Valor pago por acidente automobilístico é considerado justo

À unanimidade, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que determinou ao ora apelante o pagamento no valor de R$ 53 mil a título de indenização por danos morais ao apelado, que perdeu sua filha, vítima de um acidente automobilístico, provocado pelo filho do apelante. O apelante pugnou, sem êxito, pela reforma da decisão no sentido de reduzir o valor da condenação.

Segundo o relator, desembargador Leônidas Duarte Monteiro, o valor indenizatório deve ser mantido por entender que se ajusta à hipótese dos autos (Apelação Cível nº. 50385/2007). Em seu voto, o desembargador se baseou na própria decisão do Juízo de Primeiro Grau e também em recursos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça e desembargadores do TJMT, não ensejando, assim, a revisão do valor fixado. Destacou que, segundo consta dos autos, a quantia fixada a título de indenização por danos morais não tem base legal, ou seja, há omissão da legislação para estabelecer valores, cabendo ao julgador impor o parâmetro com prudência e moderação, de modo a não representar enriquecimento sem causa e, tampouco, ficar abaixo do montante capaz de aliviar o sofrimento causado.

A sentença original considerou ainda a dor e o sentimento de perda do apelado com a morte de sua filha, “onde uma vida foi ceifada no esplendor de seu desenvolvimento em idade”. Foi mantida, portanto, a indenização de R$ 53 mil, mais correção monetária pelos índices do INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da sentença. Também participaram da votação o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau José Bianchini Fernandes (vogal convocado).

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