TRF4 deve julgar novamente decisão que impediu o Incra de vistoriar imóveis rurais

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deve reexaminar sua decisão de que a Lei n. 8.629/1993 não contém qualquer norma atribuindo competência ao Incra para a fixação do grau de utilização da terra (GUT) e do grau de eficiência na exploração (GEE). Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo Incra.

O TRF4 entendeu que a Instrução Normativa n. 11/2003, que atribuiu ao Incra o poder de criar, modificar ou regular índices de produtividade é ilegal, pois extrapolou os limites de competência fixados pela Lei n. 8.629/93. E, com esse entendimento, impediu a autarquia de vistoriar imóveis rurais no estado, por considerar impossível a realização de uma avaliação justa dos índices de produtividade em propriedades comprometidas pela pior seca das últimas décadas.

O Incra interpôs embargos de declaração, sustentando que sua competência para fixar os graus de produtividade do imóvel foi atribuída pelo artigo 6º da Lei n. 8.629/1993, portanto não existe qualquer ilegalidade na instrução normativa. Alegou, ainda, que, ao concluir que a seca pode ser invocada como motivo para vedar a vistoria nos imóveis, a Justiça gaúcha aniquilou o desempenho das suas funções institucionais, já que a fiscalização é pré-requisito para a constatação das circunstâncias que podem influenciar na aferição do GUT e da GEE.

Os embargos foram rejeitados e o Incra recorreu ao STJ utilizando os mesmos argumentos. O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, entendeu que o tribunal de origem analisou o assunto de modo genérico, sem examinar os dispositivos legais mencionados pelo recorrente. Para ele, o tribunal apenas tangenciou a discussão a respeito da competência para disciplinar a matéria, utilizando a doutrina do direito comparado para concluir, genericamente, que o regulamento não pode dizer mais do que a lei que lhe deu origem.

“Trata-se de matéria relevante, mesmo porque a análise da violação do artigo 6º da Lei n. 8.629/1993 não pode ser feita nesta via sem que haja incontroversa valoração pela instância de origem”, ressaltou o relator. Ele acrescentando no seu voto que o STJ possui o entendimento de que a ausência de manifestação sobre tema relevante implica omissão.

Assim, caracterizada a omissão que prejudicou os demais fundamentos do recurso, a Turma determinou o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.

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