Vale fica isenta do pagamento de adicional de risco portuário a ex-empregado

A Seção I Especializada em Dissídios Individuas do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Companhia Vale do Rio Doce do pagamento a ex-empregado da empresa do adicional de risco, previsto na Lei nº 4.860/1965 (trata do regime de trabalho nos portos organizados). Segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, o TST adota a tese de que trabalhadores de portos privativos não têm direito ao adicional de risco, porque a legislação sobre a matéria é aplicável somente aos empregados de portos organizados.

De acordo com a relatora, essa discussão já está pacificada no tribunal. A SDI-1 entende que o adicional de risco é uma vantagem atribuída apenas aos trabalhadores em portos organizados, não podendo ser estendida a empregados da Vale que operam terminal privativo, sujeitos às normas da CLT relativas ao trabalho em condições de periculosidade (Orientação Jurisprudencial nº 316 da SDI-1).

O ex-empregado da Vale, aposentado por invalidez, após vinte e quatro anos de trabalho no Porto de Tubarão (ES), requereu o pagamento do adicional de risco no percentual de 40% sobre a remuneração, entre outras verbas trabalhistas. Afirmou que desempenhava suas funções sob condições insalubres e perigosas, uma vez que trabalhava próximo a local onde eram armazenados e manipulados produtos tóxicos e perigosos, como graxa, querosene, gás butano, acetileno, e ainda fazia manutenção em máquinas que transportavam minérios, ferro gusa e rocha fosfórica.

A Quinta Vara do Trabalho de Vitória rejeitou o pedido relativo ao adicional de risco portuário. O juiz concluiu que a Vale não constituía um porto organizado, como definido na Lei nº 8.630/93, mas um terminal privativo, não se subordinando aos comandos da Lei nº 4.860/1965. Já o Tribunal do Trabalho da 17ª Região (ES) concedeu o adicional de risco ao empregado. Com esse resultado, a Vale recorreu ao TST, mas a Primeira Turma manteve a condenação.

O relator do caso na Turma foi o atual vice-presidente do tribunal, ministro João Oreste Dalazen. Ao examinar as Leis nºs 4.860/65 e 8.630/93 do setor, o ministro concluiu que era insuficiente o critério de modalidade da exploração do terminal para autorizar ou não a concessão do adicional. Na opinião do relator, se o terminal de uso privativo era localizado dentro da área do porto organizado, não havia dúvidas de que a Lei nº 4.860/65 era aplicável ao trabalhador nessas condições, e, por consequência, ele tinha direito ao recebimento do adicional de risco.

Nos embargos à SDI1, a Vale alegou que, mesmo que se entendesse aplicável aos empregados de portos privativos a Lei nº 4.860/65, o técnico não tinha direito à vantagem, pois pertencia à categoria dos ferroviários. E, para a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, de fato, o adicional de risco não era devido, conforme demonstram diversos precedentes no TST. Com esse resultado, a ministra determinou o retorno do processo ao Regional, para exame dos recursos ordinários das partes quanto ao adicional de periculosidade, uma vez que este fora excluído em função do deferimento do adicional de risco. (E-ED-RR-1315/2001-005-17-00.2)

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