Veículo de maior porte deve zelar pela segurança do menor

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça ratificou sentença de Primeiro Grau que condenou uma empresa de transporte intermunicipal de passageiros a reparar os danos morais, materiais e estéticos, causados a passageira de uma motocicleta que sofreu ferimentos graves e permanentes em virtude de um acidente de trânsito provocado por um ônibus da empresa. A Viação Xavante Ltda. terá que pagar R$ 20 mil por danos estéticos, R$ 70 mil por danos morais e pensão vitalícia no valor de um salário mínimo à vítima. Os magistrados também acolheram o recurso adesivo interposto pela vítima e majoraram os honorários advocatícios de 10% para 20% do valor da causa.

Conforme relato dos autos, o ônibus e a motocicleta trafegavam no mesmo sentido (Barra do Garças/Nova Xavantina), quando o ônibus tentou uma ultrapassagem. Ao fazer a manobra, de acordo com testemunhas, o motorista fechou a trajetória da moto, que perdeu o controle e saiu da pista. O condutor da moto teve escoriações, mas a esposa dele, que viajava na garupa, sofreu lesões graves que lhe provocaram a perda dos movimentos dos membros inferiores definitivamente. Em defesa apresentada na Apelação nº 126757/2009, a empresa de transportes alegou, dentre outros argumentos, que o motorista não contribuiu para o acidente, não havia qualquer sinal de batida ou riscos à lataria do veículo, não houve negligência e que as vítimas seriam as únicas culpadas pela ocorrência do acidente. Com base nesses fatos, pediu a reforma total da sentença para a absolvição ou, se condenada, que se anulasse o pagamento da pensão vitalícia e que os valores referentes aos danos morais fossem reduzidos a R$ 10 mil.

No entendimento do relator, desembargador Juracy Persiani, não restaram dúvidas quanto à culpa do motorista do ônibus no acidente, especialmente em razão dos depoimentos das testemunhas. Uma delas estava a apenas 15 metros do local e visualizou a manobra indevida do condutor. Como amparo à sua decisão, o magistrado citou o Código de Trânsito Brasileiro, cuja normatização estabelece, no artigo 29 que o condutor, ao fazer uma ultrapassagem, deve se afastar dos usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança e em seguida retome a faixa de trânsito, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço.

O magistrado destacou que esses procedimentos são necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou. O parágrafo 2º do mesmo artigo, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Para o relator, ficou comprovado que o ônibus obstruiu a trajetória da motocicleta e não observou os procedimentos básicos para zelar pela segurança da mesma, o que era a sua obrigação. “Assim, comprovados a conduta, o nexo causal e o resultado correto o reconhecimento da responsabilidade da ré pela reparação dos danos que causou, já que a culpa do empregado pelo evento danoso impõe ao patrão o dever de indenizar”.

Tomaram parte no julgamento o desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e a juíza convocada Helena Maria Bezerra Ramos (vogal).

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