TJMS: 2ª Turma Criminal garante salvo conduto a inspetor da Receita Federal

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça, por maioria, concedeu a ordem do Habeas Corpus nº 2010.019009-4 impetrada pela União (Fazenda Nacional) em favor de Inspetor da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã, confirmando a liminar concedida anteriormente.

A União sustentou que no dia 3 de março de 2010 o Departamento de Trânsito/Polícia Militar da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de MS apreendeu na cidade de Porto Murtinho uma moto estrangeira “Star Super Sic”, cor prata, sem placa, e o motivo da apreensão foi dirigir sem CNH, conduzir passageiro sem capacete, como também com capacidade de lotação superior ao permitido (dois adultos e um menor de 7 anos de idade).

Argumentou que a decisão judicial nos Autos nº 040.10.002137 determinou a restituição do bem apenas na esfera penal, razão pela qual o paciente não devolveu a moto, informando ao oficial de justiça que existia também um processo administrativo fiscal que permitia a retenção do bem o qual trata da infração aduaneira cometida pela interessada M. A. de S.

No HC, a impetrante sustenta também que após transcorrer o prazo regulamentar para impugnação administrativa do ato de infração no processo administrativo, foi determinada a entrega da moto à Inspetoria da Receita Federal em Porto Murtinho no dia 10 de junho de 2010, sendo removida para a Inspetoria da Receita em Ponta Porã.

E ainda, ao finalizar, afirma que no dia 11 de junho o juízo da Comarca de Porto Murtinho encaminhou ofício ao Delegado da Polícia Federal, determinando a apreensão da motocicleta e, em caso de negativa, o juízo determinou também que fosse autuado em flagrante pelo delito de desobediência o servidor da Receita Federal.

Desse modo, requereu que fosse concedido salvo conduto ao paciente para que o juízo da Comarca de Porto Murtinho e demais juízes estaduais “abstenham-se de atentar contra a liberdade de locomoção das autoridade tributárias da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã (MS), no exercício regular de suas atribuições por conta e ordem do Ministro de Estado da Fazenda Nacional”.

Para o relator do processo , Des. Manoel Mendes Carli, assiste razão ao impetrante, pois, conforme observou, a recusa do paciente em devolver o bem ocorreu em razão das restrições administrativas existentes na Receita, nos termos do Decreto nº 6.759/2009 que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Segundo o relator, “muito embora a motocicleta supracitada tenha sido apreendida em razão de a condutora M. A. de S. estar pilotando sem CNH, transportando passageiro sem capacete, bem como com capacidade de lotação superior ao permitido, ou seja, com três pessoas, sendo um menor de 7 (sete) anos, após aludida apreensão, foi constatada que a motocicleta era estrangeira e estava rodando sem autorização legal no Brasil, motivo pelo qual foi encaminhado aludido bem à Receita Federal”, destacou.

Neste contexto, afirma o relator, o paciente não desobedeceu à ordem legal. Assim, “o salvo conduto, expedido liminarmente, deve ser mantido”, decidiu o desembargador, diante da coação ilegal à liberdade de locomoção do servidor que agiu em estrito cumprimento de dever legal e no exercício regular de direito. Por essa razão, concedeu a ordem do HC, ratificando a liminar para que seja expedido o salvo conduto em favor do paciente com relação à não devolução da moto apreendida.

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