Unimed Porto Alegre indenizará laboratório impedido de acessar portal de autorização de exames

O Laboratório Colpocito, que prestou serviços por 35 anos à Unimed Porto Alegre, obteve importante vitória judicial que lhe alcançará indenização por danos materiais e correção de preço dos exames utilizados pela operadora de planos de saúde.

Em ação ordinária que tramitou na 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, o laboratório narrou que o contrato nominal entre as partes foi alvo de sucessivas renovações, datado o último termo contratual do mês de maio do ano de 2004, com vigência até o mês de dezembro do ano de 2008.

Com a proximidade do termo final, disse ter recebido notificação da Unimed, comunicando o encerramento da parceria.

Segundo o laboratório, apesar de viger obrigatoriedade de aviso prévio de 60 dias, a Unimed vetou o seu acesso ao portal informatizado pelo qual eram feitas consultas e verificações acerca da cobertura dos planos para os exames solicitados, o que teria se mantido por dois dias, causando-lhe prejuízos materiais.

Ainda de acordo com o Laboratório Colpocito, o contrato estabelecia a previsão de reajustamento dos preços segundo índice da ANS (51,62% de 2004 a 2008), mas a Unimed não teria respeitado o termo, mantendo os valores nominais dos preços praticados por pelo menos cinco anos. O “arrocho” teria imposto ao laboratório a necessidade de tomar diversos empréstimos junto à parceira de crédito da Unimed, a Unicred.

O Colpocito também se disse vítima de dano moral, porque a Unimed não informou seus clientes e médicos cooperativados sobre a extinção da relação negocial, fazendo com que o autor tivesse que atender a muitos pacientes que, sem nada saber, continuavam a procurá-la. Isso teria gerado transtornos no atendimento.

Por sua vez, a Unimed Porto Alegre se defendeu sustentando que o contrato vigente não estabeleceria incidência de correção monetária sobre os valores acordados, tanto que não se estabeleceu nenhum reajuste de preços, além de os preços praticados serem razoáveis e condizentes com os de mercado.

No tocante à indisponibilidade de acesso ao portal, disse que isso não causou danos materiais à empresa autora, porque era possível lançar atendimentos daquele período em dias posteriores.

Em primeiro grau, a sentença trouxe amparo a parte dos pleitos do Colpocito, condenando a Unimed Porto Alegre a pagar a diferença devida pela correção dos preços do serviços prestados em razão do contrato de convênio, calculada em periodicidade anual de acordo com os índices da ANS, desde maio do ano de 2004, (mediante liquidação de sentença por arbitramento), com IGP-M e juros de mora de 1% ao mês; e a pagar o valor equivalente ao preço de exames prestados pelo sistema de convênio em dois dias de atividade, também com IGP-M e juros.

Ao recorrem ao TJRS, as partes viram a sentença do juiz Mauro Caum Gonçalves ser mantida.

O relator na 10ª Câmara Cível, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, afirmou que “não é crível que desde 1989 estivessem vigentes as mesmas tarifas para pagamento dos serviços prestados pelo demandante”. Assim, foi aceito o teor de uma minuta de “contrato de prestação de serviços”, não assinada pelas partes mas trazida aos autos pelo autor, para justificar a correção dos valores a partir de 2004.

Quanto aos danos materiais, o relator lembvrou que “nesse período o demandante não pôde realizar os exames com base no convênio, pois houve efetivo cancelamento do acesso ao portal com base no rompimento do contrato. O restabelecimento deu-se apenas em virtude da necessidade de manter o prazo de 60 dias, a título de aviso prévio, para a rescisão do convênio. Logo, em verdade foram cumpridos apenas 58 dias de manutenção obrigatória do contrato antes da rescisão.”

A reparação por dano moral, porém, foi rechaçada pelo tribunal, que apenas alterou a sentença no ponto da condenação sucumbencial. A ré interpôs recurso especial.

Atuam em nome do Colpocito os advogados Roberto Itte Soeiro de Souza, Vitor Gil Peixoto e Roberta Conte Soeiro de Souza. (Proc. nº 70035911544).

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. RESCISÃO DE CONVÊNIO. REAJUSTES. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. PESSOA JURÍDICA.

I – Não se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, haja vista ser dever do juiz, se presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, assim proceder.

II – Contrato de prestação de serviços laboratoriais vigente entre as partes por longo período de tempo. Necessidade de reajustamento dos valores pagos ao conveniado. Aplicabilidade do pacto trazido pelo autor, pelo que devida a recomposição anual dos valores, a partir de 2004 até a rescisão da avença. Lucros cessantes devidos em decorrência do bloqueio ao acesso do Portal da Unimed durante dois dias.

III – A ausência de correção monetária dos valores pagos e a rescisão do contrato por si só não configura dano moral. Em se tratando de pessoa jurídica deve haver a demonstração que sua honra objetiva restou abalada, hipótese não configurada nos autos.

IV – Redimensionamento dos honorários devidos pela ré, tendo em vista a sucumbência recíproca, possibilitada a compensação.

AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.

Apelação Cível – Décima Câmara Cível
Nº 70035911544 – Comarca de Porto Alegre
UNIMED PORTO ALEGRE SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA – APELANTE/RECORRIDO ADESIVO
COLPOCITO LABORATORIO DE COLPOSCOPIA E CITOLOGIA LTDA – RECORRENTE ADESIVO/APELADO

ACÓRDÃO

istos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo retido, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação cível e NEGAR PROVIMENTO ao agravo retido.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (Presidente e Revisor) e Des. Paulo Roberto Lessa Franz.

Porto Alegre, 24 de junho de 2010.

DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Túlio de Oliveira Martins (RELATOR)

COLPOCITO LABORATÓRIO DE COLPOSCOPIA E CITOLOGIA LTDA ajuizou ação ordinária contra UNIMED PORTO ALEGRE SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.

O julgador de primeiro grau decidiu nos seguintes termos:

ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por COLPOCITO – LABORATORIO DE COLPOSCOPIA E CITOLOGIA LTDA., nos autos da Ação Ordinária movida em face de UNIMED PORTO ALEGRE – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., para o fim de condenar a empresa demandada a:

3.1) pagar à empresa autora a diferença devida pela correção dos preços do serviços prestados em razão do contrato de convênio, a ser calculada em periodicidade anual de acordo com os índices da ANS, desde maio do ano de 2004, conforme fundamentação (o que deverá ser feito mediante liquidação de sentença por arbitramento – realizando-se perícia contábil), sendo os valores apurados corrigidos monetariamente, pelo IPG-M desde cada pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; e

3.2) pagar à empresa autora o valor equivalente ao preço de exames prestados pelo sistema de convênio em dois dias de atividade, também conforme fundamentação (o que deverá ser feito mediante liquidação de sentença por arbitramento – realizando-se perícia contábil), corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Tendo em vista que as partes sucumbiram em proporções iguais, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da demandada no valor de R$ 2.500,00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC; e condeno a demandada ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da autora no valor de R$ 2.500,00, também na forma do art. 20, § 4º, do CPC, ou 10 % sobre o valor da condenação pecuniária, na forma do art. 20, § 3º, do CPC, o que for mairor. Fica vedada a compensação honorária, tendo em vista que, quando de sua fixação, já considerei o decaimento de cada uma das partes, compensando-os, na estrita regra do art. 21, caput, do CPC. A repetição da compensação constituiria bis in idem injustificável, prejudicial ao laboro dos profissionais.

Apelou a ré. Preliminarmente, pugnou pelo conhecimento do agravo retido. Asseverou que a decisão recorrida cerceou a sua defesa, pois a produção de prova era indispensável. Narrou que as partes firmaram ‘Contrato de Locação de Serviços Médicos Complementares’, em 24 de maio de 1989, passando o apelado a atuar como prestador de serviços aos beneficiários dos planos de saúde da Unimed de Porto Alegre. Referiu a inexistência de exclusividade, pois o demandado realizava exames particulares, bem como através de outros convênios. Disse que, no ano de 2004, as partes realizaram tratativas a fim de formular novo instrumento contratual, o qual não restou firmado, sendo mantida a avença nos termos até então vigentes. Asseverou que a sentença equivocou-se ao aplicar os termos dessa minuta para solucionar a controvérsia. Mencionou a incidência das regras dispostas no contrato firmado em 1989. Alegou que houve reajustes de valores. Sustentou que o pacto previu que a modificação do preço cobrado somente seria válida se houvesse acordo expresso nesse sentido entre os contraentes. Defendeu que, após o ano de 2004, não ocorreram modificações no tocante ao preço. Afirmou a inexistência de abalo patrimonial decorrente da falha do sistema do “Portal Unimed”, que permaneceu fora do ar durante dois dias. Aduziu que o fato não impediu o atendimento aos usuários do Laboratório. Pugnou pelo redimensionamento da verba sucumbencial. Pediu provimento.

O apelado apresentou contrarrazões e recorreu adesivamente. Sustentou que restou configurado o dano moral tendo em vista os incômodos enfrentados pelo não reajustamento dos valores contratuais, agravamento de sua situação financeira, ausência de informação à comunidade médica acerca do descredenciamento do recorrente e impossibilidade de acesso ao portal da Unimed. Pediu provimento.

Admitido e contra-arrazoado o recurso adesivo, subiram os autos.

Foi o relatório.

VOTOS

Des. Túlio de Oliveira Martins (RELATOR)

AGRAVO RETIDO

Não restou configurado o cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, haja vista que é dever do juiz, se presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, assim proceder.

De outro lado, afigura-se desnecessária a produção de outras provas, visto que os documentos juntados aos autos são satisfatórios para um julgamento, evitando-se a produção de provas desnecessárias e irrelevantes, protelatórias ao andamento do feito, não existindo, pois, motivos a ensejar a anulação da sentença.

Por pertinente cito os seguintes julgados, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGISTRO NO SPC. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INOCORRÊNCIA. Tendo o magistrado singular concluído que os documentos e elementos constantes dos autos bastavam à formação do seu convencimento, inexiste óbice ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do CPC. (…)

APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70036380285, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 20/05/2010)

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE DEFESA. CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA. O direito à ampla defesa não é absoluto, cabendo ao juiz indeferir as provas inúteis ou protelatórias. Princípio da utilidade da prova. Juízo de admissibilidade exercida pelo julgador. (…)

Decisão unânime. (Apelação Cível Nº 70033474933, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/04/2010)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo retido.

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO

Vejamos a situação trazida aos autos: o autor atuava como prestador de serviços aos beneficiários dos planos de saúde da Unimed de Porto Alegre; houve o rompimento da relação por iniciativa da ré; buscou o demandante o pagamento de diferenças relativas ao reajustamento de valores não concedidos nos últimos quatro anos de vigência do contrato, bem como indenização pelo dano material advindo da impossibilidade de acesso ao portal da Unimed durante dois dias e dano moral.

Tenho que a sentença não merece reparos.

Consoante acurada análise do julgador de primeiro grau discute-se nessa ação o contrato vigente entre as partes.

A ré aduz a aplicabilidade do contrato de fls. 225-227. Contudo, no tocante ao reajustamento dos valores pagos à conveniada o pacto dispõe apenas que “A Tabela de Preços integrante do presente contrato somente será modificada de comum acordo entre as partes, com antecedência prévia de 60 (sessenta) dias ao início da vigência da nova”.

Logo, a avença, datada de 24 de maio de 1989, não esclarece como se daria o reajuste.

O autor trouxe aos autos minuta de “Contrato de Prestação de Serviços”, que não está assinado pelas partes, tendo o julgador aplicado o disposto neste documento para balizar a relação jurídica vigente entre as partes.

Tenho como correta a análise do julgador, pois, não é crível que desde 1989 estivessem vigentes as mesmas tarifas para pagamento dos serviços prestados pelo demandante. Assim, não tendo a ré comprovado a forma como se dava tal atualização, correta a utilização do disposto no pacto trazido pelo demandante.

Nessa linha de entendimento, dispõe o referido contrato (fl. 37-38):

Cláusula Segunda: A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelos serviços aqui pactuados, conforme Tabela da Associação Médica Brasileira de 1992 (AMB/92), e, quando não contemplado por esta, o rol de procedimentos vigentes e estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme negociação entre as partes; tendo como valor de CH (coeficiente de honorários), conforme anexo “I”, parte integrante deste contrato, obedecidas as prescrições do parágrafo abaixo:

Cláusula Quarta: Os valores previstos na cláusula segunda, deste instrumento, serão recompostos, anualmente, obedecendo como teto máximo o índice de reajuste do valor da contraprestação econômica mensal dos contratos de assistência à saúde mantido pela CONTRATANTE com seus usuários contratantes, no limite do índice autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Logo, não tendo havido o reajuste anual a partir do ano de 2004, impõe-se a recomposição dos valores vigentes, nos termos da sentença, até a rescisão do pacto.

Relativamente ao dano material advindo da suspensão do acesso ao portal da demandada, por dois dias, não merece reparos a sentença.

Ocorre que nesse período o demandante não pôde realizar os exames com base no convênio, pois houve efetivo cancelamento do acesso ao portal com base no rompimento do contrato. O restabelecimento deu-se apenas em virtude da necessidade de manter o prazo de 60 (sessenta) dias, a título de aviso prévio, para a rescisão do convênio. Logo, em verdade foram cumpridos apenas 58 dias de manutenção obrigatória do contrato antes da rescisão.

Sendo assim, houve o cancelamento do convênio nessas 48 horas nas quais restou vedado o acesso ao Portal da Unimed, pelo que o demandante deve ser indenizado pelo lucro cessante advindo desse fato.

Relativamente a verba honorária, assiste razão ao apelante.

Com efeito, tendo as partes decaído em igual proporção, cada um deve arcar com o mesmo montante a título de honorários advocatícios.

Assim, cabe ao réu pagar ao autor R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de honorários, permitida a compensação.

No que tange ao recurso adesivo, tenho que não restou configurado o dano moral in re ipsa.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da inexistência de dano moral em hipótese análoga, perfeitamente aplicável aos fatos narrados nesse processo, consoante precedente abaixo transcrito exarado no julgamento do AgRg nos EDcl no Ag 793.870/SC, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 03/12/2007, DJ 14/12/2007 p. 400:

“Não vejo como atribuir dano moral por esse evento. Não houve efetivo prejuízo à imagem, à credibilidade ou à honra objetiva da recorrente. O aborrecimento resultante do bloqueio indevido de linha telefônica celular não gera, por si só, danos morais.

Em casos semelhantes, o STJ decidiu que “o tão-só fato da interrupção dos serviços telefônicos não é o bastante para automaticamente inferir-se a ocorrência do alegado dano moral à pessoa jurídica” (REsp 299.282/SÁLVIO).

E ainda:

“- Mera contrariedade pelo bloqueio de linha telefônica não causa dano moral indenizável.” (REsp 633.525/HUMBERTO).

“Apoiado nessas premissas, tenho que o desgaste que os recorridos alegam terem sofrido em virtude de interrupção, em duas oportunidades, do serviço de telefonia está mais próximo do mero aborrecimento do que propriamente de gravame à sua honra. Apesar da obrigação da recorrente de prestar o serviço com continuidade, sem paralisações injustificadas, o desgosto pelo não funcionamento do telefone não induz, automaticamente, a configuração de ofensa moral” (REsp 606.382/CESAR ROCHA)”.

A pessoa jurídica possui honra objetiva, pelo que tem direito à indenização pelo dano moral sempre que seu nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por um ato ilícito, violando direito de sua personalidade. Entretanto, analisando-se o escasso conteúdo probatório, não visualizo tal situação.

Na hipótese dos autos, o contrato vigente entre as partes foi rescindido por iniciativa da ré, tendo sido demonstrada a necessidade indenizar-se a recorrente pela ausência de reajustes dos serviços prestados durante a vigência do pacto, bem como pelos lucros cessantes advindos do bloqueio ao acesso do portal da Unimed.

No entanto, tais fatos analisados isoladamente não demonstram que houve abalo à sua credibilidade perante os seus clientes. Caberia à recorrente produzir outras provas no sentido de demonstrar o abalo a sua imagem, ou mesmo dificuldades enfrentadas em decorrência da rescisão. Não havendo nada nos autos nesse sentido, tenho que não se configura o dano moral.

A propósito, cito os precedentes dessa Câmara Cível:

RESPONSABILIDADE CIVIL. VIVO S.A. TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Legitimidade ativa reconhecida. Preliminar afastada. 2. Bloqueio do serviço. Cabe à ré a comprovação da prestação ininterrupta do serviço, porque detentora dos meios técnicos para tanto. Não o fazendo, comprovada está a falha na prestação. 3. Cobrança indevida. Hipótese em que o contexto probatório demonstra que realmente existiu irregularidade na cobrança das faturas, não tendo a ré apresentado qualquer documentação capaz de justificar a cobrança. 4. Repetição de Indébito. O estatuto do consumidor não exige prova da má-fé no ato da cobrança da dívida, sendo suficiente o pagamento indevido, por débito inexistente, para que reste autorizada a restituição em dobro. A obrigação, no entando, é inexigível quando não houve o desembolso dos valores impugnados. 5. Dano Moral. 5.1. Pessoa Jurídica. Considerando que a ofendida trata-se de pessoa jurídica, deve ser considerada eventual agressão a sua honra objetiva, para efeitos de reparação por dano moral. Indispensável, portanto, a prova do abalo moral em sua boa fama e conceito, o que não ocorreu na hipótese em comento. 5.2. Pessoa física. Dano Moral que não é presumido, vez que restou demonstrado nos autos. Em relação à comprovação dos danos morais, o simples incômodo inerente ao recebimento de faturas de telefonia móvel não tem o alcance pretendido pelo autor, tampouco é capaz de gerar dano moral compensável. A situação, no presente caso, se configura como mero dissabor ou transtorno comum do cotidiano que, salvo prova de real constrangimento ou exposição da pessoa à situação vexatória, não é suficiente a caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização. Dano moral não configurado. Jurisprudência do STJ. APELO DA RÉ PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DOS AUTORES. (Apelação Cível Nº 70029588647, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 30/07/2009). Grifei.

RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE HONRA SUBJETIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. Em havendo endosso translativo de títulos, e como a parte endossatária tornou-se nova credora da dívida, é sua obrigação verificar a procedência do crédito e a regularidade das cártulas a serem protestadas. A pessoa jurídica não é dotada de honra subjetiva, motivo porque não é passível de ofensas que digam com liberdade, privacidade, saúde, bem-estar, etc. A pessoa ficta possui apenas honra objetiva, que diz com a imagem e o prestígio perante seus clientes, fornecedores e terceiros. Ausente prova de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, não cabe o reconhecimento do dano moral. Apelação provida em parte. Decisão unânime. (Apelação Cível Nº 70026360339, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/08/2009). Grifei.

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. Inexistindo comprovação da existência de relação jurídica a vincular as partes, impõe-se a manutenção da declaração de inexistência dos contratos supostamente havidos entre os litigantes e dos débitos correspondentes. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. MERO DISSABOR. Ainda que a pessoa jurídica seja passível de sofrer lesão de natureza moral, quando abalada em sua honra objetiva, na esteira da Súmula 227 do STJ, o direito deve reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano. Hipótese em que não restou comprovado que a cobrança de valores por serviço não contratado tenha afetado a honra objetiva da empresa autora. Sentença reformada, no ponto. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70030860175, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/07/2009). Grifei.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação cível, apenas no tocante aos honorários e NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo.

Foi o voto.

Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (PRESIDENTE E REVISOR) – De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Paulo Roberto Lessa Franz – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA – Presidente – Apelação Cível nº 70035911544, Comarca de Porto Alegre: “NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME .”

Julgador de 1º Grau: MAURO CAUM GONCALVES

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