Terceira Turma reconhece validade de hipoteca judiciária

A hipoteca judiciária é efeito da sentença condenatória e pode ser declarada de ofício pelo julgador, mesmo inexistindo pedido nesse sentido. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao acompanhar, por unanimidade, voto relatado pelo ministro Alberto Luiz Bresciani, que rejeitou recurso da Telemig Celular contra a medida.

O Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) declarou, de ofício, a hipoteca judiciária sobre todos os bens da empresa na quantia suficiente para garantir a execução em processo trabalhista, nos termos do artigo 466 do CPC. Segundo o TRT, a hipoteca é uma ferramenta valiosa que a lei processual coloca nas mãos do juiz para garantir a eficácia das decisões judiciais.

Diferentemente do que sustenta a Telemig, o ministro Bresciani entende que o instituto da hipoteca judiciária é plenamente aplicável ao processo trabalhista, ainda que em fase de execução provisória, pois, nos casos omissos, o direito processual comum é fonte subsidiária do direito processual do trabalho, desde que não haja incompatibilidade com as normas celetistas (artigo 769 da CLT).

Ainda de acordo com o relator, como o artigo 466 do CPC atribui à sentença condenatória a qualidade de título constitutivo de hipoteca judiciária, significa que o objetivo do legislador, ao conferir esse efeito à sentença, foi garantir a eficácia de futura execução – medida ainda mais justificável na Justiça do Trabalho, tendo em vista a natureza alimentar dos créditos discutidos. (RR- 33300-33.2008.5.03.0108)

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