Trabalhador avulso não tem direito a férias em dobro

O pagamento em dobro das férias eventualmente não usufruídas nos doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, conforme previsto na CLT, não se aplica aos trabalhadores avulsos, tendo em vista as peculiaridades do regime de trabalho a que estão submetidos.

Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho imposta pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais em julgamento recente de recurso de embargos do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Porto Alegre contra trabalhador avulso ligado ao Sindicato dos Operadores Portuários do Rio Grande do Sul (SINDOP).

Como explicou o relator dos embargos, ministro Caputo Bastos, o pagamento em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT, é cabível sempre que as férias forem concedidas após o prazo estabelecido no artigo 134, ou seja, depois de doze meses da data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Para tanto, afirmou o ministro, é necessário que o empregado trabalhe todo o período aquisitivo e concessivo para o mesmo empregador. Mas essa regra não corresponde à realidade do serviço prestado pelo trabalhador portuário avulso, que a cada dia é recrutado para uma nova escala de trabalho para operadores portuários diversos.

Assim, ainda que o artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal garanta a igualdade entre trabalhador com vínculo empregatício permanente e trabalhador avulso, o ministro Caputo entende que os trabalhadores avulsos têm inegáveis características que os distinguem dos com vínculo de emprego, e, portanto, desautorizam o pagamento em dobro das férias não gozadas no prazo legal.

Por consequência da incompatibilidade do pagamento das férias em dobro com a figura do trabalhador avulso, a SDI-1, à unanimidade, excluiu da condenação do Órgão de Gestão o pagamento da dobra salarial prevista no artigo 137 da CLT. (E-RR-23140-86.2008.5.04.0021)

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Trabalhador avulso não tem direito a férias em dobro

Embora a Constituição Federal garanta igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo permanente e o trabalhador avulso, essa igualdade não permite o pagamento em dobro das férias vencidas. Por isso, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso de portuário com o objetivo de reformar decisão do Tribunal Regional da 12ª Região (SC) favorável ao Órgão de Gestão de Mão-de-Obra Portuária de Imbituba – OGMS.

O OGMS é uma entidade sem fins lucrativos que intermedeia a mão de obra nos portos e, nessa condição, repassa ao trabalhador o pagamento feito pelas empresas tomadoras de serviço. O valor referente às férias é repassado mensalmente, segundo acordos coletivos como os sindicatos da categoria. No caso do processo, o TRT entendeu que, devido à peculiaridade da relação de trabalho, o portuário não teria direito a férias em dobro.

Inconformado, ele recorreu ao TST.
No entanto, para o ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na Quinta Turma, o artigo 137 da Consolidação das Leis Trabalhista do Trabalho (CLT), que determina o pagamento em dobro das férias vencidas, tem por destino o empregador, que está obrigado a estabelecer a época das férias do empregado dentro do período legal.
“Com efeito, não há vínculo de emprego entre trabalhador avulso e órgão gestor, de forma que ele não pode atribuir responsabilidade pela não concessão de férias”, concluiu o relator. Assim, não poderia haver a penalidade de férias em dobro para o órgão de gestão da mão de obra do porto.

Com esse entendimento, a Quinta Turma não reconheceu recurso do portuário e, na prática, manteve o julgamento do TRT da 12ª Região favorável à empresa. (RR-924/2007-043-12-00.3)

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