Universidade discutirá penhora de R$18 milhões no TST

A Universidade Federal do Ceará (UFCE) discutirá, em recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho, a penhora de cerca de dezoito milhões de reais de conta bancária da instituição para pagamento de multa cominatória (ou seja, por ter deixado de cumprir obrigação judicial). Por maioria de votos, a Primeira Turma do TST acompanhou a divergência aberta pelo presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, e aceitou o agravo de instrumento da Universidade.

Para o ministro Lelio, como alegou a Universidade, na verdade, a decisão da Justiça do Trabalho cearense de determinar a penhora imediata dos valores em vez de utilizar a modalidade de precatórios violou o artigo 100 da Constituição Federal, que trata da forma de pagamento das dívidas do poder público.

No caso analisado, a Universidade foi condenada a pagar multa cominatória por não ter implementado diferenças salariais de plano econômico (Plano Bresser) a funcionários da instituição, conforme sentença judicial transitada em julgado (isto é, da qual não cabia mais recurso).

Pelo recurso apresentado ao TST, a Universidade discordou não somente do sequestro de valores da sua conta bancária, mas também do fato de que, dos dezoito milhões penhorados, cerca de sete milhões se referiam à multa, e o restante, à dívida principal. Portanto, mesmo que a multa tivesse que ser paga de imediato, não haveria dúvidas sobre o pagamento do principal ter que seguir o rito do precatório.

O relator inicial do processo, ministro Walmir Oliveira da Costa, entendeu que a multa deveria ser paga de imediato, do contrário, a punição seria ineficaz. Além do mais, como informado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), a Universidade concordara com os valores da condenação e depois resistira à implementação dos termos da sentença – o que gerou a multa.

Entretanto, para o ministro Lelio, tanto a dívida principal da Universidade para com os funcionários quanto a multa cominatória recebida devem ser pagas por meio de precatórios. O ministro lembrou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o cumprimento imediato da obrigação apenas quando está em jogo a vida, a saúde, a integridade física do cidadão. O ministro Vieira de Mello também ficou convencido dessa tese, ainda mais, na hipótese, que a penhora incluiu valor da obrigação principal – o qual, disse o ministro, não havia dúvidas sobre a utilização do precatório.

Assim, com base no voto da maioria dos ministros, a 1ª Turma deu provimento ao agravo de instrumento da Universidade para autorizar o processamento do recurso de revista, no qual a instituição terá oportunidade de expor suas razões. (AIRR- 2129/1991-001-07-40.1)

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Universidade discutirá penhora de R$18 milhões no TST

A Universidade Federal do Ceará (UFCE) discutirá, em recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho, a penhora de cerca de dezoito milhões de reais de conta bancária da instituição para pagamento de multa cominatória (ou seja, por ter deixado de cumprir obrigação judicial). Por maioria de votos, a Primeira Turma do TST acompanhou a divergência aberta pelo presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, e aceitou o agravo de instrumento da Universidade.

Para o ministro Lelio, como alegou a Universidade, na verdade, a decisão da Justiça do Trabalho cearense de determinar a penhora imediata dos valores em vez de utilizar a modalidade de precatórios violou o artigo 100 da Constituição Federal, que trata da forma de pagamento das dívidas do poder público.

No caso analisado, a Universidade foi condenada a pagar multa cominatória por não ter implementado diferenças salariais de plano econômico (Plano Bresser) a funcionários da instituição, conforme sentença judicial transitada em julgado (isto é, da qual não cabia mais recurso).

Pelo recurso apresentado ao TST, a Universidade discordou não somente do sequestro de valores da sua conta bancária, mas também do fato de que, dos dezoito milhões penhorados, cerca de sete milhões se referiam à multa, e o restante, à dívida principal. Portanto, mesmo que a multa tivesse que ser paga de imediato, não haveria dúvidas sobre o pagamento do principal ter que seguir o rito do precatório.

O relator inicial do processo, ministro Walmir Oliveira da Costa, entendeu que a multa deveria ser paga de imediato, do contrário, a punição seria ineficaz. Além do mais, como informado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), a Universidade concordara com os valores da condenação e depois resistira à implementação dos termos da sentença – o que gerou a multa.

Entretanto, para o ministro Lelio, tanto a dívida principal da Universidade para com os funcionários quanto a multa cominatória recebida devem ser pagas por meio de precatórios. O ministro lembrou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o cumprimento imediato da obrigação apenas quando está em jogo a vida, a saúde, a integridade física do cidadão. O ministro Vieira de Mello também ficou convencido dessa tese, ainda mais, na hipótese, que a penhora incluiu valor da obrigação principal – o qual, disse o ministro, não havia dúvidas sobre a utilização do precatório.

Assim, com base no voto da maioria dos ministros, a 1ª Turma deu provimento ao agravo de instrumento da Universidade para autorizar o processamento do recurso de revista, no qual a instituição terá oportunidade de expor suas razões. (AIRR- 2129/1991-001-07-40.1)

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