“Vigilante do peso” foi obrigada a emagrecer

Ao longo de 14 anos a autora de uma ação judicial foi funcionária de empresa Vigilantes do Peso, que trabalha com atividades que visam à redução (ou manutenção) do peso das pessoas. A atividade, para a qual foi contratada, era de coordenar programas voltados diretamente ao público interessado nos serviços.

Com ganho de peso acima do aceitável, de acordo com os padrões da empresa, a funcionária foi advertida pela empregadora por cinco vezes, por meio de cartas de advertência, inclusive com metas estabelecidas para a perda de um quilo por mês.

A trabalhadora achou abusivo. A 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP) também. A sentença de 1º grau reconheceu que a reclamada agiu com rigor excessivo, motivo que ensejou a rescisão indireta.

A reclamada se defendeu, em recurso, lembrando que “a própria reclamante, em razão de sua função de orientadora de terceiro para perda de peso, se obrigou a manter peso ideal, o que, se não observado, resultou em descumprimento de cláusula contratual”.

A 10ª Câmara do TRT-SP entendeu no mesmo sentido da sentença do juízo de 1º grau, apesar de ter ressaltado que “a situação aqui apontada é peculiar, tendo em vista as atividades exercidas pela reclamante e o objetivo da reclamada”. O acórdão destacou como “abusiva e discriminatória, por atentar à dignidade da pessoal humana, a cláusula de contrato individual de trabalho que impõe obrigação à empregada de manter o seu peso corporal dentro de níveis estabelecidos pelo empregador”.

Pelo documento constante dos autos, intitulado “Responsabilidades da Secretaria”, a condição de se manter dentro do peso ideal se incorporou ao contrato de trabalho da reclamante: “a orientadora/auxiliar de orientadora deverá estar sempre dentro do peso que consta no BAV. Caso contrário, se no final de três meses não estiver dentro do seu peso, não poderá exercer o cargo de orientadora/auxiliar de orientadora”.

O relator do acórdão, desembargador José Antonio Pancotti, lembrou que de acordo com dados do IBGE, “a frequência do excesso de peso na população supera em oito vezes o déficit de peso entre as mulheres e em quinze vezes o da população masculina”.

Quanto ao recurso da reclamante, a respeito do enquadramento sindical, afastado pela sentença de 1º grau, no que se refere à aplicação das normas coletivas, o acórdão seguiu o mesmo entendimento da sentença de origem, de que se trata de categoria diferenciada e não guarda correlação com a atividade desenvolvida pela reclamada.

No recurso da trabalhadora, ela tinha insistido na aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de São José do Rio Preto e Região.

Atua em nome da autora o advogado Anderson Pelicer Tarichi. (Processo 0125300-98-2008-5-15-0017)

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