TJ/MS confirma responsabilidade do município por cidadão que caiu em bueiro

O Município de Campo Grande recorreu da sentença que julgou procedente a responsabilidade da administração pública de Campo Grande pela queda de A. L. B. e S. num bueiro, condenando o município ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A apelação cível nº 2009.015556-0 foi julgada na sessão do dia 20 de agosto da 5ª Turma Cível, alegando que não existiam provas da culpa municipal, como da notificação de possíveis problemas, como grade mal fixada.

O recorrente também argumentou que as presilhas da grade de proteção do bueiro podem ter sido retiradas por terceiro e o fato de terceiro isenta a responsabilidade civil da administração municipal e ainda, que A. L. B e S. agiu com desatenção, tanto é que os dois colegas que o acompanhavam não caíram no bueiro também. O município fundamentou a ação com base nos artigos 43, 186, 944, § único do Código Civil.

A. L. B e S. narra nos autos do processo que ao pisar na grade de proteção de uma “boca-de-lobo”, próxima ao cruzamento das avenidas Ernesto Geisel e Afonso Pena, caiu dentro do buraco ficando pendurado pelo maxilar. Como consequência, ele teve luxação na perna esquerda, trauma nas costas e corte no maxilar.

O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelo acidentado, condenando o município ao pagamento de R$ 85,69 por danos materiais (gastos com medicamentos e roupas danificadas com a queda) e R$ 18.000,00 a título de danos morais. Valores corrigidos pelo IGPM, com juros de 1% ao mês, além de honorários advocatícios da Defensoria Pública Estadual, sob o argumento de que o poder público foi omisso com relação ao cuidado devido dos equipamentos das vias públicas.

Conforme o voto do relator, Des. Sideni Soncini Pimentel, “é irrefutável a responsabilidade do Município, a quem incumbe a manutenção e conservações dos bueiros, tomando todas as cautelas necessárias a fim de impedir que os munícipes sofram acidentes em decorrência de sua omissão, pela manutenção da via em condições de tráfego também para os pedestres. A inobservância deste dever, caracterizada pela prova juntada aos autos, que demonstra a imprudência/negligência na falta de manutenção do bueiro, comprometeu a segurança dos transeuntes e gerou o dano que deve ser ressarcido”.

Mantendo os demais termos da sentença, o recurso foi provido em parte, apenas para que seja diminuído o valor da indenização por danos morais, de R$ 18.000,00 para R$ 10.000,00, no entendimento do relator de que “o valor arbitrado a título de danos morais deve atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. E, portanto, deve ser observada a capacidade econômica do atingido, mas também dos ofensores, de molde a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe.”

Levando em consideração, em especial, a ausência de gravidade nos ferimentos ocasionados pela queda de A. L. B. e S., o montante de R$ 10.000,00 bem atende as finalidades do ato de indenizar, dando assim, a justa compensação por um lado e o caráter pedagógico de outro, complementou o Des. Sideni Pimentel. O voto foi acompanhado pelos demais desembargadores que participaram do julgamento.

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