base na Lei 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo. Segundo o TRT, a lei garante aos empregados que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas criadas por eles têm as mesmas garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da CLT.

Inconformada, a Pfizer recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho.

Sem confronto de interesses

O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, explicou que a estabilidade sindical visa proteger o empregado que, em razão das prerrogativas inerentes à representatividade da categoria, pode vir a entrar em algum confronto com os interesses e as atividades do empregador. No caso, porém, não há conflito entre o objeto da cooperativa e os interesses ou a atividade principal do empregador.

Segundo o TRT, a Coopvenfs é uma sociedade de natureza civil, sem fins lucrativos, que se destina a adquirir produtos para serem fornecidos a seus associados nas melhores condições de qualidade e preços, além da defesa econômica e social por meio da ajuda mútua. Essas atividades envolvem, por exemplo, convênios com faculdades, colégios particulares e cursos de idiomas, visando menores custos.

A decisão foi unânime.

Veja o acordão.
Processo: RRAg-1616-48.2017.5.05.0196

TST: Aeroportuário que aderiu a PDV não pode reclamar parcelas na Justiça

Para a 8ª Turma, a adesão implica quitação irrevogável dos direitos decorrentes da relação de emprego.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um profissional de serviços portuários da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) que ajuizou reclamação trabalhista após ter aderido ao Plano de Demissão Voluntária (PDV). Para o colegiado, a adesão ao PDV implica quitação plena e irrevogável de todos os direitos decorrentes da relação de emprego.

PDV, horas extras e intervalos
Empregado da Infraero em Salvador (BA), o profissional foi desligado em 2018. Na reclamação trabalhista, ele pretendia receber horas extras e intervalos intrajornadas.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a adesão ao PDV implicaria a quitação geral do contrato. Segundo a Infraero, o empregado havia recebido R$ 191 mil somente a título de incentivo financeiro para aderir ao plano.

Quitação plena
A ação foi julgada improcedente pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), em decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.

Na tentativa de trazer o caso ao TST, o empregado argumentou que o TRT reconhecera que não havia previsão expressa de quitação plena no acordo coletivo que instituiu o PDV. Assim, o indeferimento do seu pedido seria contrário ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige esse requisito.

Reforma trabalhista
O relator do recurso de revista do aeroportuário, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que o STF, em 2015, fixou a tese de repercussão geral (Tema 152) de que a rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária a plano de dispensa incentivada implica a quitação ampla caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e dos demais instrumentos celebrados com o empregado.

Entretanto, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), foram invertidos os efeitos dessa lógica, com a inclusão do artigo 477-B da CLT. “A regra passou a ser que a norma coletiva que estabelece o PDV implica a quitação plena e irrevogável, salvo se as partes expressamente estipularem em sentido diverso”, afirmou.

Vontade coletiva
Para o relator, o dispositivo da CLT incorporou a importância das negociações coletivas nas relações de trabalho, ampliando o entendimento anterior do STF “para fazer com que prevaleça, como regra, a vontade coletiva”.

No caso, a dispensa ocorreu em 2018, na vigência da reforma, e o acordo coletivo de trabalho não continha ressalva quanto à limitação da quitação. Assim, a adesão ao PDV implica quitação plena.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-269-79.2019.5.05.0011


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