TJ/SP mantém ordem de nova licitação para inspeção veicular em São Paulo

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, José Roberto Bedran, negou pedido de suspensão de liminar interposto pela Prefeitura de São Paulo em face da decisão liminar da 11ª Vara da Fazenda Pública, que determinou a abertura de nova licitação para a escolha de empresa que será responsável pela inspeção veicular na capital paulista.

Caso – O Município de São Paulo recorreu à corte estadual arguindo, dentre outras razões, que a liminar concedida poderia ter risco de “efeito multiplicador”, com pedidos para a devolução da tarifa paga para a inspeção veicular.

Bedran não acolheu o pedido da Prefeitura, pois em sua visão isto não ocorrerá, visto que a decisão de primeira instância “manteve hígidas a necessidade e a realização do exame veicular, bem como a composição tarifária, não possibilitando o ajuizamento de múltiplos pedidos de restituição das tarifas pagas”, pontuou.

O presidente do Tribunal de Justiça ponderou, também, que o pedido formulado – a suspensão de liminar – é medida excepcional concedida para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Histórico – Proferida no final de novembro, a decisão do juízo paulistano também determinou a indisponibilidade dos bens de todos os requeridos na ação de improbidade administrativa – inclusive de Gilberto Kassab, prefeito do município.

A decisão do juiz Domingos de Siqueira Frascino determinou que a Prefeitura de São Paulo realize nova licitação, no prazo de 90 dias, para a escolha de empresa que será responsável pela inspeção veicular. O magistrado, de outro modo, não acolheu o pedido de suspensão imediata do contrato entre a prefeitura e a empresa Controlar.

Fundamentou sua decisão o julgador: “o cumprimento integral do contrato constitui uma temeridade, por serem muito graves os vícios acima elencados, daí merecer o reconhecimento da nulidade da manutenção e execução do contrato 34/SVMA/95, e respectivos aditivos, e por isto a Municipalidade deverá promover a abertura de nova licitação para tal objeto no prazo de noventa dias, e escolhida por tal meio a empresa vencedora, tratar de rescindir o contrato em comento, tão logo a empresa vencedora se encontre apta a executar o objeto”.

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