TJ decide que autista frequentará escola especializada gratuitamente

Em decisão unânime, os desembargadores da 4ª Turma Cível negaram provimento ao agravo interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul em face do Ministério Público Estadual e de A.L.R.P., que buscava atendimento educacional especializado.

Consta nos autos que o MP ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, alegando que A.L.R.P. é portador de autismo e necessitaria de imediato acesso a atendimento educacional especializado, localizado em Brasília. O Ministério Público expôs que A.L.R.P. precisaria também de serviços médicos necessários a seu tratamento e medicamentos, todos realizados gratuitamente.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional tem amparo no art. 273 do Código de Processo Civil e visa evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte, que possui determinado direito, que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença.

De acordo com o juiz de primeiro grau, além de A.L.R.P. não possuir condições financeiras de arcar com os custos medicamentais e o tratamento necessário, sua doença foi demonstrada como sendo de extrema gravidade, sendo o tratamento com medicamentos indispensável para a melhoria da condição de vida. Com estas razões, o juiz deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

Buscando a reforma da decisão, o Estado interpôs agravo de instrumento, defendendo que não houve omissão no atendimento às necessidades de A.L.R.P., sendo que medidas têm sido tomadas como o encaminhamento para aulas de capoeira, a realização de equoterapia, além da transferência para uma escola estadual em sala com número menor de alunos e acompanhamento de especialista.

O relator do processo, o Des. Dorival Renato Pavan, expôs em seu voto que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação é direito de todos, devendo ser promovida com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, proporcionando condições necessárias para que haja evolução nos estudos, de acordo com a capacidade.

Os laudos médicos anexados aos autos apontam que A.L.R.P. apresenta surtos de autoagressão, conflitos com outras crianças, medo de animais e dificuldades de aprendizado, sendo recomendado a frequentar escola especializada com equipe multiprofissional.

O desembargador entendeu ainda que infelizmente os profissionais da educação mantidos pelo Estado de Mato Grosso Sul não estão aptos a trabalharem com alunos com as particularidades de A.L.R.P. e remanejá-lo para salas com número reduzido de alunos não resolveria ou abreviaria o problema, pois ele precisa de prestação educacional especializada às suas restrições.

“Se no Estado de Mato Grosso do Sul não há escola, pública ou particular, que desenvolva trabalho específico com crianças e adolescentes portadores de autismo, como restou evidenciado, fica, então, justificado o pagamento da assistência na escola localizada em Brasília-DF, conforme proposto pela mãe de A.L.R.P. e acatado pelo juiz de primeiro grau”, concluiu o Des. Pavan.

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