TST anula decisão por negativa de prestação jurisdicional

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) negou provimento a um recurso de embargos do Banco Itaú S/A e manteve decisão da Terceira Turma que concluiu pela nulidade de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Motivo: o TRT, segundo o entendimento prevalecente no TST, deixou de analisar prova pericial importante que possibilitaria dar novo rumo ao processo.

Trata-se do caso de uma trabalhadora que ajuizou ação buscando equiparação salarial com outra colega. Ao analisar o recurso ordinário, o TRT não levou em conta a afirmação do perito, segundo a qual existia diferença superior a dois anos em favor do paradigma. No acórdão, o Regional afirmou que, com o afastamento da outra empregada da função de secretária em determinados períodos, não se completaram dois anos ininterruptos que caracterizariam a sua condição de paradigma.

A bancária apelou ao TST, mediante recurso de revista. Insistiu na tese de negativa de prestação jurisdicional, e apontou a necessidade de o Regional esclarecer a questão fática (fatos e provas) apontada pelo perito. O entendimento da Terceira Turma foi pelo provimento do recurso e retorno dos autos ao TRT, sob o fundamento de que, uma vez evidenciada a veracidade das alegações da bancária, estaria superado o único fato levantado pelo Regional como impeditivo do direito à equiparação salarial.

O Banco Itaú opôs embargos a essa decisão na SDI-1, no intuito de reformar acórdão da Terceira Turma. O relator, ministro Vieira de Mello, afirmou: “É em segunda instância que se define e sacramenta a moldura fática dos autos, sobre a qual a instância extraordinária repousará seus olhos, dela não se podendo afastar, sob pena de desrespeitar os firmes limites fincados pela Súmula nº 126 do TST”.

Para o ministro Vieira de Mello Filho, o que levou o Regional a indeferir o pedido de equiparação foi o fato de paradigma e empregada possuírem diferença de tempo de serviço no emprego, sendo certo que, da prova pericial, surgiu premissa diversa, sobre a qual o Regional recusou-se a se pronunciar. “Se da prova pericial se extraía premissa importante, capaz de dar novos rumos ao processo, e sobre ela não se manifestou o Tribunal Regional, não obstante tenha sido instado a fazê-lo mediante interposição dos embargos, tem-se que correto se apresenta o conhecimento do recurso de revista da autora, pela preliminar de nulidade da decisão regional”, concluiu. (E-RR-739180/2001.1)

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TST anula decisão por negativa de prestação jurisdicional

A SDI1 – Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho determinou a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), por considerar que houve negativa de prestação jurisdicional pelo fato de não ter sido examinada questão relevante para no julgamento do processo pelo TRT. Esse foi o desfecho de um recurso de embargos do Banco do Nordeste do Brasil S/A – BNB, julgado pela Seção de Especializada em Dissídios Individuais, que aprovou, por unanimidade, o voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa.

O caso começou quando o bancário, não se conformando com sua transferência da agência do BNB de Fortaleza para a de Quixeramobim, ajuizou ação contra o banco. Diante da sentença desfavorável ao seu pedido, que considerou legal a transferência, o empregado apelou mediante recurso. O TRT, ao contrário da sentença de primeiro grau, concluiu que o banco não teria demonstrado a real necessidade de serviço, além de não ter explicitado as razões pelas quais seriam necessários oito – e não sete – empregados na agência de Quixeramobim.

O banco entrou com embargos (recurso em que a parte questiona eventuais omissões ou falta de clareza na decisão). Pediu que o TRT se manifestasse sobre documentos constantes nos autos que comprovariam a rescisão do contrato de trabalho de duas empregadas e a aposentadoria de outra, justificando, assim, a necessidade de serviço. Também solicitou o pronunciamento sobre depoimento do gerente da agência de Quixeramobim, tido como prova contundente pela juíza da 9ª. Vara do Trabalho, e, por fim, questionou a omissão quanto ao exame da cláusula contratual e da norma interna do BNB que prevêem a possibilidade de transferência.

Ante a conclusão de que os embargos teriam caráter meramente protelatório, o Regional os rejeitou, levando o banco a apelar ao TST, em recurso de revista. Alegou negativa de prestação jurisdicional pela omissão do TST quanto às questões relacionadas com a necessidade de anuência do empregado para se efetivar a transferência, existência de norma interna prevendo a possibilidade de remoção de pessoal e a assinatura, pelo empregado, do termo de posse em que reconheceu a prerrogativa do BNB em transferi-lo para para outra unidade.

Também questionou a omissão do Regional quanto ao depoimento do gerente-geral da agência de Quixeramobim (CE), afirmando a necessidade de preenchimento de vagas, devido a aposentadoria de três escriturários. Mas a Quarta Turma do TST rejeitou o recurso do BNB, que, por esse motivo, interpôs embargos à SDI1, insistindo que não houve manifestação sobre a existência de norma interna, integrante do contrato de trabalho, que autoriza expressamente a transferência.

O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo na SDI1, concluiu que a Quarta Turma, ao rejeitar o recurso do BNB, violou a literalidade do artigo 896 da CLT. Manifestou-se pela reforma do acórdão e determinou o retorno do processo ao TRT, para que este proceda novo exame autos, se pronuncie, especificamente, sobre o depoimento do gerente de Quixeramobim e sobre os documentos nos quais teria sido comprovada a abertura de vaga, com a aposentadoria de uma empregada e a rescisão do contrato de outras duas. (E-RR-69749/2002.900.07.00-7)

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