Tv Record indenizará advogado gaúcho ofendido em comentários sensacionalistas

A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação da Televisão Guaíba Ltda. – razão social da Tv Record RS – ao pagamento de R$ 30 mil, corrigidos monetariamente, de reparação por dano moral ao advogado gaúcho Daniel Fernando Nardão (OAB/RS nº 46.277).

A condenação se deve a excessos praticados pela emissora na veiculação da reportagem que – segundo os magistrados – extrapolou o cunho informativo e apresenta julgamento de conduta e cunho sensacionalista.

O autor ingressou – atuando como advogado, em causa própria – com ação de indenização por danos morais, cumulada com pedido de proibição de veiculação de reportagens ofensivas, em razão de matéria intitulada “Advogado tem 103 inquéritos contra ele”. As reportagens foram apresentadas em maio de 2010, nos programas de telejornalismo “Rio Grande no Ar” e “Chamada Geral”, da TV Guaíba.

Em linhas gerais, as matérias acusaram o advogado de falsificar documentos e assinaturas para ingressar na Justiça em nome de professoras da rede pública.

Segundo o advogado Nardão, as informações sobre ele foram distorcidas pelos repórteres da emissora. Nesse sentido, o autor acrescentou que após a exibição do vídeo, dois profissionais da TV Record manifestaram-se afirmando, entre outras coisas, que “com certeza as professoras não viam a cor do dinheiro” e que “o advogado tem de ser punido pela OAB e assumir a responsabilidade pelos crimes que cometeu”.

Em primeiro grau, a sentença proferida pela juíza Maria Elisa Schilling Cunha, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre, foi pela procedência dos pedidos. Assim, a emissora foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil, corrigidos monetariamente a partir da data de ajuizamento da ação. A Record também ficou proibida de disponibilizar a reportagem objeto da demanda em qualquer meio de comunicação.

A magistrada entendeu que “houve excessos, que não se limitaram à narração dos fatos, mas emitiram um juízo de valor que foi nefasto à reputação do autor”.

Insatisfeitas, ambas as partes apelaram ao TJRS. O advogado pediu a majoração do valor da indenização, dando ênfase à gravidade do dano. Destacou o fato de ter tido sua carteira da OAB suspensa por 81 dias após a divulgação da reportagem.

Já a emissora de televisão recorreu afirmando que tanto o título quanto a íntegra da matéria jornalística estavam absolutamente corretos. Afirmou que a sentença ignorou o direito de opinião assegurado pela Constituição Federal, discorreu sobre a inexistência de ato ilícito indenizável e de dano, bem como sobre o exercício regular de um direito.

Para os desembargadores da 9ª Câmara Cível, a reportagem extrapolou os limites da liberdade de expressão, caracterizando atuação ilícita da requerida, que causou ofensa à honra e moral do requerente. “Indiscutível a obrigação de indenizar uma vez presentes os pressupostos básicos para a caracterização do dever de indenizar, como: conduta antijurídica, dolosa ou culposa, nexo entre o ato ilícito e o dano, e, por fim, o dano”, diz o voto da relatora, desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira.

Segundo ela, as assertivas publicadas excedem a mera abordagem acerca do trâmite de mais de 100 inquéritos contra o autor. “Há cunho sensacionalista na matéria veiculada, conforme se denota pelos comentários irônicos feitos” – observa a relatora.

O vogal, desembargador Túlio de Oliveira Martins pontuou alguns detalhes. “Em que pese a ênfase e a demonstração articulada dos alegados prejuízos sofridos pelo Dr. Nardão, e que evidentemente devem ter acontecido, não se pode cogitar da idéia de que a OAB tenha cometido uma aventura, um completo delírio ou alguém na Ordem tenha assistido à reportagem de televisão e, com base nisso, tenha suspendido o exercício profissional do advogado por 81 dias”.

O magistrado salientou “não ter visto qualquer relação de causa e efeito entre o que a Ordem fez e o que foi veiculado na televisão”. Para o desembargador Tulio, “seria até uma desqualificação aos órgãos competentes da OAB, que tiveram lá as suas razões, as quais não vêm ao caso, e não é o que está sub judice agora”.

Segundo esse voto, “houve, além de uma imensa grosseria ao profissional da Advocacia, uma mácula ao seu nome”.

Por unanimidade os integrantes da 9ª Câmara Cível mantiveram o valor da indenização definido na sentença. Além da reparação financeira em si, o advogado terá uma honorária de 15% sobre o valor da condenação, por ter atuado em causa própria.

Ontem (22), a mesma câmara rejeitou embargos de declaração, apresentados pelo advogado. Não há trânsito em julgado. Cabem recursos aos tribunais superiores. (Proc. nº 70046283461).

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