STJ: Só bafômetro ou exame de sangue atestam motorista alcoolizado

Depois de três pedidos de vista, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, quarta-feira passada, que apenas o bafômetro e o exame de sangue são os meios de prova que podem ser aceitos para constatar a chamada embriaguez ao volante. A decisão foi tomada por 5 a 4, com o voto de minerva da presidente da seção (união das 5ª e 6ª turmas), ministra Maria Thereza de Assis Moura.

O ministro Sebastião Reis Junior — que tinha pedido vista no último dia 14 — acompanhou a minoria até então formada por Adilson Macabu, Og Fernandes e Laurita Vaz, na linha que acabou predominando, com o voto-desempate da ministra Maria Thereza. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio Bellizze (relator), Gilson Dipp, Vasco della Giustina e Jorge Mussi.

O recurso

O recurso em questão tinha sido proposto pelo Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) contra decisão do Tribunal de Justiça do DF favorável a um motorista que se recusou a fazer o teste do bafômetro. Ele se envolveu em um acidente de trânsito em março de 2008, quando não estava ainda em vigor a Lei Seca. O estado de embriaguez tinha sido atestado em exame clínico, e o motorista conseguiu trancar a ação penal, sob a alegação de que não se comprovou a concentração de álcool exigida pela nova lei.

O TJDF considerou que a nova lei seria mais benéfica réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, devendo por isso ser aplicada, apenas, a fatos anteriores à sua vigência.

O julgamento do recurso especial pela 3ª Seção do STJ teve início no dia 8 de fevereiro, e o entendimento do relator, Marco Aurélio Bellize, foi no sentido de que à falta do exame de sangue e do etilômetro (bafômetro), outros meios de prova poderiam ser admitidos em juízo, como exame clínico ou prova testemunhal nas hipóteses em que os sintomas são indisfarçáveis.

Voto de minerva

Mas de acordo com a maioria consolidada nesta quarta-feira, a Lei Seca trouxe o critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez, tipificado pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É necessária a comprovação de que o motorista esteja dirigindo sob influência de pelo menos seis decigramas de álcool por litro de sangue. Esse valor pode ser atestado somente pelo exame de sangue ou pelo teste do bafômetro, segundo definição do Decreto 6.488/08, que disciplinou a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os dois testes.

“Se o tipo penal é fechado e exige determinada quantidade de álcool no sangue, a menos que mude a lei, o juiz não pode firmar sua convicção infringindo o que diz a lei”, afirmou a ministra Maria Thereza no seu voto de desempate.

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