TST considera prescrito direito de aposentado que teve plano de saúde suspenso

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) e considerou prescrito o direito de um ex-empregado que tentou, mais de cinco depois de sua aposentadoria por invalidez¸ ser ressarcido de despesas médicas e hospitalares decorrentes da interrupção do plano de saúde por parte da empresa. A decisão reformou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que condenou a Vale a pagar os gastos do aposentado, e restabeleceu sentença da 11ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) que extinguiu o processo também com base na prescrição.

Em maio de 2001, após a aposentadoria do trabalhador, a Vale suspendeu seu plano de Assistência Médica Supletiva (AMS). Em 2006, devido a um acordo coletivo, o plano foi restabelecido. O aposentado entrou com ação na Justiça do Trabalho em dezembro de 2006 com o objetivo de receber o reembolso pelos gastos médicos, hospitalares e com plano de saúde particular feitos durante o período em que o AMS foi interrompido.

No entanto, a Vara do Trabalho extinguiu o processo por entender que o direito estava prescrito, pois a reclamação foi ajuizada mais de cinco anos depois da aposentadoria. Para a Vara, o direito ao plano de saúde do aposentado não teria amparo legal, “mas convencional e/ou regulamentar”, não existindo, assim, prescrição parcial (de parcela mês a mês), mas total.

Já o TRT, ao analisar recurso do aposentado contra essa decisão em sentido contrário: a prescrição não era total, mas parcial. Com isso, condenou a empresa ao pagamento das despesas feitas pelo ex-empregado a partir de dezembro de 2001. De acordo com o Tribunal Regional, a parcela era “de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês”.

A ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso de revista na Terceira Turma do TST, embora tenha o entendimento pessoal de acordo com o TRT, aplicou ao caso a jurisprudência da Corte para restabelecer a sentença de primeiro grau, no sentido de que a suspensão do plano de saúde é “ato único patronal”, que atinge direito não assegurado por lei, “atraindo a incidência da prescrição total, nos moldes da Súmula 294 do TST”. A Súmula dispõe que, no caso de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por lei.

Processo: RR – 22000-21.2007.5.17.0011

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