TST restringe condenação do Estado de Roraima por contratação por cooperativa

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso do Estado de Roraima contra funcionário contratado por meio da Cooperativa dos Profissionais Prestadores de Serviços de Roraima (Coopromede) que havia obtido, no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), o reconhecimento de vínculo de emprego e direito a verbas rescisórias. A jurisprudência do TST (Súmula nº 363) é no sentido de que não é possível reconhecer a existência de vínculo na ausência de concurso público e que, nessa situação, o trabalhador tem direito apenas ao salário e aos depósitos do FGTS.

O empregado trabalhou para o Estado por dez anos (de 1995 a 2004) como eletricista, por meio da cooperativa, e foi demitido em maio de 2004, sem receber direitos trabalhistas. A Justiça do Trabalho da 11ª Região havia entendido pela caracterização do vínculo de emprego diretamente com o Estado. O acórdão do TRT ressaltou a falta dos princípios do cooperativismo no modo como o eletricista foi contratado e, por conseqüência, reconheceu a responsabilidade do Estado pela relação jurídica trabalhista construída, condenando-o a proceder à anotação da carteira de trabalho e ao pagamento de FGTS, aviso prévio e férias do período.

No recurso ao TST, o Estado argumentou que a condenação contrariou o artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição Federal (que tratam da obrigatoriedade do concurso) e a jurisprudência do TST. O relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, observou que, no caso, o TRT considerou nulo o contrato pela ausência de concurso, mas não se poderia ignorar, no caso, que o eletricista trabalhou para o Estado, por meio de cooperativa, por quase dez anos. “Dessa forma, não há como deixar a antever a existência de um verdadeiro contrato de trabalho entre as partes, levando-se em conta que o vínculo laboral é um contrato-realidade”, explicou. “E a realidade é que o empregado trabalhou pessoal e onerosamente sob a subordinação de um empregador – o Estado de Roraima. Se não foram cumpridas as regras legais, a responsabilidade cabe única e exclusivamente ao empregador, que deve ser responsabilizado pela sua omissão”, concluiu. Por unanimidade, a Turma restringiu a condenação ao pagamento das diferenças salariais em relação ao número de horas trabalhadas e à efetivação dos depósitos relativos ao FGTS de todo o período trabalhado.

( RR-4452/2004-052-11-00.1)

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