Transportadora deverá indenizar caroneiro por acidente de trânsito

Em sessão realizada na tarde de quinta-feira (19) pela 5ª Turma Cível, por unanimidade e nos termos do voto do relator, os desembargadores deram parcial provimento à Apelação Cível nº 2009.032929-9 ajuizada por J. G. da S. em face da transportadora R. Ltda. para majorar a indenização por danos morais. Os desembargadores julgaram prejudicado o recurso adesivo impetrado pela transportadora.

Conforme os autos, no dia 26 de novembro de 2000, J. G. da S., juntamente com o sócio da empresa, sofreram um acidente de trânsito quando transitavam na BR 163, quilômetro 212, entre Dourados e Caarapó. A camionete de propriedade do sócio da empresa requerida invadiu a pista contrária vindo a colidir com um caminhão Volvo. Na ocasião, J. G. da S. estava de carona com o sócio da empresa, o qual veio a falecer.

O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito contra a transportadora e seguradora para condenar a empresa de transporte ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.

J. G. da S. alegou que, em razão de acidente de trânsito, teve diversos traumas, em especial no abdômen e na região cervical, tendo que usar colete protetor no pescoço. Diante desta situação, requereu a majoração dos danos morais para o montante de 100 salários mínimos, levando em consideração a repercussão do dano.

No recurso adesivo, a transportadora sustenta que o fato do motorista estar trafegando no bordo da pista, próximo à faixa de transição, não revela sua imprudência, ao contrário, demonstra cuidado da condução do veículo diante da precariedade da rodovia BR-163, sem que sua conduta implique pagamento de indenização por danos morais.

Além disso, a transportadora argumenta que a perícia médica não detectou sequela no recorrido. Também apontou de que não há notícia que ele tenha sofrido qualquer dano estético ou prejuízo em sua moral. Outra argumentação apresentada pela empresa foi o fato de J. G. da S. estar na condição de passageiro desinteressado, incidindo assim, a súmula 145 do STJ.

Para o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, “embora a recorrida negue a imprudência, o fato é que a transposição de faixas de trânsito, por si só, caracteriza sim a inobservância do dever objetivo de cuidado, conforme preconiza o art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro”. Além disso, acrescentou o relator, a conduta do motorista ao dirigir no bordo da pista caracteriza infração grave prevista no art. 192 do Código de Trânsito.

Dessa forma, acrescentou o desembargador, incide a súmula 145 do STJ no sentido de que no transporte desinteressado, o transportador só será civilmente responsável quando incorrer em dolo ou culpa grave.

Por esta razão, o relator afirmou que o recurso merece parcial provimento para que seja majorado o valor do dano moral. Considerando a capacidade econômica de ambas as partes, o magistrado estabeleceu a quantia de R$ 3.000,00 a título de indenização, observando que o acidente de trânsito não resultou em incapacidade permanente do apelante, conforme conclusão do perito. Uma vez que foi dado parcial provimento ao apelo do autor, o recurso adesivo foi julgado prejudicado.

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