TJ-MS aumenta para R$ 10 mil o valor de indenização por danos morais

Por unanimidade, os desembargadores da 3° Turma Cível majoraram para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais no processo n° 2011.007882-5, ajuizado por R. X.B. contra o Banco Santander Banespa S/A. O recurso foi contra a decisão proferida pelo 11ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande que fixou a indenização em 2 mil reais.

A instituição financeira ao constatar indícios de transações potencialmente suspeitas de fraude bloqueou o cartão do apelante, que ao perceber o fato constatou que seu cartão de crédito estava sendo utilizado de forma indevida, conforme boletim de ocorrência registrado em 30 de novembro de 2007, pois o apelante pagava taxa de seguro mensal no importe de R$ 3,30, para os casos de perda ou roubo do cartão.

Em 7 de janeiro de 2008, o banco inscreveu o nome de R.X.B. no cadastro de restrição ao crédito, pelo valor de R$ 1.779,38. O juízo constatou a responsabilidade da instituição financeira que indevidamente incluiu o nome do apelante nos cadastros de restrição ao crédito, a despeito da demonstração de fraude na utilização de seu cartão de crédito, e arbitrou indenização em favor deste no valor de R$ 2 mil, a título de danos morais.

Para o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, o valor fixado não se mostra condizente com as peculiaridades que cercam a demanda, notadamente a prova do descuido da instituição financeira ao proceder a inscrição do autor nos cadastros de restrição ao crédito, mesmo diante da inequívoca ciência de indícios de fraude e da contratação do seguro pelo consumidor.

Em seu voto, o relator destacou que o dano moral deve ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.

“Sendo assim cabe portanto ao arbítrio do julgador estipular eqüitativamente o montante devido, mediante aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das circunstâncias que cercam o caso. Buscar-se a determinação de valor adequado que compense o constrangimento indevido e também desestimule o ofensor a praticar atos semelhantes no futuro”, disse.

Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto e, em observação ao grau de culpa, a lesividade do ato e a repercussão da ofensa, o Des. Marco André entendeu que, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessário majorar o valor da indenização de R$ 2 mil para R$ 10 mil.

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