Empresa leiloeira e seguradora devem fornecer documento de veículo

Empresa leiloeira e seguradora devem fornecer documento de veículo arrematado ao cliente. A decisão foi unânime composta pelos votos do juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes relator convocado, e pelos desembargadores Sebastião de Moraes Filho, primeiro vogal, e Carlos Alberto Alves da Rocha, segundo vogal. Com isso, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o Agravo de Instrumento nº 114972/2008, impetrado pela Organização HL Ltda., mantendo decisão do Juízo da Quinta Vara Cível da Comarca de Cuiabá que determinou que esta providenciasse a entrega da documentação necessária à transferência do veículo para o nome do requerente, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$2 mil.

A agravante sustentou que a responsabilidade pela transferência dos documentos e a regularização dos débitos seria do agravado, uma vez que o veículo de propriedade do Bradesco Auto/Re Cia. de Seguros S.A., fora arrematado na condição de sinistrado, e o arrematante teria assinado documento no qual estaria expressa a impossibilidade de circulação do caminhão ou a transferência a terceiros sem a regularização da documentação. Sustentou que a regularização do veículo dependeria de um laudo e do cadastro do Certificado de Registro de Veículo (CRV) junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e que tais providências não teriam sido adotadas pelo agravado. E insurgiu-se ainda com a multa fixada, considerando-a elevada e pedindo a sua redução.

De acordo com o relator, o objeto da ação proposta em Primeira Instância e da liminar, era a entrega dos documentos do caminhão a fim de possibilitar a regularização necessária para a sua circulação. Explicou que, conforme contestação e a informação do Juízo original, os documentos necessários para a transferência e regularização foram entregues e foi determinada a apresentação dos demais documentos necessários, notadamente o contrato social. “Daí se constatar que não há desacerto na decisão que comporte reforma, porquanto a decisão está em vias de cumprimento, o que demonstra que o agravado era titular do direito vindicado e de outro lado o perigo da demora ante a inércia dos réus em fazer a entrega dos documentos”, destacou o magistrado.

Quanto ao valor da multa, o juiz José Mauro Fernandes destacou que esta não é imposta para ser paga, mas sim para que a decisão seja cumprida, “tendo apenas o efeito de induzir o cumprimento da determinação judicial, uma vez cumprida, nada haverá de ser pago”.

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